A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho 4951-A/2024, de 6 de Maio

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Sumário

Homologação das tabelas de compensação pelas emissões televisiva e radiofónica de ­tempos de antena, relativas à eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 26 de maio de 2024.

Texto do documento

Despacho 4951-A/2024



Por despacho de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, de 02 de maio de 2024, foram homologadas as tabelas de compensação pelas emissões televisiva e radiofónica de tempos de antena, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo 73.º da Lei Orgânica 1/2006, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 1/2009, de 19 de janeiro, que a republicou, relativas à eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 26 de maio de 2024, a seguir mencionadas:

Estação de televisão:

Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa - 46 144,90 €.

Estações públicas e privadas de rádio:

Centro Regional da Rádio Televisão Portuguesa (Antena 1) - 14 291,30 €;

Posto Emissor de Radiodifusão do Funchal - 13 730,90 €.

Nota. - A este valor acresce o IVA aplicável aos serviços prestados na Região Autónoma da Madeira.

6 de maio de 2024. - O Secretário-Geral, Marcelo Mendonça de Carvalho.

317666533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5737133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-13 - Lei Orgânica 1/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Lei Orgânica 1/2009 - Assembleia da República

    Altera ( primeira alteração) a Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação, com as necessárias correcções materiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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