Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 447/2024, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Recrutamento, Contratação e Prestação de Serviços dos Investigadores de Carreira da Universidade do Algarve.

Texto do documento

Regulamento 447/2024



Regulamento de Recrutamento, Contratação e Prestação de Serviços dos Investigadores de Carreira da Universidade do Algarve

Preâmbulo

O Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), legitima às Instituições de Ensino Superior, em conformidade com o disposto na alínea l) n.º 2 do artigo 52.º, a aprovar um regulamento sobre o regime de acesso às diferentes categorias de investigador, a prestação de serviço e a avaliação do pessoal de investigação científica.

Considerado a convergência entre o ECIC e o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), expressamente assumida pelo legislador no preâmbulo do ECIC, quando refere “[...] em concretização daqueles objetivos, na prossecução do propósito já assumido nos anteriores estatutos de aproximação do Estatuto da Carreira de Investigação Científica ao Estatuto da Carreira Docente Universitária [...]”, e que;

Através do presente Regulamento são definidas as regras destinadas a nortear a tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, contratação e prestação de serviço dos investigadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou a termo resolutivo na Universidade do Algarve, garantindo a transparência, certeza e segurança jurídica, e justa aplicação do direito, em observância dos princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).

Na sequência da consulta pública do projeto do Regulamento, nos termos conjugados dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), na sua atual redação, é aprovado, ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e da alínea r), do n.º 1 do artigo 34.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo 11/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto, o Regulamento de recrutamento, contratação e prestação de serviços dos investigadores de carreira, em anexo ao Despacho RT.28/2024.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de recrutamento, contratação e prestação de serviços dos investigadores de carreira da Universidade do Algarve, adiante designados abreviadamente por investigadores, e do pessoal especialmente contratado, de acordo com o ECIC.

Artigo 2.º

Princípios gerais e garantias

1 - Sem prejuízo da aplicação ao procedimento dos princípios gerais que regem a atividade administrativa, o processo a que se refere o presente Regulamento orienta-se ainda pelo princípio do mérito, da adequação às funções desempenhadas e à especificidade de cada área científica e da neutralidade dos membros que integram os júris.

2 - Todo o processo de recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação de investigadores está subordinado aos seguintes princípios:

a) Definição prévia do perfil funcional a contratar no horizonte temporal legal e do respetivo procedimento de recrutamento;

b) Definição e divulgação atempada dos métodos e critérios de seleção, parâmetros de avaliação e sistema de classificação final;

c) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;

d) Transparência e publicidade;

e) Imparcialidade do júri de seleção e dos avaliadores;

f) Fundamentação das decisões.

Artigo 3.º

Direitos dos investigadores

Para efeitos do presente Regulamento, e para além dos deveres legalmente previstos para os trabalhadores em funções públicas pela LGTFP, o ECIC e demais legislação aplicável, os investigadores têm direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho, dentro dos limites dos recursos humanos e materiais que cada unidade de I&D dispõe, nomeadamente:

a) A integrar a sua atividade no âmbito da política académica, científica e tecnológica institucional;

b) A usufruir das condições técnicas e logísticas necessárias que lhe permitam desenvolver as suas atividades de investigação;

c) À autonomia científica e técnica;

d) A conhecer atempadamente as regras de funcionamento da instituição e demais condições de exercício das funções para que foi contratado;

e) A que lhe sejam garantidas as medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho ou atividade, vigentes na instituição, em conformidade com as prescrições legais e convencionais;

f) A beneficiar dos direitos de propriedade intelectual ou industrial decorrentes da sua atividade, de acordo com a lei aplicável e o Regulamento da Propriedade Industrial em vigor na Universidade do Algarve;

g) A integrar os órgãos de gestão e científico da instituição, bem como integrar e exercer funções nos órgãos da unidade de I&D a que pertence ou em comissões permanentes ou temporárias;

h) A usufruir de um sistema de avaliação de desempenho baseado no mérito e na relevância dos resultados alcançados;

i) Participar em atividades de docência.

Artigo 4.º

Deveres do pessoal investigador de carreira

Para além dos deveres legalmente previstos para os trabalhadores em funções públicas pela LGTFP, o ECIC e demais legislação aplicável, constituem ainda deveres do investigador:

a) Cumprir o objeto fixado no seu contrato, exercendo as funções correspondentes à categoria para que foi contratado;

b) Contribuir para a prossecução da missão da Universidade do Algarve;

c) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para o exercício das suas funções;

d) Responder, atempadamente, às solicitações que lhe sejam dirigidas e facultar os documentos respeitantes à atividade contratada, sem prejuízo, se for caso disso, do sigilo profissional;

e) Guardar confidencialidade sobre toda a informação a que tenha acesso no exercício das suas funções, e que tenha sido como tal classificada pela Universidade do Algarve;

f) Desenvolver a sua atividade tendo como horizonte o progresso científico e tecnológico, a inovação e a satisfação das necessidades institucionais;

g) Conduzir com o devido rigor científico a investigação, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica, e do respeito pelas decisões dos órgãos da Universidade do Algarve;

h) Contribuir para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica dos elementos que integram a equipa em que desenvolve as suas funções;

i) Cooperar nas atividades de transferência e valorização do conhecimento;

j) Contribuir para o funcionamento eficiente e produtivo da Universidade do Algarve, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados, dando cumprimento às ações que lhes tenham sido cometidas;

k) Facultar atempadamente toda a informação que lhe seja solicitada;

l) Assegurar a sua participação e responsabilização no processo de avaliação;

m) Cumprir e respeitar as regras de funcionamento e regulamentos internos da Universidade do Algarve;

n) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do seu contrato.

Artigo 5.º

Mapa de pessoal

O número e a distribuição do pessoal investigador e respetivas categorias constam de mapa de pessoal investigador, tendo em consideração o plano de atividades e orçamento anuais, o mesmo sucedendo em relação às alterações que as necessidades de serviço imponham, salvaguardada a existência de disponibilidade orçamental.

CAPÍTULO II

PESSOAL INVESTIGADOR

SECÇÃO I

PESSOAL DE CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

Artigo 6.º

Carreira de investigação científica

A carreira de investigação científica desenvolve-se através das seguintes categorias, de acordo com o definido no ECIC:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador-coordenador.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica

1 - Ao investigador auxiliar compete executar atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas na missão da unidade de I&D a que estiver afeto e da Universidade do Algarve, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do ECIC, e ainda:

a) Participar na conceção, desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em atividades científicas e técnicas conexas;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;

c) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;

d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de investigação e pelos assistentes de investigação, e participar na sua formação;

e) Orientar e participar em programas de formação da instituição.

2 - Ao investigador principal compete executar atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas na missão da unidade de I&D a que estiver afeto e da Universidade do Algarve, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do ECIC, e ainda:

a) Participar na conceção e preparação de projetos e programas de investigação e desenvolvimento;

b) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento;

c) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e desenvolvimento;

d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;

e) Orientar e participar em programas de formação da instituição.

3 - Ao investigador coordenador compete executar atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas na missão da unidade de I&D a que estiver afeto e da Universidade do Algarve, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do ECIC, e ainda:

a) Coordenar os programas e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;

b) Conceber projetos e programas de investigação e desenvolvimento;

c) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento.

4 - Aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores, compete também:

a) Orientar trabalhos, dissertações e teses de estudantes de licenciatura, pós-graduação, mestrado e doutoramento;

b) Participar em atividades de docência, podendo, com a sua anuência, ser-lhe atribuído serviço docente.

5 - No âmbito da gestão universitária e outras tarefas compete aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores, nomeadamente:

a) O exercício de cargos ou funções nos órgãos da Universidade do Algarve e das respetivas unidades de I&D;

b) O desempenho de outros cargos e funções que lhe sejam cometidas pelos órgãos da Universidade do Algarve e pelas suas unidades de I&D, nos termos estatutários e regulamentares;

c) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de investigação e cultura, por designação ou com autorização do Reitor da Universidade do Algarve, ouvido o Diretor da respetiva unidade de I&D.

SECÇÃO II

DO PESSOAL ESPECIALMENTE CONTRATADO

Artigo 8.º

Investigador convidado

1 - De acordo com o estipulado no artigo 6.º do ECIC, as atividades de investigação podem ser asseguradas por pessoal especialmente contratado designado por investigador convidado.

2 - O investigador convidado é um elemento cujo contributo, devido à especial qualificação e especialização, é considerado essencial em determinado momento, e por período definido, à atividade da instituição, e pode ser:

a) Uma individualidade nacional ou estrangeira;

b) Um investigador, um docente do ensino superior universitário ou um docente do ensino superior politécnico, aposentado ou jubilado, que tenha integrado ou não o mapa de pessoal da UAlg, e que por imperativo legal não poderá auferir vencimento;

c) Uma individualidade que desempenhe funções na instituição de investigação ao abrigo de instrumentos de estímulo à formação pela investigação e à mobilidade, da responsabilidade de organizações internacionais de que Portugal faça parte ou no âmbito de acordos subscritos por Portugal.

3 - Os investigadores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação a que forem equiparados por via contratual, podendo ser contratados em regime de tempo parcial ou regime de tempo integral.

Artigo 9.º

Assistente de investigação

1 - As atividades de investigação podem, também, ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado designado por assistente de investigação, nos termos do disposto no artigo 7.º do ECIC.

2 - Ao assistente de investigação cabe executar, desenvolver e participar em projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador ou professor.

Artigo 10.º

Estagiário de investigação

1 - As atividades de investigação podem, ainda, ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado designado como estagiário de investigação, nos termos do disposto no artigo 8.º do ECIC.

2 - Ao estagiário de investigação cabe executar, sob orientação de um investigador ou professor, tarefas correspondentes a uma fase de introdução a atividades de investigação científica e desenvolvimento integradas em projetos científicos.

Artigo 11.º

Atividades de ensino

Ao pessoal especialmente contratado, vinculado à Universidade do Algarve a qualquer título ou às unidades de I&D a esta associadas, pode, com a sua anuência, ser atribuído serviço docente.

CAPÍTULO III

RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

SECÇÃO I

RECRUTAMENTO DE INVESTIGADORES AUXILIARES, PRINCIPAIS E COORDENADORES

Artigo 12.º

Abertura do procedimento e recrutamento

A abertura do procedimento concursal de seleção internacional para recrutamento de pessoal investigador é da responsabilidade do Reitor.

Artigo 13.º

Júri do procedimento

1 - O júri do procedimento é constituído por docentes ou investigadores de carreira de instituições nacionais ou estrangeiras, designados pelo Reitor, sob proposta do órgão científico da Unidade de I&D.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a constituição do júri obedece às seguintes regras:

a) Compete ao Reitor a presidência dos júris dos concursos ou a nomeação de professor catedrático ou investigador coordenador da unidade de I&D para o efeito, de preferência o seu Diretor;

b) Ter um mínimo de cinco e um máximo de sete membros efetivos, dos quais, a maioria deverá ser externa à Universidade do Algarve;

c) Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para a qual é aberto o procedimento concursal ou a áreas afins relevantes.

3 - Podem ainda integrar o júri, a título excecional, e mediante fundamentação, professores e investigadores aposentados, reformados ou jubilados, detentores de currículo relevante na área científica ou área afim do procedimento concursal.

4 - Compete ao júri do procedimento a realização de todos os atos do procedimento de recrutamento, designadamente:

a) Preparar o aviso de abertura do concurso e decidir sobre as ponderações a atribuir aos critérios de seleção;

b) Decidir sobre a admissão ou exclusão dos candidatos;

c) Apreciar as candidaturas;

d) Decidir sobre a aprovação ou não aprovação dos candidatos na sequência da aplicação dos métodos de seleção;

e) Proceder à ordenação dos candidatos aprovados;

f) Dar resposta às exposições apresentadas pelos candidatos em sede de audiência dos interessados.

5 - O despacho de nomeação do júri, é enviado para Diário da República imediatamente após ter sido proferido.

Artigo 14.º

Funcionamento do Júri

1 - O Presidente do júri preside às reuniões e fixa a respetiva ordem de trabalhos.

2 - As reuniões do júri só podem realizar-se com a participação de pelo menos dois terços dos seus membros.

3 - As reuniões do júri, incluindo a destinada à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência.

4 - No prazo máximo de 20 dias úteis após o termo para apresentação das candidaturas, o júri reúne a fim de proceder à verificação dos requisitos de admissão e elaborar a lista de candidatos admitidos e excluídos.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados através do aviso de abertura do procedimento, não sendo permitidas abstenções.

2 - O Presidente do júri só vota em caso de empate, salvo se for investigador ou professor da área científica em que o concurso foi aberto, caso em que, se o júri funcionar com um número par de membros, terá voto de qualidade.

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação, sendo assinadas, depois de aprovadas, por todos os membros do júri presentes.

Artigo 16.º

Áreas científicas

1 - Os procedimentos concursais são abertos por área ou áreas científicas.

2 - No despacho de autorização de abertura do concurso, o Reitor deve fixar a área ou áreas científicas afins, quando existam, sob proposta do órgão científico da unidade de I&D.

3 - A especificação da área ou áreas científicas não deve ser feita de forma restritiva, que estreite, em termos inadequados ou excessivos, o universo dos candidatos, sem prejuízo da efetiva correspondência às necessidades reais, objetivamente fundamentadas, de desenvolvimento de áreas do conhecimento na Universidade do Algarve.

Artigo 17.º

Aviso de abertura do concurso

1 - Na sequência da publicação a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º do presente Regulamento, o júri reúne, no prazo máximo de 30 dias úteis, para elaborar o aviso de abertura do concurso.

2 - O aviso de abertura do procedimento de recrutamento deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação da área científica e áreas científicas afins quando existam, em que é aberto o procedimento;

b) Requisitos gerais e especiais de admissão;

c) Identificação da carreira, categoria e Instituição;

d) Indicação dos documentos que devem instruir a candidatura;

e) Métodos de seleção;

f) Critérios de seleção e respetivas ponderações;

g) Composição do júri do procedimento;

h) Prazo e procedimentos a observar na apresentação da candidatura;

i) Remuneração e condições de trabalho;

j) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover;

k) Local de prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade;

l) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respetivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

m) Local de afixação da lista de candidatos admitidos e excluídos e da lista de classificação final;

n) Menção expressa de que os requerimentos de admissão a concurso, assim como os documentos que o devam instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado;

o) Menção expressa de que a candidatura é admitida se o candidato apresentar no ato de candidatura documento comprovativo de que requereu ao conselho científico da respetiva instituição que lhe seja considerada, para efeitos de concurso, a habilitação detida como habilitação em área científica afim daquela para que é aberto o concurso ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim daquela para que é aberto concurso.

3 - O aviso de abertura é publicitado no Diário da República, na bolsa de emprego público, e em, pelo menos, dois jornais diários de circulação nacional, além do portal da Internet da Universidade do Algarve, nas línguas portuguesa e inglesa, bem como em pelo menos um portal internacional de investigação científica.

Artigo 18.º

Prazo e formalização das candidaturas

As candidaturas são formalizadas através do requerimento disponibilizado para o efeito no portal da Internet da Universidade do Algarve, dirigido ao Reitor e devem ser apresentadas no prazo fixado no aviso de abertura, não superior a 60 dias, nos termos da sua divulgação, acompanhadas dos documentos comprovativos da titularidade dos requisitos gerais e especiais exigidos, sob pena de exclusão.

Artigo 19.º

Candidatos

1 - Ao procedimento concursal podem candidatar-se indivíduos nacionais, estrangeiros e apátridas que sejam detentores de um currículo científico e profissional que revele um perfil adequado à atividade a desenvolver.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos exigidos no aviso de abertura do procedimento concursal até à data do termo fixado para entrega da candidatura.

3 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, os candidatos detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável, até à data da celebração do contrato.

4 - A falta de entrega de documento de reconhecimento do grau no prazo, referido no número anterior, impede a celebração do contrato com o candidato, transitando a proposta de contratação para o candidato seguinte.

Artigo 20.º

Recrutamento de investigadores auxiliares

Ao concurso para recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se:

a) Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área científica do concurso ou em área científica considerada pelo órgão científico da unidade de I&D como afim daquela para que é o concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas;

b) Os investigadores auxiliares de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo órgão científico da Unidade de I&D como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas.

