Despacho 3979/2024, de 11 de Abril
- Corpo emitente: Universidade de Lisboa - Reitoria
- Fonte: Diário da República n.º 72/2024, Série II de 2024-04-11
- Data: 2024-04-11
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Alteração aos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa
Considerando os atuais Estatutos da Faculdade de Medicina da ULisboa, homologados pelo Despacho 5323-A/2018, publicado no Diário da República n.º 102, Série II, de 28 de maio de 2018, alterados pelo Despacho 12758/2023, publicado no Diário da República n.º 239, Série II, de 13 de dezembro de 2023;
Considerando que, em reunião do Conselho de Escola e após a devida consulta pública, foi aprovada a alteração dos Estatutos da Faculdade de Medicina;
Considerando que, nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, na sua redação atual, compete ao Reitor homologar os Estatutos das Escolas;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 26.º:
1 - Homologo as alterações aos Estatutos da Faculdade de Medicina, publicadas em anexo ao presente despacho.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
5 de abril de 2024. - O Reitor, Luís Ferreira.
ANEXO
Alteração aos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa
Artigo único
Alteração
Os artigos 11.º, 28.º, 40.º, 42.º e 43.º, e o Anexo II passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 11.º
[…]
1 - […]
2 - A estrutura e organização dos serviços são as previstas em regulamento aprovado por despacho do Diretor, sob proposta do Administrador da Escola.
3 - […]
Artigo 28.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
2 - […]
a) […]
b) Designar nos termos da lei e nos Estatutos da Universidade de Lisboa, o Administrador da Escola;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Proceder à constituição de equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre os técnicos do serviço, sob proposta do Administrador da Escola, nos termos a definir no Regulamento da Organização dos Serviços da FMUL.
3 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
4 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
5 - […]
6 - […]
Artigo 40.º
[…]
O Conselho de Gestão é composto pelo Diretor, que preside, pelos Subdiretores e pelo Administrador da Escola.
Artigo 42.º
(Administrador da Escola)
1 - O Administrador da Escola é nomeado pelo Diretor e pode por ele ser livremente exonerado.
2 - Compete ao Administrador da Escola a gestão corrente e a coordenação dos serviços técnicos e administrativos.
Artigo 43.º
[…]
1 - O Administrador da Escola tem as competências que lhe sejam delegadas pelo Diretor da FMUL, ou pelo Conselho de Gestão, e ainda as seguintes:
a) Propor o Regulamento da Organização dos Serviços da FMUL;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
2 - O Administrador da Escola é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um Diretor de Serviços e, na falta deste, por outro dirigente, ambos a designar por aquele.
3 - O Administrador da Escola responde perante o Diretor pela execução das diretrizes que lhe forem definidas pelos órgãos de gestão em matéria da sua competência.
ANEXO II
[…]
CAPÍTULO I
[…]
Artigo 1.º
[…]
O presente anexo define a qualificação, o grau, a designação dos cargos dirigentes, ou a sua equiparação para efeitos remuneratórios dos serviços da FMUL, que compreendem cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º grau.
Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) Administrador, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau.
b) Diretores de Serviços, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 1.º grau:
i) Direção de Serviços de Planeamento Estratégico, Qualidade e Inovação;
ii) Direção de Serviços de Gestão Académica;
iii) Direção de Serviços de Pessoas e Formação;
iv) Direção de Serviços de Gestão Institucional;
v) Direção de Serviços de Gestão do Edificado;
vi) Direção de Serviços de Comunicação e Relações Públicas.
c) […]
i) Área de Apoio aos Órgãos de Governo;
ii) Área de Sistemas de Informação;
iii) Área de Planeamento;
iv) Área de Biblioteca, Arquivo Histórico e Património Museológico;
v) Área dos Polos Administrativos;
vi) Área de Pós-Graduação;
vii) Área de Pré-Graduação
viii) Área de Gestão de Pessoas;
ix) Área de Contabilidade e Tesouraria;
x) Área de Compras e Património;
xi) Área de Edificado.
