Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5168-B/2024, de 9 de Maio

Partilhar:

Sumário

Delegação de competência para autorizar a celebração ou renovação de contratos com trabalhadores médicos aposentados, nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual.

Texto do documento

Despacho 5168-B/2024



O Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, estabelece um regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Em cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, foi publicado o Despacho 2486/2024, no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 8 de março de 2024, mediante o qual foi fixado, para 2024, um contingente de 900 médicos aposentados que podem ser contratados para o SNS ou, sendo o caso, renovado o respetivo contrato de trabalho.

Embora se trate de uma solução transitória, que tem subjacente a atual demografia médica, reconhecendo que é indispensável continuar a reforçar a autonomia de gestão para os estabelecimentos e serviços do SNS, designadamente, com a natureza jurídica de entidade pública empresarial, tendo por base, por um lado, o contingente fixado para 2024 para o recrutamento de médicos aposentados e, por outro, as principais necessidades identificadas, entende-se adequado conferir autonomia aos respetivos órgãos máximos de gestão, para recorrer a este regime excecional de contratação.

Deste modo garante-se, não apenas uma maior celeridade na obtenção da competente decisão administrativa, mas, em especial, uma solução mais eficaz e que melhor satisfaz os interesses do SNS e dos seus utentes, ao permitir a imediata contratação de médicos que, aposentando-se, tenham interesse e disponibilidade para continuar ao serviço do SNS, sem qualquer interregno na continuidade da atividade assistencial desenvolvida.

Para o efeito, e sem descurar a necessidade de garantir um aproveitamento integral do número total de contratações autorizadas, fixa-se uma quota, por estabelecimento de saúde, que lhe permite gerir esse mesmo contingente em função das suas necessidades.

No que respeita à quota remanescente, e tendo em vista a gestão em rede do SNS, que corresponde à missão da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., mediante delegação de competência, será esta entidade, com faculdade de delegação nos órgãos máximos de gestão das entidades, a gerir a quota disponível e a autorizar a celebração de novos contratos.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Os órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), têm competência para celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo com trabalhadores médicos aposentados, bem como para renovar os contratos de trabalho em execução a 31 de dezembro de 2023, até ao limite global dos postos de trabalho que, por estabelecimento e serviço do SNS, constam do anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

2 - A duração dos contratos celebrados ou renovados nos termos previstos no número anterior não pode exceder o dia 31 de dezembro de 2024.

3 - É ainda delegada no diretor executivo do SNS, com faculdade de subdelegação nos órgãos máximos de gestão das entidades do SNS, a competência para autorizar a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com médicos aposentados, a acrescer aos referidos no n.º 1, até perfazer a quota máxima fixada no Despacho 2486/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 8 de março de 2024.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso as entidades ali identificadas concluam não ter necessidade de esgotar a quota que lhe foi atribuída, designadamente por falta de médicos aposentados interessados em ser contratados, deve a informação ser comunicada à Direção Executiva do SNS, I. P., sendo esse número acrescido ao referido no número anterior.

5 - São publicados na 2.ª série do Diário da República, por extrato, os contratos celebrados ou renovados ao abrigo do presente despacho.

6 - A publicação referida no número anterior constitui responsabilidade da entidade que autorizou a celebração ou renovação do contrato, nos termos dos números anteriores.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos celebrados ou renovados ao abrigo do presente despacho devem, obrigatoriamente, ser registados na aplicação RHV - Recursos Humanos e Vencimentos, com indicação de:

a) Data do início e data do fim do contrato;

b) Especialidade detida pelo médico;

c) Carga horária semanal praticada;

d) Centro de custos respetivo.

8 - Para os efeitos previstos no número anterior, a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., deve, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., garantir que a aplicação informática ali referida permita registar a informação pretendida.

30 de abril de 2024. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do presente despacho)

Região

Entidade

Número de médicos

Norte

Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.

3

Unidade Local de Saúde da Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E.

8

Unidade Local de Saúde de Braga, E. P. E.

12

Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, E. P. E.

10

Unidade Local de Saúde de Gaia e Espinho, E. P. E.

24

Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.

8

Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E.

14

Unidade Local de Saúde de São João, E. P. E.

28

Unidade Local de Saúde de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

26

Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E.

8

Unidade Local de Saúde do Alto Ave, E. P. E.

3

Unidade Local de Saúde Barcelos/Esposende

3

Unidade Local de Saúde do Médio Ave, E. P. E.

11

Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

8

Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa, E. P. E.

8

Centro

Unidade Local de Saúde da Cova da Beira, E. P. E.

9

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

13

Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E.

18

Unidade Local de Saúde da Região de Leiria, E. P. E.

14

Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

16

Unidade Local de Saúde de Coimbra, E. P. E.

24

Unidade Local de Saúde de Viseu Dão-Lafões, E. P. E.

8

Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, E. P. E.

4

Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E.

3

Lisboa e Vale do Tejo

Unidade Local de Saúde da Arrábida, E. P. E.

14

Unidade Local de Saúde da Lezíria, E. P. E.

24

Unidade Local de Saúde de Almada-Seixal, E. P. E.

18

Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E. P. E.

30

Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E.

24

Unidade Local de Saúde de Loures-Odivelas, E. P. E.

8

Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E.

38

Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E.

38

Unidade Local de Saúde do Arco Ribeirinho, E. P. E.

17

Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E. P. E.

10

Unidade Local de Saúde do Médio Tejo, E. P. E.

23

Unidade Local de Saúde do Oeste, E. P. E.

13

Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.

3

Alentejo

Unidade Local de Saúde do Alentejo Central, E. P. E.

26

Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E. P. E.

26

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

14

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

8

Algarve

Unidade Local de Saúde do Algarve, E. P. E.

44

Serviços Centrais

Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.

14

Total geral

675



317658311

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5741724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-21 - Decreto-Lei 89/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda