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Despacho 3623/2024, de 4 de Abril

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Sumário

Define os instrumentos a desenvolver no âmbito do Programa de Estímulo à Investigação Científica na área da Defesa Nacional «Defesa+Ciência».

Texto do documento

Despacho 3623/2024



A Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2023, de 22 de setembro, veio proceder à criação do Programa de Estímulo à Investigação Científica na área da Defesa Nacional "Defesa+Ciência", autorizando a realização de despesa plurianual necessária à sua implementação. De acordo com a referida Resolução, o programa Defesa+Ciência tem como objetivos: i) promover a investigação, o desenvolvimento e a inovação nas dimensões fundamentais para a operacionalidade das Forças Armadas, estimulando uma maior integração dos centros de investigação militares no sistema científico e tecnológico nacional, e mobilizando também os centros de investigação civis para os temas da segurança e defesa, com o objetivo de aprofundar e consolidar áreas de saber relevantes para a Defesa Nacional e reforçar a autonomia estratégica nacional; ii) fomentar a economia de defesa numa articulação ativa entre empresas, instituições de ensino superior, centros de investigação civis e militares, e Forças Armadas; iii) promover a valorização e qualificação dos profissionais das Forças Armadas; e iv) fomentar um maior envolvimento da indústria nacional em programas de ID&I, quer em parceria com os centros de investigação e experimentação das Forças Armadas Portuguesas e as instituições de ensino superior e de investigação nacionais, quer através de programas cooperativos da União Europeia (UE), ou no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).

O n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2023, delegou nos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da ciência, tecnologia e ensino superior, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito daquela resolução.

Neste contexto, e de forma a assegurar a operacionalização do programa Defesa+Ciência e o início da sua implementação durante o ano de 2024, revela-se necessário definir o conjunto de instrumentos a desenvolver e a financiar ao abrigo do programa e, bem assim, as respetivas regras aplicáveis, subdelegando-se no conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e na direção do Instituto da Defesa Nacional as competências para a prática dos atos subsequentes e necessários à implementação do programa Defesa+Ciência.

Assim, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2023, de 22 de setembro, no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e nos artigos 44 a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, a Ministra da Defesa Nacional e a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior determinam o seguinte:

1 - São definidos os seguintes instrumentos a desenvolver no âmbito do Programa Conjunto de Estímulo à Investigação na Área da Defesa Nacional "Defesa+Ciência", criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2023, de 22 de setembro, doravante designado apenas por programa Defesa+Ciência:

a) Projetos de I&D - Linha Ministério da Defesa Nacional, com a abertura de concursos públicos, em três modalidades, a definir conjunta e anualmente entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da ciência, tecnologia e ensino superior. Sem prejuízo do disposto no n.º 10, os respetivos avisos de abertura são elaborados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), com o Instituto da Defesa Nacional (IDN) sendo os referidos concursos abertos para financiamento de novos projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) que envolvam parcerias entre entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e instituições de investigação e desenvolvimento que integrem o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), em todas as áreas científicas com aplicação em segurança e defesa:

i) Projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico com caráter exploratório (IC&DT-PeX), orientados para a investigação científica ou tecnológica destinada à exploração de ideias ou conceitos que apresentem originalidade e/ou potencial de inovação no domínio de atuação das Forças Armadas portuguesas;

ii) Projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT), temáticos ou de caráter multidisciplinar, estabelecidos com o objetivo de desenvolver investigação que contribua para responder a grandes desafios societais no domínio da segurança e defesa, preferencialmente, os identificados no Conceito Estratégico de Defesa Nacional;

iii) Programas de atividades conjuntas (PAC), temáticos ou de caráter multidisciplinar destinados a consórcios de entidades empresariais ou não empresariais da BTID (Base Tecnológica e Industrial de Defesa) em copromoção com entidades do sistema de Investigação e Inovação (I&I), estabelecidos com o objetivo de contribuir para responder a grandes desafios tecnológicos e de inovação no domínio da segurança e defesa, ou colmatar lacunas identificadas no tecido científico e tecnológico neste domínio, podendo ser enquadráveis atividades de desenvolvimento experimental, incluindo sistemas e tecnologias de duplo uso, civil e militar;

b) Apoios a doutorandos (AD-MDN) que sejam simultaneamente profissionais nas Forças Armadas, civis, militares ou militarizados, em regime de contrato ou no quadro permanente, ou em serviços e entidades tuteladas pelo Ministério da Defesa Nacional com vínculo de emprego público ou contrato de trabalho, e que desejem dedicar-se a tempo parcial à investigação enquanto prosseguem a sua atividade, através da atribuição, ao abrigo do presente Programa, do valor da propina anual de doutoramento em instituições nacionais de ensino superior, civis ou militares, até ao máximo de 6 anos;

c) Bolsas de doutoramento (BD-MDN), com uma duração máxima de 4 anos, para bolseiros nacionais sem vínculo a entidades tuteladas pelo Ministério da Defesa Nacional, inscritos em instituições académicas nacionais ou estrangeiras de ensino superior, e cujos planos de trabalho em áreas científicas com aplicação em segurança e defesa prevejam um período de colaboração com uma ou mais entidades tuteladas pelo Ministério da Defesa Nacional;

d) Apoio à contratação de doutorados (ACD-MDN) em entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, com abertura de concursos públicos a definir conjunta e anualmente entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da ciência, tecnologia e ensino superior. Os respetivos avisos de abertura são elaborados pela FCT, I. P., com o IDN, sem prejuízo do disposto no n.º 10.

2 - Para efeitos do programa Defesa+Ciência, são consideradas académicas todas as entidades de produção e difusão de conhecimento nacionais, incluindo instituições de ensino superior público e privado, unidades de I&D, laboratórios associados ou internacionais com sede em Portugal, bem como outras entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal as atividades de I&D. Consideram-se instituições de acolhimento todas as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sejam ou não instituições de ensino superior militar.

3 - Sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas, nos avisos de abertura a elaborar pela FCT, I. P., e pelo IDN, aplicam-se as seguintes regras para o desenvolvimento dos instrumentos previstos no n.º 1:

a) Os Projetos de I&D - Linha Ministério da Defesa Nacional, independentemente da respetiva modalidade, correspondem a projetos em copromoção, apresentados por dois ou mais beneficiários, incluindo, pelo menos, uma entidade académica e uma entidade tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, tendo a seguinte duração e financiamento:

i) Os Projetos IC&DT-PeX têm a duração máxima de 18 meses, prorrogáveis, em casos justificados, por um máximo de seis meses adicionais;

ii) Os Projetos IC&DT têm a duração máxima de 24 meses, prorrogáveis, em casos justificados, por um máximo de 12 meses adicionais;

iii) Os Programas de atividades conjuntas (PAC) têm a duração máxima de 24 meses, prorrogáveis, em casos justificados, por um máximo de seis meses adicionais;

iv) O eventual envolvimento de instituições estrangeiras como parceiras no projeto não lhes confere a qualidade de beneficiário de financiamento;

v) As entidades empresariais da BTID não podem ser instituições proponentes;

b) As BD-MDN seguem o modelo das bolsas de investigação para doutoramento da FCT, I. P., com as seguintes especificidades:

i) Apenas serão consideradas elegíveis as candidaturas que se destinam à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação em áreas científicas com aplicação em segurança e defesa conducentes à obtenção do respetivo grau académico.

c) A concessão dos AD-MDN implica o acordo escrito entre a FCT, I. P., a entidade de acolhimento tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, e o doutorando, que preveja, entre outros, o pagamento das propinas pela FCT, I. P.

d) Os contratos celebrados ao abrigo dos ACD-MDN têm a duração prevista na legislação aplicável (Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, Código do Trabalho ou Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), com as seguintes especificidades:

i) São destinatários dos apoios, a título de apoio individual, os doutorados residentes em Portugal que pretendam desenvolver atividade de investigação científica integrados em entidades tuteladas pelo membro do governo responsável pela defesa nacional, e que não sejam titulares de prévia relação jurídica de emprego com estas entidades;

ii) A candidatura individual tem de ser acompanhada de declaração de compromisso do dirigente máximo(s) da entidade da defesa nacional que se constitui como instituição de acolhimento do candidato a contratar;

iii) São destinatários, a título de apoio institucional, as Forças Armadas, serviços e outras entidades tuteladas pelo membro do governo responsável pela defesa nacional. No caso de instituições de acolhimento da defesa nacional sem personalidade jurídica, os contratos programa que sejam celebrados com a FCT, I. P., são outorgados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que as mesmas se integrem e pelo membro do governo responsável pela defesa nacional, com possibilidade de delegação;

iv) Na modalidade de apoio institucional, a FCT, I. P., celebra contratos-programa com as entidades de acolhimento dos candidatos assegurando o financiamento, ao abrigo do presente Programa, das despesas que sejam consideradas elegíveis incorridas com a contratação do/a doutorado/a por um período máximo de três anos para contratos de trabalho de investigação científica, na categoria de investigador/a auxiliar doutorado/a;

v) Para os efeitos do disposto na alínea anterior, consideram-se os níveis de remuneração previstos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual;

vi) As entidades da defesa nacional que sejam instituições contratantes e que não sejam instituições de ensino superior militar ou centros de I&D estão dispensadas de demonstrar o cumprimento dos critérios previstos no Regulamento FCT de Emprego Científico exigíveis àquele tipo de entidades, designadamente, relacionados com carreiras de investigação, caracterização do corpo de investigação e/ou docente da(s) instituição(ões) contratante(s), áreas científicas a reforçar e/ou desenvolver com os contratos a celebrar.

4 - A avaliação das candidaturas para atribuição de financiamento, apresentadas no âmbito do programa Defesa+Ciência, requer a constituição de um painel independente a designar pela FCT, I. P., e pelo IDN, aplicando-se as regras previstas para os financiamentos concedidos pela FCT, I. P. referentes a tipologias análogas.

5 - Os concursos públicos no âmbito dos instrumentos previstos no n.º 1 são abertos nos prazos e períodos fixados no protocolo referido no n.º 7.

6 - Todas as atividades direta ou indiretamente financiadas por este programa, assim como todas as comunicações, publicações e criações científicas realizadas com os apoios previstos neste programa, devem conter menção expressa ao programa Defesa+Ciência e ao apoio financeiro da FCT, I. P., e do Ministério da Defesa Nacional.

7 - A FCT, I. P., e o IDN devem, no prazo de 30 dias após a publicação do presente despacho, fixar, por protocolo, as condições de operacionalização do programa Defesa+Ciência que não se encontrem previstas no presente despacho.

8 - O programa Defesa+Ciência tem a duração inicial correspondente à duração do financiamento dos instrumentos previstos no n.º 1, sendo a sua implementação avaliada a cada 12 meses de execução.

9 - A FCT, I. P., e o IDN apresentam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da ciência, tecnologia e ensino superior, os relatórios referentes à avaliação prevista no número anterior para efeitos de monitorização dos resultados alcançados.

10 - Considerando que todas as entidades da defesa nacional podem potencialmente beneficiar do programa Defesa+Ciência, sempre que o IDN pretenda apresentar-se como entidade candidata a qualquer das modalidades do programa, a FCT, I. P., assume em exclusivo a responsabilidade pela condução de todo o processo conducente à atribuição dos apoios.

8 de março de 2024. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. - 13 de março de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.

317485888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5703648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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