Regulamento 384/2024, de 3 de Abril
- Corpo emitente: Universidade de Coimbra
- Fonte: Diário da República n.º 66/2024, Série II de 2024-04-03
- Data: 2024-04-03
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra, homologados por despacho reitoral e publicados em anexo ao Regulamento 225/2009, de 28 de maio, alterados e republicados em anexo ao Despacho 10621/2016, de 24 de agosto, e após discussão pública, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho Pedagógico deliberou, na reunião de 23 de outubro de 2023, aprovar o Regulamento Pedagógico da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra, em anexo.
4 de janeiro de 2024. - O Presidente do Conselho Pedagógico, Fernando Jorge dos Ramos.
ANEXO
Regulamento Pedagógico da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento define as orientações gerais, enquadramento e organização do processo pedagógico na Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra (FFUC).
Artigo 2.º
Objeto
Regem-se pelo disposto no presente regulamento a avaliação de estudantes e os respetivos direitos e deveres, as normas gerais de conduta e de relação entre discentes e docentes, bem como outros aspetos específicos de funcionamento pedagógico, com impacto na qualidade do ensino e da aprendizagem.
Artigo 3.º
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico (CP) é o órgão colegial ao qual compete pronunciar-se, de forma regular e sempre que solicitado por outros órgãos, por docentes ou estudantes, sobre a relação pedagógica na FFUC, sobre as melhorias a efetivar neste domínio, bem como sobre os métodos de ensino e a adequabilidade e ponderação dos processos de avaliação das respetivas unidades curriculares.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO
Artigo 4.º
Calendário escolar
1 - O ano letivo tem início a 1 de setembro e termina a 31 de agosto.
2 - O calendário escolar geral da UC é definido anualmente pelo Reitor, no mês de janeiro, tendo como referência uma duração máxima de 20 semanas para cada semestre.
3 - O calendário escolar da FFUC, com os ajustes necessários realizados pelo/a respetivo/a Diretor/a, ouvidos o CP e o CC, bem como a distribuição de serviço docente, são definidos até ao final do mês de março do ano letivo anterior.
4 - O ano letivo está dividido em períodos com duração semestral.
5 - Em cada período do ano letivo há prazos para avaliação periódica e avaliação final.
6 - O calendário de exames é divulgado, anualmente, pelo/a Diretor/a da Faculdade, ouvido o CP, até 31 de julho do ano letivo anterior, respeitando o calendário de atos académicos definido anualmente por despacho reitoral.
7 - A época especial de exames decorre preferencialmente no mês de julho, com exceção da defesa de dissertações, ou outros trabalhos finais de mestrado, e do projeto de tese, nos doutoramentos, que decorre no mês de setembro.
8 - Caso não estejam reunidas condições para a realização de todas as defesas em setembro, conforme referido no número anterior, pode a sua realização ser alargada até ao final de outubro, devendo a FFUC comunicar essa informação ao SGA no início de cada ano letivo.
Artigo 5.º
Inscrição em unidades curriculares
1 - Com o objetivo de ajudar os/as estudantes a organizar o seu plano de inscrições nas várias unidades curriculares, a FFUC torna público, até 31 de julho do ano letivo anterior ou, no máximo, antes do início do processo de matrícula e inscrição de cada ano letivo, as unidades curriculares optativas disponíveis, as fichas de unidade curricular, os horários e as modalidades de avaliação, elementos que têm em conta a progressão natural de aquisição de competências, as regras de transição e o regime de precedências quando legalmente instituídas, bem como as unidades curriculares que aceitam inscrições como isoladas e os respetivos limites de inscrições.
2 - A inscrição é o ato que faculta ao estudante o direito à frequência das unidades curriculares de um curso ou ciclo de estudos, sendo efetuada anualmente, para todo o ano letivo, nos prazos fixados por despacho reitoral, independentemente do período que o/a estudante pretenda frequentar, de acordo com os semestres e anos curriculares estabelecidos nos planos dos respetivos cursos.
3 - Os/as estudantes que se inscrevem pela primeira vez num curso de 1.º ciclo, ou mestrado integrado, e que não tenham qualquer ECTS realizado ou creditado, só podem inscrever-se em unidades curriculares do 1.º ano.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a inscrição faz-se, por regra, em 60 ECTS anuais ou 30 ECTS semestrais, em unidades curriculares de primeira inscrição.
5 - O/A estudante pode inscrever-se adicionalmente em unidades curriculares de reinscrição (isto é, unidades curriculares em que já tenha estado inscrito/a anteriormente, nas quais não obteve aprovação ou pretenda melhorar a classificação) de até 24 ECTS - excetuando o caso de se tratar de estudante de 3.º ciclo, que pode, aqui, inscrever-se somente até 22 ECTS.
6 - O/A estudante com condição de finalista no ano em que se matricula e inscreve pode inscrever-se até ao limite máximo de 75 ECTS.
7 - Ao/à estudante que estiver inscrito apenas num semestre aplica-se metade do limite de inscrição em unidades curriculares novas e de reinscrição previstos nos números anteriores.
8 - O/a estudante que no ano letivo anterior tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares em que se inscreveu, com um mínimo de 60 ECTS, e cuja média até ao final desse ano letivo se encontre no escalão A da escala europeia de comparabilidade, pode inscrever-se até ao limite máximo de 84 ECTS.
9 - Se do Aviso de Abertura do Ciclo de Estudos não constar indicação em contrário, a inscrição pode ser efetuada em regime de tempo parcial, com inscrição anual até 30 ECTS ou semestral de 15 ECTS, nos termos do artigo 15.º do RAUC.
10 - Para a contabilização dos limites referidos nos números anteriores são incluídas todas as unidades curriculares a que o/a estudante se inscreve no ciclo de estudos que frequenta, excluindo unidades curriculares isoladas e de formação adicional.
11 - Em cursos do 1.º ciclo, 2.º ciclo, 3.º ciclo ou de mestrado integrado, a falta de aproveitamento escolar numa unidade curricular obrigatória num determinado ano letivo implica a obrigatoriedade de reinscrição nessa unidade curricular no ano letivo seguinte.
12 - Para efeitos de aproveitamento escolar, e sem prejuízo de situações abrangidas por regras específicas, considera-se que um/a estudante tem aproveitamento quando transita para o ano curricular seguinte, o que ocorre quando no início do ano letivo o número de ECTS aprovados é igual ou superior ao limite mínimo definido pela fórmula [(ano curricular × 60) - ECTS de reinscrição do ciclo].
13 - Ao abrigo da inscrição num ano letivo, os estudantes podem inscrever-se em duas unidades curriculares para formação adicional no ciclo de estudos, se estiverem inscritos a tempo integral, e uma se estiverem inscritos noutro regime, não podendo, no total, inscrever-se a mais do que duas unidades curriculares do mesmo ciclo de estudos.
14 - O/A estudante pode, ainda, inscrever-se em unidades curriculares isoladas, nos termos dos artigos 228.º e seguintes do RAUC.
15 - A inscrição em frequência efetiva-se no Inforestudante e está sujeita à verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Existência de matrícula válida;
b) Situação regularizada dos pagamentos aplicáveis ao ciclo de estudos, nos quais se incluem a propina e taxa de inscrição;
c) Inexistência de impedimento por aplicação do regime de prescrição, nos casos em que é aplicável;
d) Inexistência de sanção disciplinar que impeça a sua realização.
16 - A inscrição em turmas é efetuada no Inforestudante, de acordo com o procedimento adotado pela FFUC, divulgado no seu website.
17 - Quando tal for necessário, o regulamento do ciclo de estudos deve definir os critérios segundo os quais se deve processar a inscrição dos/as estudantes nas unidades curriculares de opção.
18 - É necessária a inscrição prévia para provas de avaliação, nomeadamente frequências e exames escritos, que deve ser efetuada até três dias úteis antes da realização das provas e monitorizada pelos respetivos Serviços de Apoio à Gestão (SAG).
Artigo 6.º
Horários
1 - A elaboração dos horários e a planificação de ocupação das salas é da responsabilidade do/a Diretor/a, ouvido o CP.
2 - Os horários das aulas serão divulgados em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Os horários são elaborados tendo em conta o plano do ciclo de estudos para cada ano curricular, de forma a assegurar a sua estabilidade no decurso do ano letivo.
4 - A Faculdade assegura que não haja sobreposição de aulas, avaliações ou outras atividades letivas, em unidades curriculares do mesmo ano curricular, de acordo com o plano do ciclo de estudos.
5 - No caso de unidades curriculares opcionais de diversos ciclos de estudo em que não seja possível assegurar o disposto no número anterior, o/a estudante deve procurar opções compatíveis com o seu horário, formalizando a sua escolha no ato da inscrição, ou posteriormente até ao termo do prazo definido para realização de alterações na sua inscrição.
CAPÍTULO III
ENSINO
Artigo 7.º
Atividades letivas
1 - A componente letiva integra aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, práticas laboratoriais, trabalhos de campo e seminários, cuja carga global em horas de trabalho é a que consta do plano de estudos, aprovado pela A3ES e publicado em DR.
2 - As unidades curriculares incluem atividades de suporte designadamente para acompanhamento a estudantes no seu percurso escolar e/ou na execução de trabalhos curriculares, asseguradas através de apoio tutorial, de acordo com o previsto no plano de estudos aprovado pela A3ES e publicado no Diário da República.
Artigo 8.º
Ficha de unidade curricular
1 - A ficha de unidade curricular (FUC) integra um conjunto de informação relativa a língua(s) de lecionação, conhecimentos de base recomendados, conteúdos programáticos, objetivos, bibliografia principal e competências a adquirir pelos/as estudantes, bem como a definição clara dos critérios e métodos de ensino e de avaliação, demonstrando a coerência entre tais métodos e os objetivos da unidade curricular.
2 - Anualmente, de preferência no prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º e até ao limite máximo de uma semana antes do início das aulas de cada semestre, cada docente deve disponibilizar, no Inforestudante, a FUC para o ano letivo em questão.
3 - A FUC referida no número anterior deve explicitar, o mais clara e detalhadamente possível, o processo, os momentos e as ponderações das modalidades de avaliação previstas, devendo manter-se essa informação estabilizada ao longo do semestre ou ano letivo.
4 - A existência de alteração, ao longo do semestre, ao processo de avaliação, incluindo modalidades, critérios e ponderações, só pode ocorrer por motivos devidamente justificados e apreciados em sede de CP, até 15 dias úteis antes de avaliação prevista.
5 - Qualquer alteração ao processo de avaliação, nos termos previstos no número anterior, deve ser devidamente comunicada a todos os estudantes, não podendo, em caso algum, no decurso dessa alteração, colocar-se em causa os seus legítimos interesses e expectativas.
6 - A FUC é disponibilizada em português e em inglês, ou em inglês e português caso a língua de lecionação seja o inglês.
Artigo 9.º
Sumários
1 - Todos/as os/as docentes têm o dever de elaborar um sumário detalhado da matéria lecionada, acompanhado do respetivo material de apoio e referências bibliográficas e/ou audiovisuais, se aplicável, e a disponibilizá-lo para consulta no Inforestudante, no prazo de cinco dias úteis subsequentes a cada aula.
2 - A não efetivação do previsto no número anterior corresponde a um incumprimento das obrigações inerentes à atividade docente.
Artigo 10.º
Atendimento por docente
1 - Os/as estudantes têm direito a um período de atendimento semanal, no período de aulas, para esclarecimento de dúvidas sobre as unidades curriculares nas quais se encontram inscritos/as.
2 - Os/as docentes publicitam, obrigatoriamente, no início de cada semestre, através do Inforestudante, os respetivos horários de atendimento, podendo combinar atendimento presencial e atendimento à distância, sendo que este não pode anular o atendimento presencial.
3 - Sempre que, por motivos de força maior, o/a docente não possa estar presente no horário combinado, deve este informar os/as estudantes, por via de notificação, indicando novo horário.
4 - O período de atendimento referido nos números anteriores estende-se à época de exames, incluindo a época especial. Nestes casos, sempre que o apoio seja solicitado fora do período de aulas (setembro-dezembro; fevereiro-maio), é exigível marcação, por parte do/a estudante, através do Inforestudante ou por outra via acordada, com o/a docente.
5 - Não há lugar a atendimento nas pausas letivas correspondentes a férias.
6 - Os/as docentes devem assegurar apoio pedagógico suplementar aos/às estudantes com necessidades especiais que o solicitem, nos termos e condições previstos na Parte III - “Estatutos e Direitos Especiais do Estudante” - do RAUC.
Artigo 11.º
Frequência das aulas e assiduidade
1 - A frequência das aulas é um direito e um dever do/a estudante.
2 - A frequência das aulas teórico-práticas e práticas laboratoriais é obrigatória e objeto de controlo de assiduidade, não podendo a presença do/a estudante ser inferior a 2/3 das aulas lecionadas, salvaguardando-se as situações previstas no presente regulamento.
3 - Para efeitos do número anterior consideram-se:
a) Justificadas, as faltas que, ao abrigo dos direitos especiais contemplados na Parte III do RAUC como tal devam ser qualificadas, assim como as faltas ocorridas em aulas de substituição de aulas previstas não lecionadas;
b) Injustificadas, as faltas para as quais não tenha sido apresentada justificação, a justificação tenha sido entregue fora do prazo ou não seja enquadrável no regime dos referidos direitos especiais.
4 - A contabilização de faltas só pode ocorrer após a data de inscrição do/a estudante na respetiva unidade curricular, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo todo o processo de assiduidade ser progressivamente controlado por vias eletrónicas.
5 - Quando, ao abrigo do disposto nos números 3, alínea a) e 4, o/a estudante não tenha frequentado pelo menos dois terços das aulas práticas laboratoriais lecionadas, há lugar a uma avaliação prática-laboratorial, a fim de aferir a existência de competências mínimas para acesso à avaliação da unidade curricular.
6 - A frequência das aulas teórico-práticas e práticas laboratoriais é válida, para efeitos de avaliação, nos dois anos letivos subsequentes à sua frequência, a partir dos quais ficará ao critério do/a responsável da unidade curricular a necessidade de o/a estudante ter de repetir esta componente, condição que deverá constar da informação existente no Inforestudante.
7 - O cometimento de fraude por parte dos/as estudantes no controlo de assiduidade constitui infração disciplinar nos termos do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra (RDEUC).
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 12.º
Normas de avaliação e de realização de exames
1 - A Faculdade define, em regulamento próprio e de forma detalhada, as normas de avaliação e de realização de exames aplicáveis aos respetivos ciclos de estudos, em conformidade com o disposto no presente capítulo.
2 - O regulamento a que se refere o número anterior define, ainda:
a) As condições de realização e avaliação dos respetivos estágios, projetos, dissertações e discussão de projeto de dissertação ou de tese.
b) As condições específicas, quando aplicáveis, de realização de exames ou outras modalidades de avaliação.
Artigo 13.º
Regimes de avaliação
1 - A avaliação é considerada uma atividade pedagógica indissociável do ensino, devendo ser definida em coerência com os objetivos da unidade curricular, os resultados esperados da aprendizagem, as metodologias de ensino e o número de ECTS da unidade curricular.
2 - A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos e competências adquiridos pelos/as estudantes, o seu domínio das matérias lecionadas, o seu pensamento crítico, a sua capacidade de análise, a sua capacidade de enunciar e de resolver problemas e o seu domínio da expressão escrita e/ou oral.
3 - Sempre que, no âmbito de uma mesma unidade curricular, se constituam diversas turmas, cuja lecionação seja atribuída a docentes diferenciados, deve o regente da unidade curricular em questão assegurar, obrigatoriamente e em prol da equidade entre todos os/as estudantes inscritos/as, a similitude de conteúdos lecionados, de modalidades de avaliação e dos respetivos critérios e ponderação.
4 - O regime de avaliação, ainda que reportado à unidade curricular, deve, obrigatoriamente, ser articulado por ano curricular, de forma a equilibrar a carga de trabalho e a taxa de esforço solicitadas aos/às estudantes, e a escolher o regime e os elementos de avaliação que melhor servem para construir e consolidar as competências e conhecimentos a adquirir pelos/as estudantes numa determinada unidade curricular e ciclo de estudos.
5 - Compete ao/à coordenador/a do ciclo de estudos propor ao CP um plano de avaliação que assegure a articulação referida no número anterior.
6 - Na elaboração do plano a que alude o número anterior deve ser assegurado que os/as estudantes não realizem mais do que três provas (escritas e/ou orais), correspondentes ao ano curricular frequentado, por semana, e que estas sejam espaçadas por, pelo menos, 24 horas.
7 - A avaliação pode organizar-se segundo um de dois regimes:
a) Avaliação periódica;
b) Avaliação por exame final.
8 - Nas unidades curriculares que prevejam avaliação periódica, pode o/a estudante optar por esse regime ou pelo regime de avaliação por exame final.
