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Regulamento 550/2024, de 15 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da Escola Universitária Vasco da Gama.

Texto do documento

Regulamento 550/2024



O Presidente da Direção da Associação Cognitária Vasco da Gama (ACVG), entidade instituidora da Escola Universitária Vasco da Gama (EUVG), manda que se publique o Regulamento Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da EUVG o qual, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, foi aprovado pelo Conselho de Direção da EUVG, nos termos dos Estatutos deste estabelecimento de ensino.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da EUVG

Preâmbulo

Decorridos mais de cinco anos desde a publicação do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado da Escola Universitária Vasco da Gama (EUVG), constatou-se que as disposições do mesmo constantes necessitavam de ser ajustadas para uma cabal resposta às necessidades, quer dos estudantes, quer dos serviços competentes para a sua aplicação, carecendo de significativas adaptações que não se adequam com uma alteração, sob pena de ininteligibilidade do referido regulamento. Face ao exposto, entende-se por conveniente revogar o regulamento, publicado como Regulamento 230/2018, publicadona 2.ª série do Diário da República, n.º 75, de 17 de abril, elaborando-se um novo adaptado às atuais necessidades desta instituição de ensino superior privado.

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à Escola Universitária Vasco da Gama (adiante designada por EUVG), no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por cursos ou ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se estudante internacional aquele que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente (o tempo de residência com autorização de residência para o estudo não releva para os efeitos atrás dispostos);

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

f) Estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional.

3 - Entende-se, nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto, por familiares de portugueses ou de nacionais de um estado-membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade:

a) O cônjuge de um cidadão da União;

b) O parceiro com quem um cidadão da União Europeia vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;

c) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;

d) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b) deste número.

4 - Entende-se por "Residente legal" o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 3.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

5 - O ingresso nas instituições de Ensino Superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a e) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa, não reunindo condições para acesso e ingresso através do concurso especial para estudantes internacionais.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação e, consequentemente ao abrigo do presente regulamento, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

7 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

8 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Pode candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura e nos mestrados integrados da EUVG, através do concurso especial de estudantes internacionais, o candidato de nacionalidade fora da União Europeia, que não esteja em nenhuma das situações de exceção elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º e que reúna uma das seguintes condições:

a) Seja titular de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhe confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Seja titular de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente - a equivalência de habilitação é definida pelas Portarias n.º 224/2006, de 8 de março e n.º 699/2006, de 22 de julho.

2 - A verificação das qualificações abrangidas pela alínea a) do n.º 1, não sendo uma lista exaustiva, pode ser efetuada com base na listagem constante no Anexo I do presente Regulamento.

3 - Nos casos em que a qualificação do candidato não conste na referida lista, compete ao Presidente de Júri dos Estudantes Internacionais, a decisão sobre se o candidato reúne as condições de acesso; caso não reúna, a candidatura será excluída.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - Para o ingresso no ciclo de estudos a que se candidata, o estudante internacional tem de demonstrar, obrigatoriamente:

a) A qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos que incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Conhecimento da língua portuguesa ou da língua em que o ciclo de estudos vai ser lecionado;

c) Cumprimento dos pré-requisitos fixados para ingresso no ciclo de estudos da EUVG a que se candidata.

2 - A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, é efetuada através de prova documental ou, em alternativa, através de testes escritos, eventualmente complementados por testes orais realizados na EUVG. No caso do estudante internacional não ser nativo ou não possuir qualquer certificação em língua portuguesa, deverá entregar o seu compromisso de honra para a frequência de um curso de língua portuguesa para estrangeiros, conforme definido no n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento.

3 - Os testes escritos são realizados na língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do presente regulamento.

4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas realizadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 5.º

Qualificação académica específica

1 - A titularidade da qualificação académica específica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve assegurar que os estudantes internacionais demonstram conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso, devendo tal ser verificado através de uma das seguintes situações:

a) Certificado de habilitações do Ensino Secundário estrangeiro, desde que a conclusão deste seja suficiente para ingresso no Ensino Superior no país em que o concluiu, sendo considerado como qualificação específica a aprovação nas disciplinas do Ensino Secundário homólogas às provas de ingresso exigidas para o respetivo ciclo de estudos, no ano em causa, no âmbito do Regime Geral de Acesso;

b) Certificado de habilitações do Ensino Secundário estrangeiro e comprovativo de aproveitamento em prova(s) ou exame(s) de acesso ao Ensino Superior, nos casos em que, no país de origem das qualificações, para acesso ao Ensino Superior seja exigido o Ensino Secundário e esses exames, sendo considerado qualificação específica a conclusão do Ensino Secundário e a(s) prova(s) ou exame(s) realizados para acesso ao Ensino Superior, desde que cumpram uma das condições:

i) Tenham âmbito nacional ou tenham reconhecimento a nível nacional;

ii) Sejam exames das disciplinas do Ensino Secundário homólogas às provas de ingresso fixadas, no ano em causa, no âmbito do Regime Geral de Acesso, no ciclo de estudos a que se candidata.

c) Certificado do curso de Ensino Secundário português ou o seu equivalente legal e as provas de ingresso portuguesas exigidas no âmbito do Regime Geral de Acesso, no curso a que se candidata.

2 - A correspondência das disciplinas do Ensino Secundário através das quais se concretiza a homologia a que se refere a alínea a) e o ponto ii. da alínea b) do número anterior, consta no Anexo II do presente Regulamento. Poderão ser apresentadas disciplinas, com outra denominação, sendo a homologia, considerada ou rejeitada, através avaliação da correspondência entre conteúdos programáticos.

3 - Os exames de âmbito nacional ou que tenham reconhecimento a nível nacional referidos no ponto i. da alínea b) do n.º 1, constam no Anexo III do presente Regulamento.

4 - Os candidatos que não reúnam as qualificações específicas nos termos do n.º 1, mediante deliberação do Presidente do Júri, são excluídos do concurso especial para Estudantes Internacionais.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua portuguesa

1 - Para efeitos do concurso regulado pelo presente regulamento, considera-se haver domínio suficiente da língua portuguesa por parte do estudante internacional que:

a) Seja nacional de um país em que o português seja língua oficial;

b) Tenha frequentado o Ensino Secundário em língua portuguesa;

c) Apresentar um Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira (DEPLE);

d) Apresentar um certificado B1 ou B2 de conhecimento de língua portuguesa autenticado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos cujo grau de conhecimentos linguísticos não corresponda ao nível exigido, ficam obrigados à frequência, com aproveitamento (com um nível B1 ou B2), de um curso da língua de ensino, durante o primeiro ano de frequência da EUVG o qual, se ministrado nesta instituição de ensino está sujeito à Tabela de Preços em vigor - para o efeito tem de ser subscrita a declaração de compromisso de honra constante do Anexo IV ao presente regulamento.

Artigo 7.º

Cumprimento dos pré-requisitos

1 - Para o ingresso nos ciclos de estudos ministrados na EUVG pode ser exigido o cumprimento de pré-requisitos.

2 - O cumprimento dos pré-requisitos, de acordo com a sua categoria, é comprovado por documento que deve seguir o formato determinado pela legislação aplicável a entregar pelo estudante até à data limite fixada para as matrículas.

3 - A não confirmação dos pré-requisitos exigidos anula a sua inscrição, sem direito à devolução de qualquer valor já pago.

4 - A avaliação dos pré-requisitos que implique a emissão de documento médico é feita por médico inscrito na Ordem dos Médicos portuguesa.

Artigo 8.º

Prazos e Tabela de Preços

1 - Os prazos em que decorre o concurso para estudante internacional, incluindo as datas de realização dos testes escritos a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente regulamento, são fixados pelo Conselho de Direção da EUVG e divulgados no seu sítio da internet.

2 - A Tabela de Preços aplicável a todos os atos e procedimentos do concurso para estudante internacional da EUVG, são aprovados e divulgados anualmente, pela entidade instituidora da EUVG.

Artigo 9.º

Vagas

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Conselho de Direção da EUVG.

2 - Para a sua definição tem-se em conta:

a) O limite máximo de admissões definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais da EUVG;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de ensino superior;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.

3 - As vagas podem ser colocadas parcialmente a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.

4 - As vagas não preenchidas numa fase poderão transitar para a fase seguinte, de acordo com o fixado anualmente pelo Conselho de Direção da EUVG.

5 - Anualmente poderá ser criado um contingente específico de vagas, divulgado aquando da abertura do concurso, para estudantes que tenham concorrido no ano anterior e que não tenham sido colocados por falta de vaga.

6 - A EUVG comunicará o número de vagas à Direção-Geral do Ensino Superior, acompanhado da respetiva fundamentação.

7 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.

