O Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, estabelece um regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Em cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, foi publicado o Despacho 2486/2024, no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 8 de março de 2024, mediante o qual foi fixado, para 2024, um contingente de 900 médicos aposentados que podem ser contratados para o SNS ou, sendo o caso, renovado o respetivo contrato de trabalho.
Embora se trate de uma solução transitória, que tem subjacente a atual demografia médica, reconhecendo que é indispensável continuar a reforçar a autonomia de gestão para os estabelecimentos e serviços do SNS, designadamente, com a natureza jurídica de entidade pública empresarial, tendo por base, por um lado, o contingente fixado para 2024 para o recrutamento de médicos aposentados e, por outro, as principais necessidades identificadas, entende-se adequado conferir autonomia aos respetivos órgãos máximos de gestão, para recorrer a este regime excecional de contratação.
Deste modo garante-se, não apenas uma maior celeridade na obtenção da competente decisão administrativa, mas, em especial, uma solução mais eficaz e que melhor satisfaz os interesses do SNS e dos seus utentes, ao permitir a imediata contratação de médicos que, aposentando-se, tenham interesse e disponibilidade para continuar ao serviço do SNS, sem qualquer interregno na continuidade da atividade assistencial desenvolvida.
Para o efeito, e sem descurar a necessidade de garantir um aproveitamento integral do número total de contratações autorizadas, fixa-se uma quota, por estabelecimento de saúde, que lhe permite gerir esse mesmo contingente em função das suas necessidades.
No que respeita à quota remanescente, e tendo em vista a gestão em rede do SNS, que corresponde à missão da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., mediante delegação de competência, será esta entidade, com faculdade de delegação nos órgãos máximos de gestão das entidades, a gerir a quota disponível e a autorizar a celebração de novos contratos.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Os órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), têm competência para celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo com trabalhadores médicos aposentados, bem como para renovar os contratos de trabalho em execução a 31 de dezembro de 2023, até ao limite global dos postos de trabalho que, por estabelecimento e serviço do SNS, constam do anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.
2 - A duração dos contratos celebrados ou renovados nos termos previstos no número anterior não pode exceder o dia 31 de dezembro de 2024.
3 - É ainda delegada no diretor executivo do SNS, com faculdade de subdelegação nos órgãos máximos de gestão das entidades do SNS, a competência para autorizar a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com médicos aposentados, a acrescer aos referidos no n.º 1, até perfazer a quota máxima fixada no Despacho 2486/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 8 de março de 2024.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso as entidades ali identificadas concluam não ter necessidade de esgotar a quota que lhe foi atribuída, designadamente por falta de médicos aposentados interessados em ser contratados, deve a informação ser comunicada à Direção Executiva do SNS, I. P., sendo esse número acrescido ao referido no número anterior.
5 - São publicados na 2.ª série do Diário da República, por extrato, os contratos celebrados ou renovados ao abrigo do presente despacho.
6 - A publicação referida no número anterior constitui responsabilidade da entidade que autorizou a celebração ou renovação do contrato, nos termos dos números anteriores.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos celebrados ou renovados ao abrigo do presente despacho devem, obrigatoriamente, ser registados na aplicação RHV - Recursos Humanos e Vencimentos, com indicação de:
a) Data do início e data do fim do contrato;
b) Especialidade detida pelo médico;
c) Carga horária semanal praticada;
d) Centro de custos respetivo.
8 - Para os efeitos previstos no número anterior, a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., deve, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., garantir que a aplicação informática ali referida permita registar a informação pretendida.
30 de abril de 2024. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do presente despacho)
Região | Entidade | Número de médicos |
---|---|---|
Norte | Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E. | 3 |
Unidade Local de Saúde da Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E. | 8 | |
Unidade Local de Saúde de Braga, E. P. E. | 12 | |
Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, E. P. E. | 10 | |
Unidade Local de Saúde de Gaia e Espinho, E. P. E. | 24 | |
Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E. | 8 | |
Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E. | 14 | |
Unidade Local de Saúde de São João, E. P. E. | 28 | |
Unidade Local de Saúde de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E. | 26 | |
Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E. | 8 | |
Unidade Local de Saúde do Alto Ave, E. P. E. | 3 | |
Unidade Local de Saúde Barcelos/Esposende | 3 | |
Unidade Local de Saúde do Médio Ave, E. P. E. | 11 | |
Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E. | 8 | |
Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa, E. P. E. | 8 | |
Centro | Unidade Local de Saúde da Cova da Beira, E. P. E. | 9 |
Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E. | 13 | |
Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E. | 18 | |
Unidade Local de Saúde da Região de Leiria, E. P. E. | 14 | |
Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E. | 16 | |
Unidade Local de Saúde de Coimbra, E. P. E. | 24 | |
Unidade Local de Saúde de Viseu Dão-Lafões, E. P. E. | 8 | |
Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, E. P. E. | 4 | |
Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E. | 3 | |
Lisboa e Vale do Tejo | Unidade Local de Saúde da Arrábida, E. P. E. | 14 |
Unidade Local de Saúde da Lezíria, E. P. E. | 24 | |
Unidade Local de Saúde de Almada-Seixal, E. P. E. | 18 | |
Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E. P. E. | 30 | |
Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E. | 24 | |
Unidade Local de Saúde de Loures-Odivelas, E. P. E. | 8 | |
Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E. | 38 | |
Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E. | 38 | |
Unidade Local de Saúde do Arco Ribeirinho, E. P. E. | 17 | |
Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E. P. E. | 10 | |
Unidade Local de Saúde do Médio Tejo, E. P. E. | 23 | |
Unidade Local de Saúde do Oeste, E. P. E. | 13 | |
Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E. | 3 | |
Alentejo | Unidade Local de Saúde do Alentejo Central, E. P. E. | 26 |
Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E. P. E. | 26 | |
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E. | 14 | |
Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. | 8 | |
Algarve | Unidade Local de Saúde do Algarve, E. P. E. | 44 |
Serviços Centrais | Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. | 14 |
Total geral | 675 |
317658311