Despacho 4291/2024, de 19 de Abril
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social e Gabinete da Secretária de Estado da Inclusão
- Fonte: Diário da República n.º 78/2024, Série II de 2024-04-19
- Data: 2024-04-19
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
A Portaria 325/2023, de 30 de outubro, veio estabelecer as regras aplicáveis às operações enquadradas no Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão - PESSOAS 2030, financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE +), para o período de programação 2021-2027.
Nos termos do artigo 237.º do Regulamento Específico da correspondente área temática, a tipologia da operação, no âmbito da privação material, visa apoiar a distribuição direta às pessoas carenciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas, de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade adquiridos no âmbito das operações de aquisição direta, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento com vista à inclusão social daquelas.
No âmbito do apoio destinado a combater a privação material são financiadas ações de aquisição, transporte e armazenagem de géneros alimentares, de distribuição de géneros alimentares sob a forma de um cabaz e de medidas de acompanhamento, com vista à inclusão social das pessoas mais carenciadas, de acordo com as taxas fixadas no artigo 24.º do Regulamento Específico adotado pela Portaria 325/2023, de 30 de outubro, bem como no respetivo Aviso - Convite com o código PESSOAS-2023-29 do PESSOAS 2030.
A experiência adquirida no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC) e a logística necessária para promover os recursos necessários à execução das ações e atividades inerentes ao desenvolvimento desta tipologia de operações, e sendo já conhecidos os constrangimentos decorrentes quer de impugnações administrativas ao nível das operações de contratação pública em termos da aquisição de produtos alimentares que constituem o cabaz, quer das revisões de preços decorrentes resultantes do aumento do custo de vida e da inflação, quer ainda do contexto de imprevisibilidade que se vive a nível europeu e mundial, tornam adequada a adoção do presente despacho.
A Lei de Bases da Segurança Social (LBSS), aprovada pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, estabelece que o sistema de segurança social assenta em princípios gerais, como os da subsidiariedade e da complementaridade, estipulados nos seus artigos 11.º e 15.º, os quais consagram uma articulação das várias formas de proteção social pública, social e privada com o objetivo de melhorar a cobertura das situações existentes e de promover a partilha de responsabilidades nos vários patamares de proteção social.
Em consonância com o disposto no seu artigo 29.º, compete à segurança social promover a reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, exclusão ou vulnerabilidade sociais e especial proteção de grupos mais vulneráveis e em situação de carência económica ou social, bem como promover o desenvolvimento pessoal, inclusão e coesão social, de forma direta e coordenada com as outras entidades públicas e privadas. É ainda definido no artigo 31.º da LBSS que a ação social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado, concretizando-se pelo estabelecimento de parcerias envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais e das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições privadas de reconhecido interesse público.
Neste contexto é criado através do presente despacho o programa de apoio financeiro complementar à execução do PESSOAS 2030.
Assim, e no uso das competências que foram delegadas pelo Despacho 7910/2022, de 28 de junho, e considerando o disposto na alínea b) do artigo 30.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º, ambos da LBSS, aprovada pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, determinam o Secretário de Estado da Segurança Social e a Secretária de Estado da Inclusão o seguinte:
1 - É criado o Programa de Apoio Complementar à execução do PESSOAS 2030, adiante designado por PAC-PM.
2 - O PAC-PM visa a atribuição de uma comparticipação financeira adicional às instituições com candidaturas aprovadas, no âmbito da distribuição e armazenamento de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, para fazer face a despesas decorrentes das características dos produtos que compõem os cabazes nutricionais selecionados no âmbito do PESSOAS 2030, bem como da periodicidade de distribuição e acondicionamento dos mesmos.
3 - Na eventualidade da existência de um valor diferencial entre o montante aprovado em sede de termo de aceitação das operações financiadas pela tipologia de operação da privação material do PESSOAS 2030 e o montante apurado em saldo final por operação, por motivos alheios e não imputáveis às entidades coordenadoras e mediadoras, às mesmas é atribuída uma compensação que resulta do diferencial entre esses dois valores.
4 - O PAC-PM concretiza-se no território continental, nos termos dos territórios definidos pelo Aviso - Convite com o código PESSOAS-2023-29 do PESSOAS 2030 - Distribuição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e medidas de acompanhamento.
5 - O PAC-PM é financiado nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
6 - A gestão do PAC-PM é da competência do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), organismo intermédio, nos termos da delegação de competências da Autoridade de Gestão do PESSOAS 2030.
7 - Podem beneficiar do PAC-PM as pessoas coletivas de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos, incluindo o setor cooperativo, cujas candidaturas tenham sido aprovadas no âmbito do Aviso - Convite com o código PESSOAS-2023-29 do PESSOAS 2030 - Distribuição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e medidas de acompanhamento.
8 - Compete ao ISS, I. P., a aprovação e o pagamento da compensação referida no número anterior, caso seja aplicável, e após apuramento da mesma pelos serviços competentes, no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de notificação da decisão do respetivo saldo final, sendo objeto de comunicação às entidades coordenadoras e mediadoras.
9 - O prazo referido no número anterior é contado desde a data da receção da notificação da decisão final do respetivo saldo, salvo motivo justificado, não imputável às entidades e aceite pelo ISS, I. P.
10 - O PAC-PM concretiza-se mediante protocolos de colaboração, cujo modelo consta em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a celebrar entre o ISS, I. P., e as entidades coordenadoras e mediadoras, em que o Instituto assume a atribuição de uma comparticipação financeira e as entidades assumem a execução do projeto objeto de candidatura, nos termos e condições aprovados.
11 - A celebração dos protocolos de colaboração, no âmbito do PAC-PM, com as entidades autárquicas coordenadoras e mediadoras com candidaturas aprovadas no âmbito do Aviso - Convite com o código PESSOAS-2023- 29 do PESSOAS 2030 é previamente autorizada por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de março de 2024. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - 27 de março de 2024. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
ANEXO
(a que se refere o n.º 10)
Modelo de protocolo de colaboração
Considerando que:
A Lei de Bases da Segurança Social (LBSS), aprovada pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, estabelece que o sistema de segurança social assenta em princípios gerais, como os da subsidiariedade e da complementaridade, estipulados nos seus artigos 11.º e 15.º, os quais consagram uma articulação das várias formas de proteção social pública, social e privada com o objetivo de melhorar a cobertura das situações existentes e de promover a partilha de responsabilidades nos vários patamares de proteção social;
A Portaria 325/2023, de 30 de outubro, veio estabelecer as regras aplicáveis às operações enquadradas no Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão - PESSOAS 2030, financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE +), para o período de programação 2021-2027;
O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), intervém neste domínio como organismo intermédio nos termos da delegação de competências da Autoridade de Gestão do PESSOAS 2030;
Nos termos do artigo 237.º do Regulamento Específico da correspondente área temática, a tipologia da operação, no âmbito da privação material, visa apoiar a distribuição direta às pessoas carenciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas, de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade adquiridos no âmbito das operações de aquisição direta, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento com vista à inclusão social daquelas;
No âmbito do apoio destinado a combater a privação material, são financiadas ações de aquisição, transporte e armazenagem de géneros alimentares, de distribuição de géneros alimentares sob a forma de um cabaz e de medidas de acompanhamento, com vista à inclusão social das pessoas mais carenciadas, de acordo com as taxas fixadas no artigo 24.º do Regulamento Específico adotado pela Portaria 325/2023, de 30 de outubro, bem como no respetivo Aviso - Convite com o código PESSOAS-2023-29 do PESSOAS 2030;
O Programa de Apoio Complementar à execução do PESSOAS 2030 assenta em princípios básicos de cooperação, participação e parceria definidos na Lei de Bases da Segurança Social, aprovado pelo Despacho n.º…/2024, de… de…, do Secretário de Estado da Segurança Social e da Secretária de Estado da Inclusão.
Urge, assim, contratualizar os precisos termos da operacionalização da parceria a constituir, procedendo à outorga de um protocolo específico, de forma a regular as particularidades e condições concretas da mútua colaboração a instituir.
Assim, entre:
O Instituto da Segurança Social, I. P., pessoa coletiva n.º 505305500, com sede na Av. 5 de Outubro, 175, 1069-451 Lisboa, neste ato representado por …, na qualidade de presidente do Conselho Diretivo, adiante designado de ISS, I. P.; e
…, Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública, pessoa coletiva n.º …, registada na Direção-Geral da Segurança Social, sob a inscrição n.º …, com sede na …, neste ato representado por …, na qualidade de Presidente da Direção, enquanto entidade coordenadora; ou
Município de …, pessoa coletiva n.º …, sito na …, neste ato representado pelo presidente da Câmara …, enquanto entidade coordenadora; ou
Freguesia de …, pessoa coletiva n.º …, sita na …, neste ato representado pelo presidente da Junta…, enquanto entidade coordenadora; e
…, Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública, pessoa coletiva n.º …, registada na Direção-Geral da Segurança Social, sob a inscrição n.º …, com sede na …, e aqui representada por …, na qualidade de presidente da direção, enquanto entidade mediadora; ou
Município de …, pessoa coletiva n.º …, sito na …, neste ato representado pelo Presidente da Câmara …, enquanto entidade mediadora; ou
Freguesia de …, pessoa coletiva n.º …, sita na …, neste ato representado pelo presidente da Junta de Freguesia …, enquanto entidade mediadora.
É celebrado, no âmbito do programa de apoio financeiro complementar à execução da Privação Material - Medida de Distribuição Direta de Géneros Alimentares e/ou bens de primeira necessidade e medidas de acompanhamento às pessoas mais carenciadas do PESSOAS 2030, tendo em atenção o disposto nos considerandos acima elencados, o presente protocolo de colaboração, doravante protocolo, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e, supletivamente, pela legislação aplicável:
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente protocolo tem como objeto a fixação das obrigações recíprocas do ISS, I. P., e das entidades com candidaturas aprovadas, no âmbito das operações financiadas pela tipologia de operação da privação material do PESSOAS 2030, de forma a assegurar uma compensação pelo eventual valor diferencial entre o montante aprovado em sede de termo de aceitação das operações financiadas pela tipologia de operação da privação material do PESSOAS 2030 e o montante apurado em saldo final por operação, por motivos alheios e não imputáveis às entidades coordenadoras e mediadoras.
Cláusula 2.ª
Âmbito territorial de aplicação
O presente protocolo aplica-se exclusivamente ao território de …
Cláusula 3.ª
Obrigações gerais
As entidades outorgantes do presente protocolo obrigam-se a cooperar ativamente na otimização das operações, devendo designadamente:
a) Colaborar entre si, bem como com outras entidades e serviços, tendo em vista uma prestação de serviços de qualidade;
b) Prestar, mutuamente, informações com interesse para o desenvolvimento da operação;
c) Promover, em cooperação, a valorização das competências de todas as partes envolvidas no desenvolvimento da operação.
Cláusula 4.ª
Obrigações do ISS, I. P.
No âmbito do presente protocolo, o ISS, I. P. compromete-se a:
a) Disponibilizar informação e apoio técnico para o desenvolvimento do programa de apoio financeiro complementar;
b) Proceder à atribuição da comparticipação financeira constante da cláusula 7.ª, nos termos previstos na cláusula 8.ª;
c) Acompanhar, monitorizar e avaliar a implementação e desenvolvimento do programa.
Cláusula 5.ª
Obrigações da entidade coordenadora
1 - Para a concretização do presente protocolo, a entidade coordenadora compromete-se a:
a) Executar a operação, nos termos e condições aprovados pela Privação Material do PESSOAS 2030;
b) Manter atualizado o quadro de execução física e financeira do programa;
c) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Possuir um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
e) Colaborar com o ISS, I. P., outras instituições e/ou organismos, tendo em vista o desenvolvimento de atividades de interesse comum e ao melhor aproveitamento da operação e do programa.
