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Decreto Legislativo Regional 5/2024/M, de 22 de Abril

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Sumário

Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/2024/M Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira A autonomia surgiu no quadro constitucional de 1976, aprovada e decretada em sessão plenária da Assembleia Constituinte, que consagrou a existência de duas Regiões Autónomas, a dos Açores e a da Madeira, com uma efetiva capacidade político-administrativa e financeira e a existência de órgãos de governo próprio, mas que é resultado da vontade popular e secular, bem como do esforço de muitos ilhéus, tendo permitido a evolução e o desenvolvimento da nossa Região. Exerce-se no quadro da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região e visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo. A autonomia é uma noção dinâmica que vai além das convicções jurídico-constitucionais, é um estado de espírito que representa a "madeirensidade" em toda a sua plenitude, correspondendo a um desígnio inscrito na identidade e no ser madeirense. Resultado de séculos de luta e de resistência de todo um povo, a autonomia que hoje conhecemos permite aos Madeirenses tirar proveito dos frutos do seu trabalho, tendo acesso às ferramentas que permitem decidir e atuar sobre o futuro da sua terra, reconhecendo que a promoção do desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira só é alcançável através das ferramentas que por ela são proporcionadas e, naturalmente, através do aprofundamento destas. A autonomia não significa fecharmo-nos sobre nós próprios, mas ter a capacidade de decidirmos o nosso futuro coletivo sem interferências nem pressões externas, procurando projetar a Madeira no Atlântico e no mundo. Este é um imperativo ético e um desígnio político essencial, em defesa da monumental obra que se realizou nesta Região e em honra de todos os homens e mulheres que, ao longo destas quase cinco décadas, lutaram por uma Madeira mais próspera e emancipada, em benefício da liberdade e do legado autonomista que devemos transmitir às novas gerações. Neste contexto, há quase 50 anos, a Madeira viu consagrada a sua autonomia e, desde então, muitas foram as conquistas que contribuíram para o progresso do nosso arquipélago. Falamos das acessibilidades, do acesso à saúde, da promoção de uma educação acessível a todos, do desenvolvimento e crescimento da nossa economia, ou da dinamização do nosso destino como marca turística, com especial atenção a áreas que incidem diretamente no dia-a-dia da nossa população, como o emprego, a fiscalidade e a habitação. Não podemos deixar de, neste âmbito, fazer uma referência concreta à nossa diáspora, pelo seu papel inequívoco no reforço da necessidade de autonomia e por ser, verdadeiramente, uma representação da Madeira pelo mundo. Assim, impõe-se a comemoração dos 50 anos da autonomia, através de uma estrutura que agora se propõe, e que deverá assumir-se como um projeto abrangente e transversal, com o propósito de se assinalar não só a data que reconhece à Região Autónoma da Madeira aquela que foi a maior conquista histórica do povo madeirense, como também reconhecer todos os acontecimentos e intervenientes que contribuíram, ao longo destes 50 anos, para o resultado visível e atual fruto desse ato histórico. Pretende-se, com esta comemoração, nutrir nos Madeirenses esse sentimento de partilha de um passado e presente em comum, assente numa perspetiva futura sólida, com mais e melhor autonomia, em que se garanta às novas gerações, apesar dos grandes desafios que se lhes colocam, um amanhã de progresso e de esperança. Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.ºe dos n.os 1 dos artigos 228.º e 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma determina a realização das Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira e cria a estrutura de missão que as promove e organiza. Artigo 2.º Estrutura de Missão 1 - É criada a estrutura de projeto designada "Estrutura de Missão para as Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira", a qual terá a competência de promoção e organização das Comemorações. 2 - A Estrutura de Missão será composta pelos seguintes órgãos: a) Conselho Geral; b) Comissão Executiva; c) Conselho da Autonomia. 3 - A Estrutura de Missão ficará na dependência do Governo Regional, assumindo o apoio financeiro, administrativo e logístico necessários ao seu funcionamento e à execução do programa das Comemorações. 4 - Não é permitida a acumulação de funções entre os órgãos da Estrutura de Missão. Artigo 3.º Conselho Geral 1 - O Conselho Geral, adiante designado por Conselho, é um órgão independente, responsável pelo acompanhamento da execução do programa das Comemorações. 