Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 507/2024, de 6 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição de Apoios da Freguesia de Santa Clara.

Texto do documento

Regulamento 507/2024



Regulamento de Atribuição de Apoios da Freguesia de Santa Clara

Nota justificativa

Na prossecução da sua política de desenvolvimento local, as Autarquias Locais são muitas vezes chamadas a conceder apoios a entidades que se propõem realizar programas, projetos e atividades ou eventos em vários domínios, dinamizando atividades desportivas, recreativas, culturais ou outras. constitui um auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população.

Tendo em conta os princípios da legalidade, transparência e prossecução do interesse público e de modo a garantir o controlo na atribuição de apoios a entidades que com tais fins se proponham concretizar projetos ou atividades de interesse local, visa o presente Regulamento criar um conjunto de normas que disciplinem e garantam a equidade e controlo na atribuição de apoios por parte da Freguesia, identifiquem os direitos e obrigações das partes e que estabeleçam os métodos de avaliação dos apoios concedidos.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com as alíneas o), v) e xx) do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento, o qual, após deliberação de início de procedimento datada de 12/07/2023 e consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado pela Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia, respetivamente em 22 de novembro de 2023 e 18 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define os tipos e áreas de apoio e regula as condições da sua atribuição a entidades e organismos legalmente existentes que prossigam fins de interesse público na área da Freguesia.

2 - Os apoios a atribuir ao abrigo do presente Regulamento fundamentam-se no disposto nas alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Finalidade

A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projetos ou atividades em áreas de interesse para a Freguesia, designadamente nos âmbitos social, cultural, desportivo, recreativo, ambiental, dos direitos humanos e de cidadania, bem como de apoio à juventude, à população sénior e outros grupos vulneráveis.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, todas as associações e organismos legalmente existentes com sede social na Freguesia e que aqui desenvolvam as suas atividades.

2 - Podem também ser beneficiárias dos apoios, as entidades que, não tendo sede na Freguesia, desenvolvam no seu território uma intervenção que seja de reconhecido interesse público.

SECÇÃO II

TIPOS DE APOIO E PUBLICITAÇÃO

Artigo 4.º

Tipos de apoios

Os apoios objeto do presente regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro.

Artigo 5.º

Apoios financeiros

Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:

a) Apoio à atividade das entidades e organismos com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia;

b) Apoio às entidades e organismos que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades;

c) Apoio na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, culturais, recreativos ou outros que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidades e organismos.

Artigo 6.º

Apoio Não Financeiros

Os apoios não financeiros revestem a forma de apoios logísticos ou em espécie, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos-logísticos ou de divulgação por parte da Junta de Freguesia necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia.

Artigo 7.º

Publicidade do Apoio

1 - As entidades e organismos ficam obrigadas a publicitar o apoio prestado pela Freguesia com inclusão do logótipo da Junta de Freguesia em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

2 - A atribuição dos apoios por parte da Junta de Freguesia, não desonera as entidades e organismos da obrigação legal do cumprimento de todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade.

SECÇÃO III

DA ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS

Artigo 8.º

Condições de atribuição dos Apoios

As entidades e organismos candidatas aos apoios da Freguesia, devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos e/ou regulamentos internos;

b) Sede na área da freguesia, ou, excecionalmente, quando não sediadas na Freguesia, aqui promovam atividades de interesse público para a Freguesia,

c) Situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;

d) Não estarem em situação de insolvência;

e) Ter declarado a aceitação expressa e integral do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Base de Dados de atribuição de apoios

1 - A Junta de Freguesia mantém uma base de dados atualizada das entidades e organismos beneficiários dos apoios, devendo conter:

a) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

b) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;

c) Fotocópia da publicação no Diário da República dos estatutos da entidade ou organismo ou de publicação no sítio eletrónico no Ministério da Justiça;

d) Fotocópia do regulamento interno quando previsto nos estatutos;

e) Declaração devidamente assinada indicando o número de associados;

f) Fotocópia dos relatórios de atividades e contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação.

2 - A inscrição na base de dados é formalizada por via eletrónica ou presencialmente nos balcões de atendimento da Junta de Freguesia, que disponibilizam uma ficha de inscrição, conforme modelo de inscrição constante do anexo I ao presente Regulamento, a qual deve ser acompanhada dos documentos no número anterior.

