Despacho 4953/2024, de 7 de Maio
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Marinha - Direção Cultural da Marinha
- Fonte: Diário da República n.º 88/2024, Série II de 2024-05-07
- Data: 2024-05-07
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Considerando que a Direção Cultural da Marinha tem por missão divulgar e garantir a preservação da memória histórica da Marinha e contribuir para o desenvolvimento cultural e científico nacional, no âmbito das artes, das letras e das ciências relacionadas com o mar;
Tendo presente que no âmbito das suas atribuições, a Direção Cultural da Marinha faz a gestão da utilização dos espaços sob a sua administração e a dos órgãos de natureza cultural na sua dependência, designadamente garantindo o direito à fruição dos valores e bens que integram o património cultural da Marinha, possibilitando o seu acesso ao público;
Havendo necessidade de regular os termos em que esse acesso é efetivado, para que seja promovido de forma harmonizada com as exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação dos bens em exposição;
Considerando, ainda, que a competência para a regulamentação do usufruto dos órgãos de natureza cultural cabe ao Diretor Cultural da Marinha, nos termos do Despacho de Subdelegação de competências n.º 6364/2022 do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, de 20 de maio de 2022;
Considerando o término do prazo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para consulta pública para que os interessados apresentassem as suas respetivas sugestões, as quais foram analisadas e incorporadas no respetivo texto, cabe agora promover a publicação do Regulamento de Acesso do Público aos Órgãos de Natureza Cultural da Marinha:
Assim,
1 - Aprovo o Regulamento de Acesso do Público aos Órgãos de Natureza Cultural da Marinha publicado em anexo;
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de março de 2024. - O Diretor Cultural da Marinha, Vice-Almirante Edgar Marcos de Bastos Ribeiro.
ANEXO
Regulamento de Acesso do Público aos Órgãos de Natureza Cultural da Marinha
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as orientações para as entradas de visitantes nos órgãos de natureza cultural (ONC) da Marinha na dependência da Direção Cultural da Marinha (DCM).
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - O presente enquadra-se nas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, estatuídas pela Lei 107/2001 de 8 de setembro, designadamente na alínea d) do artigo 70.º, quanto ao acesso e fruição dos valores e bens que integram o património cultural da Marinha, através do acesso do público em geral a visita aos espaços culturais da Marinha.
2 - O direito referido no número anterior deve ser promovido de forma harmonizada com as exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação dos bens.
3 - A Marinha promove a fruição do património e bens culturais na admissão nos ONC, através de visita livre ou guiada.
4 - O acesso à visita é livre, dentro do horário de abertura para visitas podendo, contudo, ser condicionado por razões de cumprimento da missão da Marinha, Defesa Nacional e/ou Interesse Nacional.
Artigo 3.º
Locais Abertos ao Público
1 - Os ONC em que é permitido o acesso público à visita são:
a) O Aquário Vasco da Gama (AVG);
b) A Biblioteca Central de Marinha (BCM);
c) A Fragata D. Fernando II e Glória (FDFG);
d) O Museu de Marinha (MM);
e) O Planetário de Marinha (PM).
2 - O horário de abertura ao público, localização e contactos dos diferentes locais estão disponíveis através de informação ao público nas diversas plataformas de comunicação, como o website e redes sociais, e à entrada de cada ONC.
Artigo 4.º
Acessibilidade
1 - A Marinha pauta-se pelos princípios de inclusão, diversidade, igualdade de acesso e responsabilidade social, assegurando nos espaços de visita ao público, as adaptações necessárias para a acessibilidade física de acesso, usufruto e circulação.
2 - Devido à natureza de alguns ONC poderá não ser possível assegurar a visita a todos aos locais desse espaço.
3 - Todas as informações relativas à acessibilidade encontram-se descritas no portal da cultura, no site da Marinha, e à entrada de cada espaço.
CAPÍTULO II
NORMAS DE ACESSO
Artigo 5.º
Ingresso
1 - Os ONC estão abertos ao público durante o horário definido por despacho do Diretor Cultural da Marinha, mediante parecer do Diretor do respetivo ONC.
