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Portaria 116/94, de 23 de Fevereiro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ENCOSTA DE NOSSA SENHORA DO CASTELO, NO MUNICÍPIO DE ALJUSTREL, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 116/94
de 23 de Fevereiro
Considerando que a Assembleia Municipal de Aljustrel aprovou, em 25 de Junho de 1993, o Plano de Pormenor da Encosta de Nossa Senhora do Castelo, em Aljustrel;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo, pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 25 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Encosta de Nossa Senhora do Castelo, no município de Aljustrel, cujos regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 25 de Janeiro de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Plano de Pormenor - Regulamento
Loteamento da Encosta de Nossa Senhora do Castelo
Largo norte da igreja matriz de Aljustrel
Artigo 1.º A zona do Plano é delimitada pela propriedade de Nossa Senhora do Castelo e pelo loteamento frente ao Centro de Formação Profissional. Engloba ainda a área frente ao alçado norte na igreja matriz, conforme assinalado nas peças desenhadas.

Art. 2.º Serão observadas todas as directivas, normas e regulamentos dos diferentes níveis de planeamento, as do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, as das recomendações técnicas de habitação social, no caso específico dos lotes para realojamento, e o articulado deste Regulamento.

Art. 3.º O loteamento obedecerá à subdivisão indicada nas respectivas peças desenhadas, dentro da aproximação que o trabalho de campo permitir, sem prejuízo da concepção urbanística global e das cláusulas deste Regulamento.

Art. 4.º As construções serão do tipo unifamiliar, implantadas em banda contínua.

Art. 5.º As construções para habitação social desenvolver-se-ão no piso térreo, conforme a tipologia evolutiva do projecto.

As construções dos lotes a disponibilizar terão no máximo dois pisos.
Art. 6.º A área de implantação das moradias de habitação social será sempre de acordo com o estipulado por lei para a tipologia em causa. Não poderá, em caso algum, exceder a área permitida por lei para a maior tipologia prevista no programa.

Para o caso dos lotes a disponibilizar, a área de implantação não deverá exceder 60% da área dos lotes.

Em ambos os casos os logradouros deverão ser arborizados.
Art. 7.º A profundidade da empena não poderá ultrapassar os 12 m.
Art. 8.º Será interdita a utilização de materiais exóticos na zona, tais como azulejos nas fachadas e nos guarnecimentos, bem como caixilharias de alumínio anodizado não pintado.

Art. 9.º A cor base e única da fachada será o branco, sendo permitido o vivo da cor nos guarnecimentos e caixilharias, conforme paleta de cores a fornecer pela Câmara Municipal de Aljustrel.

Art. 10.º A cobertura será em telha cerâmica vermelha.
Art. 11.º A área definida como zona verde e de lazer não poderá ser utilizada para fins não compatíveis com os seus objectivos.

(ver documento original)
Área total do Plano de Pormenor - 20,213 m2.
Área da zona de intervenção para loteamento - 19,213 m2.
Área da zona de intervenção do largo norte da igreja - 1000 m2.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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