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Decreto-lei 348/80, de 3 de Setembro

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Sumário

Revê a organização judiciária.

Texto do documento

Decreto-Lei 348/80

de 3 de Setembro

Como tem sido acentuado, a crise de funcionamento dos tribunais advém, em relevante medida, do insuficiente número de juízes. Assim, e não obstante as acções que estão a ser desenvolvidas pelo Centro de Estudos Judiciários, outras, estas de carácter legislativo, terão de ser tomadas a curto prazo. Situar-se-ão nesta sede as medidas que no presente diploma irão ser adoptadas. Ao afã de produzir de uma só vez obra nova deu-se prevalência a um realístico balancear dos meios disponíveis e dos objectivos propostos. Não se veja, no entanto, neste comedimento a aceitação indefinida de todas as soluções actualmente em vigor. Considere-se, antes, que em matéria tão sensível e nos últimos anos tão sujeita a fundas e bruscas alterações do regime legal se reputou como adequado evitar que, embora por razões certas, se inserissem novos factores de perturbação.

A inovação mais significativa será a de se conferir ao Conselho Superior da Magistratura, naquilo que não atinja a sua presença orgânica nos esquemas dos poderes do Estado, uma maior operacionalidade e imediação com a realidade dos tribunais.

Outras regras, diferentes das que vigoram, foram introduzidas no funcionamento do aparelho judiciário. A sua motivação está implícita na sua própria formulação, e esta bem claramente se radica nos dados de uma experiência recente.

Deve, entretanto, ser sublinhado que o sistema óptimo da substituição de juízes de direito deverá ser o que a faça situar na moldura da própria magistratura judicial. Mas ainda aqui não pode ser escamoteada a realidade. E não se acredita que sem soluções tendencialmente transitórias possa ser debelada a situação de carência.

No que respeita aos juízes dos tribunais do trabalho, encontrou-se a solução que se tem como mais conforme ao artigo 220.º da Constituição, reeditada no artigo 1.º, n.º 1, da Lei 85/77, de 13 de Dezembro, e ao artigo 85.º da Lei 82/77, de 6 de Dezembro.

Face à redacção que pelo presente diploma é dada ao artigo 38.º, n.º 1, daquela Lei 85/77, que faz adequar com muito maior amplitude os poderes do Conselho Superior da Magistratura às necessidades do serviço - na circunstância tão responsabilizante e de tão marcada incidência social -, não parece de resultar na solução por que se optou.

Porque as dificuldades de funcionamento dos tribunais muito têm a ver com a desnecessária complexidade existente na prática de certos actos processuais, entendeu-se, dentro da perspectiva de simplificação e de eficácia subjacente ao presente diploma, criar a possibilidade de se agruparem comarcas para o exclusivo efeito da realização desses actos. Como é óbvio, nenhum interesse atendível será subestimado e conseguir-se-á, com isso, um significativo desbloqueamento de diligências que sofrem - e que causam - atrasos na actividade judiciária.

As alterações introduzidas na Lei 39/78, de 5 de Julho (Lei Orgânica do Ministério Público), advêm do paralelismo estatutário entre as duas magistraturas.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei 12/80, de 27 de Junho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 34.º, 46.º, 49.º e 66.º da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte:

ARTIGO 34.º

(Vice-presidente)

1 - A eleição do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça processa-se nos termos do artigo 31.º 2 - ...........................................................................

ARTIGO 46.º

(Desdobramento dos tribunais de comarca)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O Conselho Superior da Magistratura, ponderando as necessidades de serviço, pode, eventualmente, determinar que um juiz exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes.

ARTIGO 49.º

(Substituição dos juízes de direito)

1 - Os juízes de direito são substituídos nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - A intervenção do substituto previsto na alínea d) do número anterior, quando recaia em não licenciado em Direito, só ocorrerá quando se trate de actos de carácter urgente ou relativos a réus presos ou se torne necessária a constituição do tribunal colectivo.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 66.º

(Competência cível)

Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros;

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) ............................................................................

q) ............................................................................

r) .............................................................................