2 - O horário ou abertura dos espaços poderá ser alterado por contingências extraordinárias, devendo essa alteração ser aprovada pelo respetivo Diretor do ONC e comunicada através das plataformas disponíveis.
3 - O acesso implica o pagamento de um ingresso, de acordo com as regras e os valores definidos em despacho publicado no Diário da República, com exceção da BCM cujo acesso é gratuito.
4 - O não pagamento do ingresso implica a recusa da entrada no local pelo serviço de receção aos visitantes ou de segurança e vigilância de cada ONC.
5 - A definição dos valores do ingresso tem em conta, entre outros, os custos de funcionamento e os investimentos em cada ONC.
6 - A cobrança dos ingressos é realizada à entrada de cada espaço, na bilheteira, ou através da venda online.
7 - A tabela com os valores de ingresso e respetivos descontos e isenções encontra-se para consulta no espaço da bilheteira ou online no portal da cultura da Marinha.
8 - A falta de documentação ou identificação em situações em que esta se configure necessária pode levar à recusa do desconto ou isenção no ingresso.
9 - O ingresso de entrada permite a visita aos locais de exposição dos ONC, existentes para o efeito, ao passo que os bilhetes específicos para visitas guiadas, atividades programadas ou sessões do planetário, apenas dão direito à entrada no dia e hora definidos pelo ingresso, e no caso do Planetário apenas dá acesso à sessão aí referida.
Artigo 6.º
Restrições e Condicionantes à entrada
1 - É proibida a entrada de quaisquer pessoas que se apresentem:
a) Em estado de embriaguez evidente ou sob o efeito de substâncias ilícitas;
b) Com comportamentos excessivos para além do senso comum, provocando a desordem dentro do espaço de visita.
c) Com porte de algum tipo de arma ou material perigoso ou potencialmente perigoso.
2 - É igualmente proibida a entrada a pessoas com grandes volumes de bagagem: malas de viagem, mochilas ou outros objetos de elevada dimensão, capazes de causar constrangimento na acessibilidade dos visitantes e representar perigo para os bens culturais expostos, os quais poderão ser depositados à entrada, sempre que exista local identificado para tal.
3 - A Marinha não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens depositados nas suas instalações.
4 - Pode ser recusada a entrada a visitantes que se façam acompanhar por objetos que pela sua natureza ou valor não possam ser guardados em segurança.
5 - Os objetos que estejam depositados ou guardados nos locais identificados à entrada de cada ONC, e que não sejam levantados até ao final do dia em que foram deixados, serão entregues nas instalações do órgão de polícia mais próximo do local do ONC.
6 - Por razões específicas de segurança, preservação dos espécimes e manutenção do silêncio, também não é permitida a entrada nas salas de leitura da BCM transportando:
a) Equipamentos profissionais de fotografia e digitalização;
b) Alimentos ou bebidas.
Artigo 7.º
Acolhimento ao público
1 - O acolhimento ao público é feito na entrada dos espaços, onde se encontram também disponíveis os livros de sugestões e livros de reclamações.
2 - Em conformidade com a legislação em vigor, o atendimento é efetuado por ordem de chegada, ou seguindo a ordem da prioridade em relação a: grávidas, pessoas com crianças de colo, pessoas com deficiência ou incapacidade e pessoas idosas com idade igual ou superior a 65 anos e que apresentem evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais, de acordo com o Decreto-Lei 58/2016, de 29 de agosto.
3 - O encaminhamento do público é da responsabilidade dos funcionários da receção ou de pessoal devidamente identificado.
4 - As informações gerais do espaço encontram-se expostas em locais visíveis, sendo que, em caso de dúvida, podem ser requeridas aos funcionários presentes nos locais de visita.
CAPÍTULO III
NORMAS DE VISITA
Artigo 8.º
Visitas
1 - Durante a visita aos ONC os visitantes devem respeitar o silêncio e os outros visitantes, contribuindo para um ambiente adequado ao local objeto de visita.
2 - Durante a visita aos ONC não é permitido:
a) Fumar, incluindo cigarros eletrónicos;
b) Comer, beber, ou transportar bebidas que não se encontrem devidamente fechadas, exceto nos espaços indicados para tal;
c) Tocar ou manusear as peças museológicas, com exceção dos objetos que estão preparados para esse fim;
d) Correr e provocar perturbação nos diversos espaços de exposição;
e) Proferir declarações ou manifestar comportamentos verbalmente abusivos, discriminatórios ou ameaçadores para com os funcionários dos respetivos ONC e/ou para com outros visitantes;
f) Entrar em zonas reservadas sem prévia autorização e acompanhamento dos funcionários dos ONC;
g) A entrada de animais, exceto no caso de cães-guia que acompanham pessoas portadoras de deficiência visual ou auditiva.
3 - No Planetário de Marinha não é permitida a entrada no auditório após a hora do início da sessão, não havendo, nestas situações, direito à devolução do valor do ingresso.
4 - As informações relevantes para a visita encontram-se disponíveis para consulta junto da bilheteira de cada ONC ou, online no portal da cultura da Marinha.
Artigo 9.º
Marcações de Visitas Guiadas
1 - No âmbito da valorização e animação cultural dos ONC, poderão ser realizadas visitas guiadas a grupos mediante marcação prévia, as quais serão acompanhados por pessoal técnico qualificado de cada ONC, que informará e orientará os visitantes durante a visita na língua adequada ao público-alvo.
2 - A marcação prévia de visitas guiadas deve ser efetuada com uma antecedência mínima de 15 dias da data pretendida para visita.
3 - A reserva é efetuada nos canais próprios definidos em cada ONC implicando o pagamento do valor mínimo do número de pessoas que constituí o grupo, sendo que o valor dos restantes elementos do grupo será cobrado presencialmente no dia da visita.
4 - Os horários acordados nas marcações de visitas de grupo devem ser respeitados, impondo-se aos visitantes o dever de comunicar qualquer tipo de atraso que seja previsível ou eventual não comparência à hora agendada da visita.
5 - A Marinha reserva-se o direito de não realizar a visita caso haja um atraso superior a 15 minutos em relação à hora agendada para o início da visita.
6 - Durante as visitas de grupo, os professores, acompanhantes ou responsáveis pelo grupo respondem pelos atos e comportamentos dos elementos do grupo que sejam considerados reprováveis e/ou se encontrem expressamente proibidos por este Regulamento.
7 - A BCM poderá casuisticamente realizar visitas guiadas, individuais ou em grupo, a definir por Despacho do Diretor da BCM.
Artigo 10.º
Devolução de Ingressos e Remarcações
1 - Os ingressos adquiridos, tanto nas bilheteiras dos ONC como online, através do portal da cultura da Marinha, não são objeto de devolução, pelo que não há lugar a reembolso do valor investido.
2 - As visitas guiadas que sofram de um atraso, da responsabilidade dos visitantes, superior a 15 minutos em relação à hora marcada para o seu início, e que por isso não possam ser concretizadas, não são passíveis de reembolso dos valores previamente pagos aquando da respetiva marcação.
3 - Em caso de impossibilidade superveniente por parte dos visitantes de comparecer na visita agendada pode haver lugar a remarcação, caso a parte interessada comunique a situação com uma antecedência mínima de 10 dias da data agendada para a visita, solicitando uma nova data.
Artigo 11.º
Registo de Visitantes
1 - O registo de visitantes tem por objetivo o conhecimento dos públicos que visitam os ONC.
2 - O registo é feito de forma informatizada na bilheteira, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), em especial no definido nos artigos 6.º e 13.º, sobre o tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados.
3 - O tratamento informático dos dados recolhidos visa uma finalidade puramente estatística, servindo apenas para o registo dos tipos de públicos, permitindo uma análise e avaliação dos mesmos para a melhoria da qualidade dos serviços de cada ONC e acompanhamento das necessidades dos visitantes.
4 - Para o efeito definido no número anterior, são processados os seguintes tipos de dados: nacionalidade, idade, sexo, visita isolada, visita escolar ou grupo não escolar, entre outros, sem qualquer correspondência entre a pessoa individualizada e os seus dados, de acordo com o disposto nos artigos 31.º do RGPD.
5 - Os titulares dos dados podem exercer o seu direito de esclarecimento e outros ressalvados pelo RGPD, relativamente ao tratamento dos seus dados, junto do Encarregado de Proteção de Dados designado para o efeito, via e-mail: epd.apoio@marinha.pt, o qual se encontra vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, de acordo com os artigos 38.º e 39.º do RGPD.
Artigo 12.º
Utilização de equipamento de filmagem ou fotográfico
1 - No interior dos espaços abertos a visita nos ONC é permitido fotografar ou filmar as exposições, exceto em objetos ou espaços em que se encontre expressamente identificada alguma proibição.
2 - Não é permitida a utilização de:
a) Tripés, monopés e drones para fotografar ou filmar, ou outro equipamento desta natureza, que pelas suas dimensões e/ou efeito possa ser tido como inadequado à visita, a menos que solicitados e aprovados pela Marinha;
b) Sistemas de iluminação artificial;
c) Quaisquer equipamentos de captação de imagem, vídeo ou som, do total ou parte da qualquer sessão do PM;
d) Quaisquer equipamentos de captação de imagem ou vídeo nas consultas de documentos e livros, que não estejam em concordância com as disposições legais aplicáveis.
3 - As imagens e vídeos recolhidos durante a visita aos espaços são considerados de valor documental e nunca com valor comercial, não podendo ser vendidos nem trocados com outras organizações ou pessoas, salvo com autorização expressa da Marinha.
4 - As autorizações para venda ou troca são concedidas de acordo com a finalidade do pedido.
Artigo 13.º
Uso de equipamentos - Audioguia
1 - O audioguia é um sistema de informação de áudio sobre os objetos expostos nos ONC e poderá ser utilizado, caso disponível, mediante o pagamento de um preço.
2 - É expressamente proibida a utilização indevida, subtração ou dano do audioguia.
3 - A responsabilidade pelo uso do equipamento é do utilizador que, em caso de dano, deve proceder ao pagamento dos custos associados à sua reparação.
4 - As regras definidas nos números anteriores aplicam-se igualmente aos equipamentos de tradução simultânea do PM.
Artigo 14.º
Acesso às reservas
1 - O acesso às reservas dos ONC é restrito aos colaboradores autorizados.
2 - O acesso às reservas por pessoas externas aos ONC está dependente de autorização prévia por parte do Diretor do ONC ou polo museológico em questão, mediante apresentação de requerimento escrito.
3 - O acesso pode ser recusado quando em causa estejam, entre outros:
a) Obras únicas, raras e/ou muito valiosas;
b) Espécimes em mau estado de conservação;
c) Jornais e periódicos correntes que não estejam encadernados, salvo para fins de investigação;
d) Espécies de que exista reprodução em microfilme, digital ou fotografia;
e) Documentos com reserva de consulta, por imposição legal ou contratual, cujo acesso está sujeito a autorização prévia.
4 - Nos espaços onde se encontram as reservas não é permitido fumar, beber ou levar alimentos.
Artigo 15.º
Acesso a documentação
1 - A consulta de documentação existente nos ONC é autorizada mediante requerimento escrito dirigido ao Diretor do ONC ou Polo Museológico, especificando os documentos que se deseja consultar, fundamentando os fins a que se destina a consulta, à exceção da BCM cujo procedimento é apenas aplicável às reservas.
2 - O acesso à documentação é feito sob supervisão, podendo o mesmo ser condicionado sempre que esteja em causa a consulta de informação classificada, de acordo com a legislação aplicável.
3 - A reprodução dos documentos carece de autorização do Diretor do ONC ou polo museológico, mediante requerimento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
317524183
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5737634.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2001-09-08 -
Lei
107/2001 -
Assembleia da República
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
-
2016-08-29 -
Decreto-Lei
58/2016 -
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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