8 - As vagas para admissão de estudantes internacionais não ocupadas podem ser transferidas para outros concursos especiais de acesso e ingresso, todos do mesmo ciclo de estudos.

Artigo 10.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura deverá ser apresentada online na plataforma de acesso em InforEstudante - Escola Universitária Vasco da Gama (euvg.pt) ou presencialmente, nos prazos fixados anualmente, pela EUVG.

2 - A candidatura deverá ser instruída mediante carregamento na plataforma dos seguintes documentos:

a) Cópia de documento de identificação;

b) Documento comprovativo da situação relativa à Língua Portuguesa (se aplicável);

c) Um dos três seguintes documentos:

i) Certificado da conclusão do Ensino Secundário estrangeiro se este for suficiente para ingresso no Ensino Superior no país de origem ou equivalente do qual constem as classificações individuais obtidas às diferentes disciplinas;

ii) Certificado da conclusão do Ensino Secundário estrangeiro e respetiva(s) classificação(ões) obtida(s) no âmbito do(s) exame(s) de acesso ao Ensino Superior, se no país de origem das habilitações, for exigida a realização de exames de acesso ao Ensino Superior;

iii) Certificado da conclusão de Ensino Secundário português e do aproveitamento nas provas de ingresso realizadas no âmbito do Regime Geral de Acesso, no caso de ser titular do Ensino Secundário português, ou equivalente legal.

3 - Os certificados referidos nos subpontos i e ii da alínea c) do número anterior têm de:

a) Evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna;

b) Estar autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia;

c) Estar traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor credenciado, quando emitidos em língua diferente da espanhola, francesa ou inglesa;

d) Conterem, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino que confere ao estudante internacional o direito a candidatar-se e a ingressar no ensino superior do país onde este foi conferido.

4 - No formulário da candidatura o candidato deverá, ainda, declarar, sob compromisso de honra, conforme minuta constante do Anexo V ao presente regulamento, que não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas no n.º 2 do artigo 2.º deste regulamento.

5 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu bastante procurador.

6 - Só serão aceites as candidaturas que tenham anexado todos os documentos indicados no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem documentos legíveis e completamente preenchidos.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo(a) Responsável dos Serviços Académicos e deve ser fundamentado.

Artigo 12.º

Júri

1 - O Conselho de Direção da EUVG nomeará, anualmente, um júri composto por três (3) elementos, para cada um dos ciclos de estudos e cuja constituição deve incluir o Coordenador do ciclo de estudos a que o candidato se propõe, ou um seu representante, e dois doutores das áreas em apreço, um dos quais presidirá.

2 - Compete ao referido Júri, nos termos da legislação aplicável e deste regulamento:

a) Definir os modelos de exame escrito e oral, os critérios de avaliação e supervisionar o decurso dos exames;

b) Em caso de dúvida, decidir sobre se o candidato reúne condições de acesso no âmbito do artigo 3.º do presente regulamento, apreciando a prova documental apresentada.

Artigo 13.º

Seriação dos candidatos

1 - No processo de seriação e sempre que aplicável, a nota final a atribuir ao candidato resultará da média ponderada entre a classificação do ensino secundário, ou equivalente, e a classificação das provas de ingresso, ou equivalente, conforme aplicável no Regime Geral de Acesso.

2 - Os candidatos são seriados por ciclo de estudos, por ordem decrescente da classificação final, expressa na escala de 0 a 200 pontos e obtida da seguinte forma:

a) Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário estrangeiro e realizou provas específicas equivalentes no país de origem é utilizada:

i) A classificação obtida nessas provas, ou seja, a classificação obtida na(s) prova(s) correspondente(s) à prova de ingresso ou à média aritmética simples do elenco de provas de ingresso;

ii) A classificação obtida nas provas indicadas no Anexo III para candidatos com aprovação no GaoKao (China) e tenham a Sénior Graduação da Escola Secundária;

iii) A classificação obtida nas provas referidas no Anexo III, para candidatos com aprovação no Exame Unificado de Acesso (Macau);

iv) A classificação obtida nas provas referidas no Anexo III, para os candidatos provenientes da Colômbia, do México e do Equador detentores de Bachillerato.

b) Se no país de origem não forem exigidas provas para o ingresso no ensino superior, são considerados os correspondentes às disciplinas terminais do ensino secundário estrangeiro que se constituam como exames nacionais, ou locais nesse país, e tenham reconhecimento a nível nacional, designadamente:

i) Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário brasileiro são utilizadas as classificações obtidas nas provas do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), sendo considerada como classificação final do candidato a classificação obtida nas provas de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, ou a média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de Ciências da Natureza e suas Tecnologias e de Matemática e suas Tecnologias; Só serão admitidos candidatos com ENEM que tenham pelo menos 500 pontos na prova de redação e pelo menos 475 pontos em cada uma das restantes provas.

ii) Quando o candidato for detentor de um diploma de ensino secundário GCSE (General Certificate of Secondary Education) terá de ter realizado pelo menos três disciplinas nos exames de Nível Avançado (A -Level), com pelo menos uma nota B em cada uma das disciplinas correspondentes às provas de ingresso, e notas iguais ou superiores a C nas outras disciplinas.

c) Nas demais situações em que não seja comprovado o acesso ao ensino superior através de alguma modalidade equivalente às anteriormente especificadas, o candidato poderá submeter-se à realização de provas organizadas, anualmente, pela EUVG.

3 - Para efeitos do disposto na anterior alínea c) do n.º 2, a classificação obtida no exame escrito (eventualmente complementado por exame oral, caso em que se calcula a classificação por média aritmética simples) terá uma ponderação 30 % na nota de candidatura, e 70 % respeitante à prova documental a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento;

4 - Não obstante a realização anual das provas mencionadas na alínea c) do n.º 2, as provas são válidas no próprio ano da sua realização e nos 3 anos subsequentes exceto se houver alguma alteração legislativa que determine alterações nas condições de acesso e ingresso no ensino superior.

5 - Sempre que expressas noutra escala, as classificações de candidatura são convertidas para a escala de 0 a 200 pontos, nos seguintes termos:

a) Em conformidade com o disposto na Portaria 224/2006, de 8 de março, e na Portaria 699/2006, de 12 de julho, ou diplomas que as venham substituir;

b) As classificações do exame A-Level referido no artigo 12.º, são convertidas de acordo com a seguinte tabela:

A-Level

Escala de 0 a 200 pontos

-

0

D

130

C

150

B

170

A

190



c) Por conversão proporcional, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis.

6 - A classificação mínima para cada ciclo de estudos é de 95 pontos.

7 - Na seriação de candidatos titulares de um grau académico de ensino superior estrangeiro serão prioritariamente considerados aqueles cujo curso esteja reconhecido em Portugal.

8 - Sempre que dois ou mais candidatos se encontrem em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um ciclo de estudos para esse concurso, o lugar será atribuído ao estudante mais novo; caso haja coincidência da data de nascimento, a vaga será atribuída ao candidato que primeiro tenha efetivado a candidatura.

Artigo 14.º

Decisão

1 - As decisões sobre as candidaturas são da competência do Conselho de Direção da EUVG e são válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - As decisões serão divulgadas através da plataforma de candidaturas e de Aviso a afixar nos Serviços Académicos e no sítio da internet da EUVG, e exprimem-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - Para todos os efeitos, considera-se efetuada a notificação do candidato mediante o envio, via plataforma de gestão académica do resultado da sua candidatura.

4 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado de acordo com o respetivo Calendário, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 15.º

Reclamação

1 - Os candidatos podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, da decisão prevista no artigo 13.º deste Regulamento.

2 - Os prazos para apresentação de reclamação e decisões sobre as mesmas são indicados, anualmente, em edital próprio.

Artigo 16.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos, quando colocados, deverão proceder à assinatura do contrato de estudos para a respetiva matrícula nos prazos fixados.

2 - Para a realização da matrícula o estudante deverá apresentar, para além dos documentos previstos no presente regulamento, um comprovativo de que tem a vacina antitetânica regularizada.

3 - É da exclusiva responsabilidade do estudante a obtenção do visto e a manutenção da sua situação regular em Portugal.

4 - No caso de anulação da matrícula, não serão devolvidas quaisquer importâncias já pagas pelo estudante, seja a que título for aplicando-se o que contratualmente esteja definido.

Artigo 17.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - Para efeitos no disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente à EUVG, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.

5 - Quando as qualificações dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, não possam ser comprovadas documentalmente, a verificação das condições de acesso e ingresso, será realizada do seguinte modo:

a) O candidato apresenta declaração, sob compromisso de honra, em como satisfaz as condições de acesso e ingresso previstas nos artigos 5.º e 6.º, do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, comprometendo-se a apresentar a referida documentação caso venha a ter acesso à mesma;

b) Complementarmente o candidato será submetido à prova escrita para confirmação da qualificação académica específica e, eventualmente, a uma prova oral para verificação do nível de conhecimento da língua portuguesa.

Artigo 18.º

Ação social

1 - Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

2 - Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.

Artigo 19.º

Integração social e cultural

Sempre que julgado adequado, a EUVG promoverá iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura portuguesa e, em caso de aproveitamento escolar, fá-lo-á constar do Suplemento ao Diploma dos estudantes internacionais.

Artigo 20.º

Reingresso e mudança de par instituição/curso

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso a que se refere o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 17.º deste Regulamento.

Artigo 21.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

Todas as dúvidas e situações omissas serão analisadas, caso a caso, pelo Conselho de Direção da EUVG e resolvidas por despacho do seu Presidente.

Artigo 22.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento 230/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 75, de 17 de abril, bem como todos os despachos ou outras normas internas que contrariem ou disponham de forma diferente às matérias aqui tratadas.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Conselho de Direção da EUVG e publicação no Diário da República.

ANEXO I

Condições de Acesso no âmbito do Concurso Especial para Estudantes Internacionais

(artigo 3.º)

País

Condições de acesso

Angola

O acesso ao Ensino Superior é facultado aos titulares do ensino médio, do 2.º ciclo do Ensino Secundário ou equivalente. Poderá, ainda, ser exigida a realização de prova de capacidade para a frequência do Ensino Superior. A demonstração de capacidade realiza-se através de provas sobre matérias nucleares para o ingresso em cada curso. Cada instituição de Ensino Superior poderá adotar os requisitos de acesso que considerar mais adequados, tendo em conta a autonomia universitária.

Argentina

O acesso ao Ensino Superior é efetuado mediante conclusão do ensino secundário - comprovativo feito com a entrega dos últimos 3 anos de resultados de secundário, em certificado onde consta as classificações às disciplinas terminais.

Bolívia

O acesso ao Ensino Superior é efetuado mediante conclusão do ensino secundário - comprovativo feito com a entrega dos últimos 3 anos de resultados de secundário, em certificado onde consta as classificações às disciplinas terminais.

Brasil

O acesso ao Ensino Superior é efetuado mediante a conclusão de uma das vias abaixo e o vestibular ou o ENEM - Exame Nacional de Ensino Médio: (a) Ensino Secundário geral (3.ª série) - Certificado de Conclusão do 2° Grau ou Certificado de Conclusão de Ensino Médio; (b) ensino vocacional - Técnico de Nível Médio/Diploma de Ensino Médio com Habilitação com adição da especialização em causa; (c) ensino para adultos - Certificado de Conclusão de Ensino Médio Supletivo; O vestibular é composto por um exame que visa selecionar os melhores alunos e pode variar de IES para IES.

Cabo Verde

O acesso ao Ensino Superior é facultado aos: (a) titulares do curso do Ensino Secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência, nos termos definidos por lei; (b) indivíduos maiores de 25 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao Ensino Superior, façam prova da capacidade de frequência através da realização de provas especiais de aptidão organizadas pelos estabelecimentos de Ensino Superior; (c) titulares de qualificações pós-secundárias nas áreas correspondentes às dos cursos superiores a que se candidatam.

Chile

O acesso ao Ensino Superior é efetuado mediante realização de exame final nacional (PSU ou PAES - Prueba de Selecion Universitária).

China

O acesso ao Ensino Superior é efetuado mediante conclusão do Ensino Secundário Sénior (gaozhong), onde está incluído um exame final (xueye shuiping kaosh - também conhecido por huikao - General Ability Test) e do exame nacional de acesso (高考 gaokao - Chinese National Higher Education Entrance Examination). Os estudantes considerados com aproveitamento excecional podem ser isentos do exame nacional de acesso e ingressar diretamente na IES que pretenderem (baosong).

Colômbia

O acesso ao Ensino Superior é efetuado mediante a conclusão do Ensino Secundário ou equivalente e o Exame Nacional SABER 11 ICFES.

Costa Rica

O acesso ao Ensino Superior é efetuado mediante conclusão do Ensino Secundário - comprovativo feito com a entrega dos últimos 3 anos de resultados de secundário, em certificado onde consta as classificações às disciplinas terminais.

Equador

O acesso ao Ensino Superior é efetuado mediante a conclusão do Ensino Secundário ou equivalente e um dos seguintes Exames: Ser Bachiller ou Transformar ou Examén de Grado. Entenda-se que se aceitam as várias formas de apresentação e nomenclaturas da Acta de Grado.

Estados Unidos da América

Na generalidade o acesso ao Ensino Superior é efetuado mediante a conclusão do Ensino Secundário (High School diploma) e os exames de acesso ao Ensino Superior (SAT).

Federação da Rússia

O acesso ao Ensino Superior é efetuado mediante a conclusão do Ensino Secundário (Attestat o Srednem (polnom) obshchem obrazovanii/Аттестат о Среднем (Полном) Общем Образовании) e o Exame de Estado Uniforme (EGE-Ediniy Gosudarstvenniy Ekzamen), como condição de acesso ao Ensino Superior unificado em todo país. Embora o EGE seja o único exame que os estudantes tenham de obter aprovação, algumas IES poderão impor requisitos adicionais.

Guiné-Bissau

O acesso ao Ensino Superior é efetuado mediante conclusão da 12.ª classe.

Hong Kong

O acesso ao Ensino Superior universitário é efetuado mediante conclusão do HKALE-Hong Kong Advanced Level Examination (Form 6) e outros requisitos de acesso estipulados pelas próprias IES.

Índia

O acesso ao Ensino Superior é efetuado mediante a conclusão do Ensino Secundário (Standard XII) que se titula através das seguintes qualificações: (a) Indian School Certificate; (b) Intermediate Examination Certificate; (c) Higher Secondary School Certificate; (d) All India Senior School Certificate.

Macau

Para acesso ao Ensino Superior é requerida a conclusão do Ensino Secundário complementar (Form 6), com a duração de 6 anos, e exames de acesso definidos e realizados pelas próprias IES.

México

O acesso ao Ensino Superior é efetuado mediante a conclusão do Ensino Secundário ou equivalente e Exame Nacional - EXANI -II.

Moçambique

As condições de acesso ao Ensino Superior são regulamentadas pelas próprias IES. Todavia, e sem prejuízo dos requisitos que venham a ser fixados pelas IES, a legislação prevê que têm acesso aos ciclos de formação os que reúnam os seguintes requisitos para acesso ao 1.º ciclo de formação: ter concluído com aprovação a 12.ª classe do ensino geral ou equivalente. As IES podem, ainda, estabelecer Exames de Admissão como critério de seleção de forma a seriar os candidatos tendo em vista o número de vagas disponíveis.

Moldávia

O acesso ao Ensino Superior é efetuado mediante conclusão de uma das seguintes formações: (a) atestatului de studii medii de cultură generală; (b) diplomei de bacalaureat; (c) diplomei de studii medii de specialitate (colegiu). Os alunos que ingressarem com o certificado de Ensino Secundário geral (atestatului de studii medii de cultură generală) terão de realizar um ano adicional que não é quantificado para a atribuição dos créditos no final do curso.

Panamá

O acesso ao Ensino Superior é efetuado mediante conclusão do ensino secundário (comprovativo feito com a entrega dos últimos 3 anos de resultados de secundário).

Perú

O acesso ao Ensino Superior é efetuado mediante conclusão do ensino secundário (comprovativo feito com a entrega dos últimos 3 anos de resultados de secundário).

Reino Unido

Na generalidade o acesso ao Ensino Superior é efetuado mediante a conclusão do Ensino Secundário (GCSE, General Certificate of Secondary Education) e os exames de acesso ao Ensino Superior (A-Level).

São Tomé e Príncipe

O acesso ao Ensino Superior é facultado aos titulares do Ensino Secundário (2.ª classe) ou equivalente.

Timor-Leste

O acesso ao Ensino Superior é facultado: (a) aos titulares do Ensino Secundário ou equivalente, que façam prova de capacidade para a sua frequência; (b) aos titulares de cursos de formação profissional equivalentes ao Ensino Secundário; (c) aos Maiores de 23 anos que, não sendo titulares de habilitação de acesso ao Ensino Superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelas IES; (d) aos titulares do curso do Ensino Superior técnico, conferente de diploma II (apenas para acesso ao curso de bacharelato).

Ucrânia

O acesso ao Ensino Superior é efetuado mediante a conclusão do Ensino Secundário (Атестат про повну загальну середню освіту/Atestat pro zagal’nu serednyu osvitu) e de uma Avaliação Externa Independente.

Venezuela

O acesso ao Ensino Superior é efetuado mediante conclusão do ensino secundário (comprovativo feito com a entrega dos últimos 3 anos de resultados de secundário).



ANEXO II

Correspondência de disciplinas do Ensino Secundário através das quais se concretiza a homologia com provas de ingresso, no âmbito do concurso de Estudantes Internacionais

(artigo 5.º, n.º 2)

Prova de Ingresso

Disciplina do Secundário

02 Biologia e Geologia (1)

Biologia e Geologia

Biologia + Geologia

07 Física e Química (1)

Física e Química

Física + Química

16 Matemática

Matemática



(1) A classificação correspondente à prova de ingresso em Biologia e Geologia ou em Física e Química, quando satisfeita por disciplinas do Ensino Secundário estrangeiros de Física e de Química e de Biologia e de Geologia, respetivamente, é a resultante da média aritmética das classificações obtidas.

ANEXO III

Exames nacionais

(artigo 5.º, n.º 3)

Exames Nacionais do Ensino Médio (ENEM) - Brasil;

Exames Nacionais de Acesso ao Ensino Superior (Gaokao) - China;

Exames Nacionais de Acesso ao Ensino Superior (Liankao) - Macau, Hong Kong ou Taiwan;

Exames A-Level - General Certification of Education Advanced Level - Reino Unido;

Examen de Estado, pelo Instituto Colombiano para la Evaluación de la Educación (ICFES) - Colômbia;

Certificado de Ensino Secundário (Ijazah Sekolah Menengah Atas, SMA) + o exame estatal (Surat Keterangan Hasil Ujian Nasional) - Indonésia;

High School Certificate (Standard XII) - India;

Bachiller ou Bachiller Técnico + EXANI II - prova de ingresso pelo Centro Nacional de Evaluación para la Educación Superior- (Ceneval) - México;

Undergraduate Placement Examination (LYS) - Turquia

Ser Bachiller, Transformar, Examen de Grado, Ata de Grado, com referencia “Nota Evaluación Final de Bachillerato” - Equador

IB - International baccalaureate - Exame internacional, relativo Programa Internacional de Bacharelado (secundário) Internacional

SAT - Scholastic Aptitude Test - Estados Unidos

PAA - Prova Aptitud Academica, College Board - modelo internacional de prova válido em países da América Latina

ANEXO IV

Modelo declaração sob compromisso de honra

(artigo 6.º, n.º 2)

Declaração de honra

Eu [nome completo], de nacionalidade [indicar nacionalidade], titular do [indicar tipo do documento de identificação, p. ex., passaporte] n.º [indicar n.º do documento], candidato a ingresso para o ano letivo de [ano letivo], ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, na(o) [indicar a designação do curso a que se candidata] da Escola Universitária Vasco da Gama (EUVG), declaro, sob compromisso de honra, para todos os efeitos previstos Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional na EUVG e no Estatuto do Estudante Internacional, regulamentado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, que me comprometo a frequentar um curso de português com vista à obtenção, no mínimo, no final do mesmo, o nível B1 ou B2.

[Data e local]

[Assinatura conforme documento de identificação]

ANEXO V

Modelo declaração sob compromisso de honra

(artigo 10.º, n.º 4)

Declaração de honra

Eu [nome completo], de nacionalidade [indicar nacionalidade], titular do [indicar tipo do documento de identificação, p. ex., passaporte] n.º [indicar n.º do documento], candidato a ingresso para o ano letivo de [ano letivo], ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, na(o) [indicar a designação do curso a que se candidata] da Escola Universitária Vasco da Gama (EUVG), declaro, sob compromisso de honra, para todos os efeitos previstos Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional na EUVG e no Estatuto do Estudante Internacional, regulamentado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, que:

a) não possuo a nacionalidade portuguesa;

b) não sou nacional de um Estado membro da União Europeia;

c) não sou familiar de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, nos termos definidos pela alínea e) do artigo 2.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

d) não sendo nacional de um Estado membro da União Europeia, não resido legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendo ingressar no ensino superior, sendo que o tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para estes efeitos;

e) não sou beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretendo ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuídos ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que sou nacional;

f) não me encontro a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional.

[Data e local]

[Assinatura conforme documento de identificação]

2 de maio de 2024. - O Presidente da Direção da Associação Cognitária Vasco da Gama (ACVG), entidade instituidora da Escola Universitária Vasco da Gama (EUVG), António José S. N. Pereira.

317658985

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5747952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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