Despacho 9744/2023, de 21 de Setembro
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional
- Fonte: Diário da República n.º 184/2023, Série II de 2023-09-21
- Data: 2023-09-21
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Subdelegação de competências no Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada para a empreitada de loteamento e habitações da Aldeia Naval.
Tendo presente a necessidade de dotar a Marinha de um conjunto de infraestruturas adequadas que permitam o aumento de capacitação de alojamento e condições habitacionais aos militares deste ramo, em especial aos que, deslocados da sua área de residência, exercem funções em unidades localizadas na área metropolitana de Lisboa. Considerando a necessidade de proceder ao lançamento de procedimento pré-contratual relativo à empreitada de loteamento e habitações da Aldeia Naval (dois lotes), cujo valor do preço base ultrapassa a competência para a realização da despesa do Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo;
Considerando que foram observadas as disposições legais estabelecidas para a realização de despesas públicas, nomeadamente o artigo 22.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e do regime aplicável do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
Atento quanto precede:
1 - Nos termos da alínea j) do n.º 1 do despacho de delegação de competência no Secretário de Estado da Defesa Nacional da Ministra da Defesa Nacional, datado de 28 de julho de 2023, conjugado com os artigos 36.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), determino:
a) Que se proceda à realização da despesa do contrato atinente à realização da empreitada de loteamento e habitações da Aldeia Naval (dois lotes), pelo preço máximo de 2 146 341,46 (euro) (acrescido de IVA à taxa legal em vigor);
b) A escolha do procedimento de concurso público, nos termos da alínea b) do artigo 19.º do Código dos Contratos Públicos.
2 - Nos termos da conjugação do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 109.º do CCP, subdelego no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, com faculdade de subdelegação, a competência para:
a) Nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 40.º do CCP aprovar o programa e o caderno de encargos;
b) Designação do júri do procedimento, nos termos do artigo 67.º do CCP;
c) Designação do gestor de contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 290.º-A do CCP;
d) Nos termos do artigo 50.º do CCP, proceder aos esclarecimentos e retificação das peças do procedimento decorrente da aprovação das listas com a identificação dos erros e das omissões detetados pelos interessados ou oficiosamente;
e) Nos termos do artigo 64.º do CCP, proceder à prorrogação do prazo para apresentação de propostas;
f) Nos termos dos artigos 76.º, 77.º, 98.º e 100.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação, aprovar a minuta do contrato e respetiva notificação no contexto do procedimento referido;
g) Nos termos do artigo 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação exigíveis no procedimento citado;
h) Nos termos dos artigos 88.º, 89.º do CCP, proceder à notificação para prestação da caução;
i) Nos termos dos artigos 86.º a 87.º-A, 91.º e 105.º do CCP, decidir sobre eventuais causas de caducidade da adjudicação;
j) Nos termos dos artigos 79.º e 80.º, decidir sobre eventuais causas de não adjudicação e revogação da decisão de contratar;
k) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato em apreço;
l) Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 296.º, 302.º, 311.º, 316.º a 320.º, 325.º, 329.º e 333.º, exercer os seguintes poderes contratuais:
i) Liberar ou executar cauções;
ii) Exercer os poderes de conformação contratual;
iii) Autorizar ou recusar pedidos de cessão da posição contratual e subcontratação;
iv) Aplicar sanções por incumprimento contratual;
v) Determinar modificações objetivas ao contrato;
vi) Resolver o contrato;
m) Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no contrato de empreitada em causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.
3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo.
11 de setembro de 2023. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Carlos Alberto Raheb Lopes Pires.
316851584
Anexos
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Ligações deste documento
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1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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