Decreto-Lei 67/94
de 28 de Fevereiro
O Regulamento (CEE) n.º
3813/92
, do Conselho, de 28 de Dezembro, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão, veio estabelecer um novo regime agro-monetário.
Assim, enquanto anteriormente a conversão do ecu era feita através da taxa de câmbio verde, agora tem por base a taxa de câmbio contabilística em vigor no mês de Janeiro de cada ano.
Face à aplicação do novo sistema agro-monetário, e de forma a não reduzir o valor das ajudas em escudos, torna-se necessário proceder agora à alteração dos montantes fixados no Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 2328/91 , de 15 de Julho, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os valores fixados nas disposições adiante mencionadas do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, são alterados para os seguintes montantes:
Artigo 2.º, n.º 5 - 29550 ECU;
Artigo 4.º, n.º 7 - 2128 ECU;
Artigo 5.º, n.º 14 - 70950 ECU;
Artigo 5.º, n.º 14 - 141900 ECU;
Artigo 6.º - 70950 ECU;
Artigo 6.º - 141900 ECU;
Artigo 12.º, n.º 6 - 425500 ECU;
Artigo 15.º, n.º 1, alínea a) - 8865 ECU;
Artigo 15.º, n.º 1, alínea b) - 11820 ECU;
Artigo 15.º, n.º 2 - 7095 ECU;
Artigo 19.º, n.º 4 - 70950 ECU;
Artigo 19.º, n.º 4 - 141900 ECU;
Artigo 22.º, n.º 1 - 29550 ECU;
Artigo 22.º, n.º 2 - 29550 ECU;
Artigo 24.º, n.º 1 - 47300 ECU;
Artigo 24.º, n.º 2 - 141900 ECU;
Artigo 24.º, n.º 4 - 47300 ECU;
Artigo 24.º, n.º 4 - 141900 ECU;
Artigo 25.º, n.º 1 - 70950 ECU;
Artigo 25.º, n.º 1 - 141900 ECU;
Artigo 26.º, n.º 5 - 47300 ECU;
Artigo 29.º, n.º 1 - 1197 ECU;
Artigo 35.º - 17730 ECU;
Artigo 38.º, n.º 1 - 39459 ECU;
Artigo 40.º, n.º 1, alínea b) - 5910 ECU;
Artigo 42.º, n.º 2 - 70950 ECU;
Artigo 42.º, n.º 3 - 212800 ECU;
Artigo 44.º, n.º 1 - 177,3 ECU;
Artigo 48.º, n.º 7 - 24 ECU;
Artigo 48.º, n.º 7 - 120,6 ECU;
Artigo 48.º, n.º 7 - 143,3 ECU;
Artigo 50.º, n.º 3 - 177,3 ECU;
Artigo 51.º, n.º 7 - 118200 ECU;
Artigo 51.º, n.º 8 - 591 ECU;
Artigo 51.º, n.º 8 - 2955 ECU.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.