A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 116/94, de 23 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ENCOSTA DE NOSSA SENHORA DO CASTELO, NO MUNICÍPIO DE ALJUSTREL, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 116/94
de 23 de Fevereiro
Considerando que a Assembleia Municipal de Aljustrel aprovou, em 25 de Junho de 1993, o Plano de Pormenor da Encosta de Nossa Senhora do Castelo, em Aljustrel;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo, pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 25 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Encosta de Nossa Senhora do Castelo, no município de Aljustrel, cujos regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 25 de Janeiro de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Plano de Pormenor - Regulamento
Loteamento da Encosta de Nossa Senhora do Castelo
Largo norte da igreja matriz de Aljustrel
Artigo 1.º A zona do Plano é delimitada pela propriedade de Nossa Senhora do Castelo e pelo loteamento frente ao Centro de Formação Profissional. Engloba ainda a área frente ao alçado norte na igreja matriz, conforme assinalado nas peças desenhadas.

Art. 2.º Serão observadas todas as directivas, normas e regulamentos dos diferentes níveis de planeamento, as do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, as das recomendações técnicas de habitação social, no caso específico dos lotes para realojamento, e o articulado deste Regulamento.

Art. 3.º O loteamento obedecerá à subdivisão indicada nas respectivas peças desenhadas, dentro da aproximação que o trabalho de campo permitir, sem prejuízo da concepção urbanística global e das cláusulas deste Regulamento.

Art. 4.º As construções serão do tipo unifamiliar, implantadas em banda contínua.

Art. 5.º As construções para habitação social desenvolver-se-ão no piso térreo, conforme a tipologia evolutiva do projecto.

As construções dos lotes a disponibilizar terão no máximo dois pisos.
Art. 6.º A área de implantação das moradias de habitação social será sempre de acordo com o estipulado por lei para a tipologia em causa. Não poderá, em caso algum, exceder a área permitida por lei para a maior tipologia prevista no programa.

Para o caso dos lotes a disponibilizar, a área de implantação não deverá exceder 60% da área dos lotes.

Em ambos os casos os logradouros deverão ser arborizados.
Art. 7.º A profundidade da empena não poderá ultrapassar os 12 m.
Art. 8.º Será interdita a utilização de materiais exóticos na zona, tais como azulejos nas fachadas e nos guarnecimentos, bem como caixilharias de alumínio anodizado não pintado.

Art. 9.º A cor base e única da fachada será o branco, sendo permitido o vivo da cor nos guarnecimentos e caixilharias, conforme paleta de cores a fornecer pela Câmara Municipal de Aljustrel.

Art. 10.º A cobertura será em telha cerâmica vermelha.
Art. 11.º A área definida como zona verde e de lazer não poderá ser utilizada para fins não compatíveis com os seus objectivos.

(ver documento original)
Área total do Plano de Pormenor - 20,213 m2.
Área da zona de intervenção para loteamento - 19,213 m2.
Área da zona de intervenção do largo norte da igreja - 1000 m2.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda