de 25 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, em execução do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro:1.º As sociedades que pretendam efectuar uma emissão de acções destinada, no todo ou em parte, a subscrição pública, ou uma venda pública de acções, devem publicar um prospecto do qual constem obrigatoriamente os elementos discriminados nos n.os 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do anexo à presente portaria, que tenham aplicação ao caso em questão.
2.º As entidades que pretendam efectuar uma emissão de obrigações destinada, no todo ou em parte, a subscrição pública, ou uma venda pública de obrigações, devem publicar um prospecto no qual constem obrigatoriamente os elementos indicados nos n.os 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do anexo à presente portaria, que tenham aplicação ao caso em questão.
3.º Quando a venda pública de acções ou obrigações não tiver por objecto títulos emitidos pela entidade vendedora, a Direcção-Geral do Tesouro seleccionará, de entre os elementos constantes do anexo, os que deverão constar do prospecto, com vista ao perfeito esclarecimento do público sobre as características e valor dos títulos a vender.
4.º Quando se trate de valores emitidos ou vendidos por pessoas colectivas de direito público que exerçam uma actividade industrial, comercial ou financeira, as normas gerais previstas na presente portaria são aplicáveis com as adaptações que as características particulares destas entidades exijam.
5.º O prospecto a que refere a presente portaria deverá ser posto à disposição do público na sede da entidade emitente ou vendedora, nos balcões das instituições de crédito encarregadas da colocação dos valores no público e nas bolsas de valores, com uma antecedência superior a oito dias da data a partir da qual terá lugar a emissão ou venda de títulos.
6.º Com uma antecedência superior a oito dias, a entidade que proceder à emissão ou venda dos valores deverá publicar no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e num jornal de grande circulação no País um aviso informativo sobre a oferta de títulos, o qual deverá indicar obrigatoriamente os locais onde pode ser obtido o prospecto a que se refere a presente portaria.
7.º O prospecto não pode ser posto à disposição do público sem prévio visto da Direcção-Geral do Tesouro, a qual só deverá permitir a sua divulgação depois de verificar que o mesmo satisfaz todos os requisitos legais estabelecidos.
8.º No caso de a venda pública de valores ter lugar através de uma bolsa de valores, o visto a que se refere o número anterior será da competência da comissão directiva da respectiva bolsa, a qual poderá permitir alterações nos elementos a constar no prospecto, com vista à adaptação do mesmo à legislação e necessidades específicas das operações da bolsa.
9.º As instituições de crédito que intervenham na colocação de uma determinada categoria de valores não poderão, durante o período em que a mesma se verificar, fornecer informações sobre a entidade emitente ou vendedora susceptíveis de influenciar a apreciação dos valores se estas informações não figurarem no prospecto.
10.º Em qualquer forma de publicidade utilizada pela entidade emitente ou vendedora, deve sempre indicar-se como e onde pode ser obtido o prospecto a que se refere a presente portaria, as datas e locais em que podem ser feitas as subscrições ou compras, bem como a data em que se prevê que venham a ser entregues os títulos definitivos.
Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Julho de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.
ANEXO
1 - Pessoas que asseguram a responsabilidade pelo prospecto e seu conteúdo
1.1. - Nome e funções das pessoas singulares, denominação e sede das pessoas colectivas que assumem a responsabilidade pelo prospecto.
1.2 - Declaração dos signatários do prospecto assegurando que os elementos inscritos neste são reais e não há omissões no mesmo.
1.3 - Menção precisando se os extractos das contas publicadas foram ou não verificados por revisor oficial de contas.
2 - Informação respeitante a emissão ou venda de acções
2.1 - Decisões ou deliberações que originaram a emissão ou venda, nomeadamente a data da autorização da assembleia geral, montante máximo autorizado e demais deliberações dos órgãos sociais da sociedade emitente.
2.2 - Montante da emissão ou venda. Quantidade, valor nominal, categorias de títulos e respectiva representação.
2.3 - Preço de emissão e condições de realização. Preço de venda.
2 4 - Parte do dividendo que eventualmente será atribuído às acções a emitir e indicação do modo de cálculo.
2.5 - Condições do exercício do direito de preferência na subscrição ou venda.
2 6 - Período de subscrição ou venda.
2.7 - Instituições financeiras que garantam a colocação das acções e instituições de crédito onde se realizará a subscrição do público ou que estejam encarregadas da colocação das acções.
2.8 - Declaração sobre se a sociedade já tem acções ou obrigações cotadas em bolsa e, em caso negativo, se está ou não comprometida a requerer essa admissão.
2.9 - Indicação do fim da emissão ou venda e do destino que se pretende dar ao produto da mesma.
2.10 - Data em que se prevê venham a ser entregues os títulos defiinitivos.
3 - Informação respeitante a emissão ou venda de obrigações
3.1 - Decisões ou deliberações que originaram a emissão ou venda, nomeadamente dos órgãos sociais da entidade emitente.
3.2 - Montante da emissão. Quantidade, valor nominal, categoria dos títulos e respectiva representação.
3.3 - Preço da emissão e condições de realização. Preço de venda.
3.4 - Condições do exercício do direito de preferência na subscrição ou venda.
3.5 - Datas em que terão lugar os pagamentos dos juros e amortizações.
3.6 - Taxa de juro nominal e taxa de rendimento real dos títulos.
3.7 - Outros benefícios atribuídos aos títulos.
3.8 - Duração do empréstimo, plano e métodos de amortização, faculdade de amortização antecipada, sorteio e preço de reembolso das obrigações.
3.9 - Regime fiscal.
3.10 - Eventuais garantias destinadas a assegurar o reembolso dos títulos e o pagamento dos juros.
3.11 - Período de subscrição ou venda.
3.12 - Instituições financeiras que garantam a colocação das obrigações e instituições de crédito onde se realizará a subscrição do público ou que estejam encarregadas da colocação das obrigações.
3.13 - Declaração sobre se a entidade emitente já tem acções ou obrigações cotadas em bolsa e, em caso negativo, se está ou não comprometida a requerer essa admissão.
3.14 - Indicação do fim da emissão ou venda e do destino que se pretende dar ao produto da mesma.
3.15 - Data em que se prevê venham a ser entregues os títulos definitivos.
4 - Identificação da entidade emissora
4.1 - Denominação, sede, objecto e data da constituição da entidade emitente ou vendedora, bem como, se a sua duração for limitada, a data em que se extinguirá.
4.2 - Referência à legislação particular a que a entidade emissora ou vendedora possa estar sujeita.
4.3 - Locais onde podem ser consultados os estatutos, relatórios e contas e outras informações que, de acordo com as disposições legais, sejam postas à disposição do público.
4.4 - Apontamento histórico sobre a entidade, referindo em particular as datas das modificações dos estatutos e das respectivas publicações.
4.5 - Cotações máximas e mínimas das suas acções ou obrigações, verificadas em cada um dos doze meses anteriores à emissão, se aquelas estiverem admitidas à cotação numa bolsa de valores.
5 - Funcionamento da entidade emissora
5.1 - Indicação do modo como se processa a repartição estatutária dos lucros e a repartição do activo líquido em caso de dissolução.5.2 - Indicação das condições de admissão às assembleias de accionistas e obrigacionistas e das condições do exercício do direito de voto.
5.3 - Regime de transmissão dos títulos e normas estatutárias que limitam a sua livre cessão.
5.4 - Indicação das instituições de crédito que asseguram o serviço financeiro da entidade.
6 - Capital social da entidade emissora ou vendedora
6.1 - Montante do capital social autorizado, subscrito e realizado, bem como a sua representação.
6.2 - Condições a que estejam sujeitas as modificações do capital e direitos especiais ou privilégios das diversas espécies de títulos que o representam.
6.3 - Quantidade e valor unitário por que figuram no activo das sociedades as acções próprias por ela detidas.
6.4 - Quadro indicativo da evolução, nos últimos três anos, dos resultados, repartição de lucros e dividendos postos a pagamento e da evolução do capital social e reservas.
7 - Actividade da entidade emissora ou vendedora
7.1 - Pessoal: evolução dos efectivos nos últimos três anos.
7.2 - Principais instalações: indicação resumida sobre o número e a repartição geográfica das diversas instalações e equipamento, terrenos e outros estabelecimentos de exploração, com os traços mais salientes da evolução verificada nos últimos três anos; referência sobre se a entidade é proprietária ou não das instalações.
7.3 - Actividades e produção da entidade: descrição das actividades exercidas actualmente pela entidade. Indicação dos volumes de produção e vendas verificados nos últimos três anos.
7.4 - Orientações e perspectivas futuras, nomeadamente para os dois anos subsequentes, nas áreas de vendas, produção, pessoal e situação financeira.
8 - Situação financeira e rendibilidade
8.1 - Quadro comparativo resumindo os balanços e contas dos três últimos exercícios, ou dos exercícios decorridos se a entidade se tiver constituído há menos de três anos, evidenciando o valor global das participações em outras empresas, o valor de aquisição do total do activo imobilizado e as amortizações sobre elas efectuadas, o montante das obrigações a amortizar por reembolso e o das obrigações que confiram direitos de opção ou que sejam convertíveis em acções e, ainda, os avales ou garantias prestados a favor de terceiros.
8.2 - Quadro indicativo da origem e aplicação de fundos relativos aos últimos três exercícios, comentado.
9 - Composição dos órgãos sociais da entidade emissora ou vendedora
9.1 - Indicação das pessoas, singulares ou colectivas, que constituem os órgãos sociais.
9.2 - Indicação dos eventuais representantes do Estado nos órgãos sociais.