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Regulamento 454/2024, de 22 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal para Alienação de 17 Lotes para Autoconstrução de Habitação Própria e Permanente no Loteamento da Cumieira.

Texto do documento

Regulamento 454/2024



Aprova o Regulamento Municipal para Alienação de 17 Lotes para Autoconstrução de Habitação
Própria e Permanente no Loteamento da Cumieira

Virgílio da Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Aguiar da Beira, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou na sua sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Aguiar da Beira aprovada em reunião de 21 de fevereiro de 2024, o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água.

9 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Virgílio da Cunha.

Regulamento Municipal para Alienação de 17 Lotes para Autoconstrução de Habitação Própria
e Permanente no Loteamento da Cumieira

Nota justificativa

Pretende o executivo camarário promover um programa de revitalização económica e social do concelho, com o intuito de dinamizar e desenvolver o tecido rural e a economia local, e promover a fixação de agregados familiares e o desenvolvimento sustentável.

Dispondo o Município de Aguiar da Beira de lotes de terreno, dos quais é dono e legítimo proprietário e que integram o domínio privado da autarquia, pode o mesmo proceder à sua alienação, no respeito pelo princípio da igualdade, da transparência e da prossecução do interesse público.

A criação do presente regulamento pretende delinear critérios objetivos e claros, a fim de permitir que a alienação dos lotes de terreno, destinados a autoconstrução de habitação própria e permanente por parte dos adquirentes, se realize de forma justa e rigorosa para que todos os interessados acedam em igualdade de circunstâncias.

Nestes termos e com as finalidades atrás enunciadas, a Excelentíssima Assembleia Municipal e Câmara Municipal, ao abrigo do disposto nas alíneas h), i) e n) do n.º 2, do artigo 23.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova o presente regulamento.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, de harmonia com o que dispõem as alíneas h), i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece e define as regras de acesso à alienação, em propriedade plena dos lotes de terrenos localizados na freguesia da União de Freguesias de Aguiar da Beira e Coruche, propriedade do Município e destinados à autoconstrução de habitação própria permanente - Loteamento da Cumieira.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - A alienação dos lotes a que se refere o presente regulamento tem por destinatários, pessoas singulares nacionais ou estrangeiros, maiores de 18 anos, e que sejam residentes no concelho há mais de dois anos ou que, embora não residentes, mantenham relação laboral no mesmo há pelo menos dois anos, e que:

Não possuam habitação própria;

Não possuam terreno apto para a construção de habitação no concelho de Aguiar da Beira.

2 - No caso de cônjuges, ou situação equiparada, nos termos da Lei 7/2001, de 11 de maio, na redação da Lei 23/2010, de 30 de agosto, quando o agregado familiar não seja residente no concelho, poderá ser candidato desde que um dos membros do casal mantenha relação laboral no concelho há mais de 2 anos, e desde que ambos preencham os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 4.º

Edificação dos lotes

A realização de qualquer operação urbanística nos lotes a alienar deve observar as normas legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, designadamente as constantes do Plano Diretor Municipal, no regime jurídico de urbanização e edificação, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção, e as normas técnicas de construção referidas no Capítulo III (“Das Normas e Limites à Construção e ao Uso”), estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 5.º

Gestão e desenvolvimento do procedimento

1 - O desenvolvimento do procedimento de alienação previsto no presente regulamento incumbe exclusivamente à Câmara Municipal de Aguiar da Beira, através da Divisão de Obras, Ordenamento do Território, Ambiente e Desenvolvimento, ou às unidades orgânicas a quem sejam cometidas atribuições no âmbito do presente regulamento.

2 - A abertura do procedimento de alienação, prevista no capítulo seguinte do presente regulamento, compete ao Senhor Presidente da Câmara.

3 - As competências decisórias previstas no presente regulamento são exercidas pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DOS LOTES

Artigo 6.º

Publicitação

O procedimento inicia-se por deliberação da Câmara Municipal a publicitar através de edital e nos termos do artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como por outros meios que se considerem convenientes, devendo constar:

a) A indicação da data de abertura do procedimento e respetivo prazo de entrega de candidaturas;

b) A identificação dos lotes, localização, área, quantidade e características;

c) Tipo e características das habitações a construir;

d) O local onde podem ser consultadas as normas, bem como as regras que regem a construção e edificação, e uso dos lotes;

e) O uso a que o mesmo se destina, bem como o número de pisos de construção permitidos;

f) A indicação do preço por metro quadrado (m2), do preço total de cada lote de terreno a alienar e a modalidade de pagamento;

g) Referência à cláusula de inalienabilidade;

h) A indicação do valor a prestar por caução, e a forma de a prestar;

i) Os critérios de seleção para atribuição de lotes;

j) A indicação do prazo da validade do procedimento;

k) Outros elementos considerados relevantes, como seja a composição do Júri.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - As candidaturas devem ser formalizadas através do formulário próprio a disponibilizar pelo município.

2 - O formulário mencionado no ponto anterior deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou, em alternativa, do bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal, do candidato e de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópia da cédula pessoal ou boletim de nascimento, no caso de menores que não possuam outro documento de identificação;

c) Fotocópia de título válido de permanência em território nacional ou documento equivalente;

d) Atestado de residência que comprove a composição do agregado familiar e sua residência há mais de 2 anos no concelho;

e) Declaração da situação contributiva da Segurança Social;

f) Fotocópia do contrato de trabalho ou documento comprovativo emitido pela entidade patronal como exerce atividade profissional no concelho há mais de 2 anos;

g) Certidão emitida há menos de 3 meses pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com a identificação dos bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar;

h) Certidões emitidas há menos de 3 meses pelos serviços de Autoridade Contributiva e Aduaneira e Segurança Social, em como o candidato e respetivo agregado familiar tem a sua situação tributária e contributiva regularizada;

i) Indicação da tipologia do lote ao qual se candidata.

3 - Apenas é permitida uma candidatura de cada requerente às diferentes tipologias dos lotes.

Artigo 8.º

Falta de documentos

1 - Caso, após análise dos documentos que instruem a candidatura, se constate a falta de documentos, ou surjam dúvidas, o titular da candidatura será notificado para, no prazo de cinco dias úteis, prestar esclarecimentos ou entregar os documentos solicitados.

2 - A falta de comparência, quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos, no prazo estabelecido, constitui declaração tácita de renúncia do procedimento pelo candidato, salvo se devidamente justificada.

3 - Para efeitos do número anterior consideram-se causas justificativas, desde que documentalmente comprovadas, as seguintes:

a) Doença própria ou de elemento do agregado familiar a quem preste assistência inadiável e imprescindível;

b) O exercício de atividade laboral ou a realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) O cumprimento de obrigações legais;

d) Qualquer outro motivo considerado atendível.

4 - O júri a que se refere a alínea k) do artigo 6.º do presente regulamento pode, em caso de dúvida relacionada com a candidatura, realizar todas as diligências necessárias com vista a aferir a sua veracidade podendo, inclusive, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

5 - Durante a vigência do procedimento ou sempre que se verifiquem alterações supervenientes de residência, de composição do agregado familiar, é obrigação do candidato informar a Câmara Municipal, dos dados atualizados, através de formulário adequado, em termos similares ao referido no n.º 1 do artigo anterior, a fim de que o processo se mantenha atualizado.

Artigo 9.º

Validade da candidatura

1 - As candidaturas apresentadas nos termos do artigo 7.º são válidas para todos os procedimentos de alienação que se realizem no prazo de um ano, a contar da data de homologação da lista definitiva de atribuição dos lotes que será elaborada após a realização de um sorteio para atribuição individual de lotes.

2 - Os concorrentes que fiquem em situação de suplência serão considerados pela ordem determinada para a atribuição dos lotes nos termos do presente regulamento, e que por qualquer razão, fiquem disponíveis antes da abertura de novo procedimento de atribuição e dentro do prazo de validade referido no número anterior.

3 - Para efeitos dos números anteriores os concorrentes em situação de suplência só serão definitivamente incluídos no respetivo procedimento de alienação, após confirmarem por escrito o seu interesse, quando notificados para o efeito.

4 - Em caso de confirmação, deverão os serviços proceder à verificação se a condição de acesso ao procedimento se mantém.

Artigo 10.º

Lista provisória

1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas e realizadas todas as diligências probatórias que se julguem necessárias, o júri do procedimento elabora a lista provisória de ordenação dos candidatos, por ordem de entrada de candidatura nos serviços municipais, tendo sempre por referência o limite do número de lotes e a respetiva tipologia.

2 - Existindo um número de candidaturas superiores ao número de lotes disponíveis, por tipologia, as mesmas ficarão em situação de suplência pelo período de validade do procedimento.

Artigo 11.º

Atribuição individual dos lotes

1 - A atribuição individual dos lotes por candidatura é feita através de sorteio, em sede de ato público, com data e hora a definir pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

2 - Os candidatos interessados serão previamente convocados, através de carta registada com aviso de receção, para estarem presentes no ato público onde serão sorteados os lotes.

3 - Será permitida a troca de lotes entre candidatos, desde que ocorra anuência de partes, devendo esse ato ser formalizado com documento escrito outorgado por ambas as partes, e constar no processo.

Artigo 12.º

Receção de candidaturas em número inferior ao número de lotes

1 - Existindo candidaturas em número inferior ao número de lotes disponíveis, o procedimento prossegue os trâmites regulamentares mencionados nos artigos anteriores.

2 - Os lotes que se mantenham por alienar poderão vir a ser atribuídos por decisão da Câmara Municipal, desde que o interessado cumpra com todos os requisitos previstos no presente regulamento.

3 - O pedido de alienação de “lote disponível” deverá ser efetuado por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e devidamente instruído com os documentos mencionados no n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Desistência/renúncia e exclusão preliminar

1 - Considera-se que existe renúncia da candidatura sempre que:

a) O candidato seja notificado para prestar esclarecimentos ou para apresentação de documentos e não o faça dentro do prazo estabelecido, sem que seja apresentada justificação aceitável para o incumprimento;

b) Não seja prestada caução no prazo estabelecido, sem que seja apresentada justificação aceitável para a sua não prestação;

c) Por manifestação de vontade do candidato;

d) Quando o presente regulamento atribua tal efeito ao silêncio a uma conduta do requerente/candidato.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são excluídos do procedimento os candidatos que prestem falsas ou inexatas declarações, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber.

3 - Em caso de renúncia ou de exclusão, o candidato é substituído pelo candidato que se encontre imediatamente a seguir na lista de suplência.

Artigo 14.º

Reclamações

1 - A todos os candidatos, na sua qualidade de interessados, será reconhecido, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o exercício de serem ouvidos, no prazo de dez dias úteis a contar da data de notificação.

2 - A audiência do interessado deve ocorrer, obrigatoriamente, após a elaboração da lista provisória e da lista de suplência.

3 - No ato público do sorteio, as reclamações serão apresentadas oralmente pelo interessado, e ficarão lavradas em ata, bem como todas as decisões que lhe digam respeito.

4 - Dos atos praticados pelo júri do procedimento, cabe reclamação e recurso nos termos do previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Lista definitiva

1 - Após a realização do sorteio, o júri do procedimento elabora a lista definitiva submetendo-a, no prazo de 20 dias úteis, à aprovação da Câmara Municipal.

2 - A lista definitiva é publicitada nos termos definidos no artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Prestação de caução

1 - Após homologação da lista definitiva, os candidatos são notificados para a prestação de caução, correspondente a 10 % do preço total do lote, a cuja aquisição se candidatou, contra a emissão de documento comprovativo, a efetuar na Tesouraria da Câmara Municipal.

2 - A quantia a que se refere o número anterior assumirá a natureza de princípio de pagamento, vulgarmente designado por sinal, sendo deduzida no preço do lote, aquando da celebração da escritura de compra e venda.

3 - Em caso de renúncia apresentada pelo candidato antes da celebração do contrato de compra e venda, ou ainda em caso de preterição de concorrente, o candidato terá direito à devolução do montante da caução prestada.

4 - O valor da caução reverte, na íntegra, para o Município, quando, após a atribuição do lote, ocorra a exclusão do candidato, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do presente regulamento.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS E LIMITES À CONSTRUÇÃO E AO USO

O regulamento apenso à planta síntese, referente ao Loteamento da Cumieira, estabelece os princípios e as regras a que devem obedecer todas as intervenções de caráter urbanístico e arquitetónico, na sua área de intervenção, assim como a ocupação, o uso e as condições gerais de edificação e arranjos de espaços exteriores privados.

Artigo 17.º

Conceitos e definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos urbanísticos e de ordenamento estabelecidos no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira, no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira (RMUEAB) e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Os parâmetros de edificabilidade são os constantes no quadro sinóptico apenso à planta síntese anexa.

Artigo 18.º

Planta síntese

A planta síntese estabelece o desenho urbano, os lotes, os afastamentos, o polígono para a implantação das edificações, a localização do acesso automóvel ao interior dos lotes, a natureza e localização dos equipamentos, dos espaços verdes e de outros espaços de utilização coletiva, e o quadro sinóptico.

Artigo 19.º

Quadro sinóptico

O quadro síntese do loteamento específica para cada lote: o n.º de lote, a dimensão, a área de implantação total, a área de construção total, a volumetria, o número de pisos, a altura da fachada, o n.º de fogos, o número de estacionamentos, a área de utilização e os índices de ocupação do subsolo.

Artigo 20.º

Implantação das edificações

1 - A delimitação dos lotes deve corresponder exatamente ao previsto na planta síntese do loteamento.

2 - Os muros limite das propriedades devem ser implantados à face do limite dos lotes, sendo as fundações implantadas exclusivamente no interior do lote conforme esquema de pormenor constante do loteamento.

3 - Os acessos deverão ser efetuados nos locais definidos na planta síntese e com as cotas identificadas.

Artigo 21.º

Da arquitetura dos edifícios

1 - Os alçados e a cobertura devem obedecer rigorosamente aos desenhos constantes do loteamento, com exceção do previsto nos próximos números.

2 - Poderão ser propostos pequenos ajustes à localização dos vãos de janelas e portas, devendo sempre cumprir as seguintes condições:

a) Os ajustes de localização só poderão ser feitos horizontalmente e nunca na vertical;

b) As tipologias e dimensões das janelas e portas dos respetivos pisos terão que ser exatamente as mesmas das constantes nos alçados dos loteamentos, devendo ser tidos em consideração os ritmos de fenestração dos conjuntos das fachadas.

3 - Para propor os ajustes referidos no n.º anterior deverão ser apresentadas as seguintes peças:

a) Alçados com vermelhos e amarelos, correspondendo os vermelhos à nova proposta de localização dos vãos e os amarelos à localização que fazia parte dos desenhos do loteamento;

b) Alçado com o desenho final proposto;

c) Memória descritiva com a justificação dos ajustes propostos.

4 - Para a apreciação dos ajustes descritos nos números anteriores deverá ser efetuado relatório, subscrito por arquiteto ao serviço do município, que analise, nomeadamente, a adequação das métricas e dos ritmos da fenestração dos conjuntos das fachadas, devendo concluir sobre a adequação de cada uma e propondo o deferimento ou indeferimento das propostas, enquadrado no contexto do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º e n.º 4 do artigo 34.º do RJUE.

5 - O relatório descrito no ponto anterior será submetido à apreciação da Câmara Municipal para deliberação.

Artigo 22.º

Dos arranjos exteriores

1 - Os arranjos exteriores deverão obedecer à estrutura definida nos projetos, nomeadamente em relação aos acessos ou outros elementos expressamente previstos nos projetos, como escadas ou muros.

2 - Não obstante, o descrito no ponto anterior, os arranjos exteriores poderão ser complementados com delimitação de plantações, de definição de áreas através de diferentes pavimentações ou outros elementos, desde que não edificações.

3 - As vedações laterais e tardoz podem ser em alvenaria/betão ou sebe vivas, devendo a altura das mesmas dar cumprimento ao disposto no artigo 15.º do RMUE.

Artigo 23.º

Dos pormenores construtivos e acabamentos

Os pormenores construtivos e os acabamentos, incluindo os materiais, as cores e demais características técnicas, deverão corresponder exatamente aos constantes nas peças escritas e desenhadas constantes do loteamento.

Artigo 24.º

Logradouros dos lotes

Os logradouros dos lotes constituem um complemento dos espaços exteriores públicos e têm funções de estar, lazer e de qualificação da paisagem.

Artigo 25.º

Utilização dos edifícios alteração de uso

Os lotes são destinados exclusivamente para habitação.

CAPÍTULO IV

TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE

Artigo 26.º

Escritura de Compra e Venda

1 - Na Escritura pública de Compra e Venda ou documento de igual valor jurídico, devem constar, obrigatoriamente, de modo expresso e inequívoco, as condições, obrigações, restrições de construção e de uso, previstas no capítulo anterior.

2 - Para efeitos da celebração da escritura pública, o particular será notificado, para agendamento do dia, local e hora da realização do mesmo.

3 - As despesas com a realização do contrato de compra e venda e registo predial são da responsabilidade do adquirente.

Artigo 27.º

Prazo para a celebração dos Contratos de Compra e Venda

1 - Os candidatos constantes da lista definitiva são notificados do ato de atribuição, que ocorre com a homologação da lista definitiva sendo-lhes, simultaneamente, concedido o prazo de trinta dias corridos, a contar da data da aludida notificação, para proceder à data da entrega de documentação necessária.

2 - O Contrato de Compra e Venda será celebrado no prazo máximo de 120 dias a contar da notificação da atribuição dos lotes de terreno, em data a indicar pelo município, mediante notificação, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à realização do ato.

Artigo 28.º

Fixação do preço

O preço de venda dos lotes será fixado por deliberação da Câmara Municipal, tendo em conta o valor do terreno, o custo das infraestruturas e equipamentos.

Artigo 29.º

Liquidação do preço

A liquidação do preço total do lote é realizada da seguinte forma:

a) 10 % do valor total do lote, após a aprovação da lista definitiva, através de prestação de caução;

b) Pagamento do remanescente do valor no ato da celebração do contrato de compra e venda.

CAPÍTULO V

ÓNUS DE INALIENABILIDADE E DIREITO DE PREFERÊNCIA

Artigo 30.º

Inalienabilidade

1 - A venda dos lotes e as construções neles edificados está sujeita a uma cláusula de inalienabilidade pelo período de cinco anos, contados a partir da data da obtenção da licença de autorização de utilização.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e aceites pela Câmara Municipal, podem ser efetuadas transmissões intervivos dos lotes e respetivas construções neles edificados antes do decurso do prazo referido no número anterior.

3 - O ónus de inalienabilidade deve constar obrigatoriamente da escritura pública de compra e venda, bem como do inerente registo predial.

4 - O ónus de inalienabilidade indicado no número anterior cessa, salvo se outro regime decorrer da legislação aplicável:

a) Ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente;

b) Venda em execução fiscal;

c) Venda por execução de dívidas contraídas com a aquisição do próprio lote, e desde que este tenha sido dado como garantia do crédito obtido;

d) Automaticamente por decurso do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.

5 - O ónus de inalienabilidade é cancelado mediante certidão da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Direito de preferência

O Município de Aguiar da Beira gozará sempre do direito de preferência, em primeiro grau, na alienação por ato intervivos, dos lotes e das construções edificadas.

Artigo 32.º

Perda do direito de aquisição do lote

1 - A falta de apresentação da documentação exigida, no prazo indicado, ou a falta de comparência no ato da celebração da escritura de compra e venda, implica a exclusão do procedimento de alienação, com a consequente perda do direito à aquisição do lote que lhe foi atribuído.

2 - Excluem-se do número anterior as situações às quais o candidato apresente requerimento, no qual indique motivos atendíveis do incumprimento e estes sejam considerados justificados pela Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Resolução do contrato e reversão do direito de propriedade

1 - O incumprimento do estatuído no presente regulamento por parte dos particulares adquirentes confere ao Município de Aguiar da Beira o direito à resolução unilateral do contrato de compra e venda, e consequente reversão do direito de propriedade, sem direito a qualquer indemnização.

2 - A resolução operada nos termos do número anterior concede ao Município o direito de intentar ação judicial, com vista ao cancelamento da inscrição da propriedade a favor do então adquirente, mediante deliberação expressa nesse sentido.

3 - A não obtenção da licença de construção no prazo de dois anos, após a celebração da escritura pública de compra e venda, implica a resolução do contrato e reversão do direito de propriedade ao Município, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 34.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, as dúvidas e omissões surgidas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação, nos termos gerais.

317586919

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5723372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 23/2010 - Assembleia da República

    Procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, à alteração (53.ª alteração) do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966, e à alteração (11.ª alteração) do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que ap (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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