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Despacho 4953/2024, de 7 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Acesso do Público aos Órgãos de Natureza Cultural da Marinha.

Texto do documento

Despacho 4953/2024



Considerando que a Direção Cultural da Marinha tem por missão divulgar e garantir a preservação da memória histórica da Marinha e contribuir para o desenvolvimento cultural e científico nacional, no âmbito das artes, das letras e das ciências relacionadas com o mar;

Tendo presente que no âmbito das suas atribuições, a Direção Cultural da Marinha faz a gestão da utilização dos espaços sob a sua administração e a dos órgãos de natureza cultural na sua dependência, designadamente garantindo o direito à fruição dos valores e bens que integram o património cultural da Marinha, possibilitando o seu acesso ao público;

Havendo necessidade de regular os termos em que esse acesso é efetivado, para que seja promovido de forma harmonizada com as exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação dos bens em exposição;

Considerando, ainda, que a competência para a regulamentação do usufruto dos órgãos de natureza cultural cabe ao Diretor Cultural da Marinha, nos termos do Despacho de Subdelegação de competências n.º 6364/2022 do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, de 20 de maio de 2022;

Considerando o término do prazo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para consulta pública para que os interessados apresentassem as suas respetivas sugestões, as quais foram analisadas e incorporadas no respetivo texto, cabe agora promover a publicação do Regulamento de Acesso do Público aos Órgãos de Natureza Cultural da Marinha:

Assim,

1 - Aprovo o Regulamento de Acesso do Público aos Órgãos de Natureza Cultural da Marinha publicado em anexo;

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de março de 2024. - O Diretor Cultural da Marinha, Vice-Almirante Edgar Marcos de Bastos Ribeiro.

ANEXO

Regulamento de Acesso do Público aos Órgãos de Natureza Cultural da Marinha

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as orientações para as entradas de visitantes nos órgãos de natureza cultural (ONC) da Marinha na dependência da Direção Cultural da Marinha (DCM).

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - O presente enquadra-se nas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, estatuídas pela Lei 107/2001 de 8 de setembro, designadamente na alínea d) do artigo 70.º, quanto ao acesso e fruição dos valores e bens que integram o património cultural da Marinha, através do acesso do público em geral a visita aos espaços culturais da Marinha.

2 - O direito referido no número anterior deve ser promovido de forma harmonizada com as exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação dos bens.

3 - A Marinha promove a fruição do património e bens culturais na admissão nos ONC, através de visita livre ou guiada.

4 - O acesso à visita é livre, dentro do horário de abertura para visitas podendo, contudo, ser condicionado por razões de cumprimento da missão da Marinha, Defesa Nacional e/ou Interesse Nacional.

Artigo 3.º

Locais Abertos ao Público

1 - Os ONC em que é permitido o acesso público à visita são:

a) O Aquário Vasco da Gama (AVG);

b) A Biblioteca Central de Marinha (BCM);

c) A Fragata D. Fernando II e Glória (FDFG);

d) O Museu de Marinha (MM);

e) O Planetário de Marinha (PM).

2 - O horário de abertura ao público, localização e contactos dos diferentes locais estão disponíveis através de informação ao público nas diversas plataformas de comunicação, como o website e redes sociais, e à entrada de cada ONC.

Artigo 4.º

Acessibilidade

1 - A Marinha pauta-se pelos princípios de inclusão, diversidade, igualdade de acesso e responsabilidade social, assegurando nos espaços de visita ao público, as adaptações necessárias para a acessibilidade física de acesso, usufruto e circulação.

2 - Devido à natureza de alguns ONC poderá não ser possível assegurar a visita a todos aos locais desse espaço.

3 - Todas as informações relativas à acessibilidade encontram-se descritas no portal da cultura, no site da Marinha, e à entrada de cada espaço.

CAPÍTULO II

NORMAS DE ACESSO

Artigo 5.º

Ingresso

1 - Os ONC estão abertos ao público durante o horário definido por despacho do Diretor Cultural da Marinha, mediante parecer do Diretor do respetivo ONC.