9 - Qualquer que seja o regime de avaliação, só são admitidos a provas de avaliação os/as estudantes que, no ano letivo a que as provas dizem respeito, se encontrem inscritos/as nas respetivas unidades curriculares e, quando tal seja necessário, nas provas em questão.
10 - Por forma a tornar mais equilibrado o processo de avaliação, e atendendo à necessidade de articulação referida no n.º 3, o CP, no quadro da definição das normas de avaliação, deve definir o número máximo de unidades curriculares a avaliar por exame final no semestre, ou ano, em cada ciclo de estudos.
11 - Sempre que, para um determinado ciclo de estudos, se verifiquem dificuldades no cumprimento do limite para cuja regulamentação remete o número anterior, o/a coordenador/a do ciclo de estudos, em colaboração com os/as docentes das unidades curriculares e tendo em conta os resultados dos inquéritos de avaliação da qualidade pedagógica, propõe ao/à Diretor/a da Faculdade a alteração dos referidos limites.
12 - A Avaliação do Estágio do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas reger-se-á pelas regras específicas contempladas para o efeito no respetivo Regulamento.
13 - A Avaliação do Estágio do Mestrado em Análises Clínicas reger-se-á pelas regras específicas contempladas para o efeito no respetivo Regulamento.
14 - As dissertações/projetos dos 2.º e 3.º ciclos reger-se-ão pelas regras específicas contempladas para o efeito nos respetivos Regulamentos.
Artigo 14.º
Avaliação periódica
1 - Na avaliação periódica, os momentos de avaliação distribuem-se ao longo do período de lecionação da unidade curricular.
2 - Os momentos de avaliação podem ser realizados fora do horário da unidade curricular a que dizem respeito, desde que se verifique a inexistência de sobreposição com o horário de outras unidades curriculares do mesmo ano curricular.
3 - A avaliação periódica pode integrar as seguintes modalidades de avaliação:
a) Frequências e/ou testes escritos individuais;
b) Trabalhos laboratoriais ou de campo, com ou sem realização de relatório;
c) Resolução de problemas;
d) Trabalhos escritos;
e) Realização de projetos;
f) Apresentações, em sala de aula, de temas especialmente preparados pelo/a(s) estudante(s) para o efeito;
g) Participação em palestras, projetos, formação transversal, ou outras atividades validadas pelo/a docente responsável pela unidade curricular.
4 - Para cada unidade curricular, cabe ao/à docente responsável pela mesma determinar as modalidades de avaliação, tendo em conta os respetivos objetivos, o número de ECTS, as competências que se espera que o/a estudante desenvolva e a necessidade de ajustar as modalidades de avaliação à tipologia de atividades letivas definidas no artigo 7.º, nos termos do número seguinte.
5 - Para efeitos de ajustamento entre modalidades de avaliação e tipologia de atividades definidas no artigo 7.º, deve considerar-se o seguinte:
a) A avaliação de conhecimentos e competências nas unidades curriculares em que, em termos de horas de contacto coletivo, seja dado maior peso a aulas práticas, práticas laboratoriais, trabalhos de campo e seminários pode valorizar sobretudo as modalidades previstas nas alíneas b) a g) do n.º 3, podendo, neste caso, não haver lugar à realização de frequências ou testes escritos individuais.
b) A avaliação de conhecimentos de unidades curriculares em que, em termos de horas de contacto coletivo, seja dado maior peso a aulas teóricas ou teórico-práticas deve comportar necessariamente frequências e/ou testes escritos individuais.
6 - A definição, por parte do/a docente responsável, das modalidades de avaliação em cada unidade curricular obedece, ainda, às seguintes regras:
a) Não podem ser definidas mais do que três modalidades de avaliação;
b) Não podem ser realizadas mais do que três frequências e/ou testes escritos individuais por semestre.
7 - As modalidades de avaliação de cada unidade curricular, os critérios, os prazos de realização, bem como, caso exista mais do que uma modalidade de avaliação, as ponderações aplicáveis e a fórmula de cálculo da nota final são devidamente explicitadas na FUC, disponibilizada no Inforestudante, conforme disposto no artigo 8.º do presente Regulamento.
8 - A organização das modalidades de avaliação prevista nos números anteriores deve ser sempre articulada, pelo/a docente responsável pela mesma, com o/a coordenador/a, de modo a assegurar o equilíbrio da distribuição dos regimes e modalidades de avaliação definidas para o conjunto de unidades curriculares do ano ou semestre.
9 - O CP pode sugerir alterações aos regimes de avaliação propostos, depois de ouvido o docente da unidade curricular, tendo em conta a apreciação que faz do esforço previsto, por estudante, para cada uma das formas de avaliação e outros aspetos que entenda relevantes.
10 - No regime de avaliação periódica quando:
a) A avaliação compreender uma ou mais frequências ou testes escritos, um deles pode ser realizado na data do exame final da época normal;
b) O/a estudante não obtenha aprovação ou pretenda fazer melhoria de classificação, tem acesso livre à época de recurso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 - Nas unidades curriculares em que a avaliação exija a utilização de uma modalidade que não possa ser substituída por avaliação por exame final, a avaliação por exame reporta-se apenas à parte restante da avaliação.
12 - Os docentes devem obrigatoriamente disponibilizar, no Inforestudante, uma pauta detalhada com as classificações obtidas nas diversas modalidades de avaliação previstas para cada unidade curricular.
13 - A classificação final obtida através do regime de avaliação periódica é lançada na pauta de época normal.
14 - A não aprovação em algum dos momentos de avaliação determina a exclusão do/a estudante do regime de avaliação periódica, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
15 - O não cumprimento dos objetivos fixados para aprovação na avaliação periódica, que determina que não sejam reunidas as condições para aprovação à unidade curricular (NRC), informação publicada na pauta de Época Normal, não obsta à possibilidade de o/a estudante se propor à avaliação por exame final na Época de Recurso.
16 - A não comparência em algum dos momentos de avaliação periódica não condiciona o acesso a exame final em Época Normal e/ou Época de Recurso.
Artigo 15.º
Avaliação por exame final
1 - A avaliação por exame é feita no final de cada período letivo através de uma prova final, escrita e/ou oral.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, do artigo 13.º, a opção por uma ou ambas as modalidades de avaliação, escrita e/ou oral, é definida pelo/a docente responsável pela unidade curricular, e explicitada na FUC, de acordo o artigo 8.º
3 - As condições de admissão ou de dispensa de prova oral são definidas pelo/a docente responsável pela unidade curricular.
4 - O/a estudante que não obtenha aprovação na época normal ou que pretenda fazer melhoria de classificação tem acesso livre à época de recurso.
5 - Nos termos do disposto no artigo 13.º, compete ao CP, no âmbito da definição das normas de avaliação, pronunciar-se, sob proposta do/a Coordenador/a do ciclo de estudos, sobre o número máximo de unidades curriculares a avaliar por exame final no ano ou semestre, em cada ciclo de estudos.
6 - Sempre que, para um determinado ciclo de estudos, se verifiquem dificuldades no cumprimento do equilíbrio referido no n.º 8 do artigo 14.º, o/a coordenador/a do ciclo de estudos, em colaboração com os/as docentes das unidades curriculares e tendo em conta os resultados dos inquéritos de avaliação da qualidade pedagógica, propõe ao/à Diretor/a da Faculdade a sua alteração.
Artigo 16.º
Normas de Avaliação
1 - A avaliação de conhecimentos no ensino teórico e teórico-prático deve obedecer aos seguintes critérios:
a) A avaliação do ensino teórico deve incidir sobre a matéria das aulas teóricas e, no caso das unidades curriculares que incluam aulas teórico-práticas, também sobre a matéria destas.
b) Quando existir mais do que um tipo de avaliação, a componente do ensino teórico nunca deverá ter um contributo inferior a 70 %. A aprovação exige a obtenção de, pelo menos, o equivalente a 8,0 valores na escala de 0 a 20.
c) A componente das aulas teórico-práticas poderá ser avaliada em separado, devendo o seu contributo percentual para a classificação final na unidade curricular situar-se entre 20 e 30 %. Esta informação deverá ser disponibilizada na FUC.
2 - A avaliação de conhecimentos no ensino prático laboratorial deve obedecer aos seguintes critérios:
a) A avaliação do ensino prático laboratorial deve incidir sobre a matéria das aulas práticas laboratoriais.
b) Nas unidades curriculares que não incluam aulas teórico-práticas, o contributo percentual da classificação do ensino prático laboratorial para a classificação final da unidade curricular, deverá situar-se entre os 20 e 30 %. A aprovação exige a obtenção de, pelo menos, o equivalente a 8,0 valores na escala de 0 a 20.
c) A não obtenção dos valores referidos no ponto anterior na componente prática laboratorial durante o período de aulas, quando esta tiver sido definida pelo docente responsável no início do semestre, apenas permite ao/à estudante usufruir da época de recurso para conseguir a aprovação a essa componente.
d) O/a estudante com aproveitamento na componente prática laboratorial num ano letivo, mas que não tenha aproveitamento final na respetiva unidade curricular, poderá excecionalmente ser dispensado/a de efetuar aquela componente no ano letivo seguinte, caso o/a docente entenda haver condições para isso.
Artigo 17.º
Épocas de exame
1 - Cada período letivo contempla uma época normal de exame e uma época de recurso.
2 - A época de recurso ocorre a seguir à época normal de exames, não existindo limites ao número de exames que podem ser realizados nesta época.
3 - Existem ainda uma época especial e duas épocas extraordinárias de exames, destinadas a estudantes que usufruam de estatuto ou direito especial contemplado na parte iii do RAUC.
4 - As datas das provas orais de cada unidade curricular, quando a elas haja lugar, são divulgadas no Inforestudante com a antecedência mínima de 3 dias seguidos relativamente à data marcada para a sua realização.
5 - Fora do calendário escolar não podem realizar-se avaliações, com exceção de provas de doutoramento, desde que devidamente fundamentadas e autorizadas por despacho reitoral.
Artigo 18.º
Inscrição em exame nas épocas especial e extraordinárias
1 - A inscrição nos exames a realizar na época especial ou épocas extraordinárias é efetuada no Inforestudante.
2 - O prazo para a inscrição é estabelecido por despacho reitoral e divulgado pelo SGA.
3 - Com vista à organização destas épocas de exame, pode a Faculdade exigir uma pré-inscrição, a realizar entre 15 a 30 dias seguidos antes do seu início.
4 - A pré-inscrição referida no número anterior não dispensa o/a estudante de proceder à inscrição prevista no n.º 1, formalidade obrigatória para que possa apresentar-se à avaliação e para que os resultados possam ser publicados em pauta.
Artigo 19.º
Classificação de unidade curricular
1 - A classificação traduz-se num valor inteiro compreendido entre 0 e 20 valores, exceto para as unidades curriculares que, nos termos do RAUC, apenas admitam classificação qualitativa.
2 - Consideram-se aprovados/as os/as estudantes que obtiverem uma classificação final mínima de 10 valores.
3 - Sempre que a avaliação compreenda mais do que uma modalidade, a nota final é calculada a partir das classificações obtidas em cada uma delas, através da fórmula indicada na FUC, de acordo com o disposto no n.º 6 artigo 13.º
Artigo 20.º
Melhoria de classificação
1 - O/a estudante que, no mesmo ano letivo, pretenda melhorar a classificação obtida numa unidade curricular, à exceção de trabalhos finais de mestrado e doutoramento, pode apresentar-se a nova prova de avaliação, na época de recurso, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 14.º
2 - O/a estudante que, para qualquer unidade curricular à exceção das unidades referidas no número anterior, pretenda melhorar a classificação obtida por aprovação ou mediante creditação, pode fazê-lo livremente voltando a inscrever-se e a frequentar a referida unidade curricular, desde que a mesma se mantenha em funcionamento, estando apenas sujeito ao número máximo de ECTS em que se pode inscrever.
3 - A inscrição em unidades curriculares para melhoria de classificação é considerada uma reinscrição.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às unidades curriculares isoladas e às unidades curriculares de formação adicional.
5 - A melhoria de classificação na unidade curricular de estágio obriga a nova inscrição e a realização de novo estágio.
6 - Em caso de reinscrição para melhoria de classificação em dissertação ou projeto, o orientador pode, fundamentadamente, recusar a orientação.
7 - Nas situações de melhoria de classificação, é sempre considerada a classificação mais elevada, não podendo o/a estudante reprovar a uma unidade curricular à qual já tenha obtido aprovação.
8 - A melhoria de classificação pode ocorrer no mesmo ano letivo, em unidades curriculares que funcionem em mais do que um período no ano letivo, designadamente, no 1.º e 2.º semestre, desde que cumpra todas condições do n.º 2.
9 - A época especial e as épocas extraordinárias não podem ser utilizadas para realizar melhorias de classificação.
10 - Uma unidade curricular creditada pode ser objeto de melhoria de classificação, nos termos definidos no presente artigo.
11 - O/a estudante que detenha inscrição numa unidade curricular para melhoria de classificação e não obteve aprovação à mesma durante o ano letivo, pode realizar exame especial a essa unidade curricular, nos termos e condições da situação especial que lhe faculta acesso à época especial, caso exista.
Artigo 21.º
Antecipação de avaliação
1 - A antecipação da avaliação de uma unidade curricular, da época especial para uma das épocas extraordinárias, proporciona uma oportunidade adicional para o/a estudante concluir o seu percurso através da realização da avaliação antes dos momentos habituais no decurso do ano letivo.
2 - A antecipação de avaliação só é possível para o/a estudante finalista e em unidades curriculares de reinscrição.
3 - A antecipação de avaliação da época especial está condicionada ao número limite de exames definido para a situação de finalista e à obrigatoriedade de inscrição em época extraordinária, a realizar no prazo definido.
4 - O/a estudante que solicite a antecipação do exame especial nos termos do n.º 1 perde a possibilidade de usufruir da época especial à unidade curricular em questão.
5 - A antecipação de avaliação referida nos números anteriores não desobriga o/a estudante do pagamento de propina, exceto na situação de conclusão prevista no n.º 2 do artigo 211.º do RAUC.
6 - O CC pode autorizar a antecipação de entrega da tese para admissão a prova de doutoramento antes de completado o número mínimo de ECTS definido para o ciclo de estudos quando, fundamentadamente, for evidente que o trabalho está completo.
7 - No caso previsto no número anterior, a submissão da tese e pedido de admissão a prova de doutoramento, realizado no Inforestudante, só poderá ser aceite mediante deferimento do pedido de antecipação.
8 - A antecipação de entrega de tese referida nos n.os 6 e 7 não desobriga o/a estudante do pagamento da propina devida pela inscrição no número mínimo de ECTS definidos para o ciclo de estudos.
SECÇÃO II
PROVAS DE AVALIAÇÃO
Artigo 22.º
Prova de avaliação escrita
1 - Durante a realização das provas de avaliação deve estar presente, pelo menos, um/a docente da unidade curricular que assegure e se responsabilize pelo normal decorrer da prova.
2 - As salas em que não seja possível cumprir o disposto no número anterior devem ser visitadas regularmente por um/a docente da unidade curricular a que respeita a avaliação.
3 - A duração do exame final não pode exceder três horas, podendo o/a docente conceder um período de tolerância, não superior a 15 minutos.
4 - A duração máxima prevista no número anterior só pode ser excedida para estudantes que beneficiem de um período alargado para a realização da mesma enquadrado no âmbito e exercício de direitos especiais previstos no RAUC e em casos excecionais, devidamente autorizados pelo/a Diretor/a da Faculdade, ouvido o CP.
5 - Pode ser autorizado/a a prestar prova o/a estudante que se apresente na sala até 15 minutos depois do seu início. O/a estudante a quem for concedida esta autorização não goza, por esse facto, de tempo suplementar para terminar a prova.
6 - Durante a realização da prova são absolutamente vedadas aos/às estudantes a possibilidade de se ausentarem da sala de exame, bem como toda a comunicação que, direta ou indiretamente, permita obter ou recolher informação sobre o conteúdo da prova.
7 - Sem prejuízo da prévia divulgação no Inforestudante, os/as docentes de cada unidade curricular devem informar os/as estudantes sobre os elementos de consulta e equipamentos autorizados no decorrer da prova.
8 - O incumprimento das determinações previstas no n.º 6, bem como a prática de atos suscetíveis de consubstanciar fraude académica constituem ilícito disciplinar, nos termos e para os efeitos do RDEUC.
9 - Sob pena de lhe poder ser recusada a realização da prova de avaliação, o/a estudante deve identificar-se mediante apresentação do seu cartão de estudante da UC ou outro elemento de identificação válido, com fotografia. A identidade do/a estudante pode, ainda, ser confirmada com recurso à fotografia que consta no Inforestudante e/ou no Infordocente.
10 - No enunciado da prova deve constar a cotação das perguntas, bem como o tempo máximo de que os estudantes dispõem para a sua realização.
11 - Os erros de forma e/ou conteúdo no enunciado das provas que possam afetar a sua resolução e que não sejam corrigidos até 30 minutos após o início da realização das mesmas, determinam a anulação da respetiva pergunta, sendo o seu valor adicionado à cotação global da prova.
Artigo 23.º
Prova de avaliação oral
1 - Para realização de provas orais deve ser constituído um júri composto por um mínimo de 2 docentes, devendo ser, pelo menos um/a deles/as, docente da respetiva unidade curricular.
2 - A prova oral é pública e tem a duração máxima de uma hora.
3 - É aplicável o disposto nos n.os 6 a 9 do artigo anterior.
Artigo 24.º
Desistência de prova
1 - O/a estudante tem o direito de desistir, através de declaração escrita, de quaisquer provas escritas ou orais, podendo anunciar a sua desistência desde o início da prova até ao momento em que esta é declarada finda.
2 - Nas provas escritas o/a estudante que desiste só pode abandonar a sala depois de autorização expressa do/a docente e decorridos pelo menos 30 minutos após o início da prova.
3 - A desistência de uma prova equivale a uma reprovação.
Artigo 25.º
Outras formas de avaliação
1 - Todas as formas de avaliação que não exames, testes ou provas orais, e que exijam presença dos/das docentes da unidade curricular, devem ser efetuadas nas horas de contacto.
2 - Cabe ao/à docente decidir se estas formas de avaliação são realizadas individualmente ou em grupo.
Artigo 26.º
Divulgação de classificação
1 - As classificações parcelares e final de cada unidade curricular são obrigatoriamente inseridas e disponibilizadas no Inforestudante, devendo as pautas, no momento da sua divulgação, estar integralmente preenchidas.
2 - Nos casos em que a classificação final resulta da ponderação de mais do que um elemento de avaliação, o/a estudante tem o direito de conhecer os resultados de cada uma das avaliações parcelares que a integram, devendo os mesmos ser disponibilizados no Inforestudante em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - Os resultados da avaliação, qualquer que seja a modalidade adotada, são divulgados até 15 dias seguidos após a realização das provas.
4 - No caso da avaliação periódica, às componentes da avaliação referidas na alínea a), do n.º 3, do artigo 14.º, também se aplica o prazo referido no número anterior.
5 - Se a decisão de comparecer a uma prova de avaliação depender de classificações anteriores, estas têm que ser divulgadas, no Inforestudante, com uma antecedência mínima de três dias seguidos antes da data marcada para a realização dessa prova.
6 - Se o/a docente da unidade curricular considerar insuficiente o prazo referido no n.º 3, pode solicitar ao/à presidente do CP, aquando da tomada de conhecimento do mapa de exames da Faculdade, a fixação de um prazo mais alargado.
7 - Se o prazo referido no n.º 4 não for cumprido, o/a estudante tem direito a realizar prova de avaliação à unidade curricular em causa, em nova data, podendo ser considerada, para o efeito, a época especial, desde que o requeira no prazo máximo de 2 dias úteis após a divulgação da classificação anterior. Na marcação de uma nova data deve ser ouvido o/a docente da unidade curricular e ser tido em conta o calendário de avaliação do/a(s) estudante(s), incluindo unidades curriculares de reinscrição.
8 - O não cumprimento, de forma sistemática, por parte de docente, dos prazos de publicação dos resultados da avaliação estabelecidos no presente artigo, ou a sua divulgação com prazos iguais ou superiores a um mês após a data de realização da prova, devem ser justificados, por escrito, ao/à presidente do CP, cabendo ao/à Diretor/a da Faculdade apreciar as razões invocadas pelo/a docente.
Artigo 27.º
Pautas e atas
1 - A pauta é o elemento de classificação onde constam os/as estudantes inscritos/as em cada unidade curricular, por ano letivo e momento de avaliação, e é preenchida e emitida através do Infordocente, podendo ser assinada pelo/a docente através de assinatura eletrónica qualificada.
2 - A ata é o elemento de classificação onde consta o/a estudante inscrito/a em unidade curricular com avaliação individual, nomeadamente trabalhos finais de mestrado e doutoramento, e respetiva classificação, qualificação, se aplicável, e fundamentos, atribuídos por um júri constituído para o efeito.
3 - Os/as docentes devem assegurar a qualidade e o bom estado da pauta e ata, em suporte digital ou em suporte de papel, cabendo ao SGA solicitar nova via dos referidos documentos sempre que estes não apresentem as condições necessárias para o seu arquivo.
4 - As classificações dos/as estudantes às unidades curriculares a que foram avaliados, consideram-se definitivas depois de lacradas pelo/a docente e validadas e aceites pelo SGA, ficando esta informação disponível no Inforestudante.
5 - Uma vez definitiva, nos termos previstos no número anterior, a classificação só pode ser alterada mediante requerimento justificativo do/a docente responsável pela unidade curricular e autorização específica do/a Diretor/a da Faculdade nesse sentido.
6 - A alteração de classificação relativa ao ano letivo anterior ou ao antecedente está sujeita a parecer da Direção e a posterior autorização do/a Reitor/a ou de membro da equipa reitoral com competência delegada para o efeito.
7 - Caso a classificação a alterar seja do/a Diretor/a, o pedido deve ser reencaminhado para o SGA a fim de ser autorizado pelo/a Reitor/a ou membro da equipa reitoral com competência delegada para o efeito.
Artigo 28.º
Faltas de docentes a prova de avaliação
O/a docente que, por motivos justificados, não possa comparecer a uma prova de avaliação para a qual tenha sido designado/a, tem o dever de diligenciar no sentido de assegurar a sua substituição para que a prova se realize nas condições previstas.
Artigo 29.º
Faltas de estudantes a prova de avaliação
1 - Consideram-se causas justificativas para as faltas a provas de avaliação aquelas que estiverem em conformidade com o disposto no n.º 3, alínea a), e no n.º 4 do artigo 11.º
2 - A justificação das faltas a que alude o número anterior, assim como o direito a requerer a subsequente avaliação, é feita nos termos previstos para cada uma das situações que configuram o acesso às mesmas, na Parte III do RAUC.
3 - As restantes faltas a prova de avaliação são consideradas injustificadas e, como tal, impedem a realização de qualquer avaliação adicional à mesma.
4 - A falta justificada a prova de avaliação corresponde, para todos os efeitos, à ausência de avaliação.
Artigo 30.º
Consulta de prova e esclarecimentos
1 - Após a disponibilização da respetiva classificação no Inforestudante, o/a estudante tem o direito a consultar as suas provas, exames, trabalhos ou quaisquer outros elementos de avaliação, juntamente com os enunciados das provas escritas e os respetivos critérios de avaliação.
2 - Com os resultados da avaliação, o/a docente responsável pela unidade curricular informa, obrigatoriamente, no Inforestudante, o período durante o qual os/as estudantes podem consultar as provas, trabalhos ou elementos avaliados, dentro do prazo máximo de 15 dias úteis subsequentes à publicação dos resultados da avaliação e até três dias úteis antes da realização dos eventuais exames orais e da prova de recurso ou especial.
3 - Durante a consulta, os/as estudantes devem ser inteiramente esclarecidos, pelo/a(s) docente(s) responsável(eis) pela avaliação, sobre a correção efetuada, os respetivos critérios e a ponderação dos mesmos.
4 - Para facilitar a apreciação que os/as estudantes fazem da sua avaliação o/a docente responsável pela unidade curricular deve disponibilizar sempre a cotação das perguntas.
5 - A alteração de classificação, quando se justifique, é realizada em conformidade com o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 27.º
Artigo 31.º
Recurso da avaliação de prova
1 - O/a estudante que, após consulta da prova e esclarecimentos do/a docente, considere que a classificação obtida não é a adequada, pode solicitar o recurso da avaliação da mesma mediante requerimento entregue no SGA, no prazo máximo de 10 dias úteis após o período previsto no n.º 2 do artigo 30.º, com a indicação dos fundamentos que presidem ao seu pedido de recurso.
2 - Após a receção do pedido, o/a coordenador/a do ciclo de estudos solicita ao/à docente responsável pela unidade curricular a elaboração de um parecer escrito que explicite as razões da classificação atribuída. Este parecer deve ser entregue no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - O parecer referido no n.º 2 é apreciado pelo/a coordenador/a do ciclo de estudos que solicita a reavaliação da prova a outro/a docente, da área científica da unidade curricular e de categoria igual ou superior à do/a docente que avaliou a prova, no prazo máximo de 30 dias seguidos.
4 - Na posse dos elementos anteriores, o/a Coordenador/a decide sobre o pedido de recurso, convocando, se necessário, conferência entre o/a docente responsável pela avaliação da prova e o/a docente que procedeu à reavaliação. A decisão decorrente prevalece sobre a avaliação anteriormente atribuída, caso seja mais favorável ao/à estudante, e apenas releva para efeito do seu percurso escolar após decisão final.