Art. 2.º Os artigos 27.º, 31.º, 33.º, 38.º, 43.º, 45.º, 139.º, 140.º, 141.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 158.º, 159.º, 172.º, 173.º, 175.º, 177.º, 191.º e 195.º da Lei 85/77, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 27.º

(Vencimentos)

1 - O vencimento mensal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é de 45000$00 e será automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública sempre que nesta se verificar a revisão geral dos vencimentos.

2 - ...........................................................................

3 - O quantitativo dos vencimentos actualizados nos termos dos números anteriores será arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

4 - Na data em que perfaçam três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo, os juízes de direito receberão diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento ilíquido; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.

5 - Independentemente do tempo de prestação de serviço, os juízes que exerçam funções de juiz de círculo auferirão o vencimento incorporado de quatro diuturnidades, acrescido de um subsídio de 5% sobre a referida remuneração.

6 - É extensivo aos magistrados judiciais, e cumula-se com o previsto nos números anteriores, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.

7 - Por proposta do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído aos magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas um subsídio de fixação, sendo os encargos suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

ARTIGO 31.º

(Férias e licenças)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Prestados dois anos de bom e efectivo serviço, os magistrados da comarca de Macau, acompanhados dos respectivos familiares, terão direito ao gozo de férias judiciais de Verão, no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

ARTIGO 33.º

(Classificação dos juízes de direito)

Os juízes de direito são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

ARTIGO 38.º

(Movimentos judiciais)

1 - A colocação de magistrados judiciais deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e com o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

ARTIGO 43.º

(Condições de transferência)

1 - Os magistrados judiciais podem ser transferidos quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da posse no cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido, sem prejuízo de o Conselho proceder à sua transferência por conveniência de serviço, independentemente daqueles prazos, obtida a prévia anuência dos interessados.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

ARTIGO 45.º

(Preferências)

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 38.º, n.º 1, e 44.º, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 139.º

(Definição)

1 - ...........................................................................

2 - O Conselho exerce jurisdição em plenário e em conselho restrito.

3 - O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça, nos termos desta lei.

ARTIGO 140.º

(Composição)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

4 - O conselho restrito é constituído pelos seguintes membros:

a) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que presidirá;

b) Um juiz do Supremo Tribunal de Justiça designado pelo plenário de entre os dois a que alude a alínea b) do n.º 3;

c) Os presidentes dos tribunais da relação;

d) Três juízes de direito designados pelo plenário, alternadamente, em função dos respectivos mandatos, de entre os seis a que alude a alínea c) do n.º 3;

e) Dois funcionários de justiça designados pelo plenário, alternadamente, em função dos respectivos mandatos, de entre os quatro a que alude a alínea d) do n.º 3.

5 - O cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado.

ARTIGO 141.º

(Presidente e vice-presidente)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo anterior, será o vice-presidente-adjunto.

4 - O vice-presidente-adjunto exerce funções exclusivamente no Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 152.º

(Competência)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Eleger o vice-presidente-adjunto, para os efeitos do n.º 3 do artigo 141.º;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) Alterar a distribuição de processos nos tribunais com mais de um juízo, ponderadas as diferenças qualitativas e quantitativas das acções pendentes, sempre que o considere necessário para assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;

j) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - São da competência do conselho restrito:

a) Os poderes referidos nas alíneas a), b), f) e g) do número anterior, bem como a formulação ao Conselho Superior das sugestões tendentes à eficiência e aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

b) As atribuições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, do n.º 2 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro.

3 - Os membros do Conselho referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 140.º apenas intervêm na discussão e votação das matérias previstas nas alíneas b), c) e h) do n.º 1 deste artigo e, quando lhes digam directamente respeito, nas previstas nas alíneas f) e g) do mesmo número.

