de 5 de Abril
As condições atmosféricas particularmente adversas verificadas desde o início do presente Inverno provocaram avultados prejuízos em diversas zonas do País, os quais afectaram a estrutura económica de muitas das empresas do sector primário.Tendo em consideração que esses prejuízos afectaram substancialmente a situação económica de algumas explorações localizadas nas regiões abrangidas pela intempérie, deliberou o Governo conceder diversos apoios extraordinários para fazer face à situação.
O objectivo essencial é proporcionar os meios que permitam repor a capacidade produtiva anterior aos temporais, por forma que não se perca o esforço que tem vindo a ser feito para modernizar a estrutura da produção nos sectores agrícola e das pescas em Portugal.
Do conjunto dos apoios definidos pelo Governo faz parte a criação de linhas de crédito com taxas de juro substancialmente bonificadas. Foi o caso da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei 19-A/90, de 12 de Janeiro, e é o caso objecto do presente diploma.
Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada uma linha de crédito especial com o objectivo de apoio à recuperação e relançamento da actividade das empresas agrícolas, pecuárias e das pescas prejudicadas por efeito das condições atmosféricas anormais verificadas nos meses de Novembro de 1989 a Janeiro de 1990.
Artigo 2.º
Acesso
1 - Têm acesso à linha de crédito os titulares de unidades produtivas dos sectores agro-pecuário e das pescas, desde que comprovadamente atingidas pelas condições anormais referidas no artigo 1.º e cujas explorações se localizem nas regiões indicadas nos quadros I e II anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante.2 - Os prejuízos a considerar são os relativos às actividades indicadas nos mesmos quadros.
3 - Da presente linha de crédito não podem beneficiar as entidades abrangidas pela linha de crédito criada pelo Decreto-Lei 19-A/90, de 12 de Janeiro.
Artigo 3.º
Montante
1 - O crédito é concedido pelas instituições de crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, até ao limite total de 10 milhões de contos, sendo, deste montante, destinados 250000 contos para apoio ao sector das pescas.2 - Para além do disposto no número anterior, é concedido um crédito de 250000 contos para acorrer aos prejuízos verificados na Região Autónoma dos Açores.
3 - O controlo dos limites estabelecidos é da responsabilidade do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), que, para o efeito, emitirá as instruções necessárias.
Artigo 4.º
Prazo para apresentação das propostas e decisão
1 - Os pedidos de empréstimo são apresentados às instituições de crédito até 60 dias após a entrada em vigor deste diploma.
2 - A decisão do crédito é tomada nos 60 dias após a apresentação de cada pedido e comunicada ao IFADAP no prazo de 30 dias.
3 - A contratação dos empréstimos entre instituições de crédito e os mutuários deve efectuar-se até 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, devendo os contratos ser enviados para o IFADAP nos 30 dias seguintes ao da data da sua celebração.
Artigo 5.º
Montante dos empréstimos
1 - O montante de cada empréstimo não pode exceder, por cada actividade, o valor a fixar através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o qual estabelecerá os princípios básicos para a avaliação dos prejuízos.2 - No caso do crédito para a Região Autónoma dos Açores, estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, as condições referidas no número anterior são objecto de acto administrativo regional adequado.
Artigo 6.º
Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos
1 - A utilização dos empréstimos tem lugar no prazo máximo de três meses após a data do contrato.
2 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de seis anos e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira um ano após o fim do período de utilização.
3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia, sobre o capital efectivamente em dívida, à taxa de juro anual contratada.
4 - Os juros são liquidados e pagos anualmente.
5 - Sobre o montante de juros devidos é concedida uma bonificação, a suportar pela Direcção-Geral do Tesouro (DGT), cujo valor é definido em função da taxa de referência para cálculo de bonificações e apurado por aplicação das seguintes percentagens:
a) 1.º e 2.º anos, 50%;
b) 3.º ano, 40%;
c) 4.º ano, 30%;
d) 5.º ano, 20%;
e) 6.º ano, 0%.
Artigo 7.º
Condições de pagamento da bonificação
1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado ao IFADAP e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente definidos.
3 - A suspensão das bonificações implica o pagamento de juros pelo mutuário à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.
Artigo 8.º
Reembolso às instituições de crédito
1 - O pagamento das bonificações previstas neste diploma é processado pelo IFADAP e o reembolso às instituições de crédito é feito pela DGT, mediante ordem de pagamento a emitir pelo IFADAP.
2 - Para concretização da forma de pagamento definida no número anterior a DGT e o IFADAP devem estabelecer os mecanismos necessários que assegurem o atempado reembolso às instituições de crédito.
Artigo 9.º
Retribuição do IFADAP
Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma o IFADAP recebe uma remuneração, nos termos e condições a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 10.º
Possibilidade de alargamento do prazo dos empréstimos concedidos ao
abrigo do Decreto-Lei 378/88, de 24 de Outubro
Os mutuários de empréstimos concedidos ao abrigo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei 378/88, de 24 de Outubro, poderão beneficiar de alargamento do prazo total de vida dos empréstimos para sete anos, sendo a bonificação a cargo do Estado no 5.º ano de 30% e no 6.º ano de 20%.
Artigo 11.º
Inscrição orçamental
Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro e pela remuneração ao IFADAP são inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques Cunha.
Promulgado em 22 de Março de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
Área de aplicação - toda a costa continental, com excepção das áreas
abrangidas pelo Decreto-Lei 19-A/90, de 12 de Janeiro.
Tipo de pesca:
Pesca costeira;
Pesca local.
Estragos considerados - perda ou danificação de embarcações ou artes de pesca.