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Decreto-lei 395/87, de 31 de Dezembro

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Sumário

Suspende temporariamente a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às carnes da espécie bovina quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Texto do documento

Decreto-Lei 395/87
de 31 de Dezembro
A carne de bovino procedente da Comunidade está ainda sujeita a direitos elevados, o que implica o agravamento de preços no consumidor.

Ora, Portugal detém a faculdade de suspender total ou parcialmente a cobrança dos direitos aplicáveis às importações da Comunidade dos Dez e da Espanha, nos termos, respectivamente, do artigo 192 e do Protocolo 3 do Acto de Adesão.

No caso em apreço, não sendo aconselhável tomar medidas que possam dificultar a produção nacional, considera-se não ser de abolir definitivamente a protecção existente, mas de proceder, dentro dos limites consentidos pelo Tratado de Adesão, à sua suspensão temporária.

No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É temporariamente suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis à mercadoria a seguir indicada, quando esteja nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

02.01 A II Carnes da espécie bovina.
Art. 2.º A presente suspensão produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Decreto-Lei 255/88 - Ministério das Finanças

    Suspende temporariamente os direitos de importação aplicáveis à carne da espécie bovina.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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