Portaria 138/94
de 8 de Março
Considerando que a Assembleia Municipal de Aljustrel aprovou, em 25 de Junho de 1993, o Plano de Pormenor do Ferragial da Forca, em Aljustrel;
Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo, pela Direcção-Geral dos Desportos, pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor do Ferragial da Forca, no município de Aljustrel, cujos regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 25 de Janeiro de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento do Plano de Pormenor do Ferragial da Forca
Artigo 1.º - O presente Regulamento é aplicável à área abrangida pelo Plano de Pormenor, cujo perímetro se encontra definido na planta de síntese.
Art.º 2 O Plano é constituído pelas seguintes peças, que fazem parte integrante do presente Regulamento:
1) Peças escritas:
Memória descritiva;
Quadro geral de áreas (caracterização urbanística);
Regulamento;
2) Peças desenhadas:
Des. 001 - Planta de localização à escala de 1:5000;
Des. 002 - Levantamento do existente à escala de 1:500;
Des. 003 - Planta de trabalho à escala de 1:500;
Des. 004 - Planta de modelação à escala de 1:500;
Des. 005 - Perfis longitudinais (vias) à escala de 1:1000/1:100;
Des. 006 - Perfis transversais (vias) à escala de 1:200 e 1:100;
Des. 007 - Planta das redes de esgotos à escala de 1:500;
Des. 008 - Perfis das redes de esgotos à escala de 1:1000/1:100;
Des. 009 - Perfis das redes de esgotos à escala de 1:1000/1:100;
Des. 010 - Planta da rede de águas à escala de 1:500;
Des. 011 - Planta de síntese à escala de 1:500;
Des. 012 - Planta de apresentação à escala de 1:500.
Art.º 3.º A implementação deste Plano de Pormenor será feita através de estudos prévios a elaborar pela Câmara Municipal de Aljustrel e deverão enquadrar-se nas áreas definidas para cada equipamento.
Art.º 4.º A expressão arquitectónica das construções deverá obedecer à filosofia geral deste Plano, procurando manter uma unidade de conjunto e uma relação com o espírito do estudo prévio de arquitectura a elaborar para as piscinas municipais e anfiteatro.
Art.º 5.º Os projectos serão da responsabilidade de arquitectos, conforme legislação aplicável.
Art.º 6.º As áreas destinadas no Plano a zonas verdes públicas deverão estar relacionadas com a hierarquia e finalidade dessas zonas, conforme sugerido no Plano.
Art.º 7.º O parcelamento do solo é o que está definido na planta de síntese e que constitui um conjunto de equipamentos colectivos:
1) Parque municipal;
2) Complexo das piscinas municipais e anfiteatro;
3) Biblioteca.
Art. 8.º Edifícios propostos:
Implantação - as superfícies de implantação são as indicadas nas peças gráficas do Plano. São, no entanto, admissíveis as alterações decorrentes do desenvolvimento dos projectos a apresentar para os vários equipamentos;
Volumetria - o número de pisos será de dois acima do solo.
Art.º 9.º Juntamente com os projectos arquitectónicos deverão ser elaborados projectos de paisagismo.
Art.º 10.º Em tudo o que estas bases regulamentares sejam omissas caberá à Câmara Municipal de Aljustrel analisar e decidir.
(ver documento original)