Artigo 21.º

Recrutamento de investigadores principais

Ao concurso para recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se:

a) Os investigadores auxiliares, da mesma ou de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo órgão científico da unidade de I&D como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem o mínimo de três anos de efetivo serviço naquela categoria ou tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação;

b) Os investigadores principais de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo órgão científico da unidade de I&D como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas;

c) Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área científica do concurso ou em área científica considerada pelo órgão científico da unidade de I&D como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem um mínimo de três anos de experiência profissional nessas áreas após a obtenção do doutoramento ou tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação.

Artigo 22.º

Recrutamento de investigadores coordenadores

Ao concurso para recrutamento de investigadores coordenadores podem candidatar-se:

a) Os investigadores principais, da mesma ou de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo órgão científico da unidade de I&D como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem o mínimo de três anos de serviço efetivo na categoria e tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação;

b) Os investigadores coordenadores de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo órgão científico da unidade de I&D como afim daquela para que é aberto o concurso ou ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas;

c) Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área científica do concurso ou em área científica considerada pelo órgão científico da unidade de I&D como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem um mínimo de seis anos de experiência profissional nessas áreas após a obtenção do doutoramento e tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação.

Artigo 23.º

Cômputo do tempo de serviço

1 - Para efeitos de admissão a concurso, o tempo de serviço conta-se independentemente de ter sido prestado em categorias equivalentes das carreiras de investigação ou docentes, no país ou no estrangeiro.

2 - Para efeitos do número anterior, apenas releva proporcionalmente o exercício de funções docentes em regime de tempo parcial, sendo este convertido em tempo completo através da soma das respetivas frações.

SECÇÃO II

SELEÇÃO

Artigo 24.º

Critérios de seleção e avaliação

1 - A seleção dos doutorados a contratar ao abrigo do presente Regulamento realiza-se através da avaliação do seu percurso científico e curricular, designadamente, a qualidade do seu trabalho científico e técnico, experiência profissional, formação profissional, contribuições em atividades de orientação científica, participação em órgãos de gestão e prestação de serviço à comunidade.

2 - A avaliação do percurso científico e curricular do candidato incide sobre a relevância, qualidade e atualidade:

a) Da produção científica, tecnológica, cultural ou artística dos últimos cinco anos considerada mais relevante pelo candidato;

b) Das atividades de investigação desenvolvidas nos últimos cinco anos e consideradas de maior impacto pelo candidato;

c) Das atividades de extensão, de disseminação e valorização do conhecimento desenvolvidas nos últimos cinco anos, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas, consideradas de maior relevância pelo candidato;

d) Das atividades de gestão académica, de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro.

3 - O período de cinco anos a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior pode ser dilatado pelo júri, a pedido do candidato, quando fundamentado em suspensão da atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas.

4 - No caso dos concursos para recrutamento de investigador principal, terá ainda de ser efetuada a avaliação de um relatório da atividade desenvolvida pelo candidato.

5 - Os critérios de avaliação devem respeitar os seguintes princípios, quando aplicáveis:

a) Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos;

b) Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações, ou no cálculo dos seus fatores de impacto cumulativo;

c) Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;

d) Considerar a qualidade intrínseca do conteúdo científico da atividade selecionada pelo candidato, que deve ser alvo de apreciação pelo júri;

e) Considerar a especificidade disciplinar.

Artigo 25.º

Entrevista

1 - O processo de avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública, com a duração máxima de uma hora, a realizar pelos candidatos, ou por uma parte deles, a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente a clarificar aspetos relacionados com os resultados da sua investigação, ou a obter esclarecimentos ou a explicitação de elementos constantes dos Curricula dos candidatos.

2 - A entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública a realizar, incidirá sobre os candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação no método de avaliação do percurso científico e curricular, em número a definir pelo júri, até ao preenchimento das vagas a concurso.

3 - A convocatória para a realização da entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública, com indicação da data, hora e lugar da sua realização ou meios telemáticos, se for caso disso, obedece às regras previstas no n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Aplicação dos critérios de seleção

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, no prazo de 20 dias, o júri deve reunir a fim de proceder à verificação dos requisitos de admissão e elaborar a lista de candidatos admitidos e excluídos ao procedimento.

2 - Cumprido o disposto no número anterior e caso existam várias candidaturas, o júri avalia as candidaturas, em sede de mérito absoluto, atribuindo a menção de Aprovado ou Recusado, utilizando como critério a qualidade científica apresentada nos Curricula.

3 - Caso o candidato seja admitido em mérito absoluto, será a seguir avaliado em mérito relativo, da seguinte forma:

a) Cada membro do júri elabora um documento com a classificação que atribui ao percurso científico e curricular de cada candidato, tendo em conta os critérios estabelecidos;

b) A avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas;

c) A classificação final de cada candidato é obtida pela média das pontuações atribuídas por cada um dos membros do júri;

d) Fica excluído do procedimento concursal o candidato que tenha obtido uma classificação inferior a 9,5 valores.

4 - Nos casos a que se refere o número anterior, a classificação final dos candidatos resultará da média aritmética ponderada das classificações resultantes da aplicação dos critérios de seleção.

5 - Após a conclusão da aplicação dos critérios de seleção, o júri procede à ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação, numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas.

