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Acórdão (extrato) 199/2024, de 7 de Maio

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Sumário

Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 4.º, n.º 3, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 outubro, no sentido de que está vedado aos tribunais administrativos ordenarem a intimação da administração penitenciária relativamente à alegada violação de direitos fundamentais do Recorrente recluso, por incompetência absoluta dos tribunais administrativos para dirimir o litígio, quando este integre a competência jurisdicional de tribunais judiciais.

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 199/2024



Processo 1045/23

III - DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 4.º, n.º 3, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19.02, na redação resultante do Decreto-Lei 214-G/2015, de 02.10, no sentido de que está vedado aos tribunais administrativos ordenarem a intimação da administração penitenciária relativamente à alegada violação de direitos fundamentais do Recorrente recluso, por incompetência absoluta dos tribunais administrativos para dirimir o litígio, quando este integre a competência jurisdicional de tribunais judiciais;

e, consequentemente,

b) Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade;

c) Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido conferido.

Lisboa, 12 de março de 2024. - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240199.html

317612798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5737681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-G/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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