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Decreto-lei 449/82, de 13 de Novembro

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Sumário

Define a qualidade de contribuinte, para efeitos de segurança social, relativamente aos trabalhadores independentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 449/82
de 13 de Novembro
A alínea i) do artigo 66.º da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 348/80, de 3 de Setembro, dispõe que compete aos tribunais do trabalho conhecer em matéria cível das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros.

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 348/80 dá aos tribunais fiscais a competência para conhecer das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e os respectivos contribuintes.

No entanto, situações há em que se confunde na mesma pessoa a qualidade de beneficiário e de contribuinte, como no caso dos trabalhadores independentes.

Daí que se afigura necessário esclarecer certos conceitos do âmbito da segurança social por forma a evitar possíveis dúvidas quanto à jurisdição competente para conhecer determinadas infracções.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que estejam em causa questões inerentes à qualidade de contribuinte da segurança social devem os trabalhadores independentes ser como tal considerados para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 348/80, de 3 de Setembro.

Art. 2.º A falta de entrega dos boletins de inscrição dos beneficiários dos regimes de segurança social é considerada situação análoga à falta de participação do início de actividade das entidades contribuintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 240/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Introduz diversas alterações ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, que estabeleceu o regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei acima referido entrem em vigor à data da sua publicação, ressalvado o seguinte: - As disposições relativas ao primeiro enquadramento neste regime só são aplicáveis aos trabalhadores independentes que iniciem a actividade na vigência do presente diploma; - As disposições relativas à (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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