Despacho 4704/2024, de 2 de Maio
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Marinha - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
- Fonte: Diário da República n.º 85/2024, Série II de 2024-05-02
- Data: 2024-05-02
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Considerando a necessidade de serem atualizadas as normas dos concursos para o ingresso no Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM), bem como proceder à harmonização de diversos aspetos relativos ao concurso com os de outros procedimentos concursais em vigor na Marinha.
Considerando a necessidade de acautelar que o procedimento concursal agora estabelecido salvaguarde as especificidades das funções desempenhadas pelo pessoal do QPMM.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril, determino o seguinte:
1 - O ingresso no Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM) é efetuado mediante abertura de procedimento concursal.
2 - Os concursos para ingresso no QPMM revestem as seguintes modalidades:
a) Concurso interno limitado, aberto aos militares da Marinha e aos cidadãos que tenham prestado serviço efetivo na Marinha em Regime de Contrato (RC), nas suas várias modalidades, e estejam abrangidos pelas condições previstas no artigo 25.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado (RIPSM), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro;
b) Concurso interno geral, aberto aos militares de qualquer ramo das Forças Armadas e aos cidadãos que tenham prestado serviço efetivo em RC, nas suas várias modalidades, em qualquer ramo das Forças Armadas e estejam abrangidos pelas condições previstas no artigo 25.º do RIPSM;
c) Concurso externo, aberto aos cidadãos civis.
3 - Cada Procedimento concursal para ingresso no QPMM abrirá em todas as modalidades previstas no número anterior, de forma a potenciar o recrutamento e o universo de candidatos, sendo fixado um quantitativo específico das vagas existentes para afetação aos candidatos da modalidade de concurso interno limitado que, caso não sejam preenchidas, deverão ser aplicadas aos candidatos das demais modalidades pela ordenação que detenham após a realização dos respetivos métodos de seleção.
4 - O número de vagas para cada procedimento concursal, assim como o número de vagas específico para a modalidade de concurso interno limitado são definidas pelo Diretor de Pessoal.
5 - O aviso de abertura do respetivo concurso é aprovado por despacho do Diretor de Pessoal e publicado no Diário da República (Série II) e na Ordem da Direção de Pessoal (DP), sendo igualmente divulgado no portal interno e no sítio da internet da Marinha.
6 - A candidatura é formalizada através de requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos e prazo estipulados no aviso de abertura.
7 - As condições gerais de admissão aos concursos de ingresso nos diferentes grupos do QPMM são definidas nas normas dos concursos para ingresso nos diferentes grupos do QPMM, que constam dos anexos ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.
8 - Os candidatos são sujeitos à avaliação por um júri, cuja constituição é definida nas normas dos concursos para ingresso nos diferentes grupos do QPMM, que constam dos anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
9 - Ao júri dos concursos compete:
a) Conduzir o concurso de acordo com as regras estipuladas para o concurso de admissão ao respetivo grupo do QPMM;
b) Deliberar sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ao concurso, com fundamento nos resultados de cada fase e métodos de seleção;
c) Notificar os candidatos não admitidos ou excluídos do concurso, para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA);
d) Elaborar as atas das reuniões realizadas durante o procedimento concursal;
e) Ministrar, fiscalizar e classificar as provas de seleção efetuadas pelos candidatos;
f) Promover a publicação em ordem da DP da lista de candidatos admitidos a concurso e da lista de classificações e ordenamento finais, da qual constam os candidatos excluídos durante a fase de seleção.
10 - Aos candidatos que, no decurso dos métodos de seleção, cometam ou tentem inequivocamente cometer qualquer fraude, práticas fraudulentas ou incumpram com as normas técnicas de execução ou de conduta que lhes forem transmitidas, é suspensa imediatamente a sua prestação nos métodos de seleção.
11 - Verificada a situação referida no número anterior, o órgão ou unidade responsável pela aplicação do respetivo método de seleção, remete o seu parecer sobre a exclusão por fraude ou práticas fraudulentas, ainda que sob a forma de tentativa, ou incumprimento das normas técnicas de execução ou de conduta ao júri de seleção, para deliberação sobre a exclusão do candidato do concurso.
12 - Após a elaboração da lista provisória de candidatos admitidos ao concurso, os candidatos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do CPA, para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem por escrito.
13 - Decorrido o período de audiência dos interessados e a tramitação das eventuais pronúncias, dá-se início à realização das provas de seleção, e elaboração da lista unitária de ordenação final.
14 - A lista de classificação e ordenação final, após homologação, é publicitada em Ordem da DP e afixada em local visível e público, sendo ainda publicado, por extrato, um aviso no Diário da República.
15 - Quando a lista de ordenação final de um determinado concurso contemplar um número de candidatos aprovados superior aos de postos de trabalho a ocupar, é constituída uma reserva de recrutamento interna com a duração máxima de 18 meses, a contar da data homologação da lista de ordenação final.
16 - Os candidatos que tenham concorrido a mais do que um grupo do QPMM e tenham ficado aprovados, deverão optar em qual dos grupos desejam ingressar aquando da chamada, entregando uma declaração nesse sentido.
17 - Os candidatos aprovados podem recusar o ingresso no quadro, aquando da primeira chamada, passando neste caso para último lugar da sua lista de classificação. A segunda recusa de ingresso no quadro é considerada desistência e implica a caducidade dos direitos resultantes da aprovação no procedimento concursal relativo à lista em causa.
18 - As recusas e as desistências devem ser manifestadas por escrito de acordo com a legislação em vigor.
19 - Sem prejuízo da impugnação junto dos tribunais administrativos, dos atos de exclusão de candidatos do procedimento concursal e de homologação da lista de ordenação final cabe recurso hierárquico nos termos da lei.
20 - O presente despacho revoga o Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 42/18, de 19 de setembro.
21 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
01-03-2024. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, Almirante.
ANEXO A
Normas do concurso para o ingresso no grupo 2 do QPMM - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha (PEM)
Artigo 1.º
Ingresso
O ingresso no Grupo 2 do QPMM - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha (PEM) efetua-se na categoria de guarda auxiliar, mediante concurso, observadas as disposições legais e demais normativos em vigor.
Artigo 2.º
Condições gerais de admissão ao concurso interno limitado
Constituem condições gerais de admissão ao concurso interno limitado:
a) Ser militar da Marinha na categoria de praças de qualquer classe, dos quadros permanentes (QP) ou em regime de contrato (RC), com pelo menos três anos de tempo de serviço, ou, no caso de cidadãos que tenham prestado serviço efetivo na Marinha em RC, estarem abrangidos pelas condições previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar (RIPSM);
b) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, no mínimo com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
c) Ter idade não superior a 35 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso.
Artigo 3.º
Condições gerais de admissão ao concurso interno geral
Constituem condições gerais de admissão ao concurso interno geral:
a) Para militares da Marinha, ser praça de qualquer classe, dos QP ou em RC, com pelo menos três anos de tempo de serviço;
b) Para militares do Exército ou da Força Aérea, ser praça de qualquer classe, com pelo menos três anos de tempo de serviço;
c) Para cidadãos que tenham prestado serviço efetivo em RC nas Forças Armadas, estarem abrangidos pelas condições previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar (RIPSM);
d) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, no mínimo com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
e) Ter idade não superior a 35 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso.
Artigo 4.º
Condições gerais de admissão ao concurso externo
Constituem condições gerais de admissão ao concurso externo:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, no mínimo com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
c) Ter idade não superior a 35 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso;
d) Ter a situação militar regularizada e não possuir antecedentes criminais incompatíveis com o respeito pela vida e a integridade física das pessoas, respeito pela vida em sociedade, pela ordem e tranquilidade públicas, respeito pelos direitos e liberdades de terceiros e pelo respetivo património, bem como respeito pelo Estado português.
Artigo 5.º
Júri do concurso
O júri do concurso tem a seguinte constituição:
Presidente - Chefe da Repartição de Militarizados e Civis (RMC) da Direção de Pessoal;
1.º Vogal - Chefe do Serviço de Segurança da Base Naval de Lisboa;
2.º Vogal - Inspetor da PEM;
Secretário - Um elemento da secção de Militarizados da RMC, nomeado pelo Diretor de Pessoal.
Artigo 6.º
Fases do concurso
1 - O concurso compreende a fase de admissão e a fase de seleção, ambas com caráter eliminatório.
2 - Os candidatos são sujeitos à avaliação por um júri do concurso constituído para apreciar as candidaturas.
Artigo 7.º
Fase de admissão
1 - A fase de admissão compreende a apreciação documental e destina-se a verificar a conformidade dos documentos da candidatura e se os candidatos preenchem as condições gerais de admissão ao concurso.
2 - Os candidatos que não preencham as condições gerais de admissão não são admitidos ao concurso, por deliberação do júri do concurso.
Artigo 8.º
Fase de seleção
1 - A fase de seleção visa determinar a adequação de cada candidato ao ingresso no Grupo 2 do QPMM - PEM, através da realização dos seguintes métodos de seleção:
a) Avaliação curricular (AC);
b) Avaliação psicológica (PSI);
c) Avaliação da condição física e psíquica;
d) Provas de aptidão física.
2 - Os métodos de seleção referidos no número anterior são realizados de forma sequencial e a eliminação dos candidatos num dos métodos exclui a sua continuação no procedimento concursal, à exceção das Provas de aptidão física.
Artigo 9.º
Valoração dos métodos de seleção
1 - Os métodos de seleção a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são valorados de forma classificativa, expressa numa escala de 0 a 20 valores, calculada nos termos definidos nas presentes normas, para cada um dos métodos de seleção, arredondada às centésimas, e integrada na fórmula de classificação final (CF), de acordo com o disposto no artigo 14.º
2 - A avaliação da condição física e psíquica e as provas de aptidão física são apreciadas pelas menções classificativas de "Apto" e "Não apto".
3 - A obtenção de uma classificação de "Não favorável" ou "Não apto", na avaliação psicológica e na avaliação da condição física e psíquica, respetivamente, assim como a não comparência ou a desistência de um método de seleção, implica a exclusão do candidato do procedimento concursal, sendo notificado desse facto.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e por deliberação do júri do concurso, o candidato que não compareça a um método de seleção, por motivo devidamente fundamentado, pode ser convocado para realizar o método de seleção em falta.
5 - Os candidatos que obtenham uma classificação de "Não apto" nas provas de aptidão física, ficarão condicionados à existência de vagas sobrantes.
Artigo 10.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular (AC) é calculada pela aplicação da seguinte fórmula, sendo o seu resultado arredondado às centésimas:
a) Para os candidatos admitidos nas modalidades de concurso interno limitado e concurso interno geral:
AC = (2HA + 3TS + 4AI + AD)/10
b) Para os candidatos admitidos na modalidade de concurso externo:
AC = HA
HA Habilitação académica
Iniciam numa base de 10 valores acrescentando:
Licenciatura - 2 valores
Mestrado - 4 valores
TS Tempo de Serviço
Tempo de serviço efetivo, referido à data-limite de resposta ao concurso, numa escala de 10 a 20, arredondado às centésimas, obtido por interpolação, após o ordenamento do tempo de serviço de todos os candidatos, contado em dias, onde a classificação de 10 valores é atribuída ao candidato com menos tempo de serviço e a classificação de 20 valores é atribuída ao candidato com mais tempo de serviço.
AI Avaliação Individual
Média aritmética das avaliações individuais, não harmonizadas, relativas aos últimos 6 anos, ou à totalidade, se forem em número inferior, convertida na escala de 0 a 20, aproximada às centésimas.
AD Avaliação Disciplinar
Classificação da avaliação disciplinar, na escala de 0 a 20, de acordo com o fixado no Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA), aprovado pela Portaria 301/2016, de 30 de novembro, na sua redação atual.
2 - São eliminados os candidatos que obtiverem uma classificação inferior a 10,00 valores.
Artigo 11.º
Provas de aptidão física
1 - As provas de aptidão física destinam-se a avaliar a aptidão física dos candidatos para o exercício de funções inerentes ao Grupo 2 do QPMM - PEM.
2 - As provas de aptidão física são efetuadas pelos militares do Exército e da Força Aérea, pelos cidadãos que tenham prestado serviço efetivo em RC em qualquer do ramo das Forças Armadas e estejam abrangidos pelas condições previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º do RIPSM e pelos cidadãos civis, de acordo com o previsto no Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada em vigor na data de abertura do concurso, para a realização das provas de aptidão física.
3 - São eliminados os candidatos que não compareçam ou desistam da realização das provas.
Artigo 12.º
Avaliação psicológica
1 - A avaliação psicológica consiste na avaliação das capacidades e características psicológicas dos candidatos de modo a aferir a sua aptidão ao exercício das funções.
2 - São eliminados do concurso os candidatos que não compareçam ou obtenham o resultado de “Não favorável”.
3 - Os candidatos aptos na avaliação psicologia será aplicada a classificação de Favorável preferencialmente, Bastante favorável e Favorável, aos quais correspondem, respetivamente, 20, 16 e 12 valores.
Artigo 13.º
Avaliação da condição física e psíquica
1 - A avaliação da condição física e psíquica destina-se a averiguar se os candidatos reúnem as condições físicas, psíquicas e sensoriais exigidas para o desempenho de funções inerentes ao ingresso no QPMM.
2 - A avaliação da condição física e psíquica é realizada de acordo com o despacho do Superintendente do Pessoal em vigor à data da abertura do concurso.
3 - A deliberação sobre a aptidão dos candidatos é proferida pela Junta de Recrutamento e Classificação (JRC), nos termos das condições previstas nas "Tabelas Gerais de Aptidão e Capacidade para o Serviço nas Forças Armadas" em vigor à data da abertura do concurso.
4 - Serão excluídos, por deliberação do júri do concurso, os candidatos que sejam considerados "Não aptos" pela JRC.
Artigo 14.º
Ordenamento
1 - Os candidatos aprovados são ordenados de acordo com a Classificação Final (CF) que obtiverem, através da aplicação da seguinte fórmula (arredondada às centésimas):
CF = (2AC + PSI)/3
CF - Classificação Final.
AC - Avaliação curricular.
PSI - Avaliação psicológica.
2 - Caso se verifiquem desistências ou faltas, os candidatos em reserva de recrutamento podem ser convocados para frequência do curso e para completamento das vagas, até ao prazo máximo de dez (10) dias úteis após o início do curso.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RIPSM, em caso de igualdade no valor da CF, são utilizados os seguintes critérios de desempate:
a) Concurso interno limitado e concurso interno geral:
1) Maior graduação;
2) Maior antiguidade;
3) Mais tempo de serviço efetivo;
4) Maior idade.
b) Concurso externo: Maior idade.
ANEXO B
Normas do concurso para o ingresso no grupo 4 do QPMM - Troço do Mar (TM)
Artigo 1.º
Ingresso
O ingresso no Grupo 4 do QPMM - Troço do Mar (TM) efetua-se nas categorias de ajudante de manobra, ajudante de maquinista e ajudante de eletricista, para as classes de manobra, máquinas e eletricidade, respetivamente, mediante concurso, observadas as disposições legais e demais normativos em vigor.
Artigo 2.º
Condições gerais de admissão ao concurso interno limitado
Constituem condições gerais de admissão ao concurso interno limitado:
a) Ser militar da Marinha na categoria de praças de qualquer classe, dos quadros permanentes (QP) ou em regime de contrato (RC), com pelo menos três anos de tempo de serviço, ou, no caso de cidadãos que tenham prestado serviço efetivo na Marinha em RC, estarem abrangidos pelas condições previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar (RIPSM);
b) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, no mínimo com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
c) Ter idade não superior a 35 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso.
Artigo 3.º
Condições gerais de admissão ao concurso interno geral
Constituem condições gerais de admissão ao concurso interno geral:
a) Para militares da Marinha, ser praça de qualquer classe, dos QP ou em RC, com pelo menos três anos de tempo de serviço;
b) Para militares do Exército ou da Força Aérea, ser praça de qualquer classe, com pelo menos três anos de tempo de serviço;
c) Para cidadãos que tenham prestado serviço efetivo em RC nas Forças Armadas, estarem abrangidos pelas condições previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar (RIPSM);
d) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, no mínimo com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
e) Ter idade não superior a 35 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso.
Artigo 4.º
Condições gerais de admissão ao concurso externo
Constituem condições gerais de admissão ao concurso externo:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, no mínimo com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
c) Ter idade não superior a 35 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso;
d) Ter a situação militar regularizada e não possuir antecedentes criminais incompatíveis com o respeito pela vida e a integridade física das pessoas, respeito pela vida em sociedade, pela ordem e tranquilidade públicas, respeito pelos direitos e liberdades de terceiros e pelo respetivo património, bem como respeito pelo Estado português.