d) Coordenadores de Gabinete, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 3.º grau, a que corresponde a remuneração base mensal de 60 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral:
i) Gabinete de Redes, Comunicações e Sistemas;
ii) Gabinete de Audiovisuais;
iii) Gabinete de Suporte;
iv) Gabinete de Monitorização e Qualidade;
v) Gabinete de Assessoria Organizacional;
vi) Gabinete de Desenvolvimento Técnico;
vii) Gabinete Académico;
viii) Gabinete de Instalações e Manutenção;
ix) Gabinete de Sustentabilidade, Segurança e Saúde;
x) Gabinete de Gestão Laboratorial.
e) Coordenadores de Núcleo, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 4.º grau, a que corresponde a remuneração base mensal de 50 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral:
i) Núcleo de Apoio à Gestão;
ii) Núcleo de Gestão de Projetos;
iii) Núcleo de Gestão do Conhecimento;
iv) Núcleo de Inovação e Investigação;
v) Núcleo de Projeção Externa;
vi) Núcleo de Apoio ao Estudante;
vii) Núcleo de Recrutamento e Formação;
viii) Núcleo de Gestão da Felicidade;
ix) Núcleo de Gestão Interna;
x) Núcleo de Gestão de Eventos;
xi) Núcleo de Relações Públicas e Comunicação Interna;
xii) Núcleo de Gestão de Conteúdos Digitais.
f) Coordenadores de serviço, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 5.º grau, a que corresponde a remuneração base mensal de 40 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral nos termos a prever no Regulamento da Organização dos Serviços da FMUL.
2 - Os Coordenadores de Gabinete, de Núcleo e de Serviço, titulares dos cargos de direção intermédia, respetivamente de 3.º,4.º e 5.º grau, exercem as suas funções de acordo com as orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas definidas, competindo-lhes a distribuição de tarefas pela equipa de trabalho que coordenam, bem como propor planos de formação específicos, assegurar a gestão da assiduidade e a avaliação de desempenho.
3 - Podem ser constituídas assessorias de apoio ao Diretor e Administrador de Escola, designadamente jurídica e de gestão ao ensino pós-graduado, mediante Despacho do Diretor da FMUL, sob proposta do Administrador da Escola, nos termos previstos no Regulamento da Organização dos Serviços da FMUL.
4 - Podem ser constituídas equipas multidisciplinares para a prossecução de projetos específicos e temporários.
5 - A constituição das equipas e a designação das suas chefias, de entre os técnicos do serviço, processa-se por despacho do Diretor da FMUL, sob proposta do Administrador da Escola.
6 - As equipas multidisciplinares têm uma estrutura, composição e duração variável, de acordo com o projeto específico para que forem criadas e são constituídas por colaboradores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado do mapa de pessoal não docente da FMUL.
7 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do despacho de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau, consoante a complexidade e responsabilidade das competências a atribuir e funções a exercer.
8 - Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, mediante despacho do Diretor da FMUL.
9 - O Administrador da Escola pode delegar nos chefes de equipas as suas competências próprias, bem como as que lhe foram delegadas pelo Diretor da FMUL se prevista a sua possibilidade de subdelegação.
Artigo 3.º
[…]
A densificação do presente Anexo consta do Regulamento da Organização dos Serviços da FMUL.
Artigo 4.º
[…]
[…]
CAPÍTULO II
[…]
Artigo 5.º
[…]
[…]
Artigo 6.º
[…]
Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, estabelece-se que as Comissões de Serviço do Pessoal Dirigente se mantêm em vigor até ao seu termo e que as Comissões de Serviço do Pessoal Dirigente da FMUL cuja designação não é alterada pelos presentes Estatutos se mantêm em vigor até ao seu termo, independentemente da possível alteração das competências que lhes são atribuídas."
317574128
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5712324.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Ligações para este documento
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