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Despacho 4144/2024, de 16 de Abril

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Sumário

Autoriza a despesa com a empreitada de loteamento e habitações da Aldeia Naval e subdelega no Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, os poderes para a prática de todos os atos subsequentes.

Texto do documento

Despacho 4144/2024



Considerando a necessidade de dotar a Marinha de um conjunto de infraestruturas adequadas que permitam o aumento de capacitação de alojamento e condições habitacionais aos militares daquele Ramo, em especial aos que, deslocados da sua área de residência, exercem funções em unidades localizadas na área metropolitana de Lisboa, na sequência do Despacho 9744/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 21 de setembro, através do qual é autorizada a despesa atinente à realização da empreitada de loteamento e habitação da Aldeia Naval (dois lotes) pelo preço máximo de 2 146 341,46 EUR, (dois milhões, cento e quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e um euro e quarenta e seis cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, verificou-se que as propostas referentes ao lote 1 (loteamento), apresentaram um preço contratual consideravelmente superior ao preço base, pressuposto para a sua exclusão ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

Uma vez que não podem ser implantadas as habitações (lote 2) se não estiverem reunidas as condições infraestruturais de base para as mesmas, as quais se consubstanciavam no objeto do lote 1, sendo este condição para a adjudicação do lote 2, devidamente espelhado nas peças do procedimento, foi determinada a não adjudicação no procedimento, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º CCP, e consequente revogação da decisão de contratar, nos termos do artigo 80.º do mesmo diploma.

Não obstante, considerando que a construção da "Aldeia Naval" é um projeto estratégico para a Marinha pelas razões já amplamente supra aduzidas e cada vez mais urgente, torna-se necessário proceder ao lançamento de novo procedimento, com alteração do preço base por forma a acomodar o valor necessário à boa execução do lote 1, tendo por base a revisão em alta dos preços de mercado, nomeadamente nas especialidades de arquitetura e ITUR, que sofrem elevada volatilidade na atual conjetura, apurando-se como preço máximo o valor de 2 595 934,96 EUR (dois milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Considerando tratar-se de despesa a realizar no âmbito da Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica 2/2023 de 18 de agosto, em que a autorização de despesa é da competência do membro responsável pela área da defesa nacional, nos termos do disposto no seu n.º 1 do artigo 2.º

Assim, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 e do n.º 2 do Despacho 8513/2023, de 28 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 23 de agosto, no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 18.º, ambos, da Lei Orgânica 2/2023, de 18 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual:

1 - Autorizo a despesa do contrato atinente à realização da empreitada de loteamento e habitações da Aldeia Naval (dois lotes), pelo preço máximo de 2 595 934,96 EUR (dois milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico é acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei das Infraestruturas Militares.

3 - Subdelegar, com faculdade de subdelegação, no Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais para a empreitada suprarreferida, até à sua conclusão com a outorga do contrato, também incluída nesta delegação de poderes, bem como todos os atos a realizar no âmbito da execução contratual até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento de obrigações fiscais.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

25 de março de 2024. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Carlos Alberto Raheb Lopes Pires.

317539493

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5717147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-18 - Lei Orgânica 2/2023 - Assembleia da República

    Aprova a lei de infraestruturas militares

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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