Artigo 5.º
Júri do concurso
O júri do concurso tem a seguinte constituição:
a) Classe de Manobra:
Presidente - Chefe da Repartição de Militarizados e Civis (RMC) da Direção de Pessoal;
1.º Vogal - Chefe do Serviço de Transportes Marítimos da DT;
2.º Vogal - Cabo da Ponte mais antigo;
Secretário - Um elemento da secção de Militarizados da RMC, nomeado pelo Diretor de Pessoal.
b) Classe de Máquinas:
Presidente - Chefe da RMC da Direção de Pessoal;
1.º Vogal - Chefe do Serviço de Transportes Marítimos da DT;
2.º Vogal - Maquinista-chefe mais antigo;
Secretário - Um elemento da secção de Militarizados da RMC, nomeado pelo Diretor de Pessoal.
c) Classe de Eletricidade:
Presidente - Chefe da RMC da Direção de Pessoal;
1.º Vogal - Chefe do Serviço de Transportes Marítimos da DT;
2.º Vogal - Eletricista-chefe mais antigo;
Secretário - Um elemento da secção de Militarizados da RMC, nomeado pelo Diretor de Pessoal.
Artigo 6.º
Fases do concurso
1 - O concurso compreende a fase de admissão e a fase de seleção, ambas com caráter eliminatório.
2 - Os candidatos são sujeitos à avaliação por um júri do concurso constituído para apreciar as candidaturas.
Artigo 7.º
Fase de admissão
1 - A fase de admissão compreende a apreciação documental e destina-se a verificar a conformidade dos documentos da candidatura e se os candidatos preenchem as condições gerais de admissão ao concurso.
2 - Os candidatos que não preencham as condições gerais de admissão não são admitidos ao concurso, por deliberação do júri do concurso.
Artigo 8.º
Fase de seleção
1 - A fase de seleção visa determinar a adequação de cada candidato ao ingresso no Grupo 4 do QPMM - TM, através da realização dos seguintes métodos de seleção:
a) Prova técnico-profissional para a classe a que se candidata (PTP);
b) Avaliação curricular (AC);
c) Avaliação psicológica (PSI);
d) Avaliação da condição física e psíquica;
e) Provas de aptidão física.
2 - Os métodos de seleção referidos no número anterior são realizados de forma sequencial e a eliminação dos candidatos num dos métodos exclui a sua continuação no procedimento concursal, à exceção das provas de aptidão física.
Artigo 9.º
Valoração dos métodos de seleção
1 - Os métodos de seleção a que se referem as alíneas a, b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são valorados de forma classificativa, expressa numa escala de 0 a 20 valores, calculada nos termos definidos nas presentes normas, para cada um dos métodos de seleção, arredondada às centésimas, e integrada na fórmula de classificação final (CF), de acordo com o disposto no artigo 15.º
2 - A avaliação da condição física e psíquica e as provas de aptidão física são apreciadas pelas menções classificativas de "Apto" e "Não apto".
3 - A obtenção de uma classificação de "Não favorável" ou "Não apto", na avaliação psicológica e na avaliação da condição física e psíquica, respetivamente, assim como a não comparência ou a desistência de um método de seleção, implica a exclusão do candidato do procedimento concursal, sendo notificado desse facto.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e por deliberação do júri do concurso, o candidato que não compareça a um método de seleção, por motivo devidamente fundamentado, pode ser convocado posteriormente para realizar o método de seleção em falta.
5 - Os candidatos que obtenham uma classificação de "Não apto" nas provas de aptidão física, ficarão condicionados à existência de vagas sobrantes.
Artigo 10.º
Prova técnico-profissional
A Prova técnico-profissional (PTP) consiste na realização de uma prova prática, em colaboração com a Direção de Transportes (DT), sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 10,00 valores, numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 11.º
Avaliação curricular
1 - Avaliação curricular (AC) é calculada pela aplicação da seguinte fórmula, sendo o seu resultado arredondado às centésimas:
a) Para os candidatos admitidos nas modalidades de concurso interno limitado e concurso interno geral:
AC = (2HA + 3TS + 4AI + AD)/10
b) Para os candidatos admitidos na modalidade de concurso externo:
AC = HA
HA Habilitação académica
Iniciam numa base de 10 valores acrescentando:
Licenciatura - 2 valores
Mestrado - 4 valores
TS Tempo de Serviço
Tempo de serviço efetivo, referido à data-limite de resposta ao concurso, numa escala de 10 a 20, arredondado às centésimas, obtido por interpolação, após o ordenamento do tempo de serviço de todos os candidatos, contado em dias, onde a classificação de 10 valores é atribuída ao candidato com menos tempo de serviço e a classificação de 20 valores é atribuída ao candidato com mais tempo de serviço.
AI Avaliação Individual
Média aritmética das avaliações individuais, não harmonizadas, relativas aos últimos 6 anos, ou à totalidade, se forem em número inferior, convertida na escala de 0 a 20, aproximada às centésimas.
AD Avaliação Disciplinar
Classificação da avaliação disciplinar, na escala de 0 a 20, de acordo com o fixado no Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA), aprovado pela Portaria 301/2016, de 30 de novembro, na sua redação atual.
2 - São eliminados os candidatos que obtiverem uma classificação inferior a 10,00 valores.
Artigo 12.º
Provas de aptidão física
1 - As provas de aptidão física destinam-se a avaliar a aptidão física dos candidatos para o exercício de funções inerentes ao Grupo 4 do QPMM - TM.
2 - As provas de aptidão física são efetuadas apenas pelos militares do Exército e da Força Aérea, pelos cidadãos que tenham prestado serviço efetivo em RC em qualquer do ramo das Forças Armadas e estejam abrangidos pelas condições previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º do RIPSM e pelos cidadãos civis, de acordo com o previsto no Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada em vigor na data de abertura do concurso, para a realização das provas de aptidão física.
3 - São eliminados os candidatos que não compareçam ou desistam da realização das provas.