2 - O horário ou abertura dos espaços poderá ser alterado por contingências extraordinárias, devendo essa alteração ser aprovada pelo respetivo Diretor do ONC e comunicada através das plataformas disponíveis.

3 - O acesso implica o pagamento de um ingresso, de acordo com as regras e os valores definidos em despacho publicado no Diário da República, com exceção da BCM cujo acesso é gratuito.

4 - O não pagamento do ingresso implica a recusa da entrada no local pelo serviço de receção aos visitantes ou de segurança e vigilância de cada ONC.

5 - A definição dos valores do ingresso tem em conta, entre outros, os custos de funcionamento e os investimentos em cada ONC.

6 - A cobrança dos ingressos é realizada à entrada de cada espaço, na bilheteira, ou através da venda online.

7 - A tabela com os valores de ingresso e respetivos descontos e isenções encontra-se para consulta no espaço da bilheteira ou online no portal da cultura da Marinha.

8 - A falta de documentação ou identificação em situações em que esta se configure necessária pode levar à recusa do desconto ou isenção no ingresso.

9 - O ingresso de entrada permite a visita aos locais de exposição dos ONC, existentes para o efeito, ao passo que os bilhetes específicos para visitas guiadas, atividades programadas ou sessões do planetário, apenas dão direito à entrada no dia e hora definidos pelo ingresso, e no caso do Planetário apenas dá acesso à sessão aí referida.

Artigo 6.º

Restrições e Condicionantes à entrada

1 - É proibida a entrada de quaisquer pessoas que se apresentem:

a) Em estado de embriaguez evidente ou sob o efeito de substâncias ilícitas;

b) Com comportamentos excessivos para além do senso comum, provocando a desordem dentro do espaço de visita.

c) Com porte de algum tipo de arma ou material perigoso ou potencialmente perigoso.

2 - É igualmente proibida a entrada a pessoas com grandes volumes de bagagem: malas de viagem, mochilas ou outros objetos de elevada dimensão, capazes de causar constrangimento na acessibilidade dos visitantes e representar perigo para os bens culturais expostos, os quais poderão ser depositados à entrada, sempre que exista local identificado para tal.

3 - A Marinha não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens depositados nas suas instalações.

4 - Pode ser recusada a entrada a visitantes que se façam acompanhar por objetos que pela sua natureza ou valor não possam ser guardados em segurança.

5 - Os objetos que estejam depositados ou guardados nos locais identificados à entrada de cada ONC, e que não sejam levantados até ao final do dia em que foram deixados, serão entregues nas instalações do órgão de polícia mais próximo do local do ONC.

6 - Por razões específicas de segurança, preservação dos espécimes e manutenção do silêncio, também não é permitida a entrada nas salas de leitura da BCM transportando:

a) Equipamentos profissionais de fotografia e digitalização;

b) Alimentos ou bebidas.

Artigo 7.º

Acolhimento ao público

1 - O acolhimento ao público é feito na entrada dos espaços, onde se encontram também disponíveis os livros de sugestões e livros de reclamações.

2 - Em conformidade com a legislação em vigor, o atendimento é efetuado por ordem de chegada, ou seguindo a ordem da prioridade em relação a: grávidas, pessoas com crianças de colo, pessoas com deficiência ou incapacidade e pessoas idosas com idade igual ou superior a 65 anos e que apresentem evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais, de acordo com o Decreto-Lei 58/2016, de 29 de agosto.

3 - O encaminhamento do público é da responsabilidade dos funcionários da receção ou de pessoal devidamente identificado.

4 - As informações gerais do espaço encontram-se expostas em locais visíveis, sendo que, em caso de dúvida, podem ser requeridas aos funcionários presentes nos locais de visita.

CAPÍTULO III

NORMAS DE VISITA

Artigo 8.º

Visitas

1 - Durante a visita aos ONC os visitantes devem respeitar o silêncio e os outros visitantes, contribuindo para um ambiente adequado ao local objeto de visita.

