Portaria 139/94
de 8 de Março
Considerando que a Assembleia Municipal de Estremoz aprovou, em 14 de Maio de 1993, o Plano de Pormenor dos Currais, em Estremoz;
Considerando que foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Direcção de Estradas do Distrito de Évora, Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, Comissão Técnica do Plano Director Municipal e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que este Plano de Pormenor introduz alterações ao Plano Geral de Urbanização de Estremoz, aprovado em 23 de Março de 1972 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Junho de 1992;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É ratificado o Plano de Pormenor dos Currais, em Estremoz, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º Fica alterado o Plano Geral de Urbanização de Estremoz, na área abrangida pelo presente Plano de Pormenor e nos seus precisos termos.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 11 de Fevereiro de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
A - Elementos fundamentais do Plano
Regulamento do Plano de Pormenor dos Currais
1 - Disposições gerais:
Esta zona destina-se à construção de moradias e instalação de um estabelecimento hoteleiro.
1.2 - Área destinada à construção de moradias:
É constituída pelos espaços referidos na planta de síntese e destina-se exclusivamente à construção de moradias uni ou bifamiliares.
1.3 - Área destinada à instalação de equipamento hoteleiro:
É constituída pelos espaços referidos na planta de síntese e destina-se à construção de um estabelecimento hoteleiro e equipamentos de apoio de natureza técnica e recreativa.
1.4 - Edifícios a demolir:
Conjunto de antigas instalações abandonadas e em estado de ruína que antes estiveram afectas ao uso industrial conforme assinalado nas plantas de síntese e do estado actual do terreno.
1.5 - Edifícios a remodelar:
Edifício sede da antiga instalação industrial que pela sua localização, características e memória se pretende que integre a futura instalação hoteleira.
1.6 - Rede viária:
Será constituída pelos arruamentos previstos neste Plano de Pormenor, será ligada à rede viária existente, conforme plantas de síntese e enquadramento, e terá as características que constam nos respectivos desenhos de especialidade.
1.7 - Estacionamentos:
São áreas destinadas a ser utilizadas pelos utentes da instalação hoteleira e visitantes da zona.
1.7.1 - Prevê-se que os moradores da zona estacionem prioritariamente no interior dos lotes.
1.8 - Passeios:
São zonas destinadas à circulação pedonal, desenvolvendo-se ao longo dos arruamentos e com pavimentação diferenciada da faixa de circulação automóvel.
2 - Disposições relativas ao parcelamento:
2.1 - Parcelamento da área destinada à construção de moradias:
A área destinada à construção de moradias será dividida em 20 lotes, numerados de 1 a 20.
2.1.1 - Índices e indicadores urbanísticos:
2.1.1.1 - Afastamentos:
As construções deverão ser implantadas de modo que sejam respeitados afastamentos mínimos de 3,00 m aos limites fronteiro e laterais dos lotes e de 5,00 m ao limite posterior.
Nos lotes n.os 16, 17, 18 e 19, em que o limite fronteiro coincide com os limites de zonas de estacionamento, admite-se que o limite da construção coincida com o limite do lote.
Nos casos em que os afastamentos entre alçados de edifícios vizinhos seja inferior a 10,00 m, não será permitida a abertura de vãos de compartimentos de habitação.
2.1.1.2 - Índice de implantação das edificações:
Área do lote x I. I. = área de implantação;
Área do lote x 0,40 = área de implantação.
2.1.1.3 - Índice de construção:
Área do lote x I. C. = área de pavimentos a construir;
Área do lote x 0,80 = área de pavimentos a construir.
2.1.1.4 - Número de pisos, altura máxima das edificações:
O número de pisos autorizado será de dois, a que deverá corresponder uma cércea máxima de 6,80 m medidos a partir da cota média do limite fronteiro do lote.
Admitem-se variações pontuais justificadas pela solução arquitectónica desde que não excedam em mais de 1,00 m a cércea definida.
2.1.1.5 - Volume de construção:
O volume máximo de construção admissível não deverá exceder 7,3 m3/m2.
2.1.1.6 - Construções anexas:
Em cada lote poderá ser construída uma edificação para garagem com área máxima de 20,00 m2.
2.2 - Parcelamento da área destinada à instalação de equipamento hoteleiro:
A área destinada à construção de equipamento hoteleiro será constituída pelo lote n.º 21.
2.2.1 - Índices e indicadores urbanísticos:
2.2.1.1 - Afastamentos:
O afastamento mínimo em relação aos limites fronteiros laterais e posterior será de 5,00 m, com excepção da construção existente, em que o alçado tardoz coincide com o limite do lote.
2.2.1.2 - Índice de implantação das edificações:
Área do lote x I. I. = área de implantação;
Área do lote x 0,30 = área de implantação.
2.2.1.3 - Índice de construção:
Área do lote x I. C. = área de pavimentos a construir;
Área do lote x 0,60 = área de pavimentos a construir.
2.2.1.4 - Número de pisos, altura máxima das edificações:
O número de pisos autorizado será de dois, a que deverá corresponder uma cércea máxima de 6,80 m medidos a partir da cota média do limite fronteiro do lote.
Admitem-se variações pontuais justificadas pela solução arquitectónica desde que não excedam em mais de 1,00 m a cércea definida.
2.2.1.5 - Volume de construção:
O volume máximo de construção admissível não deverá exceder 7,3 m2/m2. Exceptua-se do disposto nestes pontos a construção a manter.
3 - Disposições relativas às edificações:
3.1 - Materiais de acabamento:
Os materiais de acabamento exterior deverão reflectir, no essencial, as tradições da zona onde se integra o loteamento, tendo em especial linha de conta as características da cidade e da sua envolvente rural.
3.1.1 - As coberturas serão em telha de barro vermelho, tipo «Lusa» com canudo de volta bem pronunciada e beirado apropriado ou convenientemente protegido com platibanda.
3.1.2 - Na construção de portas e janelas será preferencialmente utilizada a madeira para envernizar ou pintar a tinta de esmalte, ou o alumínio lacado de reconhecida qualidade e desenho apropriado.
3.1.3 - Nas ferragens de portas e janelas deverão ser utilizados elementos de desenho sóbrio e correcto, se possível reflectindo os da tradição local, desde que garantindo as necessárias condições de segurança.
3.1.4 - Nos socos e «alisares» deverá preferencialmente ser utilizado reboco pintado nas cores da região, ou material de reconhecida qualidade, com cor e textura apropriadas e que deverá ser apreciado pelos serviços técnicos da autarquia.
3.1.5 - Os guarnecimentos dos vãos não deverão ser em pedra serrada aplicada de cutelo com espessuras inferiores a 0,08 m, devendo privilegiar-se a espessura dos elementos que formem os parapeitos.
3.1.6 - As paredes exteriores serão fundamentalmente pintadas a branco, de preferência caiadas, não sendo permitida a utilização de rebocos texturados no tratamento das zonas superiores das empenas, ou para «marcar» vãos «listando» as construções.
3.2 - Coberturas:
As coberturas deverão ter inclinações que poderão variar entre os 21º e os 26º, não sendo permitida a construção de coberturas vulgarmente designadas de águas desencontradas.
3.3 - Falsos alpendres:
Nas fachadas não será permitido o recuo parcial dos panos de parede para formar «marquises» ou falsos alpendres. Será no entanto permitida a construção de alpendres desde que não ultrapassem os limites fronteiros dos lotes, o que corresponderá a um recuo parcial da frontaria.
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Áreas dos lotes
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Indicadores de carácter geral
Total de lotes ... 21
Total de fogos ... 40 + hotel
Habitantes por hectare ... 168
Total de comércios ... -
Áreas (valores globais)
Área total dos lotes ... 13494,37
Estacionamento ... 617,00
Arruamentos ... 2459,04
Passeios e calçadas ... 1853,59
Área total do terreno ... 18424,00
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