Artigo 13.º
Avaliação psicológica
1 - A avaliação psicológica consiste na avaliação das capacidades e características psicológicas dos candidatos de modo a aferir a sua aptidão ao exercício das funções.
2 - São eliminados do concurso os candidatos que não compareçam ou obtenham o resultado de “Não favorável”.
3 - Os candidatos aptos na avaliação psicologia será aplicada a classificação de Favorável preferencialmente, Bastante favorável e Favorável, aos quais correspondem, respetivamente, 20, 16 e 12 valores.
Artigo 14.º
Avaliação da condição física e psíquica
1 - A avaliação da condição física e psíquica consiste na avaliação das condições físicas, psíquicas e sensoriais exigidas para o desempenho de funções inerentes ao ingresso no QPMM.
2 - A avaliação da condição física e psíquica é realizada de acordo com o despacho do Superintendente do Pessoal em vigor à data da abertura do concurso.
3 - A deliberação sobre a aptidão dos candidatos é proferida pela Junta de Recrutamento e Classificação (JRC), nos termos das condições previstas nas "Tabelas Gerais de Aptidão e Capacidade para o Serviço nas Forças Armadas" em vigor à data da abertura do concurso.
4 - Serão excluídos, por deliberação do júri do concurso, os candidatos que sejam considerados "Não aptos" pela JRC.
Artigo 15.º
Ordenamento
1 - Os candidatos aprovados são ordenados de acordo com a Classificação Final (CF) que obtiverem, através da aplicação da seguinte fórmula (arredondada às centésimas):
CF = (3PTP+2AC+PSI)/6
CF - Classificação Final.
PTP - Prova técnico-profissional.
AC - Avaliação curricular.
PSI - Avaliação psicológica.
2 - Caso se verifiquem desistências ou faltas, os candidatos em reserva de recrutamento podem ser convocados para frequência do curso e para completamento das vagas, até ao prazo máximo de dez (10) dias úteis após o início do curso.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RIPSM, em caso de igualdade no valor da CF, são utilizados os seguintes critérios de desempate:
a) Concurso interno limitado e concurso interno geral:
1) Maior graduação;
2) Maior antiguidade;
3) Mais tempo de serviço efetivo;
4) Maior idade.
b) Concurso externo: Maior idade.
ANEXO C
Normas do concurso para o ingresso no grupo 6 do QPMM - Faroleiros (FAR)
Artigo 1.º
Ingresso
O ingresso no Grupo 6 do QPMM - Faroleiros (FAR) efetua-se na categoria de faroleiro auxiliar mediante concurso, observadas as disposições legais e demais normativos em vigor, e destina-se ao preenchimento de vagas na Autoridade Marítima Nacional - Direção de Faróis, no Continente e nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 2.º
Condições gerais de admissão ao concurso interno limitado
Constituem condições gerais de admissão ao concurso interno limitado:
a) Ser militar da Marinha na categoria de praças de qualquer classe, dos quadros permanentes (QP) ou em regime de contrato (RC), com pelo menos três anos de tempo de serviço, ou, no caso de cidadãos que tenham prestado serviço efetivo na Marinha em RC, estarem abrangidos pelas condições previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar (RIPSM);
b) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, no mínimo com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
c) Ter idade não superior a 35 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso.
Artigo 3.º
Condições gerais de admissão ao concurso interno geral
Constituem condições gerais de admissão ao concurso interno geral:
a) Para militares da Marinha, ser praça de qualquer classe, dos QP ou em RC, com pelo menos três anos de tempo de serviço;
b) Para militares do Exército ou da Força Aérea, ser praça de qualquer classe, com pelo menos três anos de tempo de serviço;
c) Para cidadãos que tenham prestado serviço efetivo em RC nas Forças Armadas, estarem abrangidos pelas condições previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar (RIPSM);
d) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, no mínimo com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
e) Ter idade não superior a 35 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso.
Artigo 4.º
Condições gerais de admissão ao concurso externo
Constituem condições gerais de admissão ao concurso externo:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, no mínimo com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
c) Ter idade não superior a 35 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso;
d) Ter a situação militar regularizada e não possuir antecedentes criminais incompatíveis com o respeito pela vida e a integridade física das pessoas, respeito pela vida em sociedade, pela ordem e tranquilidade públicas, respeito pelos direitos e liberdades de terceiros e pelo respetivo património, bem como respeito pelo Estado português.
Artigo 5.º
Júri do concurso
O júri do concurso tem a seguinte constituição:
Presidente - Chefe da Repartição de Militarizados e Civis (RMC) da Direção de Pessoal;
1.º Vogal - Subdiretor da Direção de Faróis (AMN - DF);
2.º Vogal - Faroleiro-chefe mais antigo da secção do continente;
Secretário - Um elemento da secção de Militarizados da RMC, nomeado pelo Diretor de Pessoal.
Artigo 6.º
Fases do concurso
1 - O concurso compreende a fase de admissão e a fase de seleção, ambas com caráter eliminatório.
2 - Os candidatos são sujeitos à avaliação por um júri do concurso constituído para apreciar as candidaturas.
Artigo 7.º
Fase de admissão
1 - A fase de admissão compreende a apreciação documental e destina-se a verificar a conformidade dos documentos da candidatura e se os candidatos preenchem as condições gerais de admissão ao concurso.
2 - Os candidatos que não preencham as condições gerais de admissão não são admitidos ao concurso, por deliberação do júri do concurso.
Artigo 8.º
Fase de seleção
1 - A fase de seleção visa determinar a adequação de cada candidato ao ingresso no Grupo 6 do QPMM - Faroleiros, através da realização dos seguintes métodos de seleção:
a) Prova técnico-profissional (PTP);
b) Avaliação curricular (AC);
c) Avaliação psicológica (PSI);
d) Avaliação da condição física e psíquica;
e) Provas de aptidão física.
