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Regulamento 574/2019, de 19 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Nacionais dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa

Texto do documento

Regulamento 574/2019

Sumário: Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Nacionais dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.

Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 12, realizada em 18 de junho de 2019, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 28 de maio de 2019, o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Nacionais dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e que seguidamente se transcreve:

Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Nacionais dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa

A cooperação descentralizada, se devidamente integrada numa estratégia global de relações exteriores do Estado, constitui uma importante mais-valia na formulação e nos resultados da Política Externa.

Desde a década de 80 do século XX que o Município procura desenvolver relações de cooperação, com especial destaque para as que tem estabelecido com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP).

Neste âmbito, o Município de Oeiras celebrou diversos acordos de geminação e protocolos de cooperação com municípios e governos regionais dos PALOP.

Os resultados das ações empreendidas pelo Município de Oeiras são notórios em sectores tão distintos como a melhoria dos equipamentos e infraestruturas públicas e a capacitação dos recursos humanos da administração pública dos PALOP.

Todavia, os protocolos celebrados pelo Município na área da educação, especificamente para a atribuição de bolsas de estudo e outros apoios que permitam aos jovens oriundos dos PALOP frequentar o ensino superior em Portugal, necessitavam de ser atualizados e uniformizados de forma a adaptarem-se às alterações legislativas ocorridas nesta matéria, tendo-se optado pela redação de um regulamento.

Assim, nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; das alíneas d) e p) do n.º 2 do artigo 23.º, bem como da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que aprova, entre outros, o regime jurídico das autarquias locais, elabora-se o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Nacionais dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito de aplicação, definições e princípios

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas para a atribuição de bolsas de estudo e apoios complementares a estudantes que ingressem no ensino superior em Portugal e sejam nacionais dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável a estudantes nacionais dos países africanos de língua oficial portuguesa que residam em cidades e/ou regiões autónomas cujos municípios e/ou governos regionais tenham estabelecido acordos de geminação ou protocolos de cooperação para a atribuição de bolsas de estudo com o Município de Oeiras e ingressem em ciclos de estudos que confiram o grau de licenciado ou mestre.

2 - Podem candidatar-se à atribuição das bolsas de estudo e apoios complementares os estudantes que ingressem em instituições do ensino superior público, particular ou cooperativo, reconhecidas oficialmente pelo Ministério da Educação.

3 - Para efeitos do número anterior, estão abrangidas todas as instituições de ensino superior público especial, nomeadamente instituições do ensino superior militar ou policial, bem como os estabelecimentos de ensino superior instituídos por entidades religiosas.

4 - No caso das instituições de ensino superior previstas nos números anteriores que não tenham natureza pública, encontram-se unicamente abrangidas as que estejam instaladas no concelho de Oeiras.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Bolsa de estudo» o apoio financeiro destinado à subvenção dos encargos diretos com a frequência de um curso superior;

b) «Apoios Complementares» os apoios financeiros ou patrimoniais, acessórios à Bolsa de estudo, que contribuem indiretamente para a frequência de um curso superior.

Artigo 4.º

Princípios

A atribuição das bolsas de estudo e apoios complementares previstos no presente regulamento rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência.

SECÇÃO II

Das bolsas de estudo e apoios complementares

Artigo 5.º

Bolsas de Estudo

1 - O número total de bolsas de estudo a atribuir pelo Município em cada ano letivo, até ao máximo de oito, será fixado por deliberação da Câmara Municipal, tendo em consideração as vagas disponíveis para alojamento.

2 - As bolsas de estudo a atribuir pelo Município de Oeiras têm uma componente fixa e outra variável.

3 - A componente fixa das bolsas de estudo tem o valor de (euro) 225, a atribuir mensalmente, nos termos previstos no artigo 7.º

4 - A componente fixa das bolsas de estudo pode ser atualizada por deliberação da Câmara Municipal.

5 - A componente variável consiste no valor das propinas e dos emolumentos de inscrição e matrícula nas instituições de ensino superior, variando de acordo com os valores aplicados por cada instituição.