5 - Até à decisão final sobre o presente pedido, o/a estudante efetua todo o seu percurso escolar, de forma regular e independentemente do resultado que a mesma determine.
6 - Caso a decisão final apenas seja conhecida quando o/a estudante tenha já realizado nova avaliação à mesma unidade curricular, prevalece, como classificação final, o resultado da classificação mais elevada.
CAPÍTULO V
REGULAMENTO DE CONDUTA E INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Artigo 32.º
Deveres de conduta
1 - Em matéria de ensino e aprendizagem:
a) Os/as estudantes devem pautar a sua atuação em conformidade com os princípios e valores estabelecidos na Carta de Princípios do Estudante da Universidade de Coimbra, no Código de Ética, Conduta e Integridade da Universidade de Coimbra (CECIUC) e demais regulamentação em vigor na UC.
b) Os/as docentes devem pautar a sua atuação em conformidade com os princípios e valores estabelecidos no estatuto profissional que lhes é aplicável e com as diretivas estabelecidas pela UC e pela Faculdade.
2 - O incumprimento das obrigações estatuídas no número anterior é suscetível de constituir infração disciplinar nos termos previstos na regulamentação que lhes for aplicável.
Artigo 33.º
Infração disciplinar
1 - Os procedimentos e sanções a aplicar às infrações disciplinares praticadas por estudantes da UC são regulados pelo RDEUC.
2 - Considera-se infração disciplinar o facto doloso ou meramente culposo, praticado por qualquer estudante, quer por ação, quer por omissão, que seja violador de deveres de correção ou de conduta ética responsável, bem como de outros quaisquer deveres constantes da lei, do CECIUC, dos estatutos, regulamentos ou Carta de Princípios do Estudante da UC, nomeadamente, a prática de atos violadores da honestidade académica, como a fraude académica e a prática de plágio, bem como todos os outros atos exemplificativamente elencados no artigo 7.º, n.º 2 do RDEUC.
Artigo 34.º
Fraude académica
1 - Constituem fraude na realização de provas académicas, de trabalhos ou de outras atividades de avaliação, todos os comportamentos que revelem a intenção de falsear registos e resultados e que sejam suscetíveis de violar a confiança na integridade do mérito académico.
2 - Não é permitida, durante a realização de provas académicas, ou de outras atividades de avaliação, a posse de elementos suscetíveis de permitir ou potenciar o cometimento de fraude, designadamente telemóveis, computadores portáteis, smartwatches, tablets, textos escritos, livros, sebentas ou quaisquer outros elementos equivalentes, bem como quaisquer outros dispositivos de comunicação, computação ou armazenamento, salvo autorização expressa do/da docente responsável pela respetiva unidade curricular.
Artigo 35.º
Incompatibilidades na avaliação da prova
1 - A avaliação não pode, em caso algum, ser efetuada por cônjuge, unido de facto, parente ou afim, na linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral do/a estudante.
2 - O/a docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tome conhecimento, comunicar, por escrito, a existência de incompatibilidade, ao/à Diretor/a da Faculdade.
3 - O/a Diretor/a da Faculdade deve, atempadamente, tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do/a estudante que venha a ser abrangido por situações em que se haja verificado impedimento ou incompatibilidade.
Artigo 36.º
Plágio
Considera-se que existe plágio quando ocorre, integral ou parcialmente, uma apropriação ilícita de trabalho ou de textos alheios não identificados e sem identificação das fontes, ou, mesmo que sejam identificadas, quando o trabalho não integre uma componente pessoal relevante.
Artigo 37.º
Prescrição da infração e do procedimento disciplinar
1 -A infração disciplinar prescreve decorrido um ano sobre a data em que tenha sido cometida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Se, em momento posterior à concessão do grau, se verificar que um/a estudante cometeu fraude em prova, ou plágio em trabalho essencial à obtenção do grau, nomeadamente em dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio, projeto de tese, tese ou prova similar, é anulada a respetiva classificação e anulado o respetivo grau, nos termos legais.
3 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por parte do/a Reitor/a, exceto se esta competência tiver sido delegada em Diretor/a de unidade orgânica, caso em que o referido prazo de prescrição se inicia a partir do conhecimento da infração por parte deste.
4 - A instauração de processo de inquérito suspende, por um período até seis meses, os prazos prescricionais previstos nos números anteriores.
5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi decidida a sua instauração, quando, nesse prazo, o/a estudante não tenha sido notificado da decisão final.
6 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força da decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou prosseguir.
7 - Se o facto qualificado como infração disciplinar for também considerado infração penal, os prazos de prescrição do procedimento disciplinar são os estabelecidos na lei penal.
Artigo 38.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos/as estudantes são, de acordo com a sua gravidade, as seguintes:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária das atividades escolares;
d) Suspensão da avaliação escolar durante o período de 1 ano;
e) Interdição da frequência da UC até 5 anos.
Artigo 39.º
Advertência
1 - A advertência consiste num mero reparo fundamentado pela infração cometida, e é aplicada por escrito, sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do/a estudante.
2 - A advertência aplica-se quando esteja em causa a prática de infrações leves e sempre que seja considerada útil na tomada de consciência por parte do infrator.
3 - A advertência pode ser aplicada sem dependência de processo, mas sempre com audiência e defesa do estudante.
4 - A execução das diligências previstas no número anterior deve ser lavrada em auto assinado pela entidade competente para aplicar a sanção e pelo estudante, na presença de duas testemunhas indicadas por este.
5 - O/a estudante tem o prazo máximo de 5 dias úteis para, querendo, apresentar a sua defesa por escrito.
6 - A advertência aplica-se, nomeadamente, quando:
a) Tendo sido usada linguagem insultuosa, ameaça verbal ou atitude discriminatória, não ocorreu dano pessoal ou patrimonial;
b) Tendo sido perturbado o normal funcionamento das atividades pedagógicas, científicas, culturais ou administrativas de unidade orgânica ou serviços da UC, a ocorrência foi pontual, imediatamente censurada e o infrator acatou as orientações e determinações na circunstância referidas;
c) Tendo sido utilizado, sem autorização prévia, o nome ou simbologia da UC, bem como materiais ou equipamentos seus, tal facto não lesou a instituição.
7 - A advertência não pode ser aplicada em caso de reincidência ou existindo circunstâncias agravantes.
Artigo 40.º
Multa
1 - A multa é fixada em quantia certa, em montante a determinar entre um mínimo de um décimo e um máximo do valor total da propina anual devida pelo estudante, podendo o seu pagamento ser fracionado mediante requerimento fundamentado.
2 - A multa aplica-se, designadamente, em situações de:
a) Reincidência numa infração abstratamente sancionada com advertência;
b) Utilização indevida de qualquer tipo de material ou equipamento da UC, bem como do nome ou simbologia da UC, com prejuízo para a instituição;
c) Uso de linguagem insultuosa, pronúncia de ameaças verbais ou prática de atos de violência física ou psicológica, com dano pessoal ou patrimonial.
Artigo 41.º
Suspensão temporária das atividades escolares
1 - A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência de aulas, de épocas de avaliação e de prestação de quaisquer provas académicas bem como de qualquer outro tipo de avaliação por um período que pode variar entre 10 e 150 dias seguidos, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.
2 - A suspensão temporária das atividades escolares aplica-se, designadamente, em situações de:
a) Prática de atos violadores da honestidade académica, como seja a prática de plágio, fraude académica, bem como de outros atos exemplificativamente elencados no artigo 7.º, n.º 3 do RDEUC;
b) Uso de linguagem insultuosa, pronúncia de ameaças verbais, ou prática de atos de violência ou coação física ou psicológica, com grave dano pessoal ou patrimonial;
c) Impedimento ou perturbação reiterada ou prolongada do regular funcionamento das atividades de natureza escolar, científica, cultural ou administrativa que ocorram no seio das unidades orgânicas ou de quaisquer outras estruturas ou espaços da universidade;
d) Transporte ou manipulação, sem justificação válida, de materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos ao estudante ou a terceiros.
Artigo 42.º
Suspensão de avaliação escolar pelo período de um ano
1 - A suspensão de avaliação escolar pelo período de um ano implica que o estudante só possa submeter-se em qualquer avaliação, em qualquer unidade curricular, após o decurso de 1 ano contado da data de notificação da referida decisão, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.
2 - Esta sanção disciplinar aplica-se, designadamente, em situações de:
a) Plágio na realização da totalidade ou parte relevante de dissertação, relatório, projeto ou tese;
b) Reincidência nas situações previstas nas alíneas a) e seguintes do artigo anterior.
Artigo 43.º
Interdição de frequência
1 - A interdição de frequência da instituição até 5 anos consiste na impossibilidade de o estudante manter uma inscrição válida na UC e de frequentar e permanecer nas suas instalações por um período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos.
2 - Esta interdição é aplicada, nomeadamente, quando:
a) A infração disciplinar consubstancie uma infração penal, à qual corresponda uma pena de prisão;
b) Existam importantes circunstâncias agravantes.
Artigo 44.º
Concurso de infrações e apensação de processos
1 - O número de infrações determina-se pelo número de infrações efetivamente cometidas, ou pelo número de vezes que a mesma infração for praticada pela conduta do/a estudante.
2 - Havendo concurso de infrações, é aplicada ao/à agente uma única sanção, considerando conjuntamente os factos e a personalidade do/a estudante.
3 - Para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um/a estudante é instaurado um único processo - se, no entanto, tiverem sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado.
Artigo 45.º
Prescrição de sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem no prazo de doze meses a contar da data em que estas se tornam impugnáveis.
Artigo 46.º
Registo de sanções disciplinares
As sanções aplicadas são registadas no processo individual do/a estudante da UC.
Artigo 47.º
Medida e graduação das sanções
1 - A sanção disciplinar é determinada em função de critérios gerais fixados para cada tipo de sanção, da culpa do/a estudante e das necessidades de prevenção em segurança, sendo consideradas todas as circunstâncias concretas que envolveram a prática do facto ilícito, designadamente:
a) O grau de ilicitude;
b) A intencionalidade;
c) A intensidade do dolo ou da negligência;
d) O modo de execução;
e) A gravidade das suas consequências;
f) O grau de participação do estudante na infração;
g) A conduta anterior e posterior à prática da infração;
h) O número de infrações cometidas;
i) As condições pessoais do/a estudante e a sua situação económica.
2 - Para efeitos do número anterior, deverão ainda ser consideradas as circunstâncias dirimentes, as circunstâncias atenuantes e as circunstâncias agravantes previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º do RDEUC, respetivamente.
3 - Com exceção das sanções de advertência e multa, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas nos termos do artigo 24.º do RDEUC.
Artigo 48.º
Procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar segue a tramitação prevista nos artigos 25.º e seguintes do RDEUC.
2 - Quem tiver conhecimento da prática de qualquer facto suscetível de qualificação como infração disciplinar deve apresentar participação ou queixa por escrito dirigida ao Reitor/a ou ao Diretor/a da Faculdade. Sempre que a mesma seja apresentada oralmente, deve ser reduzida a escrito pelo trabalhador/a ou colaborador/a que a rececione, de forma pormenorizada (quanto aos factos, local, data, hora, autor(es), ofendido/a(s), meios de prova e participante ou queixoso/a).
3 - Tratando-se de flagrante delito, designadamente na elaboração de provas académicas, podem ser apreendidos objetos e documentos processualmente relevantes. Tratando-se de objetos de natureza pessoal (v.g., telemóveis, smartwatches ou tablets) devem ser produzidas evidências fotográficas dos mesmos, restituindo-se os objetos ao proprietário ou legítimo detentor.
4 - Das apreensões é lavrado auto, que acompanha a participação disciplinar, pelos elementos que a realizaram, subscrito também pelo/a estudante que a tal não obste (devendo a oposição, a existir, ficar registada).
Artigo 49.º
Competência para a instauração do procedimento disciplinar
1 - O poder de instauração do procedimento disciplinar pertence ao reitor, sem prejuízo da possibilidade de delegação no/a Diretor/a da Faculdade.
2 - A decisão de instauração do procedimento disciplinar é comunicada, por escrito, ao/à estudante, ao/à participante e, quando não tenha havido delegação deste poder, ao/à Diretor/a da Faculdade, bem como, sendo caso disso, ao/à responsável máximo do setor da UC onde a infração tenha sido praticada.
3 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do presente regulamento.
Artigo 50.º
Obrigatoriedade do processo disciplinar
Excetuando o caso da mera advertência, o processo disciplinar é obrigatório e obedece aos princípios do contraditório.
Artigo 51.º
Formas do processo
1 - O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
2 - O processo especial aplica-se nos casos sem que se revele necessário proceder a inquérito e o processo comum por todos os demais.
3 - O processo especial rege-se pelas disposições que lhe são próprias, do artigo 51.º do RDEUC, e supletivamente pelas do processo comum.
4 - O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam esclarecer uma situação concreta passível de possuir relevância disciplinar ou apurar os seus responsáveis.
Artigo 52.º
Confidencialidade e constituição de advogado
1 - O processo disciplinar tem natureza confidencial até à acusação, nos termos do artigo 31.º do RDEUC.
2 - O/a estudante pode constituir advogado, nos termos do artigo 32.º do RDEUC.
Artigo 53.º
Instrução do processo
1 - A instrução do processo segue as disposições presentes nos artigos 34.º a 39.º do RDEUC.
2 - O/a instrutor/a é nomeado/a de entre os/as docentes e demais trabalhadores/as da UC pelo/a Reitor/a ou Diretor/a da Faculdade, havendo delegação de competência.
3 - A instrução inicia-se no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data de notificação ao/à instrutor/a e ultima-se no prazo de 45 dias úteis, que pode ser prorrogado por 30 dias úteis, por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta do/a instrutor/a.
4 - O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se a partir da data de início da instrução, notificado à entidade competente para a nomeação e ao estudante.
5 - À exceção do/a estudante, que em caso algum pode ser prejudicado/a pelo exercício do direito ao silêncio, todos os membros da comunidade académica têm o dever de prestar a colaboração solicitada pelo/a instrutor/a durante a instrução e demais tramitação do processo, com vista à descoberta da verdade material.
Artigo 54.º
Suspensão preventiva
1 - Sempre que a sua presença se revele muito perturbadora do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas, pode o/a Reitor/a, sob proposta da entidade que tiver instaurado o procedimento ou do/a instrutor/a, decidir a suspensão preventiva do/a estudante até à decisão final do procedimento, por prazo não superior ao previsto para a conclusão da instrução, nos termos do artigo 37.º do RDEUC.
2 - Pode ser concedida ao/à estudante preventivamente suspenso/a autorização para se apresentar às provas de avaliação, desde que tal não cause perturbação do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas.
Artigo 55.º
Fase de defesa
1 - A fase de defesa segue as disposições presentes nos artigos 40.º a 44.º do RDEUC.
2 - O/a estudante pode apresentar a sua defesa escrita até 15 dias úteis depois da notificação de acusação.
3 - Na defesa, o/a estudante expõe com clareza e concisão os factos e as razões que considere pertinentes, podendo apresentar até três testemunhas por facto praticado, exceto quando o/a instrutor/a aceite ouvir mais testemunhas ou recuse a inquirição testemunhal, bem como juntar documentos e requerer quaisquer diligências probatórias admitidas por lei.
4 - No fim da fase de defesa, o/a instrutor/a elabora, no prazo máximo de 10 dias úteis, um relatório final completo e conciso, de onde constem a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade, bem como a sanção disciplinar que entenda justa, ou, em alternativa, a proposta para que os autos se arquivem por insubsistência da acusação.
5 - Quando, nos termos do número anterior, seja proposta a aplicação da sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades letivas ou sanção mais grave, o processo é remetido ao/à Reitor/a, que submete obrigatoriamente a parecer da Comissão Especializada do Senado, a emitir no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do despacho que determine a submissão à Comissão.
Artigo 56.º
Decisão
1 - A decisão segue as disposições presentes nos artigos 45.º a 47.º do RDEUC.
2 - Compete ao/à Reitor/a ou, havendo delegação dessa competência, ao/à Diretor/a da unidade orgânica, analisar o processo e decidir no prazo de 30 dias, contados:
a) Da receção do processo, quando haja concordância com as conclusões do relatório final;
b) Do termo do prazo fixado, quando sejam ordenadas novas diligências.
3 - Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação e/ou que não tenham sido referidos na defesa do/a estudante, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
4 - Quando a sanção disciplinar a aplicar ao/à estudante for diferente daquela que foi proposta pelo/a instrutor/a, deve a decisão ser fundamentada.
5 - À situação prevista no número antecedente, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
6 - A decisão começa a produzir efeitos no dia seguinte à notificação do/a estudante ou, não podendo este/a ser notificado/a, no prazo de 15 dias após a publicação de edital, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
7 - Quando seja aplicada a sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares durante um período circunscrito a uma ou mais épocas de realização de exames ou provas académicas, os efeitos da sanção podem, se assim for decidido, iniciar-se no primeiro dia da época correspondente, segundo o calendário escolar da respetiva unidade orgânica.