2 - O Conselho é composto por: a) Um presidente, a indicar pelo Presidente da Assembleia Legislativa; b) Dois conselheiros indicados pelo Governo Regional; c) Dois conselheiros eleitos pela Assembleia Legislativa; d) Um conselheiro indicado pelo IDEIA - Investigação e Divulgação de Estudos e Informação sobre a Autonomia; e) Um conselheiro indicado pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira; f) Um conselheiro indicado pela Delegação da Madeira da Associação Nacional de Freguesias; g) Um conselheiro indicado pela Universidade da Madeira; h) Dois conselheiros indicados pelo Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira; i) Um conselheiro indicado pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses; j) Três conselheiros da sociedade civil com perfil relevante para as Comemorações, cooptados pelos membros supraidentificados. 3 - Por decisão do presidente ou do Conselho, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, entidades públicas, privadas e personalidades com perfil relevante para a respetiva reunião. 4 - Compete ao Conselho: a) Aprovar a proposta de programa das Comemorações; b) Monitorizar e acompanhar a execução do programa das Comemorações; c) Analisar e emitir parecer sobre os relatórios entregues pela Comissão Executiva; d) Emitir parecer sobre as propostas de agraciados com a Medalha da Autonomia, sob proposta da Comissão da Autonomia. 5 - A colaboração prestada pelos membros do Conselho não é remunerada. Artigo 4.º Comissão Executiva 1 - A Comissão Executiva é o órgão responsável pela organização, coordenação e execução do programa das Comemorações. 2 - A Comissão é composta por um comissário-geral que exercerá as competências atribuídas à Comissão, podendo ser nomeado um comissário-adjunto que o coadjuvará nessas funções. 3 - Os membros da Comissão serão nomeados pelo Governo Regional e o seu estatuto remuneratório será definido em sede de regulamentação do presente diploma. 4 - Compete à Comissão: a) Elaborar, organizar e executar a proposta de programa das Comemorações; b) Assegurar a representação institucional da Estrutura de Missão; c) Articular com outras entidades, públicas ou privadas as iniciativas necessárias à promoção e execução do programa das Comemorações; d) Emitir relatórios semestrais de execução do programa das Comemorações, a submeter ao Conselho Geral; e) Emitir o relatório final de execução do programa das Comemorações, a submeter ao Conselho Geral. 5 - Junto da Comissão Executiva funcionará um gabinete de apoio técnico, cuja designação e composição será definida em sede de regulamentação do presente diploma. Artigo 5.º Programa das Comemorações O programa das Comemorações deverá evocar e valorizar os 50 anos do processo autonómico e a identidade regional, destacando as áreas e as características geográficas, económicas, sociais e culturais únicas da Madeira, bem como as históricas aspirações autonomistas e os progressos alcançados pelo povo madeirense nos mais diversos âmbitos. Artigo 6.º Medalha 50 Anos da Autonomia 1 - É criada a Medalha 50 Anos da Autonomia a qual visa distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos, coletividades ou instituições que se notabilizaram por méritos pessoais ou institucionais que se revelaram fundamentais para a conquista, aprofundamento ou consolidação do regime autonómico. 2 - A criação de diferentes graus da Medalha, bem como a sua estrutura material, serão propostos pelo Conselho da Autonomia e ratificados pelo Conselho Geral. Artigo 7.º Conselho da Autonomia 1 - É criado o Conselho da Autonomia, um órgão consultivo independente, que terá como competência a atribuição, a investidura e a organização do processo de agraciamento da Medalha 50 Anos da Autonomia. 2 - O Conselho da Autonomia será composto por: a) Um presidente, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa; b) Um conselheiro, indicado pelo Governo Regional; c) Um conselheiro, indicado pelo Conselho Geral. 3 - O Conselho da Autonomia poderá atuar como júri em demais iniciativas apresentadas pela Comissão Executiva, e sempre que assim se justifique. Artigo 8.º Comemorações 1 - O programa das Comemorações dos 50 Anos da Autonomia decorrerá no triénio entre o ano de 2024 e 2026. 2 - A Estrutura de Missão terminará o seu mandato 90 dias após o termo do programa das Comemorações. Artigo 9.º Regulamentação A regulamentação do presente diploma será definida por portaria do Governo Regional, no prazo de 30 dias. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de março de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 17 de abril de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 117616118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5723133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-12-23 - Decreto Legislativo Regional 22/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, intitulado «Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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