6 - O júri deve proferir as suas decisões, impreterivelmente, no prazo máximo de 90 dias úteis, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas, em conformidade com o disposto no do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Notificação e audiência dos interessados

1 - As notificações a realizar no âmbito dos procedimentos concursais a que se refere o presente Regulamento serão efetuadas através de umas das formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os candidatos são notificados da decisão de exclusão e do projeto de lista de ordenação final, sendo-lhes concedido o prazo de 10 dias úteis, para querendo, se pronunciarem em sede de audiência prévia, igualmente nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Findo o prazo de audiência prévia, as exposições apresentadas pelos candidatos são apreciadas pelo júri do procedimento, o qual elaborará a lista de ordenação final a enviar ao Reitor para homologação, acompanhada das demais deliberações do júri.

4 - Se da apreciação do júri resultar alteração na ordenação dos candidatos, realizar-se-á nova audiência prévia.

Artigo 28.º

Homologação dos resultados e decisão final

1 - A homologação da deliberação final do júri, bem como a decisão final sobre a contratação é da competência do Reitor.

2 - A lista de candidatos admitidos e excluídos é homologada pelo Reitor no prazo máximo de 5 dias após a reunião do júri realizada para o efeito.

3 - A lista de classificação final deve ser elaborada até ao 60.º dia após a data da homologação da lista de candidatos admitidos e excluídos, caso não esteja pendente recurso contencioso de anulação com efeito suspensivo.

4 - Todos os candidatos constantes da lista de ordenação final são notificados do ato de homologação da mesma, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 29.º

Cessação do concurso

1 - O concurso cessa com o preenchimento das vagas a concurso, caducando com a respetiva ocupação do posto de trabalho, ou quando as mesmas não sejam totalmente ocupadas, por inexistência ou insuficiência de candidatos aprovados, ou ainda, quando outras condições previstas no aviso não se verifiquem.

2 - Excecionalmente, o concurso pode ser feito cessar por despacho fundamentado do Reitor, antes de ter procedido à audiência dos interessados, relativamente ao projeto de lista de ordenação final.

SECÇÃO III

RECRUTAMENTO DO PESSOAL INVESTIGADOR ESPECIALMENTE CONTRATADO

Artigo 30.º

Recrutamento de assistentes de investigação e de estagiários de investigação

1 - Os assistentes de investigação e os estagiários de investigação são recrutados mediante concurso documental, complementado com entrevista, de entre indivíduos que satisfaçam os requisitos constantes do aviso de abertura do concurso, a publicar no Diário da República, em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional, na bolsa de emprego público, e no portal da Internet da Universidade do Algarve, e que:

a) Possuam licenciatura ou curso superior equivalente na área científica do concurso, aprovados com o mínimo de Bom, no caso de recrutamento para estagiário de investigação;

b) Possuam mestrado na área científica do concurso, no caso de recrutamento para assistentes de investigação.

2 - A Universidade do Algarve só pode recorrer ao recrutamento previsto no presente artigo quando, na sequência da abertura de concurso de ingresso para investigador auxiliar, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível prover todas as vagas postas a concurso, por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

3 - Ao concurso documental previsto no n.º 1 do presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras específicas sobre concursos previstas na Secção I do Capítulo III do presente Regulamento, ouvido o órgão científico da unidade de I&D.

Artigo 31.º

Recrutamento de investigadores convidados

1 - Os investigadores convidados a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 8.º são recrutados por convite, após deliberação do órgão científico da unidade de I&D, de entre individualidades cujo mérito, no domínio da área científica e tecnológica em causa, esteja comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo científico e tecnológico e o desempenho reconhecidamente competente de uma atividade profissional.

2 - O convite carece de ser fundamentado em pareceres de pelo menos dois investigadores ou professores da área e de ser aprovado por maioria simples dos membros do órgão científico da unidade de I&D, aos quais haverá de ter sido previamente distribuído um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.

3 - A categoria da carreira a que é equiparado o investigador convidado é determinada pelo órgão científico da unidade de I&D, atento o seu currículo.

CAPÍTULO IV

CONTRATAÇÃO

SECÇÃO I

CONTRATAÇÃO DE INVESTIGADORES AUXILIARES, PRINCIPAIS E COORDENADORES

Artigo 32.º

Contrato

1 - O contrato de trabalho celebrado ao abrigo do presente Regulamento rege-se pelas disposições do ECIC e subsidiariamente pela LGTFP.

2 - Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são providos por tempo indeterminado, excetuado o disposto no número seguinte.

3 - Os investigadores auxiliares, os investigadores principais recrutados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do ECIC e os investigadores-coordenadores recrutados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do ECIC, são inicialmente nomeados provisoriamente em período experimental ou em comissão de serviço por um período de três anos, findo o qual são nomeados a título definitivo, desde que obtenham o parecer favorável a que se refere o artigo.

4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado, é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.

5 - Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção do contrato legalmente previstas, a decisão de não renovação e os respetivos fundamentos legais, são obrigatoriamente comunicados ao trabalhador até 60 dias seguidos do termo do contrato.

Artigo 33.º

Atividades do investigador

De acordo com a missão da Universidade do Algarve, atendendo à especificidade da área científica e ao conteúdo funcional a concurso, os investigadores ao abrigo do presente Regulamento desenvolvem as suas atividades de entre as seguintes vertentes:

a) Investigação e transferência, sendo esta vertente obrigatória;

b) Extensão, disseminação, comunicação e valorização do conhecimento;

c) Gestão científica e académica;

d) Atividades de docência.

Artigo 34.º

Investigação e transferência

As atividades de investigação constituem a principal componente das atividades a desenvolver pelo investigador, e abrangem, designadamente:

a) O desenvolvimento e incremento da atividade de investigação levada a cabo na unidade de I&D da Universidade do Algarve, na área científica em que foi contratado, de forma a contribuir para o avanço da fronteira do conhecimento, consolidado através da obtenção de financiamento efetivo, que permita suportar as atividades da unidade de I&D;

b) A contribuição para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural dos estudantes e investigadores que orientam;

c) A execução de projetos com empresas, laboratórios colaborativos e outras instituições, com vista a melhorar os seus produtos ou serviços ou a sua forma de funcionamento;

d) A publicação e divulgação científica de resultados da sua investigação;

e) A criação e desenvolvimento de conhecimento inovador;

f) O desenvolvimento tecnológico;

g) A criação científica, artística e cultural;

h) A coordenação ou participação em projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

i) A participação em atividades de cooperação nacional e internacional na respetiva área científica, designadamente, através da colaboração em sociedades científicas, participação em corpos editoriais de publicações científicas, em comissões e sociedades científicas;

j) A participação em júris de avaliação científica;

k) A contribuição para organização e angariação funcionamento da unidade de I&D que integram.

Artigo 35.º

Extensão, disseminação, comunicação e valorização do conhecimento

As atividades de extensão, disseminação, comunicação e valorização do conhecimento a desenvolver pelo investigador, abrangem, designadamente:

a) A disseminação dos resultados de investigação para efeitos de divulgação científica, e a promoção da cultura e das práticas científicas;

b) A promoção da comunicação de ciência, investigação e tecnologia desenvolvida pelas unidades orgânicas e de I&D da Universidade do Algarve;

c) A prestação de serviços especializados, destinados à resolução de problemas que exijam conhecimento avançado;

d) A realização de seminários, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;

e) A realização de estudos e debates no seio da sociedade, com vista a diagnosticar problemas e propor alternativas de resolução;

f) A promoção e desenvolvimento de estruturas que incrementem a adoção pela sociedade de conhecimento avançado;

g) A organização e participação em iniciativas de divulgação científica e tecnológica junto da comunidade científica e para diversos públicos;

h) A organização de atividades dirigidas ao público em geral;

i) A realização de ações que visem o financiamento da Universidade do Algarve no âmbito da transferência e valorização do conhecimento.

j) A criação de cultura científica e promoção de literacia científica.

Artigo 36.º

Gestão científica e académica

As atividades de gestão científica e académica a desenvolver pelo investigador, abrangem, designadamente:

a) O exercício de cargos ou o desempenho de funções nos órgãos da Universidade do Algarve ou da unidade de I&D ou em comissões permanentes ou temporárias desta estrutura;

b) O exercício de cargos ou funções em órgãos de instituições de ciência e cultura, desde que devidamente autorizado pelo Reitor, ouvido o Coordenador da unidade de I&D em que o investigador desempenha as suas funções;

c) A contribuição ativa para a definição das políticas académicas e científicas da Universidade do Algarve;

d) A colaboração em comissões de avaliação de atividades técnica e científica, promovidas por entidades nacionais ou internacionais, no âmbito de candidaturas a projetos, bolsas ou prémios;

e) A criação e participação em redes internacionais de comunicação científica.

Artigo 37.º

Atividades de docência

A atividade de docência a desenvolver pelo investigador, por decisão individual, abrange:

a) Atividades de docência nos vários ciclos de estudo oferecidos pela Universidade do Algarve;

b) Orientação e supervisão de estudantes dos diferentes ciclos de estudo;

c) Formação em ações ou cursos não conferentes de grau da Universidade do Algarve.

Artigo 38.º

Avaliação do período experimental

1 - A avaliação da atividade desenvolvida pelos investigadores é da competência do órgão científico da unidade de I&D em que está integrado.

2 - Nos casos em que o investigador não está integrado em qualquer unidade de I&D, a avaliação será efetuada pelo órgão científico da unidade orgânica, sendo para o efeito determinante a área científica em que desenvolve a sua atividade.

3 - A avaliação do período experimental dos investigadores incide sobre o relatório pormenorizado da atividade desenvolvida entre a data de início do contrato e a entrega do relatório de atividades, de acordo com o artigo 39.º do ECIC.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em conformidade com o ECIC, a avaliação de desempenho positiva, é condição para a manutenção do seu contrato.

Artigo 39.º

Tramitação do processo de avaliação do período experimental

1 - Até 90 dias antes do termo do período experimental, os investigadores a que se refere o artigo 6.º têm de apresentar ao órgão científico da sua unidade de I&D, um relatório pormenorizado da atividade científica que hajam desenvolvido.

2 - O órgão científico da unidade de I&D designará para efeitos de emissão de parecer sobre o relatório de atividades, dois investigadores ou professores da especialidade do avaliado, de categoria igual, no caso de investigador-coordenador, e superior, no caso de investigador principal e auxiliar, que não se encontrem em período experimental, podendo um deles ser externo à Universidade do Algarve.

3 - No caso de não haver na Universidade investigadores ou professores da especialidade do interessado, o parecer referido no número anterior pode ser elaborado por especialistas, investigadores ou professores da mesma especialidade de outras instituições de investigação ou de ensino superior, nacionais ou estrangeiros.

4 - Para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida pelo investigador durante o período experimental, os relatores emitem um parecer objetivo e fundamentado, individual ou subscrito em conjunto, no prazo máximo de 30 dias úteis, o qual será submetido à apreciação do órgão científico da unidade de I&D, ou se for caso disso, ao órgão científico da unidade orgânica a que o investigador se encontra afeto.

5 - O incumprimento do prazo estabelecido do número anterior, por motivo que seja imputável ao investigador, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.

6 - Os relatores não podem ter publicações em coautoria com o avaliado, nos últimos três anos ou com ele ter desenvolvido qualquer atividade que possa determinar a existência de conflito de interesse, sem prejuízo dos casos de impedimento e suspeição previstos na lei.

Artigo 40.º

Critérios de avaliação do período experimental

1 - Aos relatores incumbe envidar os esforços necessários à conclusão da avaliação e apresentação dos respetivos pareceres fundamentados, no prazo previsto no n.º 4 do artigo anterior.

2 - A avaliação incidirá sobre os elementos constantes do relatório apresentado pelo investigador, designadamente, a qualidade do trabalho científico e tecnológico desenvolvido e os resultados alcançados, em especial, a contribuição na publicação de trabalhos científicos e tecnológicos relevantes com impacto académico e para a sociedade, o cumprimento, com êxito, de contratos de investigação e desenvolvimento, o registo de direitos de propriedade industrial, o desenvolvimento de atividades de transferência para a sociedade e, ainda, a atualização profissional, e bem assim, sobre os elementos adicionais que os relatores entendam dever solicitar-lhe.

3 - Devem ser ainda considerados na elaboração dos pareceres mencionados no n.º 1, os seguintes fatores:

a) Formação e orientação científica ou tecnológica de investigadores, docentes e técnicos, bem como a criação de equipas de investigação;

b) Orientação de dissertações de mestrado ou de teses de doutoramento;

c) Formação e participação em redes internacionais de investigação de referência;

d) Participação em painéis de avaliação internacionais;

e) Prémios científicos e organização de eventos científicos internacionais;

f) Reconhecimento internacional por pares;

g) Promoção das diferentes vertentes da Ciência Aberta;

h) Colaboração na missão da Universidade, designadamente em funções de gestão, transferência e valorização do conhecimento e atividades letivas.

4 - Os órgãos científicos podem aprovar, justificadamente, critérios específicos, ajustados às áreas do saber da respetiva unidade de I&D, em substituição ou especificação dos critérios mencionados no número anterior.

5 - Na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental apenas poderão ser considerados factos cuja verificação se mostre validamente comprovada até ao termo do prazo fixado para a apresentação do relatório, não sendo objeto de avaliação quaisquer elementos que não cumpram tal exigência.

6 - Uma vez concluída a avaliação no prazo fixado, os relatores devem remeter o parecer ao órgão científico da unidade de I&D ou da unidade orgânica, acompanhado, se for caso disso, de toda a informação adicional.

Artigo 41.º

Manutenção ou cessação do contrato

1 - O órgão científico da unidade de I&D ou o órgão científico da unidade orgânica, se for caso disso, agendará no prazo máximo de 5 dias úteis, após a receção do(s) parecer(es) a reunião destinada à sua apreciação e deliberará acerca da manutenção ou cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado, através de votação nominal justificada da maioria dos membros em exercício efetivo de funções de categoria igual no caso de investigadores-coordenadores e de categoria superior, nos restantes casos, desde que não se encontrem em período experimental, devendo a proposta de cessação ou manutenção do contrato ser aprovada por maioria de dois terços, não sendo permitidas abstenções.

2 - No caso de se decidir pela cessação do contrato, o órgão científico deverá proceder, antes da submissão da proposta de decisão ao Reitor, à audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Do despacho que negue a manutenção do contrato por tempo indeterminado cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.

SECÇÃO II

CONTRATAÇÃO DO PESSOAL INVESTIGADOR ESPECIALMENTE CONTRATADO

Artigo 42.º

Contratação de investigadores convidados

1 - Os investigadores convidados são contratados a termo resolutivo certo, em regime de tempo integral ou parcial, obedecendo os requisitos de forma ao disposto na LGTFP.

2 - Os investigadores convidados são providos por períodos determinados até um máximo de cinco anos, podendo ser reconduzidos por períodos de igual duração.

3 - Poderá, a título excecional devidamente justificado pela relevância das atividades a desempenhar, haver lugar à contratação em regime de dedicação exclusiva.

4 - Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial, independentemente da percentagem, a respetiva duração, incluindo as renovações, não está sujeita a limites temporais.

5 - Os investigadores convidados podem ainda ser contratados com condições semelhantes às previstas no artigo 32.º- A do ECDU, sem limite temporal.

Artigo 43.º

Contratação de assistentes de investigação e de estagiários de investigação

1 - Os assistentes e os estagiários de investigação são contratados a termo resolutivo certo e em regime de tempo parcial, obedecendo os requisitos de forma, ao disposto na LGTFP.

2 - Os estagiários de investigação e os assistentes de investigação são providos por um período inicial de um ano, renovável por dois períodos de dois anos.

3 - Poderá, a título excecional devidamente justificado pela relevância das atividades a desempenhar, haver lugar à contratação em regime tempo integral ou de dedicação exclusiva, sendo que, nestes casos, o contrato, incluindo as renovações, haver lugar à contratação em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 44.º

Renovação do contrato de investigadores convidados, de assistentes de investigação e de estagiários de investigação

1 - Para efeitos de eventual renovação do contrato, deverá ser seguida, com as necessárias adaptações, a tramitação estabelecida no artigo 39.º do presente Regulamento, cabendo ao órgão científico da Unidade de I&D ou o órgão científico da unidade orgânica se for caso disso, pronunciar-se sobre a renovação, devendo ter em conta os resultados dos pareceres dos relatores.

2 - A intenção de renovação é comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do prazo do contrato, devendo este comunicar a sua intenção até 30 dias antes do termo do mesmo prazo.

CAPÍTULO V

REGIME DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Artigo 45.º

Regime de prestação de serviço

1 - O pessoal investigador de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade, exercê-las em regime de tempo integral.

2 - O pessoal investigador especialmente contratado exerce as suas funções em conformidade com o regime contratualmente estipulado.

3 - Nos regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral, a duração semanal do trabalho corresponde à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que prestem trabalho em tempo integral.

4 - No regime de tempo parcial, a percentagem contratual é fixada proporcionalmente, tendo por referência a duração normal de trabalho fixada no número anterior.

Artigo 46.º

Dedicação exclusiva

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Edição de publicações científicas;

c) Direitos de propriedade industrial;

d) Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional e outras atividades análogas;

e) Atividades de docência em outras instituições de ensino superior, com a concordância do próprio, a autorização prévia da instituição contratante e do Coordenador da unidade de I&D onde desempenha as suas funções, sem prejuízo do objeto do contrato;

f) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas a nível nacional ou internacional;

g) Participação em júris e comissões de avaliação.

3 - As horas de docência a que se refere a alínea e) do número anterior, quando lecionadas nas unidades orgânicas da Universidade do Algarve, consideram-se incluídas na sua duração semanal do trabalho.

4 - A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.

Artigo 47.º

Tempo integral

1 - Aos investigadores que optem pelo exercício de funções em regime de tempo integral é permitido o exercício de funções ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, mediante autorização prévia do Reitor, de acordo com o regime de acumulação de funções, previsto na LGTFP.

2 - Os investigadores que optem pelo regime de tempo integral auferem um montante correspondente a dois terços do valor do nível remuneratório que aufeririam em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 48.º

Transição entre regimes

1 - A transição do regime de dedicação exclusiva para tempo integral sem exclusividade, por vontade do investigador, nos termos do número seguinte, obsta ao seu regresso a esse regime, antes de decorrido pelo menos um ano, e carece de requerimento dirigido ao Reitor, acompanhado do parecer do Coordenador da unidade de I&D ou do órgão científico da unidade orgânica, se for caso disso.

2 - A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva é igualmente solicitada através de requerimento dirigido ao Reitor, no qual o investigador carece de expressamente declarar que renúncia ao exercício de quaisquer atividades remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 - A mudança de regime de prestação de serviços produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua autorização.

Artigo 49.º

Acumulação de funções

1 - A colaboração entre instituições que abranja o investigador de carreira deve ser formalizada por via institucional entre os seus dirigentes máximos, nos termos estabelecidos no n.º 4.

2 - A decisão de autorização de acumulação de funções, públicas ou privadas, é da competência do Reitor, ouvido o Coordenador da unidade de I&D ou o órgão científico da unidade orgânica, se for caso disso.

3 - Apenas serão deferidos os pedidos para acumulação de funções, desde que cumulativamente:

a) Não sejam consideradas concorrentes ou incompatíveis com as funções que desempenha na Universidade do Algarve;

b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao horário que pratica na Universidade do Algarve;

c) Não comprometam a isenção e imparcialidade exigida no desempenho das suas funções;

d) Não exista conflito de interesses entre as funções que desempenha e aquelas que pretende acumular.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente ou de investigação em outras instituições, em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral, fica sujeita à existência de protocolo de cooperação destinado a tal fim, formalizado entre as partes e do qual deve constar, designadamente, a identificação do investigador, a carga horária semanal do serviço a prestar, bem como a sua duração, os encargos financeiros decorrentes da colaboração incluindo gastos gerais.

Artigo 50.º

Férias, faltas e proteção na parentalidade

1 - Os investigadores têm direito ao gozo de um período de férias remuneradas, em conformidade com o disposto no artigo 126.º da LGTFP, devendo apresentar o plano individual de férias, dirigido ao Coordenador da unidade de I&D ou ao Diretor da unidade orgânica, se for caso disso, até ao dia 30 de março de cada ano civil.

2 - Na ausência de plano individual de férias, o subsídio de refeição relativo aos dias de férias a que os investigadores de carreira têm direito, será descontado no mês de junho, e o remanescente, se for caso disso, no mês seguinte, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade pelo incumprimento de tal dever.

3 - Aos investigadores é aplicável o regime de faltas a que aludem as normas dos artigos 133.º e seguintes da LGTFP, devendo as mesmas ser justificadas nos respetivos prazos legais.

4 - A falta de comparência às atividades que lhe foram consignadas, sem justificação válida, tem como cominação legal a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.

5 - Nos casos em que compareça apenas em parte das atividades realizadas no dia, para determinar o período em que ocorreu a falta, serão consideradas todas as atividades desse dia.

6 - Os investigadores são ainda abrangidos pelo regime de proteção da parentalidade, de acordo com os artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho, aplicável aos contratados com vínculo de emprego público, por remissão da alínea f), do n.º 1 do artigo 4.º da LGTFP.

7 - A suspensão do contrato decorrente de impedimento temporário não imputável ao trabalhador, que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou parentalidade, não tem efeitos no decurso do prazo de caducidade do contrato, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51.º

Aplicação temporal

1 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos e às relações que venham a ser instruídas ou constituídas após a data da sua entrada em vigor.

2 - Aos procedimentos em curso aplicam-se as disposições do presente Regulamento que não contrariem os atos anteriormente praticados, nem contendam com os efeitos já produzidos por estes.

3 - Às relações constituídas antes da entrada em vigor do presente Regulamento são aplicáveis as normas que não conflituem com os atos que lhes deram origem, nem com direitos e interesses legalmente protegidos e ou expectativas juridicamente tuteladas.

Artigo 52.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de março de 2024. - O Reitor, Paulo Águas.

317554404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5722328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda