de 12 de Janeiro
A ocorrência, no passado dia 3 de Dezembro, de níveis de precipitação anormalmente elevados causou danos muito importantes em algumas freguesias do distrito de Faro.Após uma primeira avaliação dos efeitos provocados pela intempérie, e sob proposta do Ministro da Administração Interna, o Conselho de Ministros resolveu, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/89, de 23 de Dezembro, considerar que se havia verificado uma situação de calamidade pública nas freguesias referidas na citada resolução.
No âmbito das medidas de apoio especial inclui-se a criação de uma linha de crédito bonificado para apoio aos vários agentes económicos que sofreram prejuízos com os estragos causados pelo temporal.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos causados pelo temporal que assolou, no passado dia 3 de Dezembro, as freguesias do distrito de Faro referidas na Resolução de Conselho de Ministros n.º 44/89, de 23 de Dezembro.
Artigo 2.º
Acesso
1 - Têm acesso à linha de crédito referido no artigo anterior as pessoas ou entidades que tenham sofrido prejuízos causados pela intempérie referida e que se proponham proceder a investimentos de recuperação.2 - A possibilidade de acesso a esta linha de crédito deve ser comprovada pelo Serviço Nacional de Protecção Civil, entidade a quem compete a avaliação dos danos causados e a gestão dos apoios concedidos nos termos da resolução referida no artigo anterior.
Artigo 3.º
Montante
1 - O crédito é concedido pelas instituições de crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, até ao limite total de 5 milhões de contos.2 - Para efeitos de controlo do limite estabelecido no número anterior, as instituições de crédito deverão, de imediato, comunicar ao Serviço Nacional de Protecção Civil a autorização de cada empréstimo, bem como o respectivo montante.
Artigo 4.º
Prazo para apresentação das propostas e decisão
1 - Os pedidos de empréstimo são apresentados às instituições de crédito até 31 de Março de 1990, devendo a decisão de crédito ser tomada até 31 de Maio do mesmo ano.
2 - A contratação dos empréstimos entre as instituições de crédito e os mutuários deverá ocorrer até 31 de Julho, data a partir da qual não se poderão concretizar operações ao abrigo desta linha de crédito bonificado.
Artigo 5.º
Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos serão concedidos pelo prazo máximo de seis anos e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data do contrato.
2 - A utilização dos empréstimos será realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato.
3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital em dívida, à taxa contratual.
4 - Os juros são liquidados e pagos anualmente.
5 - Sobre o montante de juros devidos é concedida uma bonificação, a suportar pelo Orçamento do Estado através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT), cujo valor é definido em função da taxa de referência para cálculo de bonificações e apurado por aplicação das seguintes percentagens:
a) 1.º, 2.º e 3.º anos, 50%;
b) 4.º ano, 30%;
c) 5.º ano, 20%;
d) 6.º ano, 0%.
Artigo 6.º
Condições de pagamento da bonificação
1 - A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deverá ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito à DGT e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente estabelecidos.
3 - A suspensão das bonificações implica o pagamento de juros pelo mutuário à taxa contratual, desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.
Artigo 7.º
Reembolso às instituições de crédito
O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado pela DGT, nos termos que vierem a ser acordados entre esta Direcção-Geral e as instituições de crédito mutuantes.
Artigo 8.º
Inscrição orçamental
Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro dos empréstimos serão inscritas no Orçamento de Estado as verbas necessárias.
Artigo 9.º
Publicitação
O Serviço Nacional de Protecção Civil promoverá a publicação de lista dos beneficiários da linha de crédito criada por este decreto-lei.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989.- Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira.