Despacho 3771/2024, de 8 de Abril
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro do Ambiente e da Ação Climática
- Fonte: Diário da República n.º 69/2024, Série II de 2024-04-08
- Data: 2024-04-08
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
No âmbito do Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro, com a Declaração de Retificação n.º 15-A/2024/1, de 5 de março, que institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento, encontra-se prevista a necessidade de desenvolvimento de metodologias de carbono que deverão estabelecer um conjunto de critérios e orientações para reconhecimento dos projetos e dos créditos que estes venham a gerar, nos termos do artigo 9.º
Neste contexto, dispõe o n.º 1 do artigo 10.º que, para efeitos de desenvolvimento e avaliação de metodologias de carbono, seja criada uma comissão técnica de acompanhamento, coordenada pela APA, I. P., e integrada por representantes de entidades que se considerem relevantes neste contexto.
As metodologias a adotar para cada tipologia de projetos no âmbito do Mercado Voluntário de Carbono são desenvolvidas pela Comissão Técnica de Acompanhamento, sem prejuízo do apoio de outras entidades públicas ou privadas com conhecimento específico nas áreas de intervenção em causa, cabendo à APA, I. P., a sua aprovação e divulgação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º Não obstante, podem ser propostas metodologias de projetos de carbono por outras entidades, desde que, até à data da referida solicitação, não esteja disponível nenhuma metodologia de carbono aprovada para a tipologia de projeto em causa, conforme estabelecido no n.º 12 do artigo 10.º
De acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 10.º as metodologias relativas a projetos de sequestro florestal de carbono são aprovadas pela APA, I. P., em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e as metodologias relativas a projetos de sequestro de carbono azul são aprovadas pela APA, I. P., em articulação com o ICNF, I. P., e a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
O n.º 6 do artigo 10.º deste decreto-lei estabelece ainda que as propostas de metodologias de carbono são sujeitas a um processo de discussão pública que antecede a sua aprovação.
Adicionalmente, preveem os n.os 8 e 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro, que cabe à APA, I. P., e à comissão técnica de acompanhamento propor e apreciar a revisão ou revogação de metodologias. Cabe ainda à Comissão Técnica de Acompanhamento avaliar o desempenho do mercado voluntário de carbono, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 26.º, podendo propor alterações que entenda necessárias para o seu melhor funcionamento.
Tendo em conta o papel fundamental que a comissão técnica de acompanhamento assume na dinâmica do mercado voluntário de carbono, e que o seu funcionamento, bem como a prática de todos os atos que dele dependem, se encontra atualmente dependente da publicação do presente despacho, entende-se que estamos perante um ato estritamente necessário para assegurar o normal funcionamento do recém-aprovado mercado e, bem assim, à promoção do interesse público nacional, tendo em conta o papel fundamental que o mercado voluntário de carbono assume no compromisso assumido pelo Estado no sentido de atingir a neutralidade carbónica.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro, e de modo a permitir o desenvolvimento e a avaliação de metodologias de carbono, essenciais ao funcionamento do mercado voluntário de carbono, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática determina o seguinte:
1 - É constituída a comissão técnica de acompanhamento (CTA) do mercado voluntário de carbono prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro.
2 - Compete à CTA:
a) Desenvolver e avaliar metodologias de carbono;
b) Propor a revisão ou a revogação de metodologias de carbono, desde que devidamente fundamentada;
c) Apreciar as propostas de revisão de metodologias e propor a sua aprovação;
d) Emitir parecer relativamente às metodologias apresentadas por outras entidades, nos termos do n.º 13 do artigo 10.º do Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro.
e) Avaliar o desempenho do mercado voluntário de carbono e propor as alterações que entenda necessárias para o seu melhor funcionamento.
3 - A CTA tem a seguinte composição:
a) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.), que coordena;
b) Um representante da ADENE - Agência para a Energia (ADENE);
c) Um representante da Direção-Geral do Território (DGT);
d) Dois representantes da academia, com reconhecidos conhecimentos em temas relevantes para o desenvolvimento do mercado voluntário de carbono, designadamente em matéria de alterações climáticas e de economia e mercados de carbono.
4 - Sem prejuízo do número anterior, devem ainda integrar a CTA, sempre que se justifique, em razão da matéria:
a) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), quando estejam em causa metodologias relativas a projetos de sequestro florestal de carbono e sequestro de carbono azul;
b) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), quando estejam em causa metodologias relativas a projetos de sequestro de carbono azul.
5 - Em razão da tipologia de projetos em causa, podem ainda ser convidadas a participar nos trabalhos da CTA outras entidades relevantes ou personalidades de reconhecido mérito com competência nas matérias envolvidas.
6 - Os membros da CTA devem ser designados pelas diferentes entidades, no prazo máximo de 5 dias após a data de entrada em vigor do presente Despacho, exceto no caso da alínea d) do n.º 3 em que área governativa com a tutela do ambiente dirige convite aos visados.
7 - Os membros designados e convidados nos termos do número anterior podem ser substituídos no decorrer dos trabalhos, mediante comunicação dirigida à APA, I. P., enquanto coordenadora da CTA.
8 - O parecer da CTA em relação às propostas de metodologias de carbono deve ser emitido no prazo de 60 dias a contar da data de pagamento da taxa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 4/2024, de 5 de janeiro.
9 - O processo de consulta pública a que são sujeitas as metodologias de carbono, que antecede a aprovação ou rejeição das metodologias por parte da APA, I. P., deve ser realizado posteriormente à avaliação da proposta de metodologia e à emissão do parecer da CTA referido no número anterior.
10 - A CTA deve apoiar a APA, I. P., na apreciação dos resultados da consulta pública, por forma a concluir sobre a aprovação ou rejeição da proposta de metodologia, cuja decisão final deve ocorrer 60 dias após a conclusão da consulta pública.
11 - Sempre que se verifique a necessidade de rever ou revogar uma metodologia de carbono, a CTA deverá propor essa revisão ou revogação sem demora injustificada, a partir do momento em que tome conhecimento dos factos que levem à necessidade dessa atuação.
12 - Os pareceres e propostas resultantes das deliberações da CTA são de acesso público e deverão estar disponíveis no sítio da Internet dedicado ao mercado voluntário de carbono.
13 - Cabe à CTA estabelecer, na sua primeira reunião, os termos de referência para o seu funcionamento.
14 - Os membros do CTA exercem as suas funções a título não remunerado, não tendo direito a abono, compensação, subsídio ou senha de presença.
15 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.
26 de março de 2024. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
317534754
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5707712.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2024-01-05 -
Decreto-Lei
4/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento
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