2 - Durante a visita aos ONC não é permitido:

a) Fumar, incluindo cigarros eletrónicos;

b) Comer, beber, ou transportar bebidas que não se encontrem devidamente fechadas, exceto nos espaços indicados para tal;

c) Tocar ou manusear as peças museológicas, com exceção dos objetos que estão preparados para esse fim;

d) Correr e provocar perturbação nos diversos espaços de exposição;

e) Proferir declarações ou manifestar comportamentos verbalmente abusivos, discriminatórios ou ameaçadores para com os funcionários dos respetivos ONC e/ou para com outros visitantes;

f) Entrar em zonas reservadas sem prévia autorização e acompanhamento dos funcionários dos ONC;

g) A entrada de animais, exceto no caso de cães-guia que acompanham pessoas portadoras de deficiência visual ou auditiva.

3 - No Planetário de Marinha não é permitida a entrada no auditório após a hora do início da sessão, não havendo, nestas situações, direito à devolução do valor do ingresso.

4 - As informações relevantes para a visita encontram-se disponíveis para consulta junto da bilheteira de cada ONC ou, online no portal da cultura da Marinha.

Artigo 9.º

Marcações de Visitas Guiadas

1 - No âmbito da valorização e animação cultural dos ONC, poderão ser realizadas visitas guiadas a grupos mediante marcação prévia, as quais serão acompanhados por pessoal técnico qualificado de cada ONC, que informará e orientará os visitantes durante a visita na língua adequada ao público-alvo.

2 - A marcação prévia de visitas guiadas deve ser efetuada com uma antecedência mínima de 15 dias da data pretendida para visita.

3 - A reserva é efetuada nos canais próprios definidos em cada ONC implicando o pagamento do valor mínimo do número de pessoas que constituí o grupo, sendo que o valor dos restantes elementos do grupo será cobrado presencialmente no dia da visita.

4 - Os horários acordados nas marcações de visitas de grupo devem ser respeitados, impondo-se aos visitantes o dever de comunicar qualquer tipo de atraso que seja previsível ou eventual não comparência à hora agendada da visita.

5 - A Marinha reserva-se o direito de não realizar a visita caso haja um atraso superior a 15 minutos em relação à hora agendada para o início da visita.

6 - Durante as visitas de grupo, os professores, acompanhantes ou responsáveis pelo grupo respondem pelos atos e comportamentos dos elementos do grupo que sejam considerados reprováveis e/ou se encontrem expressamente proibidos por este Regulamento.

7 - A BCM poderá casuisticamente realizar visitas guiadas, individuais ou em grupo, a definir por Despacho do Diretor da BCM.

Artigo 10.º

Devolução de Ingressos e Remarcações

1 - Os ingressos adquiridos, tanto nas bilheteiras dos ONC como online, através do portal da cultura da Marinha, não são objeto de devolução, pelo que não há lugar a reembolso do valor investido.

2 - As visitas guiadas que sofram de um atraso, da responsabilidade dos visitantes, superior a 15 minutos em relação à hora marcada para o seu início, e que por isso não possam ser concretizadas, não são passíveis de reembolso dos valores previamente pagos aquando da respetiva marcação.

3 - Em caso de impossibilidade superveniente por parte dos visitantes de comparecer na visita agendada pode haver lugar a remarcação, caso a parte interessada comunique a situação com uma antecedência mínima de 10 dias da data agendada para a visita, solicitando uma nova data.

Artigo 11.º

Registo de Visitantes

1 - O registo de visitantes tem por objetivo o conhecimento dos públicos que visitam os ONC.

2 - O registo é feito de forma informatizada na bilheteira, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), em especial no definido nos artigos 6.º e 13.º, sobre o tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados.

3 - O tratamento informático dos dados recolhidos visa uma finalidade puramente estatística, servindo apenas para o registo dos tipos de públicos, permitindo uma análise e avaliação dos mesmos para a melhoria da qualidade dos serviços de cada ONC e acompanhamento das necessidades dos visitantes.

