Procede à criação do Gabinete de Segurança do Serviço Nacional de Saúde, que funciona na dependência do conselho de gestão da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
Despacho 3769/2024
A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS), foi criada pelo
Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde que prevê no seu artigo 9.º que compete à DESNS a direção do SNS, nomeadamente, a sua governação.
O
Decreto-Lei 61/2022, de 23 de setembro, na redação dada pelo
Decreto-Lei 102/2023, de 7 de novembro, aprovou a orgânica DE-SNS e reforçou a sua capacidade de intervenção no SNS, designadamente, pela possibilidade de emitir regulamentos, orientações, diretrizes e instruções genéricas e específicas que vinculam os estabelecimentos e serviços do SNS, devendo estes prestar à DE-SNS, toda a colaboração e informação necessárias à prossecução das suas atribuições, nomeadamente as relativas à coordenação, monitorização e controlo das atividades do SNS.
Mais recentemente, a
Portaria 306-A/2023, de 12 de outubro, aprovou os Estatutos da DE-SNS, definiu a sua organização interna e densificou as sua atribuições e competências, sendo de destacar as seguintes:
a) Promover, em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS), a avaliação e gestão das condições de segurança e dos fatores que potenciem fenómenos de violência contra profissionais de saúde, bem como a implementação de medidas, em especial no que respeita a instalações e equipamentos e estruturas e circuitos nas organizações de saúde do SNS;
b) Monitorizar os planos de prevenção e as participações de episódios de violência nos estabelecimentos do SNS.
Assim, nos termos do artigo 1.º, n.os 5 e 6, da
Portaria 306-A/2023, de 12 de outubro, que aprova a estrutura orgânica da DE-SNS, determina-se o seguinte:
1 - É criado, na dependência do Conselho de Gestão da DE-SNS, o Gabinete de Segurança do Serviço Nacional de Saúde (GNSNS), que tem como objetivo a promoção de ambientes seguros, saudáveis e impulsionadores de confiança, nas instituições do setor da saúde, assegurando a orientação, a coordenação e o acompanhamento das estruturas de segurança das instituições do SNS, cabendo-lhe ainda, a articulação e cooperação com outras instituições com intervenção na área da segurança e proteção civil, visando o aprofundamento das interações intersetoriais e o apoio ao desenvolvimento das boas práticas na atuação em matéria de segurança e prevenção de violência.
2 - Para a prossecução dos seus objetivos, compete ao GNSNS:
a) Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência nas instituições do SNS;
b) Definir prioridades e emitir diretrizes a que devem obedecer os planos de segurança e prevenção da violência das instituições do SNS;
c) Emitir normas e orientações no âmbito da prevenção da violência no setor da saúde;
d) Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da Administração Pública;
e) Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança nas instituições do SNS;
f) Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas instituições do SNS;
g) Proceder à monitorização dos sistemas segurança das instituições do SNS;
h) Promover em articulação com as forças de segurança a elaboração de planos de prevenção e combate à violência nas instituições do SNS;
i) Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os Programa de Proximidade existentes;
j) Realizar visitas de segurança e reuniões de trabalho nas instituições do SNS;
k) Organizar ações de formação específicas sobre segurança, dirigidas aos profissionais da saúde;
l) Promover e assegurar a realização periódica de exercícios e simulacros, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciencialização da segurança no sistema de saúde;
m) Manter uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança no setor da saúde;
n) Colaborar com a DGS na execução do Plano de Ação para a Prevenção da Violência no Setor da Saúde;
o) Colaborar com outros organismos no domínio da proteção civil com vista a adotar mecanismos de colaboração do SNS, no âmbito da resposta a situações de catástrofe;
p) Acompanhar experiências modelos de intervenção em execução noutros países.
3 - O GNSNS tem uma duração de dois anos, sendo atribuído ao respetivo Coordenador, nos termos do n.º 5, do artigo 16.º-A, do
Decreto-Lei 61/2022, de 23 de setembro, aditado pelo
Decreto-Lei 102/2023, de 7 de novembro, o estatuto remuneratório de diretor de serviço.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
4 de março de 2024. - O Diretor Executivo do Serviço Nacional de Saúde, Fernando Araújo.
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