2 - A situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social é aferida quer no momento de assinatura do presente protocolo, quer no momento dos pagamentos da comparticipação financeira.
Cláusula 6.ª
Obrigações das entidades mediadoras
1 - Para a concretização do presente protocolo, as entidades mediadoras comprometem-se a:
a) Executar a operação, nos termos e condições aprovados pela Privação Material do PESSOAS 2030;
b) Promover as ações necessárias com vista à seleção dos destinatários finais do programa;
c) Executar ações de divulgação e comunicação junto dos destinatários finais potenciais do programa;
d) Colaborar com o ISS, I. P., outras instituições e/ou organismos, tendo em vista o desenvolvimento de atividades de interesse comum e ao melhor aproveitamento da operação e do programa;
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social,
f) Possuir um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.
2 - A situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social é aferida quer no momento de assinatura do presente protocolo, quer no momento do pagamento do apoio financeiro.
Cláusula 7.ª
Comparticipação financeira
Na eventualidade da existência de um valor diferencial entre o montante aprovado em sede de termo de aceitação das operações financiadas pela tipologia de operação da Privação Material do PESSOAS 2030 e o montante apurado em saldo final por operação, por motivos alheios e não imputáveis às entidades coordenadoras e mediadoras, às mesmas é atribuída uma compensação que resulta do diferencial entre esses dois valores.
Cláusula 8.ª
Tramitação processual de financiamento
Na eventualidade de haver lugar a acertos, os mesmos são efetuados no final do projeto.
Cláusula 9.ª
Acompanhamento e avaliação
O presente protocolo é acompanhado e avaliado pelo ISS, I. P., que, para o efeito, considera o cumprimento das obrigações neste estabelecidas, bem como a qualidade das atividades desenvolvidas no âmbito da operação de distribuição dos géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade.
Cláusula 10.ª
Cessação do protocolo
O presente protocolo cessa por:
a) Mútuo acordo dos outorgantes, o qual deve revestir a forma escrita e prever a data a partir da qual produz efeitos, bem como regulamentar os direitos e obrigações das partes decorrentes dessa cessação;
b) Resolução, nos termos da cláusula seguinte;
c) Caducidade, pelo decurso do prazo do protocolo, estabelecido na cláusula 13.ª
Cláusula 11.ª
Resolução do protocolo
1 - Sempre que se verifiquem circunstâncias que pela sua natureza inviabilizem a subsistência da colaboração estabelecida, designadamente a violação grave e reiterada, por parte de um dos outorgantes, das obrigações contratualmente assumidas no presente clausulado e das disposições legais aplicáveis, constitui o ISS, I. P., no direito de resolver o presente protocolo.
2 - A decisão de resolução do presente protocolo é da competência do conselho diretivo do ISS, I. P.
3 - A decisão de resolução implica a restituição do valor atribuído a título de comparticipação financeira estabelecido na cláusula 7.ª
Cláusula 12.ª
Disposições finais
1 - Por acordo das partes poderão introduzir-se novas cláusulas e/ou alterações às já existentes, mediante a outorga de adenda ao presente protocolo, que dele será parte integrante.
2 - Todas as dúvidas resultantes da interpretação, aplicação ou execução do presente protocolo, bem como da integração de lacunas, são resolvidas por acordo entre os outorgantes.
Cláusula 13.ª
Vigência
O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos de…/…/… a…/…/…
O presente protocolo é celebrado em … (data) de … de …, encontrando-se redigido em … […] páginas, e dele foram feitos … […] exemplares, que vão ser assinados e rubricados pelos outorgantes, ficando um exemplar de igual valor na posse de cada um dos mesmos.
… (local e data).
O Presidente do conselho diretivo do ISS, I. P., …
O Presidente da direção da entidade coordenadora, …
O Presidente da direção da entidade mediadora, …
O Presidente da direção da entidade mediadora, …
317544806
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5722187.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-03-15 -
Decreto-Lei
56/2006 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
-
2007-01-16 -
Lei
4/2007 -
Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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