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Regulamento 420/2024, de 11 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Nacionais dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.

Texto do documento

Regulamento 420/2024



Isaltino Afonso Morais, Licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 5, realizada em 12 de março de 2024, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 21 de fevereiro de 2024, o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Nacionais dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e que seguidamente se transcreve:

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Nacionais dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa

O Município de Oeiras, desde a década de 80 do século XX, procura desenvolver relações de cooperação, com especial destaque para as que tem estabelecido com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP).

A cooperação descentralizada, se devidamente integrada numa estratégia global de relações exteriores do Estado, constitui uma importante mais-valia na formulação e nos resultados da Política Externa.

Neste sentido, o Município de Oeiras celebrou diversos acordos de geminação e protocolos de cooperação com municípios e governos regionais dos PALOP. Estes percursos estratégicos de formalização das relações interinstitucionais demonstram o sucesso das políticas de cooperação empreendidas pelo Município de Oeiras, com vista a fomentar o desenvolvimento e coesão social destes territórios, através de ações de melhoria dos equipamentos e infraestruturas públicas e da formação e capacitação dos recursos humanos nas diversas áreas do saber.

Neste âmbito, através do Regulamento 574/2019, publicado no Diário da República, n.º 137, de 19 de julho, o Município regulamentou na área da educação, a atribuição de bolsas de estudo e outros apoios que permitam aos jovens oriundos dos PALOP frequentar o ensino superior em Portugal.

Decorridos cinco anos, verifica-se a necessidade de atualizar o documento de forma a uniformizar procedimentos e alargar o âmbito de atribuição.

Assim, a alteração pretende que um maior número de jovens oriundos dos PALOP, possam frequentar o ensino superior em Portugal, capacitando-os para serem agentes promotores do desenvolvimento e coesão social dos municípios e regiões de origem no espaço da lusofonia.

Para o efeito foi elaborado um novo projeto de Regulamento que por razões de simplificação e eficiência administrativa, substituirá o Regulamento atualmente em vigor.

Nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Nacionais dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa foi submetido a um período de consulta pública de 30 dias úteis.

Assim, nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas d) e p) do n.º 2 do artigo 23.º, bem como da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), v), hh) e aaa), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal aprovou em 12 de março 2024, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Nacionais dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I

OBJETO, ÂMBITO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas para a atribuição de bolsas de estudo, com e sem alojamento, e apoios complementares concedidos a estudantes que ingressem no ensino superior em Portugal e sejam nacionais dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento é aplicável a estudantes nacionais dos países africanos de língua oficial portuguesa que residam em cidades ou regiões autónomas cujos municípios ou governos regionais tenham estabelecido acordos de geminação ou protocolos de cooperação com o Município de Oeiras e ingressem em ciclos de estudos que confiram os graus de técnico superior profissional, licenciatura com ou sem mestrado integrado ou o grau de mestre.

2 - Podem candidatar-se à atribuição das bolsas de estudo e apoios complementares os estudantes abrangidos pelo regime especial de acesso e ingresso no ensino superior, com estatuto equivalente ao de estudante nacional, que ingressem em instituições do ensino superior público, particular ou cooperativo, reconhecidas oficialmente pelo Ministério da Educação.

3 - No caso das instituições de ensino superior que não tenham natureza pública, o valor da comparticipação da componente variável, no que se refere ao montante das propinas ou mensalidades, não poderá exceder o praticado pelas instituições de ensino superior público, com exceção das instituições de ensino superior privado ou cooperativo instaladas no Concelho de Oeiras.

Artigo 3.º

Princípios

A atribuição das bolsas de estudo com e sem alojamento e apoios complementares previstos no presente regulamento regem-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência.

SECÇÃO II

BOLSAS DE ESTUDO E APOIOS COMPLEMENTARES

Artigo 4.º

Bolsas de estudo

1 - O número total de bolsas de estudo com e sem alojamento a atribuir em cada ano letivo, são fixadas por deliberação da Câmara Municipal, em função da disponibilidade orçamental do Município e das vagas existentes nos apartamentos, no caso da bolsa com alojamento.

2 - As bolsas de estudo têm uma componente fixa e outra variável.

3 - A componente fixa das bolsas de estudo tem o valor de 250,00 euros, a atribuir mensalmente.

4 - A componente fixa das bolsas de estudo pode ser atualizada por deliberação da Câmara Municipal.

5 - A componente variável consiste no valor das propinas e dos emolumentos de inscrição e matrícula nas instituições de ensino superior, variando de acordo com os valores aplicados por cada instituição.

Artigo 5.º

Bolsas de estudo com alojamento

1 - A bolsa com alojamento funciona em apartamento com regime de uso partilhado, com uma lotação de um estudante por quarto, sendo apenas disponibilizado para estudantes que frequentem Instituições de Ensino Superior dentro da Área Metropolitana de Lisboa.

2 - As despesas de eletricidade, água, gás e internet ficam a cargo do Município, sob o compromisso de um uso responsável por parte dos bolseiros.

3 - Quando o número de candidaturas a bolsas de estudo com alojamento for superior ao número de vagas disponíveis, são consideradas por ordem, as seguintes condições de preferência, devidamente comprovadas:

a) Estudantes que não possuam rede de apoio familiar ou Institucional em Portugal que permita o seu acolhimento;

b) O rendimento per capita do agregado familiar, por ordem crescente, sendo dada primazia às famílias com menores rendimentos;

c) Melhor aproveitamento escolar obtido no ano letivo anterior;

d) Melhor média de classificação nos últimos 3 anos.

Artigo 6.º

Apoios complementares

Às bolsas de estudo previstas nos artigos anteriores, acrescem ainda os seguintes apoios complementares:

a) Subsídio de instalação atribuído no primeiro ano, no montante de 250,00 euros, pago numa prestação única;

b) Subsídio anual para a aquisição de material escolar, no montante de 225,00 euros, abonado numa prestação única;

c) Subsídio anual para apoio na aquisição de título de transporte, até ao montante máximo de 240,00 euros, quando aplicável, e sujeito à apresentação de comprovativo, com periodicidade mensal;

d) Quaisquer outros apoios em espécie atribuídos pelo Município.

Artigo 7.º

Modalidade e periodicidade de pagamento

1 - O pagamento da bolsa de estudo na componente fixa é efetuado em 12 prestações mensais.

2 - O pagamento da componente variável é efetuado anualmente ao bolseiro, depois de comprovada a sua inscrição em estabelecimento de ensino superior em Portugal.

3 - O pagamento dos apoios complementares é efetuado ao bolseiro, em conformidade com o artigo 6.º

4 - Todos os pagamentos devem ser efetuados diretamente ao bolseiro por transferência bancária, precedida de comunicação, através dos serviços da área da Educação do Município de Oeiras, depois de comprovada a sua inscrição em estabelecimento de ensino superior em Portugal.

Artigo 8.º

Seleção dos candidatos

1 - As bolsas de estudo e apoios complementares são atribuídas de acordo com o seguinte procedimento:

a) Os Municípios ou Governos Regionais comunicam, anualmente, ao Município de Oeiras os candidatos selecionados, de acordo com os critérios previstos no presente regulamento;

b) A Câmara Municipal aprova anualmente a lista de bolseiros, e publica no Portal da Educação do Município de Oeiras;

c) O Município de Oeiras comunica ao Município de origem ou Governo Regional, a integração ou exclusão dos seus candidatos.

2 - Na seleção dos candidatos, o Município tem em atenção a questão da paridade entre os candidatos do sexo masculino e feminino.

Artigo 9.º

Critérios de elegibilidade

1 - Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser nacional de País Africano de Língua Oficial Portuguesa e residir em município ou região autónoma com protocolo de colaboração ou acordo de geminação em vigor com o Município de Oeiras;

b) Estar autorizado a permanecer em território nacional pelo Estado Português;

c) Ter idade igual ou inferior a 40 anos;

d) Não ser detentor de outro grau de ensino superior do mesmo nível ou superior àquele em que pretende ingressar;

e) Estar matriculado e inscrito num mínimo de 60 % do número total de créditos que formam o ano curricular do curso que vai frequentar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso o candidato se encontre matriculado num número de créditos inferior ao previsto na alínea e) do número anterior, por estar a concluir o curso, ou devido a normas regulamentares referentes à inscrição em unidades curriculares do 2.º semestre, dissertação, tese, projeto ou estágio de curso, deve entregar um documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da referida situação.

3 - Compete aos serviços da área da educação do Município de Oeiras exigir a apresentação de documentos comprovativos do cumprimento das condições previstas no presente artigo, os quais devem ser emitidos pelas entidades responsáveis.

4 - É da responsabilidade dos municípios ou governos regionais dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e dos estudantes selecionados, a regularização da permanência destes em território nacional, bem como junto da instituição de ensino superior em que foram colocados.

Artigo 10.º

Duração e renovação da bolsa de estudo

1 - A bolsa de estudo tem a duração do número total de anos do ciclo de estudos em que o estudante se inscreva, podendo excecionalmente ser prorrogada por mais um ano.

2 - Para efeitos do número anterior, o estudante pode beneficiar de bolsa de estudo no máximo de dois ciclos de estudos.

3 - A renovação anual da bolsa de estudo está condicionada à apresentação, pelo estudante, da prova do aproveitamento obtido no ano letivo anterior, sendo que a totalidade das unidades curriculares em atraso não pode perfazer mais de 40 % do número total de créditos desse ano curricular e da verificação cumulativa das condições previstas no artigo anterior.

Artigo 11.º

Mudanças de curso

1 - Em caso de mudança de estabelecimento de ensino ou de curso, o bolseiro deve participar as alterações num prazo de 10 dias úteis, através do correio eletrónico bolsasensinosuperior@oeiras.pt.

2 - Para efeitos de manutenção da bolsa de estudo, apenas será admitida uma única mudança de curso ou de estabelecimento de ensino.

Artigo 12.º

Mobilidade

1 - O bolseiro que realize um período de estudos em mobilidade no estrangeiro mantém unicamente o direito ao alojamento inicialmente atribuído, quando aplicável, ficando suspensos todos os apoios financeiros.

2 - Concluído o período referido no número anterior, é retomada a atribuição dos apoios financeiros.

Artigo 13.º

Deveres do bolseiro

1 - Para além das obrigações decorrentes das restantes disposições do presente regulamento, o bolseiro está obrigado a:

a) Informar os serviços do Departamento de Educação do Município, no prazo de 10 dias, sempre que se verifiquem alterações às condições que estiveram na base da atribuição da bolsa de estudo;

b) Comparecer às reuniões de acompanhamento com o Departamento de Educação, quando convocado;

c) Responder no prazo máximo de 10 dias úteis às comunicações enviadas pelo Departamento de Educação;

d) No final de cada semestre enviar todos os comprovativos de avaliação que comprovem a sua situação académica;

e) No início de cada ano letivo enviar os documentos comprovativos da matrícula na instituição de ensino superior que frequenta;

f) Apresentar comprovativos do pagamento das despesas com propinas, inscrição e matrícula;

g) Apresentar comprovativos de aquisição do título de transporte para utilização dos transportes públicos, caso se aplique;

h) Preencher, assinar e enviar ao Departamento de Educação, o termo de aceitação de acordo com modelo a disponibilizar, no prazo máximo de 8 dias úteis após a solicitação, como condição necessária à instrução final do processo de atribuição de bolsa.

2 - No caso de usufruir de alojamento, o bolseiro deve ainda fazer uma boa utilização do imóvel em que se encontre alojado, de acordo com os seguintes critérios:

a) Respeitar as regras de higiene, salubridade e urbanidade;

b) Manter uma conduta pessoal que favoreça a convivência e o respeito entre os residentes;

c) Não conceder alojamento a terceiros;

d) Restituir o imóvel no estado e condições em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes à sua prudente utilização;

e) Comunicar aos serviços do Município a necessidade de intervenções de conservação regulares ou extraordinárias.

3 - O cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores pode ser objeto de verificação presencial pelos serviços do Município, sem aviso prévio.

4 - O não cumprimento dos deveres descritos no presente artigo, constituem motivo para cessação do pagamento da bolsa e apoios complementares, bem como a avaliação pelos serviços do Departamento de Educação do Município, no que concerne à sua continuidade.

Artigo 14.º

Cessação e exclusão

1 - Determina a cessação da bolsa de estudo, a prestação de falsas declarações e a omissão de factos ou dados relevantes, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano letivo e no processo de renovação, para efeitos de atribuição, manutenção ou alteração dos apoios previstos no presente regulamento.

2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior pode determinar a devolução dos montantes recebidos desde a prática do ato ou omissão, bem como, sem prejuízo da correspondente responsabilidade aplicável, a adoção pelo Município de Oeiras dos demais procedimentos considerados adequados, caso se verifique a prestação de falsas declarações.

3 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente regulamento cessam igualmente caso o bolseiro passe a usufruir de bolsa de estudo ou quaisquer apoios de natureza similar pagos por outra entidade nacional, à exceção de prémios.

4 - A prática de factos enquadráveis no n.º 1 determina a exclusão e impossibilidade do bolseiro se candidatar a quaisquer apoios concedidos pelo Município.

Artigo 15.º

Situações especiais

1 - Não são considerados para os efeitos de cessação da bolsa, os anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas.

2 - São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente as seguintes situações:

a) O exercício de direitos de maternidade e paternidade, designadamente nos termos do disposto na Lei 90/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual;

b) A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante, a familiares que integram o seu agregado familiar;

c) A diminuição física ou sensorial resultante da incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.

3 - O Município de Oeiras pode solicitar todos os comprovativos que considere necessários para a melhor avaliação das situações previstas no presente artigo.

4 - As situações especiais a que se refere o presente artigo apenas são admitidas durante um ano letivo, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.

Artigo 16.º

Elementos adicionais

1 - O Município de Oeiras reserva-se o direito de solicitar em qualquer momento do processo, quer aos estabelecimentos de ensino, quer ao próprio candidato, a apresentação de documentação ou esclarecimentos adicionais, com as informações e documentos comprovativos da sua situação que julgue necessárias, com o intuito de proceder a uma avaliação objetiva do processo ou quando haja suspeita que as declarações apresentadas se encontram incompletas, omissas ou falsas.

2 - Os candidatos têm 10 dias úteis, após notificados para o efeito, para suprirem a falta de documentos ou prestarem os esclarecimentos solicitados.

3 - O desconhecimento do presente Regulamento não pode ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º

Proteção de dados pessoais

O tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito da aplicação do presente regulamento será apenas o estritamente necessário para a tramitação do procedimento de concessão das bolsas e respetiva fiscalização, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.

Artigo 18.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não for expressamente previsto no presente Regulamento em matéria procedimental é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do Ensino Superior Nacionais dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, Regulamento 574/2019, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 137, em 19 de julho de 2019.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

22 de março de 2024. - O Presidente, Isaltino Morais.

317520027

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5712426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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