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Decreto-lei 221/90, de 7 de Julho

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Sumário

Dilata o prazo para a apresentação dos pedidos nas instituições de crédito, ao abrigo da linha de crédito criada pelo Decreto- Lei nº 115/90, de 5 de abril, para ocorrer às intempéries do Inverno transacto.

Texto do documento

Decreto-Lei 221/90

de 7 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei 115/90, de 5 de Abril, criou uma linha de crédito especial com o objectivo de apoiar a recuperação e relançamento da actividade das empresas agrícolas, pecuárias e das pescas prejudicadas pelas intempéries ocorridas nos meses de Novembro de 1989 a Janeiro de 1990;

Considerando que o despacho conjunto referido no artigo 5.º do citado diploma só foi publicado em 8 de Maio, por ter exigido, face à dimensão dos danos e extensão geográfica dos mesmos, rigorosas avaliações e estudos complexos necessários à definição do valor máximo dos empréstimos a solicitar;

Considerando que o prazo de 60 dias, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei 115/90, para a apresentação dos pedidos de empréstimo nas instituições de crédito é manifestamente insuficiente, sendo necessário dilatá-lo:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 115/90, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

[...]

1 - Os pedidos de empréstimo são apresentados às instituições de crédito até 120 dias após a entrada em vigor deste diploma.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 20 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Junho de 1990

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/07/plain-21010.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 115/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria uma linha de crédito especial para a recuperação e relançamento da actividade das empresas agrícolas, pecuárias e de pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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