3 - Os documentos mencionados no número anterior, entregues presencialmente, remetidos por correio ou submetidos por via eletrónica, devem ser guardados por um período de cinco anos.

4 - As entidades inscritas na base de dados da Freguesia, procederão anualmente à atualização da informação prevista no n.º 1, no aplicável, sob pena de suspensão da inscrição.

5 - Sem prejuízo da atualização anual, as entidades e organismos deverão comunicar à Junta de Freguesia qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação.

6 - Se resultar da atualização o incumprimento dos requisitos gerais enunciados no artigo 8.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se pelo período de tempo que durar esse incumprimento, determinando a impossibilidade da entidade ou organismo apresentar o pedido de apoio durante o período de suspensão.

CAPÍTULO II

APOIOS FINANCEIROS

SECÇÃO I

APRESENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS

Artigo 10.º

Apresentação e Prazo de Entrega dos Pedidos

1 - Os pedidos de apoio são apresentados presencialmente, por correio ou submetidos por via eletrónica, conforme modelo de pedido de apoio constante do anexo II ao presente Regulamento, até 30 de setembro do ano anterior ao da execução do respetivo projeto ou atividade, no sentido da sua oportuna inscrição no orçamento da Freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.

2 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior podem ser formalizados no momento da inscrição na base de dados.

3 - No caso de contratos-programa com cláusula de renovação não automática, devem os interessados, para efeito do número anterior, apresentar pedido dentro do prazo estipulado no seu clausulado.

4 - O prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo pode, a título excecional e por deliberação da Junta de Freguesia, ser prorrogado, sendo esta informação devidamente publicitada.

5 - O prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo pode, também, ser dispensado nos pedidos de apoio a projetos ou atividades, cuja ocorrência não era expetável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, podendo os mesmos ser apresentados à Junta de Freguesia a todo o tempo, desde que razões de interesse da Freguesia e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 11.º

Apresentação e instrução dos pedidos

1 - Os pedidos de apoio, conforme modelo constante do anexo I ao presente Regulamento, são apresentados mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, sendo objeto de decisão por parte do órgão executivo.

2 - O pedido indica concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Justificação do pedido, com indicação dos objetivos que se pretendem atingir e, quando a natureza da ação o permita, orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;

c) Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido de apoio.

3 - A Junta de Freguesia, pode solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo de outros documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.

Artigo 12.º

Atribuição dos Apoios

A atribuição dos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento compete o órgão executivo - Junta de Freguesia, sendo que, na apreciação dos pedidos deverão atender-se aos seguintes critérios gerais:

a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;

b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores, quando aplicável;

c) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;

d) Criatividade e inovação do projeto ou atividade, se aplicável;

e) Grau de cumprimento de projetos e atividades anteriormente apoiados pela Junta de Freguesia;

f) Articulação entre os objetivos dos projetos ou atividades propostas e as linhas programáticas da Freguesia nas áreas melhor identificadas no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Avaliação do Pedido

1 - Os pedidos serão analisados e ponderados, previamente à sua submissão ao órgão executivo, efeitos da sua apreciação e aprovação.

2 - Para efeitos de aprovação do pedido deve constar da proposta a submeter ao órgão executivo, competente informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido, as datas em que os mesmos foram atribuídos, bem como a informação do cabimento e fundos disponíveis e verificação dos documentos atualizados na base de dados da Freguesia.

Artigo 14.º

Formas e Fases de Financiamento

1 - Os apoios financeiros referentes a projetos ou atividades cujo prazo de execução seja igual ou inferior a um mês, são atribuídos numa única prestação, após aprovação pela Junta de Freguesia.

2 - Os apoios financeiros relativos a projetos ou atividades com duração superior a um mês, poderão ser concedidos de forma faseada, obedecendo neste caso a um plano de pagamentos sujeito a aprovação da Junta de Freguesia.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, é obrigatória a apresentação do relatório a que a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da sua conclusão.

Artigo 15.º

Formalização dos Apoios Financeiros

1 - Os apoios financeiros de montantes superiores a 5000€, são atribuídos mediante a celebração de contratos-programa, conforme modelo constante do anexo II ao presente Regulamento, sem prejuízo de introdução de novos elementos em função da natureza do projeto ou atividade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Junta de Freguesia deliberar que o apoio a conceder, independentemente do montante a atribuir, seja objeto da celebração de um contrato programa, quando entenda ser este o melhor instrumento para controlar e acompanhar a execução do apoio.