2 - Os métodos de seleção referidos no número anterior são realizados de forma sequencial e a eliminação dos candidatos num dos métodos exclui a sua continuação no procedimento concursal, à exceção das Provas de aptidão física.
Artigo 9.º
Valoração dos métodos de seleção
1 - Os métodos de seleção a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são valorados de forma classificativa, expressa numa escala de 0 a 20 valores, calculada nos termos definidos neste regulamento, para cada um dos métodos de seleção, arredondada às centésimas, e integrada na fórmula de CF, de acordo com o disposto no artigo 15.º
2 - A avaliação da condição física e psíquica e as provas de aptidão física são apreciadas pelas menções classificativas de "Apto" e "Não apto".
3 - A obtenção de uma classificação de "Não favorável" ou "Não apto", na avaliação psicológica e na avaliação da condição física e psíquica, respetivamente, assim como a não comparência ou a desistência de um método de seleção, implica a exclusão do candidato do procedimento concursal, sendo notificado desse facto.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e por deliberação do júri do concurso, o candidato que não compareça a um método de seleção, por motivo devidamente fundamentado, pode ser convocado para realizar o método de seleção em falta.
5 - Os candidatos que obtenham uma classificação de "Não apto" nas provas de aptidão física, ficarão condicionados à existência de vagas sobrantes.
Artigo 10.º
Prova técnico-profissional
A Prova técnico-profissional (PTP) consiste na realização de uma prova prática, em colaboração com a Direção de Faróis (AMN-DF), sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 10,00 valores, numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 11.º
Avaliação curricular
1 - Avaliação curricular (AC) é calculada pela aplicação da seguinte fórmula, sendo o seu resultado arredondado às centésimas:
a) Para os candidatos admitidos nas modalidades de concurso interno limitado e concurso interno geral:
AC = (2HA + 3TS + 4AI + AD)/10
b) Para os candidatos admitidos nas modalidades de concurso externo:
AC = HA
HA Habilitação académica
Iniciam numa base de 10 valores acrescentando:
Licenciatura - 2 valores
Mestrado - 4 valores
TS Tempo de Serviço
Tempo de serviço efetivo, referido à data-limite de resposta ao concurso, numa escala de 10 a 20, arredondado às centésimas, obtido por interpolação, após o ordenamento do tempo de serviço de todos os candidatos, contado em dias, onde a classificação de 10 valores é atribuída ao candidato com menos tempo de serviço e a classificação de 20 valores é atribuída ao candidato com mais tempo de serviço.
AI Avaliação Individual
Média aritmética das avaliações individuais, não harmonizadas, relativas aos últimos 6 anos, ou à totalidade, se forem em número inferior, convertida na escala de 0 a 20, aproximada às centésimas.
AD Avaliação Disciplinar
Classificação da avaliação disciplinar, na escala de 0 a 20, de acordo com o fixado no Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA), aprovado pela Portaria 301/2016, de 30 de novembro, na sua redação atual.
2 - São eliminados os candidatos que obtiverem uma classificação inferior a 10,00 valores.
Artigo 12.º
Provas de aptidão física
1 - As provas de aptidão física destinam-se a avaliar a aptidão física dos candidatos para o exercício de funções inerentes ao Grupo 6 do QPMM - Faroleiros.
2 - As provas de aptidão física são efetuadas apenas pelos militares do Exército e da Força Aérea, pelos cidadãos que tenham prestado serviço efetivo em RC em qualquer do ramo das Forças Armadas e estejam abrangidos pelas condições previstas no n.º 1 do artigo 25.º do RIPSM e pelos cidadãos civis, de acordo com o previsto no Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada em vigor na data de abertura do concurso, para a realização das provas de aptidão física.
3 - São eliminados os candidatos que não compareçam ou desistam da realização das provas.
Artigo 13.º
Avaliação psicológica
1 - Avaliação psicológica consiste na avaliação das capacidades e características psicológicas dos candidatos de modo a aferir a sua aptidão ao exercício das funções.
2 - São eliminados do concurso os candidatos que não compareçam ou obtenham o resultado de “Não favorável”.
3 - Os candidatos aptos na avaliação psicologia será aplicada a classificação de Favorável preferencialmente, Bastante favorável e Favorável, aos quais correspondem, respetivamente, 20, 16 e 12 valores.
Artigo 14.º
Avaliação da condição física e psíquica
1 - A avaliação da condição física e psíquica destina-se a averiguar se os candidatos reúnem as condições físicas, psíquicas e sensoriais exigidas para o desempenho de funções inerentes ao ingresso no QPMM.
2 - A avaliação da condição física e psíquica é realizada de acordo com o despacho do Superintendente do Pessoal em vigor à data da abertura do aviso do concurso.
3 - A deliberação sobre a aptidão dos candidatos é proferida pela Junta de Recrutamento e Classificação (JRC), nos termos das condições previstas nas "Tabelas Gerais de Aptidão e Capacidade para o Serviço nas Forças Armadas" em vigor à data da abertura do aviso do concurso.
4 - Serão excluídos, por deliberação do júri do concurso, os candidatos que sejam considerados "Não aptos" pela JRC.
Artigo 15.º
Ordenamento
1 - Os candidatos aprovados são ordenados de acordo com a Classificação Final (CF) que obtiverem, através da aplicação da seguinte fórmula (arredondada às centésimas):
CF = (3PTP+2AC+PSI)/6
CF - Classificação Final.
PTP - Prova técnico-profissional.
AC - Avaliação curricular.
PSI - Avaliação psicológica.
2 - Caso se verifiquem desistências ou faltas, os candidatos em reserva de recrutamento podem ser convocados para frequência do curso e para completamento das vagas, até ao prazo máximo de dez (10) dias úteis após o início do curso.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RIPSM, em caso de igualdade no valor da CF, são utilizados os seguintes critérios de desempate:
a) Concurso interno limitado e concurso interno geral:
1) Maior graduação;
2) Maior antiguidade;
3) Mais tempo de serviço efetivo;
4) Maior idade.
b) Concurso externo: Maior idade.
ANEXO D
Normas do concurso para o ingresso no grupo 6 do QPMM - Faroleiros, Classe de Faroleiros Técnicos (FAR TEC)
Artigo 1.º
Ingresso
O ingresso no Grupo 6 do QPMM - Faroleiros, classe de Faroleiros Técnicos (FAR TEC) efetua-se na categoria de faroleiro técnico de 1.ª classe mediante concurso, observadas as disposições legais e demais normativos em vigor, e destina-se ao provimento de vagas na Autoridade Marítima Nacional - Direção de Faróis (AMN - DF), no Continente e nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 2.º
Condições gerais de admissão ao concurso interno limitado
Constituem condições gerais de admissão ao concurso interno limitado:
a) Ser militar da Marinha na categoria de sargentos ou de praças de qualquer classe, dos quadros permanentes (QP) ou na categoria de praças de qualquer classe em regime de contrato (RC), com pelo menos três anos de tempo de serviço, ou, no caso de cidadãos que tenham prestado serviço efetivo na Marinha em RC, estarem abrangidos pelas condições previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar (RIPSM);
b) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, no mínimo com o Curso de Formação de Sargentos Eletrotécnicos ou equivalente, ou 12.º Ano Técnico Profissional, Nível IV, áreas de Eletrónica, Automação, Eletricidade ou Comunicações
c) Ter idade não superior a 35 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso.
Artigo 3.º
Condições gerais de admissão ao concurso interno geral
Constituem condições gerais de admissão ao concurso interno geral:
a) Para militares da Marinha, ser sargento ou praça de qualquer classe, dos QP ou praça em RC, com pelo menos três anos de tempo de serviço;
b) Para militares do Exército ou da Força Aérea, ser sargento ou praça de qualquer classe, com pelo menos três anos de tempo de serviço;
c) Para cidadãos que tenham prestado serviço efetivo em RC nas Forças Armadas, estarem abrangidos pelas condições previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar (RIPSM);
d) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, no mínimo com o Curso de Formação de Sargentos Eletrotécnicos ou equivalente, ou 12.º Ano Técnico Profissional, Nível IV, áreas de Eletrónica, Automação, Eletricidade ou Comunicações.
e) Ter idade não superior a 35 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso.
Artigo 4.º
Condições gerais de admissão ao concurso externo
Constituem condições gerais de admissão ao concurso externo:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, no mínimo com o 12.º Ano Técnico Profissional, Nível IV, áreas de Eletrónica, Automação, Eletricidade ou Comunicações;
c) Ter idade não superior a 35 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso;
d) Ter a situação militar regularizada e não possuir antecedentes criminais incompatíveis com o respeito pela vida e a integridade física das pessoas, respeito pela vida em sociedade, pela ordem e tranquilidade públicas, respeito pelos direitos e liberdades de terceiros e pelo respetivo património, bem como respeito pelo Estado português.
Artigo 5.º
Júri do concurso
O júri do concurso tem a seguinte constituição:
Presidente - Chefe da Repartição de Militarizados e Civis (RMC) da Direção de Pessoal;
1.º Vogal - Subdiretor da Direção de Faróis (AMN - DF);
2.º Vogal - Chefe do Serviço de Eletrotecnia da AMN - DF;
Secretário - Um elemento da secção de Militarizados da RMC, nomeado pelo Diretor de Pessoal.
Artigo 6.º
Fases do concurso
1 - O concurso compreende a fase de admissão e a fase de seleção, ambas com caráter eliminatório.
2 - Os candidatos são sujeitos à avaliação por um júri do concurso constituído para apreciar as candidaturas.
Artigo 7.º
Fase de admissão
1 - A fase de admissão compreende a apreciação documental e destina-se a verificar a conformidade dos documentos da candidatura e se os candidatos preenchem as condições gerais de admissão ao concurso.
2 - Os candidatos que não preencham as condições gerais de admissão não são admitidos ao concurso, por deliberação do júri do concurso.
Artigo 8.º
Fase de seleção
1 - A fase de seleção visa determinar a adequação de cada candidato ao ingresso no Grupo 6 do QPMM - FAR TEC, através da realização dos seguintes métodos de seleção:
a) Prova técnico-profissional (PTP);
b) Avaliação curricular (AC);
c) Avaliação psicológica (PSI);
d) Avaliação da condição física e psíquica;
e) Provas de aptidão física.
2 - Os métodos de seleção referidos no número anterior são realizados de forma sequencial e a eliminação dos candidatos num dos métodos exclui a sua continuação no procedimento concursal, à exceção das Provas de aptidão física.
Artigo 9.º
Valoração dos métodos de seleção
1 - Os métodos de seleção a que se referem as alíneas a) e b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são valorados de forma classificativa, expressa numa escala de 0 a 20 valores, calculada nos termos definidos neste regulamento, para cada um dos métodos de seleção, arredondada às centésimas, e integrada na fórmula de CF, de acordo com o disposto no artigo 15.º
2 - A avaliação da condição física e psíquica e as provas de aptidão física são apreciadas pelas menções classificativas de "Apto" e "Não apto".
3 - A obtenção de uma classificação de "Não favorável" ou "Não apto", na avaliação psicológica e na avaliação da condição física e psíquica, respetivamente, assim como a não comparência ou a desistência de um método de seleção, implica a exclusão do candidato do procedimento concursal, sendo notificado desse facto.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e por deliberação do júri do concurso, o candidato que não compareça a um método de seleção, por motivo devidamente fundamentado, pode ser convocado para realizar o método de seleção em falta.
5 - Os candidatos que obtenham uma classificação de "Não apto" nas provas de aptidão física, ficarão condicionados à existência de vagas sobrantes.
Artigo 10.º
Prova técnico-profissional
1 - A Prova técnico-profissional (PTP) consiste na realização das seguintes provas:
a) Prova Escrita (PE), versando conhecimentos nas áreas da matemática, física, eletricidade e eletrónica.
b) Prova Oral (PO), versando conhecimentos nas áreas da matemática, física, eletricidade e eletrónica.
c) Prova Prática (PP), no âmbito do manuseamento, manutenção e beneficiação de equipamentos elétricos e eletrónicos.
2 - A PTP é elaborada em colaboração com a Direção de Faróis (AMN-DF), sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 10,00 valores, numa escala de 0 a 20 valores.
3 - O resultado da PTP é calculado pela aplicação da seguinte fórmula, sendo o seu resultado arredondado às centésimas:
PTP = (3PE + 3PO + PP)/7
Artigo 11.º
Avaliação curricular
1 - Avaliação curricular (AC) é calculada pela aplicação da seguinte fórmula, sendo o seu resultado arredondado às centésimas:
a) Para os candidatos admitidos nas modalidades de concurso interno limitado e concurso interno geral:
AC = (2HA + 3TS + 4AI + AD)/10
b) Para os candidatos admitidos na modalidade de concurso externo:
AC = HA
HA Habilitação académica
Iniciam numa base de 10 valores acrescentando:
Licenciatura - 2 valores
Mestrado - 4 valores
TS Tempo de Serviço
Tempo de serviço efetivo, referido à data-limite de resposta ao concurso, numa escala de 10 a 20, arredondado às centésimas, obtido por interpolação, após o ordenamento do tempo de serviço de todos os candidatos, contado em dias, onde a classificação de 10 valores é atribuída ao candidato com menos tempo de serviço e a classificação de 20 valores é atribuída ao candidato com mais tempo de serviço.
AI Avaliação Individual
Média aritmética das avaliações individuais, não harmonizadas, relativas aos últimos 6 anos, ou à totalidade, se forem em número inferior, convertida na escala de 0 a 20, aproximada às centésimas.
AD Avaliação Disciplinar
Classificação da avaliação disciplinar, na escala de 0 a 20, de acordo com o fixado no Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA), aprovado pela Portaria 301/2016, de 30 de novembro, na sua redação atual.
2 - São eliminados os candidatos que obtiverem uma classificação inferior a 10,00 valores.
Artigo 12.º
Provas de aptidão física
1 - As provas de aptidão física destinam-se a avaliar a aptidão física dos candidatos para o exercício de funções inerentes ao Grupo 6 do QPMM - FAR TEC.
2 - As provas de aptidão física são efetuadas apenas pelos militares do Exército e da Força Aérea, pelos cidadãos que tenham prestado serviço efetivo em RC em qualquer do ramo das Forças Armadas e estejam abrangidos pelas condições previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º do RIPSM e pelos cidadãos civis, de acordo com o previsto no Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada em vigor na data de abertura do concurso, para a realização das provas de aptidão física.
3 - São eliminados os candidatos que não compareçam ou desistam da realização das provas.
Artigo 13.º
Avaliação psicológica
1 - A Avaliação psicológica consiste na avaliação das capacidades e características psicológicas dos candidatos de modo a aferir a sua aptidão ao exercício das funções.
2 - São eliminados do concurso os candidatos que não compareçam ou obtenham o resultado de “Não favorável”.
3 - Os candidatos aptos na avaliação psicologia será aplicada a classificação de Favorável preferencialmente, Bastante favorável e Favorável, aos quais correspondem, respetivamente, 20, 16 e 12 valores.
Artigo 14.º
Avaliação da condição física e psíquica
1 - A avaliação da condição física e psíquica destina-se a averiguar se os candidatos reúnem as condições físicas, psíquicas e sensoriais exigidas para o desempenho de funções inerentes ao ingresso no QPMM.
2 - A avaliação da condição física e psíquica é realizada de acordo com o despacho do Superintendente do Pessoal em vigor à data da abertura do concurso.
3 - A deliberação sobre a aptidão dos candidatos é proferida pela Junta de Recrutamento e Classificação (JRC), nos termos das condições previstas nas "Tabelas Gerais de Aptidão e Capacidade para o Serviço nas Forças Armadas" em vigor à data da abertura do aviso do concurso.
4 - Serão excluídos, por deliberação do júri do concurso, os candidatos que sejam considerados "Não aptos" pela JRC.
Artigo 15.º
Ordenamento
1 - Os candidatos aprovados são ordenados de acordo com a Classificação Final (CF) que obtiverem, através da aplicação da seguinte fórmula (arredondada às centésimas):
CF = (3PTP + 2AC + PSI)/6
CF - Classificação Final.
PTP - Prova Técnico-profissional.
AC - Avaliação Curricular.
PSI - Avaliação Psicológica.
2 - Caso se verifiquem desistências ou faltas, os candidatos em reserva de recrutamento podem ser convocados para frequência do curso e para completamento das vagas, até ao prazo máximo de dez (10) dias úteis após o início do curso.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RIPSM, em caso de igualdade no valor da CF, são utilizados os seguintes critérios de desempate:
a) Concurso interno limitado e concurso interno geral:
1) Maior graduação;
2) Maior antiguidade;
3) Mais tempo de serviço efetivo;
4) Maior idade.
b) Concurso externo: Maior idade.
317589405
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5732700.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1976-04-20 -
Decreto-Lei
282/76 -
Conselho da Revolução
Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).
-
2018-10-11 -
Decreto-Lei
76/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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