Decreto-Lei 449/82
de 13 de Novembro
A alínea i) do artigo 66.º da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 348/80, de 3 de Setembro, dispõe que compete aos tribunais do trabalho conhecer em matéria cível das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros.
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 348/80 dá aos tribunais fiscais a competência para conhecer das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e os respectivos contribuintes.
No entanto, situações há em que se confunde na mesma pessoa a qualidade de beneficiário e de contribuinte, como no caso dos trabalhadores independentes.
Daí que se afigura necessário esclarecer certos conceitos do âmbito da segurança social por forma a evitar possíveis dúvidas quanto à jurisdição competente para conhecer determinadas infracções.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Sempre que estejam em causa questões inerentes à qualidade de contribuinte da segurança social devem os trabalhadores independentes ser como tal considerados para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 348/80, de 3 de Setembro.
Art. 2.º A falta de entrega dos boletins de inscrição dos beneficiários dos regimes de segurança social é considerada situação análoga à falta de participação do início de actividade das entidades contribuintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 30 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.