8 - Os efeitos da sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares suspendem -se durante os períodos das férias escolares, de acordo com o calendário escolar da respetiva unidade orgânica.
9 - As decisões proferidas em processo disciplinar são suscetíveis de reclamação ou de recurso hierárquico para o/a Reitor/a, consoante resultem do exercício de competência própria ou delegada, respetivamente, sem prejuízo dos meios impugnatórios previstos na lei, à luz dos artigos 48.º a 50.º do RDEUC.
10 - A reclamação ou recurso hierárquico são interpostos nos prazos de 15 dias úteis a contar da notificação do edital ou 30 dias úteis contar da publicitação do edital, respetivamente.
Artigo 57.º
Revisão
1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a aplicação da sanção, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo/a estudante no procedimento disciplinar.
2 - A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo em caso algum ser agravada a sanção.
3 - Se a revisão do procedimento disciplinar determinar a revogação ou a alteração da sanção, a entidade que aplicou a sanção deve tornar público o resultado da revisão.
4 - A revisão do procedimento disciplinar é sempre determinada por iniciativa do/a Reitor/a, por iniciativa do/a Diretor/a da Faculdade, caso tenha competência delegada, ou a requerimento do/a estudante.
5 - Na pendência da revisão o/a Reitor/a pode suspender a execução da sanção, por proposta fundamentada do/a instrutor/a, se estiverem reunidos indícios de injustiça da condenação.
CAPÍTULO VI
Estatutos e Direitos Especiais de Estudante
Artigo 58.º
Estatutos e direitos especiais
1 - Os Estatutos e Direitos Especiais de Estudantes são regulados pelo RAUC, na sua Parte III, artigos 132.º e seguintes.
2 - Consideram-se direitos especiais de estudantes diversos tipos de direitos assegurados a estudantes para a realização do seu percurso escolar e resultantes de consagração legal, ou da relevância académica que lhes é reconhecida pela UC, na forma de:
a) Estatutos, nos casos em que legal ou regularmente se encontrem definidos, nomeadamente:
i) Estudante finalista;
ii) Estudante em mobilidade outgoing;
iii) Estudante atleta da UC;
iv) Estudante praticante desportivo de alto rendimento;
v) Estudante praticante desportivo em seleções ou outras representações desportivas nacionais;
vi) Estudante dirigente associativo jovem da UC;
vii) Estudante membro da Comissão Organizadora da Queima das Fitas;
viii) Estudante membro de órgãos da UC;
ix) Estudante integrado/a em atividades culturais da UC;
x) Estudante com participação em atividades de reconhecido mérito universitário;
xi) Estudante com necessidades especiais;
xii) Trabalhador/a-estudante;
xiii) Estudante bombeiro/a;
xiv) Estudante militar;
xv) Estudante cuidador/a informal;
xvi) Estudante recluso/a;
b) Condição ou situação individual, legalmente reconhecida, desde logo:
i) Confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto não seja ao domingo;
ii) Estudante Gestante, Mãe e Pai estudantes;
iii) Doença;
iv) Falecimento de cônjuge ou parente;
v) Comparência perante autoridade policial ou militar.
CAPÍTULO VII
AVALIAÇÃO DA QUALIDADE PEDAGÓGICA
Artigo 59.º
Avaliação por estudantes
1 - A avaliação das condições de funcionamento do ciclo de estudos, das respetivas unidades curriculares, bem como do desempenho pedagógico dos/as docentes é feita por inquérito, semestral, no Inforestudante, estando assegurada a anonimidade das respostas.
2 - Os/as estudantes devem preencher os inquéritos referidos no número anterior, de forma a auxiliar a UC na monitorização das condições de funcionamento dos ciclos de estudo.
Artigo 60.º
Avaliação pelos/as docentes
1 - A avaliação das condições relativas à lecionação do ciclo de estudos e das unidades curriculares que regem e/ou lecionam é feita por inquérito semestral dirigido aos/às docentes, no Infordocente.
2 - O inquérito, de preenchimento obrigatório e disponibilizado no Infordocente, contém uma reflexão sobre os pontos fortes e fracos da unidade curricular e sobre as oportunidades de melhoria a implementar, assim como um comentário aos resultados dos inquéritos a estudantes relativos à unidade curricular e ao/à(s) docente(s) que a lecionou(aram).
Artigo 61.º
Autoavaliação do ciclo de estudos e da Faculdade
1 - Anualmente, os/as coordenadores/as dos ciclos de estudos elaboram um relatório de autoavaliação do funcionamento dos mesmos, que inclui um conjunto de dados quantitativos relativos ao funcionamento do ciclo de estudos, apurados automaticamente pelo sistema de gestão académica da UC, acrescidos de uma reflexão sobre tais dados conforme modelo a disponibilizar pelo Gabinete de Promoção de Qualidade (GPQ).
2 - Anualmente, depois de concluída a auscultação a docentes e a estudantes, bem como a autoavaliação dos ciclos de estudo, a Direção da Faculdade, na posse de todos os resultados, prepara uma autoavaliação do funcionamento global da mesma, no seguimento de modelo a disponibilizar pelo GPQ.
3 - Os resultados quantitativos que resultam dos inquéritos a estudantes e a docentes são automaticamente produzidos pelo sistema de gestão académica Nónio, ficando disponíveis, para consulta, no Inforestudante ou Infordocente, consoante os casos, após a conclusão do período de preenchimento do respetivo inquérito.
4 - Ficam igualmente disponíveis, no Nonio, os relatórios de autoavaliação do ciclo de estudos e da Faculdade.
5 - Para cada ciclo de estudos em funcionamento é constituída uma comissão de autoavaliação que acompanha o ciclo anual de monitorização e avaliação da qualidade pedagógica, de acordo com o procedimento instituído pela UC. A comissão de autoavaliação é nomeada pelo/a Diretor/a da Faculdade e é composta pelo/a coordenador/a do ciclo de estudos, por dois/duas representantes de estudantes e dois representantes de docentes.
6 - Esta comissão de autoavaliação é ainda responsável pela preparação e acompanhamento do processo de avaliação e acreditação do ciclo de estudos pela A3ES.
7 - Os resultados de natureza quantitativa e qualitativa são analisados globalmente pelo GPQ, bem como de forma mais detalhada pela Faculdade e pelos/as coordenadores/as de curso, sendo discutidos com as respetivas comissões de autoavaliação e CP, para efeitos de otimização dos processos pedagógicos, devendo conduzir a recomendações e melhorias no funcionamento da Faculdade, do curso e das respetivas unidades curriculares.
8 - Este processo é acompanhado:
a) A nível estratégico, pela Equipa Reitoral e pelo GPQ;
b) Ao nível da Faculdade, pelo/a Diretor/a, pelo CP e pelas comissões de autoavaliação dos ciclos de estudo.
Artigo 62.º
Acompanhamento e melhoria do processo pedagógico
1 - O Observatório das Atividades Pedagógicas (OAP) da UC produz de forma sistemática estudos e evidências, relatórios e ferramentas de monitorização e recomendações, nomeadamente sobre as expectativas e percurso escolar dos/as estudantes e sobre qualidade e inovação pedagógica, a disponibilizar às estruturas de gestão pedagógica e Faculdade.
2 - Em linha com as evidências e recomendações referenciadas no número anterior, compete ao/à Diretor/a da Faculdade delinear um plano a implementar em cada ano letivo destinado a promover o sucesso escolar, que inclua, entre outras, medidas relativas a:
a) Estudantes em risco de prescrição;
b) Índices e taxas elevados de aprovação/reprovação em unidades curriculares;
c) Qualidade e grau de satisfação do ensino ministrado;
d) Prevenção do abandono escolar;
e) Estudantes com necessidades especiais e propostas de acompanhamento.
3 - O Plano referido no número anterior para implementação no ano letivo seguinte deve ser comunicado, até 31 de julho, ao OAP.
4 - Com vista à a implementação do plano mencionado no n.º 2 e à concretização das medidas nele previstas, pode o/a Diretor/a da Faculdade delegar competências nos/as docentes para a realização de tarefas específicas e/ou constituir Grupos de Trabalho.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 63.º
Omissões e dúvidas
Quaisquer lacunas ou dúvidas emergentes do presente Regulamento serão resolvidas por recurso à regulamentação vigente e aplicável na UC, por despacho do/a Diretor/a ou, sempre que tal se afigure necessário, por despacho reitoral.
Artigo 64.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
317468618
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5702187.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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