Decreto-Lei 67/94
   
   de 28 de Fevereiro
   
   O Regulamento (CEE) n.º
   
    3813/92
   
   , do Conselho, de 28 de  Dezembro, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão, veio  estabelecer um novo regime agro-monetário.
  
Assim, enquanto anteriormente a conversão do ecu era feita através da taxa de câmbio verde, agora tem por base a taxa de câmbio contabilística em vigor no mês de Janeiro de cada ano.
Face à aplicação do novo sistema agro-monetário, e de forma a não reduzir o valor das ajudas em escudos, torna-se necessário proceder agora à alteração dos montantes fixados no Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 2328/91 , de 15 de Julho, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
Artigo único. Os valores fixados nas disposições adiante mencionadas do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, são alterados para os seguintes montantes:
   Artigo 2.º, n.º 5 - 29550 ECU;
   
   Artigo 4.º, n.º 7 - 2128 ECU;
   
   Artigo 5.º, n.º 14 - 70950 ECU;
   
   Artigo 5.º, n.º 14 - 141900 ECU;
   
   Artigo 6.º - 70950 ECU;
   
   Artigo 6.º - 141900 ECU;
   
   Artigo 12.º, n.º 6 - 425500 ECU;
   
   Artigo 15.º, n.º 1, alínea a) - 8865 ECU;
   
   Artigo 15.º, n.º 1, alínea b) - 11820 ECU;
   
   Artigo 15.º, n.º 2 - 7095 ECU;
   
   Artigo 19.º, n.º 4 - 70950 ECU;
   
   Artigo 19.º, n.º 4 - 141900 ECU;
   
   Artigo 22.º, n.º 1 - 29550 ECU;
   
   Artigo 22.º, n.º 2 - 29550 ECU;
   
   Artigo 24.º, n.º 1 - 47300 ECU;
   
   Artigo 24.º, n.º 2 - 141900 ECU;
   
   Artigo 24.º, n.º 4 - 47300 ECU;
   
   Artigo 24.º, n.º 4 - 141900 ECU;
   
   Artigo 25.º, n.º 1 - 70950 ECU;
   
   Artigo 25.º, n.º 1 - 141900 ECU;
   
   Artigo 26.º, n.º 5 - 47300 ECU;
   
   Artigo 29.º, n.º 1 - 1197 ECU;
   
   Artigo 35.º - 17730 ECU;
   
   Artigo 38.º, n.º 1 - 39459 ECU;
   
   Artigo 40.º, n.º 1, alínea b) - 5910 ECU;
   
   Artigo 42.º, n.º 2 - 70950 ECU;
   
   Artigo 42.º, n.º 3 - 212800 ECU;
   
   Artigo 44.º, n.º 1 - 177,3 ECU;
   
   Artigo 48.º, n.º 7 - 24 ECU;
   
   Artigo 48.º, n.º 7 - 120,6 ECU;
   
   Artigo 48.º, n.º 7 - 143,3 ECU;
   
   Artigo 50.º, n.º 3 - 177,3 ECU;
   
   Artigo 51.º, n.º 7 - 118200 ECU;
   
   Artigo 51.º, n.º 8 - 591 ECU;
   
   Artigo 51.º, n.º 8 - 2955 ECU.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal  António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira  Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de  Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
  
   Promulgado em 28 de Janeiro de 1994.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 1 de Fevereiro de 1994.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      