4 - Os membros do conselho restrito referidos na alínea c) do n.º 4 do artigo 140.º, quanto à disciplina e apreciação do mérito, apenas intervêm na discussão e votação dos processos relativos às comarcas dos respectivos distritos judiciais.

ARTIGO 153.º

(Delegação de poderes)

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no vice-presidente, e este por sua vez poderá subdelegar no vice-presidente-adjunto, poderes para resolução de assuntos urgentes, designadamente para:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Decidir os casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 58.º deste diploma.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 154.º

(Funcionamento do Conselho Superior)

1 - O Conselho Superior da Magistratura reunirá em plenário sempre que convocado para o efeito pelo presidente ou vice-presidente.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - Para a validade das deliberações em plenário exige-se a presença mínima de um número de quinze ou doze membros, consoante naquelas tenham ou não de intervir funcionários de justiça.

4 - O secretário assiste às reuniões, sem voto.

ARTIGO 155.º

(Funcionamento do conselho restrito)

1 - As reuniões do conselho restrito têm lugar ordinariamente uma vez por mês, excepto em férias, e extraordinariamente em atenção à urgência dos assuntos, sempre que o seu presidente ou o seu substituto as convoque.

2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença mínima de seis ou cinco membros, consoante nelas tenham ou não de intervir funcionários de justiça. A proporção será de cinco e quatro membros relativamente às deliberações referidas no n.º 4 do artigo 152.º 3 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 - O secretário assiste às reuniões, sem voto.

ARTIGO 156.º

(Apreciação dos processos)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - A deliberação do conselho restrito que adoptar os fundamentos e propostas do relatório do inspector judicial ou do instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância com dispensa de relato.

ARTIGO 158.º

(Competência do vice-presidente e do vice-presidente-adjunto)

1 - Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura:

a) Exercer a competência que lhe for delegada pelo respectivo presidente;

b) Dar posse ao vice-presidente-adjunto, aos inspectores judiciais e ao secretário do Conselho;

c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - Compete ao vice-presidente-adjunto:

a) Promover a execução das deliberações do Conselho;

b) Superintender nos serviços administrativos;

c) Dirigir e coordenar os serviços de inspecções;

d) Elaborar, sob proposta do secretário, as ordens de execução permanente;

e) Elaborar as respostas do Conselho referidas no n.º 1 do artigo 181.º;

f) Propor ao Conselho a designação do secretário;

g) Elaborar a proposta do orçamento do Conselho;

h) Elaborar as propostas dos movimentos judiciais;

i) Exercer as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo vice-presidente.

ARTIGO 159.º

(Competência do secretário)

Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura:

a) ............................................................................

b) Submeter a despacho do vice-presidente e do vice-presidente-adjunto os assuntos da competência destes e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Propor ao vice-presidente-adjunto a elaboração de ordens de execução permanente;

h) ............................................................................

ARTIGO 172.º

(Conselho restrito)

Das deliberações do conselho restrito reclama-se para o plenário do Conselho Superior.

ARTIGO 173.º

(Vice-presidente e vice-presidente-adjunto)

Das decisões do vice-presidente e do vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura proferidas no uso de competência própria reclama-se para o plenário do Conselho Superior.

ARTIGO 175.º

(Recursos)

1 - Das deliberações do plenário do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 - Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior, o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo seu presidente e quatro juízes conselheiros, um de cada secção daquele Tribunal, anual e sucessivamente designado por aquele, tendo em consideração a respectiva antiguidade.

3 - Os recursos são distribuídos pelos juízes conselheiros da secção, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

4 - A competência da secção constituída nos termos do n.º 2 mantém-se até ao julgamento dos recursos que lhe hajam sido distribuídos.

5 - Constituem fundamentos de recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo, que seguem os trâmites constantes dos artigos seguintes.

ARTIGO 177.º

(Efeito)

O recurso não tem efeito suspensivo, excepto em matéria disciplinar, se da execução do acto recorrido resultar para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

ARTIGO 191.º

(Juízes dos tribunais do trabalho)

1 - Os juízes dos tribunais do trabalho, ainda que em interinidade de funções, são integrados na magistratura judicial, segundo a respectiva antiguidade, considerando-se juízes de direito para todos os efeitos.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

ARTIGO 195.º

(Inspectores-contadores)

1 - Nos serviços de inspecção do Conselho Superior da Magistratura funcionam dois inspectores-contadores.

2 - Compete aos inspectores-contadores a fiscalização dos serviços de contabilidade e tesouraria das secretarias judiciais.

3 - O cargo de inspector-contador é exercido por secretários judiciais com a classificação de Muito bom ou por escrivães de direito de 1.ª classe com idêntica classificação e que tenham exercido o lugar de chefe de secretaria pelo mínimo de dez anos, requisitados ao Ministério da Justiça.

4 - Os inspectores-contadores têm o vencimento de secretário judicial e a participação em custas correspondente aos tribunais do 1.º grupo, respectivamente referidos no Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar 42/79, de 17 de Agosto.

5 - Os inspectores-contadores podem propor ao Conselho Superior da Magistratura a requisição de um funcionário de justiça para os coadjuvar no exercício das suas funções.

Art. 3.º Os artigos 5.º, 15.º, 17.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 37.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:

ARTIGO 5.º

(Tribunais de 1.ª instância)

1 - ...........................................................................

2 - No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares de ingresso.

3 - Aplica-se aos lugares de ingresso o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º

ARTIGO 15.º

(Tribunal Colectivo da Comarca de Macau e Tribunal de Execução das Penas)

1 - O Tribunal Colectivo da Comarca de Macau é constituído:

a) Na jurisdição civil, pelo juiz do processo, que preside, pelo juiz do outro juízo e pelo juiz de instrução criminal;

b) Na jurisdição penal, pelo juiz do processo, que preside, pelo juiz do outro juízo e pelo conservador do registo predial.

2 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros do Tribunal Colectivo, a sua substituição faz-se sucessivamente:

a) Pelo conservador do registo predial;

b) Pelo conservador do registo civil;

c) Por pessoa designada anualmente pelo vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura.

3 - No território de Macau funcionará como tribunal de execução das penas o tribunal da comarca, sendo competente, para cada caso, o juízo por onde não correu o processo crime.

ARTIGO 17.º

(Magistrados do Ministério Público)

1 - ...........................................................................

2 - Para tribunais sediados na mesma comarca há um número global de procuradores da República e de delegados do procurador da República, fazendo-se menção, neste caso, dos que podem ser afectos a tribunais do trabalho.

3 - Sem prejuízo da superior orientação do procurador-geral da República, a distribuição do serviço por procuradores da República e delegados do procurador da República faz-se por despacho do competente procurador-geral-adjunto ou procurador da República, respectivamente.

4 - O procurador-geral da República, ponderando as necessidades de serviço, pode eventualmente determinar que um procurador da República ou um delegado do procurador da República exerça funções em mais que um círculo ou comarca, respectivamente.

ARTIGO 21.º

(Substituição pelo juiz de direito)

1 - Nos tribunais com dois juízos, os juízes respectivos substituem-se mutuamente.

2 - Nos tribunais com mais de dois juízos, o juiz do primeiro é substituído pelo juiz do segundo, este pelo do terceiro, e assim sucessivamente, por forma que o último seja substituído pelo primeiro.

3 - Nos juízos com mais de um juiz a substituição é feita pelos juízes de cada juízo pela forma indicada no n.º 2.

ARTIGO 24.º

(Substituição dos juízes de instrução criminal)

Os juízes de instrução criminal que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão por designação do vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura e sucessivamente:

a) Pelo juiz do tribunal do trabalho sediado na mesma comarca;

b) Pelo juiz de comarca próxima;

c) Por pessoa a escolher anualmente.

ARTIGO 25.º

(Substituição dos juízes dos tribunais do trabalho)

Os juízes dos tribunais do trabalho que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão por designação do vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura e sucessivamente:

a) Por um vogal do tribunal colectivo;

b) Por um juiz do tribunal da comarca.

ARTIGO 26.º

(Substituição dos juízes dos tribunais de menores)

Os juízes dos tribunais de menores que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão por designação do vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura e sucessivamente:

a) Por um juiz do tribunal de família;

b) Por um juiz do tribunal cível;

c) Por um juiz de outro tribunal da comarca onde se encontrem sediados.

ARTIGO 27.º

(Substituição dos juízes nos tribunais de execução das penas)

Os juízes dos tribunais de execução das penas que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão por designação do vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura e sucessivamente:

a) Por um juiz do tribunal criminal;

b) Por um juiz do tribunal de instrução criminal;

c) Por um juiz de outro tribunal onde o tribunal de execução das penas se encontre sediado.

ARTIGO 28.º

(Regime supletivo de substituição)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Por pessoa designada anualmente pelo vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Havendo mais de um conservador, cabe ao vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura indicar aquele a quem compete a substituição.

3 - Quando a designação prevista na alínea c) do n.º 1 deste artigo recaia em pessoa não licenciada em Direito, a substituição apenas se verificará relativamente a actos de carácter urgente ou referentes a réus presos ou ainda quando se torne necessária a constituição do tribunal colectivo.

ARTIGO 29.º

(Substitutos)

1 - Os substitutos dos magistrados judiciais e do Ministério Público que, sendo ou não magistrados, exerçam funções por período superior a trinta dias têm direito à remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo.

2 - O pagamento é efectuado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e pode ser reduzido, mediante informação desfavorável sobre o serviço prestado, pelo presidente da relação ou pelo procurador-geral-adjunto no distrito judicial.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos agentes do Ministério Público a que se refere o artigo 68.º da Lei 39/78, de 5 de Julho.

ARTIGO 37.º

(Cumulação de lugares)

Pode o Conselho Superior da Magistratura, face à insuficiência do número de juízes e ponderadas as necessidades de serviço, determinar que um juiz exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes.

ARTIGO 49.º

(Tribunal Cível do Porto)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Até data a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, não posterior a 31 de Julho de 1981, os 8.º e 9.º Juízos Cíveis não entram na distribuição.

ARTIGO 52.º

(Equipamento, fundos e livros, processos e papéis da Comissão Arbitral de

Assistência e do Tribunal de Recurso de Avaliações de Lisboa.)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Até data a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, não posterior a 31 de Dezembro de 1981, o 17.º Juízo Cível não entra na distribuição.

Art. 4.º Os artigos 89.º, 91.º e 100.º da Lei 39/78, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 89.º

(Vencimentos)

1 - O vencimento do procurador-geral da República e do vice-procurador-geral da República é fixado em 45000$00 e será automaticamente corrigido nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da Lei 85/77, de 13 de Dezembro.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Na data em que perfaçam três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo, os delegados do procurador da República receberão diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento ilíquido; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

ARTIGO 91.º

(Despesas de deslocação)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Prestados dois anos de bom e efectivo serviço, os magistrados da comarca de Macau, acompanhados dos respectivos familiares, têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão, no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

ARTIGO 100.º

(Classificação dos magistrados do Ministério Público)

Os procuradores da República e os delegados do procurador da República são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

Art. 5.º - 1 - Compete aos tribunais fiscais o conhecimento das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e os respectivos contribuintes.

2 - Os centros regionais de segurança social em funcionamento, ainda que em regime de instalação, são instituições de previdência para os efeitos referidos no número anterior.

Art. 6.º Os mapas VI e VII referidos respectivamente pelos artigos 5.º e 17.º do Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro, com a composição que lhes foi fixada pelo Decreto-Lei 519-X/79, de 29 de Dezembro, são alterados nos seguintes termos:

a) O quadro de juízes de competência genérica da comarca de Macau passa a ser constituído por dois juízes;

b) O quadro de delegados do procurador da República da comarca de Macau passa a ser constituído por dois delegados do procurador da República;

c) Nestes mapas é eliminada a referência a magistrados comuns.

Art. 7.º - 1 - A actualização dos vencimentos dos magistrados judiciais e do Ministério Público, em 1980, para os efeitos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 85/77, de 13 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 89.º da Lei 39/78, de 5 de Julho, é feita do modo previsto no Decreto-Lei 200-A/80, de 24 de Junho, tendo em conta as percentagens do aumento ali estabelecidas para a letra A da função pública.

2 - O quantitativo dos vencimentos actualizados nos termos do número anterior será arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

Art. 8.º Os processos relativos a questões entre instituições de previdência ou de abono de família e respectivos contribuintes pendentes nos tribunais do trabalho à data da publicação deste diploma seguem nestes tribunais até final.

Art. 9.º Os recursos de deliberações do Conselho Superior da Magistratura pendentes no Supremo Tribunal de Justiça no momento da publicação deste diploma serão redistribuídos por forma a serem julgados pela secção criada nos termos do n.º 2 do artigo 175.º da Lei 85/77, de 13 de Dezembro.

Art. 10.º - 1 - Por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, ou mediante proposta destes, podem ser agrupadas comarcas tendo em atenção a sua proximidade e facilidade de comunicação, suprimindo-se entre elas a expedição de cartas precatórias e ofícios precatórios para cumprimento de determinadas categorias de actos judiciais ou de instrução criminal.

2 - Nos casos referidos no número anterior, os indivíduos residentes na área das comarcas agrupadas são obrigados a comparecer no tribunal onde se pratica o acto em que é necessária a sua presença.

3 - A portaria que determinar o agrupamento das comarcas regulamentará os actos necessários à execução dos efeitos referidos nos números anteriores.

Art. 11.º - 1 - Os encargos provenientes da criação dos lugares de inspector-contador, prevista no artigo 195.º da Lei 85/77, de 13 de Dezembro, são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2 - São suportados pelo mesmo Cofre, relativamente ao ano de 1980, os encargos resultantes do aumento na comarca de Macau dos quadros previstos no artigo 6.º deste diploma e os do n.º 5 do artigo 31.º da Lei 85/77, de 13 de Dezembro, e do n.º 5 do artigo 91.º da Lei 39/78, de 5 de Julho.

Art. 12.º O Governo adoptará as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Art. 13.º Ficam revogados os artigos 193.º da Lei 85/77, de 13 de Dezembro, 22.º da Lei 39/78, de 5 de Julho, e 3.º, alínea a), da Lei 28/79, de 5 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 13 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/03/plain-69420.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-06 - Lei 82/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-13 - Lei 85/77 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-05 - Lei 39/78 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-01 - Decreto-Lei 269/78 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 450/78 - Ministério da Justiça

    Reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-17 - Decreto Regulamentar 42/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça e Secretaria de Estado da Administração Pública

    Fixa a participação em custas dos oficiais de justiça de acordo com o estabelecido nos artigos 84.º e 161.º do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-05 - Lei 28/79 - Assembleia da República

    Altera várias disposições relativas a leis da Organização Judiciária. (Lei 85/77 de 13 de Dezembro e Lei 39/78 de 5 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Cria o Centro de Estados Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-X/79 - Ministério da Justiça

    Fixa os quadros dos magistrados judiciais,publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Fixa a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-27 - Lei 12/80 - Assembleia da República

    Concede autorização ao Governo para alterar a legislação sobre organização judiciária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - DECLARAÇÃO DD6925 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 348/80, de 3 de Setembro, que revê a organização judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-11 - Despacho Normativo 328/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 348/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 203, de 3 de Setembro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-16 - Portaria 52/81 - Ministério da Justiça

    Cria um cartão especial de identificação e livre trânsito para os oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-13 - Decreto-Lei 449/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Define a qualidade de contribuinte, para efeitos de segurança social, relativamente aos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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