Artigo 6.º

Apoios complementares

À bolsa de estudo prevista no artigo anterior, acrescem ainda os seguintes apoios:

a) Subsídio de instalação no primeiro ano, no montante de (euro) 225, abonado numa prestação única;

b) Subsídio anual para a aquisição de material escolar, no montante de (euro) 200;

c) Alojamento, em regime de uso partilhado, em apartamento disponibilizado pelo Município, com despesas de luz, água e gás incluídas;

d) Quaisquer outros apoios em espécie atribuídos pelo Município.

Artigo 7.º

Modalidade e periodicidade de pagamento

1 - A componente fixa da bolsa de estudo prevista no artigo 5.º é paga 12 meses por ano.

2 - O pagamento da componente fixa da bolsa de estudo é efetuado em 12 prestações mensais, diretamente ao bolseiro por transferência bancária, precedida de comunicação oficial a cada bolseiro, através dos serviços da área da Educação do Município de Oeiras.

3 - Todos os pagamentos só deverão ser feitos ao estudante depois de comprovada a sua inscrição em estabelecimento de ensino superior em Portugal.

4 - Excetua-se do número anterior o pagamento do subsídio de instalação previsto na alínea a) do artigo 6.º, que pode ser feito em momento prévio à inscrição do estudante no estabelecimento de ensino, devendo o valor ser restituído ao Município no caso de esta não se efetivar, independentemente do facto que originar a impossibilidade de inscrição ser ou não imputável ao estudante.

Artigo 8.º

Seleção dos estudantes beneficiários das bolsas de estudo e apoios complementares

As bolsas de estudo e apoios complementares serão atribuídas de acordo com o seguinte procedimento:

a) É comunicado anualmente aos municípios ou governos regionais o número de bolsas de estudo a atribuir, nos termos da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 5.º;

b) As entidades referidas na alínea anterior comunicam ao Município de Oeiras os candidatos selecionados de acordo com os critérios previstos no artigo seguinte;

c) A Câmara Municipal aprovará anualmente a lista de beneficiários de bolsas de estudo, a qual será publicitada na página eletrónica do Município de Oeiras.

Artigo 9.º

Critérios de seleção

1 - Os candidatos a bolseiros são anualmente selecionados entre os estudantes colocados no ensino superior em Portugal que sejam nacionais dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e residam em cidades ou regiões autónomas desses países, cujos municípios ou governos regionais tenham estabelecido acordos de geminação ou protocolos de cooperação para a atribuição de bolsas de estudo com o Município de Oeiras.

2 - A seleção prevista no número anterior obedece às regras definidas no âmbito de aplicação do presente regulamento.

3 - Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser nacional de País Africano de Língua Oficial Portuguesa e residir em concelho ou região autónoma com protocolo de colaboração ou acordo de geminação em vigor com o Município de Oeiras;

b) Estar autorizado a permanecer em território nacional pelo Estado Português;

c) Ter idade igual ou inferior a 30 anos, salvo situações excecionais, sujeitas a aceitação pelo Município de Oeiras;

d) Não ser previamente detentor de outro grau de ensino superior do mesmo nível ou superior àquele em que pretende ingressar;

e) Estar matriculado e inscrito num mínimo de 60 % do número total de créditos que formam o ano curricular que vai frequentar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.

4 - Caso o candidato se encontre matriculado num número de créditos inferior ao previsto na alínea e) do n.º 3 por estar a concluir o curso, ou devido a normas regulamentares referentes à inscrição em unidades curriculares do 2.º semestre, tese, dissertação, projeto ou estágio de curso, deverá entregar um documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da referida situação.

5 - Não se podem candidatar à bolsa de estudo prevista no presente regulamento mais que um elemento do mesmo agregado familiar.

6 - Compete aos serviços da área da educação do Município de Oeiras exigir a apresentação de documentos comprovativos do cumprimento das condições previstas no presente artigo, os quais devem ser emitidos pela entidade responsável pela seleção dos candidatos.

7 - É da responsabilidade das entidades previstas no n.º 1 e dos estudantes selecionados a regularização da permanência destes em território nacional, bem como junto da instituição de ensino superior em que aquele foi colocado.

Artigo 10.º

Duração e renovação da bolsa de estudo

1 - A bolsa de estudo tem a duração do número total de anos do ciclo de estudos em que o estudante se inscreva, podendo excecionalmente ser prorrogada por mais um ano.

2 - Para efeitos do número anterior, o estudante poderá beneficiar de bolsa de estudo no máximo de dois ciclos de estudos.

3 - A renovação anual da bolsa de estudo depende do estudante fazer prova do aproveitamento obtido no ano letivo anterior, sendo que a totalidade das unidades curriculares em atraso não poderá perfazer mais de 40 % do número total de créditos desse ano curricular e da verificação cumulativa das condições previstas nos n.os 3 e seguintes do artigo 9.º

Artigo 11.º

Mudanças de curso

1 - O bolseiro que mude de estabelecimento de ensino ou de curso deve comunicá-lo ao Município de Oeiras até ao dia 31 de dezembro.

2 - Para efeitos de manutenção da bolsa de estudo, apenas será admitida uma única mudança de curso ou de estabelecimento de ensino.

Artigo 12.º

Mobilidade

1 - O bolseiro que realize um período de estudos em mobilidade no estrangeiro, mantém unicamente o direito ao alojamento inicialmente atribuído, ficando suspensa a atribuição de bolsa de estudo.

2 - Concluído o período referido no número anterior, é retomada a atribuição da bolsa de estudo.

Artigo 13.º

Deveres do beneficiário

1 - Para além das obrigações decorrentes das restantes disposições do presente regulamento, o estudante beneficiário da bolsa de estudo está obrigado a:

a) Informar os serviços da área da Educação do Município, no prazo de 15 dias, sempre que se verifiquem alterações às condições que estiveram na base da atribuição da bolsa de estudo;

b) Fazer uma boa utilização do imóvel em que se encontrar alojado, de acordo com um critério de prudência mediano e razoável;

c) Respeitar as regras de higiene e urbanidade;

d) Manter uma conduta pessoal que favoreça a convivência e o respeito entre os residentes;

e) Não conceder alojamento a terceiros sem autorização do Município;

f) Restituir o imóvel no estado e condições em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes à sua prudente utilização;

g) Comunicar aos serviços do Município a necessidade de intervenções de conservação ordinárias ou extraordinárias.

2 - O cumprimento dos deveres previstos no número anterior pode ser objeto de verificação presencial pelos serviços do Município.

Artigo 14.º

Cessação e exclusão

1 - Determinam a cessação da bolsa de estudo e apoios complementares a prestação de falsas declarações e a omissão de factos ou dados relevantes para efeitos de atribuição, manutenção ou alteração dos apoios previstos no presente regulamento.

2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior determina a devolução dos montantes recebidos desde a prática do ato ou omissão, bem como a adoção, pelo Município de Oeiras, dos procedimentos considerados adequados, caso se verifique a prestação de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano letivo.

3 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente regulamento cessam igualmente caso o beneficiário passe a usufruir de bolsa de estudo ou quaisquer apoios de natureza similar pagos por outra entidade.

4 - Caso o estudante renuncie ao alojamento disponibilizado pelo Município de Oeiras, o pagamento da bolsa de estudo cessa automaticamente.

5 - A prática de factos enquadráveis nos n.os 1 e 3 determina a impossibilidade do beneficiário se candidatar a quaisquer apoios concedidos pelo Município nos dois anos subsequentes.

Artigo 15.º

Situações especiais

1 - Não são considerados para os efeitos previstos no artigo anterior, os anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas.

2 - São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente as seguintes situações:

a) O exercício de direitos de maternidade e paternidade, designadamente nos termos do disposto na Lei 90/2001, de 20 de agosto;

b) A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante a familiares que integram o seu agregado familiar;

c) A diminuição física ou sensorial resultante da incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.

3 - O Município de Oeiras poderá solicitar todos os comprovativos que considere necessários para a melhor avaliação das situações previstas no presente artigo.

4 - As situações especiais a que se refere o presente artigo apenas serão admitidas em um ano letivo, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 18.º

Avaliação do regulamento

O presente regulamento será objeto de revisão sempre que tal seja considerado indispensável para a melhoria da sua aplicabilidade.

Artigo 19.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano letivo 2019/2020.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

25 de junho de 2019. - O Presidente, Isaltino Morais.

312419871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3791725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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