4 - Para o efeito definido no número anterior, são processados os seguintes tipos de dados: nacionalidade, idade, sexo, visita isolada, visita escolar ou grupo não escolar, entre outros, sem qualquer correspondência entre a pessoa individualizada e os seus dados, de acordo com o disposto nos artigos 31.º do RGPD.

5 - Os titulares dos dados podem exercer o seu direito de esclarecimento e outros ressalvados pelo RGPD, relativamente ao tratamento dos seus dados, junto do Encarregado de Proteção de Dados designado para o efeito, via e-mail: epd.apoio@marinha.pt, o qual se encontra vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, de acordo com os artigos 38.º e 39.º do RGPD.

Artigo 12.º

Utilização de equipamento de filmagem ou fotográfico

1 - No interior dos espaços abertos a visita nos ONC é permitido fotografar ou filmar as exposições, exceto em objetos ou espaços em que se encontre expressamente identificada alguma proibição.

2 - Não é permitida a utilização de:

a) Tripés, monopés e drones para fotografar ou filmar, ou outro equipamento desta natureza, que pelas suas dimensões e/ou efeito possa ser tido como inadequado à visita, a menos que solicitados e aprovados pela Marinha;

b) Sistemas de iluminação artificial;

c) Quaisquer equipamentos de captação de imagem, vídeo ou som, do total ou parte da qualquer sessão do PM;

d) Quaisquer equipamentos de captação de imagem ou vídeo nas consultas de documentos e livros, que não estejam em concordância com as disposições legais aplicáveis.

3 - As imagens e vídeos recolhidos durante a visita aos espaços são considerados de valor documental e nunca com valor comercial, não podendo ser vendidos nem trocados com outras organizações ou pessoas, salvo com autorização expressa da Marinha.

4 - As autorizações para venda ou troca são concedidas de acordo com a finalidade do pedido.

Artigo 13.º

Uso de equipamentos - Audioguia

1 - O audioguia é um sistema de informação de áudio sobre os objetos expostos nos ONC e poderá ser utilizado, caso disponível, mediante o pagamento de um preço.

2 - É expressamente proibida a utilização indevida, subtração ou dano do audioguia.

3 - A responsabilidade pelo uso do equipamento é do utilizador que, em caso de dano, deve proceder ao pagamento dos custos associados à sua reparação.

4 - As regras definidas nos números anteriores aplicam-se igualmente aos equipamentos de tradução simultânea do PM.

Artigo 14.º

Acesso às reservas

1 - O acesso às reservas dos ONC é restrito aos colaboradores autorizados.

2 - O acesso às reservas por pessoas externas aos ONC está dependente de autorização prévia por parte do Diretor do ONC ou polo museológico em questão, mediante apresentação de requerimento escrito.

3 - O acesso pode ser recusado quando em causa estejam, entre outros:

a) Obras únicas, raras e/ou muito valiosas;

b) Espécimes em mau estado de conservação;

c) Jornais e periódicos correntes que não estejam encadernados, salvo para fins de investigação;

d) Espécies de que exista reprodução em microfilme, digital ou fotografia;

e) Documentos com reserva de consulta, por imposição legal ou contratual, cujo acesso está sujeito a autorização prévia.

4 - Nos espaços onde se encontram as reservas não é permitido fumar, beber ou levar alimentos.

Artigo 15.º

Acesso a documentação

1 - A consulta de documentação existente nos ONC é autorizada mediante requerimento escrito dirigido ao Diretor do ONC ou Polo Museológico, especificando os documentos que se deseja consultar, fundamentando os fins a que se destina a consulta, à exceção da BCM cujo procedimento é apenas aplicável às reservas.

2 - O acesso à documentação é feito sob supervisão, podendo o mesmo ser condicionado sempre que esteja em causa a consulta de informação classificada, de acordo com a legislação aplicável.

3 - A reprodução dos documentos carece de autorização do Diretor do ONC ou polo museológico, mediante requerimento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

317524183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5737634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 58/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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