3 - Os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelas autarquias locais na área do desporto, são titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, ficando as entidades beneficiárias sujeitas a fiscalização por parte da Junta de Freguesia, de acordo com o disposto no n.º 3 e n.º 4 do artigo 46.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases do Desporto e no artigo 2.º do Decreto-Lei 273/2009, de 01 de outubro.

CAPÍTULO III

APOIOS NÃO FINANCEIROS

Artigo 16.º

Requisitos para a atribuição

1 - As entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação por parte da Freguesia, para o desenvolvimento de projetos ou atividades, ficam sujeitos ao disposto nos artigos 8.º a 13.º, sem prejuízo da exceção prevista no artigo seguinte.

2 - Para efeito do disposto no artigo 15.º do presente Regulamento, e sempre que a natureza do apoio o exija, devem constar do clausulado do contrato-programa normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pela Freguesia

3 - Não pode ser atribuído um apoio não financeiro quando, para assegurar o mesmo, resultem para a Freguesia encargos financeiros resultantes da necessidade de aquisição de bens ou serviços ou locação a terceiros de espaços e/ou equipamentos.

CAPÍTULO IV

OUTROS APOIOS

Artigo 17.º

Apoios a grupos

1 - A Junta de Freguesia poderá atribuir apoio financeiro ou não financeiro destinado à realização de atividades com relevante interesse para a freguesia, designadamente as festas tradicionais, promovidos por grupos que não se apresentem legalmente constituídos, com fundamento na alínea v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Os apoios deverão ser requeridos e instruídos com os elementos referidos no artigo 11.º do presente regulamento.

3 - Estes pedidos serão apreciados à luz dos seguintes critérios:

a) Número de praticantes, modalidades e/ou pessoas envolvidas;

b) Contribuição para a valorização pessoal, humana e social das pessoas envolvidas e dos destinatários da atividade;

d) Impactos diretos para a economia ou desenvolvimento da freguesia, nomeadamente, afluência de visitantes, divulgação da cultura local, preservação das tradições;

e) Adequação da resposta às necessidades da comunidade e número de beneficiários a atingir.

4 - Nos casos previstos no artigo anterior, é obrigatória a apresentação do relatório a que a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, no prazo de 15 dias a contar da conclusão da atividade.

CAPÍTULO V

AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS APOIOS

Artigo 18.º

Avaliação da aplicação dos apoios

1 - As entidades apoiadas apresentam no final da realização do projeto ou atividade, um relatório conforme modelo constante no anexo III ao presente Regulamento.

2 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.

3 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar da correta aplicação dos apoios concedidos.

Artigo 19.º

Auditorias

Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução financeira e física previstos no presente Regulamento, os projetos ou atividades apoiadas no âmbito do mesmo, podem ser submetidos a auditorias a realizar pela Freguesia, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.

CAPÍTULO VI

REVISÃO DOS CONTRATOS-PROGRAMA, INCUMPRIMENTO E SANÇÕES

Artigo 20.º

Revisão dos Contratos-Programa

Os contratos-programa podem ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela Junta de Freguesia devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando a alteração sempre sujeita a prévia aprovação do órgão executivo.

Artigo 21.º

Incumprimento, Rescisão e Sanções

1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa, constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte da Junta de Freguesia e implica a devolução dos montantes recebidos.

2 - No caso de apoios não financeiros, a verificação do disposto na parte inicial do número anterior, implica, ainda, a reversão imediata dos bens cedidos à posse da Junta de Freguesia, sem prejuízo das devidas indemnizações pelo uso indevido e danos sofridos.

3 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento são objeto de deliberação por parte da Junta de Freguesia.

Artigo 23.º

Publicação

Para além da publicação no Diário da República, o presente Regulamento deve ser, também, publicitado na página da Internet da Junta de Freguesia.

Artigo 24.º

Regime Transitório

1 - A atribuição dos apoios já concedidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento e as condições subjacentes à sua aprovação, mantêm-se em vigor até ao fim do ano de 2023.

2 - Os apoios a atribuir aos projetos a desenvolver em 2024, serão apreciados e decididos por deliberação do órgão executivo.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


317593666

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5735919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda