Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso, de Mudança de Par Instituição/Curso e dos Concursos Especiais da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa
Considerando a legislação e regulamentação em vigor aplicável às diferentes formas de ingresso alternativas ao Regime Geral de Acesso no Ensino Superior Português, torna-se necessário regular, de forma específica, o funcionamento dos respetivos concursos e regimes previstos para estas formas de ingresso na Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa.
Assim, nos termos do artigo 25.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, bem como do artigo 16.º-A do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, e ainda do n.º 5 do artigo 19.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, por proposta do Conselho Científico da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, e após se ter procedido à consulta pública do projeto de Regulamento em causa, pelo período de 30 dias úteis, aprovo, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, publicados através do Despacho 305/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 5 de janeiro, o Regulamento dos Regimes de Reingresso, de Mudança de Par Instituição/Curso, e dos Concursos Especiais da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, que consta em anexo ao presente despacho.
12 de março de 2024. - O Presidente, Prof. Doutor Carlos Francisco Lucas Dias Coelho.
ANEXO
Regulamento dos Regimes de Reingresso, de Mudança de Par Instituição/Curso e dos Concursos Especiais da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina os regimes de Reingresso, de Mudança de Par Instituição/Curso, e os Concursos Especiais para Acesso e Ingresso na Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, de agora em diante designada por FA.
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
Os regimes e concursos regulados pelo presente regulamento são aplicáveis ao ingresso em ciclos de estudo de formação inicial, designadamente os conducentes ao grau de licenciado e os ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de Mestre.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) “Créditos” - Créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System, de agora em diante designado por ECTS, que corresponde ao sistema europeu de transferência e acumulação de créditos e cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
b) “Instituição de ensino superior” - Universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;
c) “Regime geral de acesso” - Regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
d) “Par instituição/curso” - Qualquer curso ministrado numa determinada instituição de ensino superior.
Artigo 4.º
Competências
1 - A competência de aplicação do presente regulamento é do Conselho Científico da FA, podendo ser nomeada por este mesmo Conselho uma Comissão específica para o efeito.
2 - Cabe aos serviços administrativos da área académica da FA prestar o apoio administrativo necessário à aplicação dos procedimentos previstos no presente regulamento, nos termos das normas regulamentares em vigor.
3 - Os resultados apurados no âmbito dos regimes e concursos previstos no presente regulamento são sujeitos à homologação do Presidente da FA.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SECÇÃO I
REGIME DE REINGRESSO
Artigo 5.º
Âmbito do regime de reingresso
Entende-se por reingresso o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 6.º
Requisitos de admissão ao reingresso
1 - Podem requerer o reingresso num determinado par instituição/curso da FA os estudantes que, cumulativamente:
a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem requerer o reingresso.
2 - Para efeitos de reingresso, o estudante deve ter a sua situação financeira na FA devidamente regularizada.
Artigo 7.º
Documentos a apresentar no pedido de reingresso
Os documentos a apresentar no pedido de reingresso são o Documento de Identificação e o Número de Identificação Fiscal. A submissão destes documentos pode ser feita mediante digitalização ou, em alternativa, através do preenchimento de um formulário de identificação pessoal, desde que validado presencialmente nos serviços académicos mediante a apresentação de documento de identificação válido.
SECÇÃO II
REGIME DE MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO
Artigo 8.º
Âmbito do regime de mudança de par instituição/curso
1 - Entende-se por mudança de par instituição/curso o ato pelo qual um estudante se matrícula e se inscreve num par instituição/curso diferente daquele em que, em anos letivos anteriores, esteve matriculado e inscrito.
2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição.
Artigo 9.º
Requisitos de admissão ao regime de mudança de par instituição/curso
1 - Podem requerer mudança para um novo par instituição/curso os estudantes que, cumulativamente:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso para o par instituição/curso a que se candidata no ano da candidatura;
c) Tenham obtido nos exames previstos na alínea b) do presente número a classificação mínima exigida pela FA, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído.
3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.
Artigo 10.º
Documentos a apresentar na candidatura a mudança de par instituição/curso
1 - Para efeitos de pedido de mudança de par instituição/curso, os estudantes provenientes do sistema de Ensino Superior Nacional devem apresentar a seguinte documentação:
a) Documento de Identificação e Número de Identificação Fiscal, podendo a submissão dos mesmos ser feita mediante digitalização ou, em alternativa, através do preenchimento de um formulário de identificação pessoal, desde que validado presencialmente nos serviços académicos mediante a apresentação de documento de identificação válido;
b) Ficha de classificações para acesso ao ensino superior (Ficha ENES), referente ao ano em que ingressou no ensino superior;
c) Nos casos em que o ingresso tenha sido feito através de modalidades especiais de acesso, o documento previsto na alínea anterior pode ser substituído por uma declaração emitida pela instituição de ensino superior que frequentou, onde conste a modalidade de ingresso, bem como documentação que comprove a qualificação académica específica para o curso a que se candidatam, mediante os instrumentos previstos no artigo 12.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual;
d) Certificado das unidades curriculares aprovadas no par instituição/curso onde esteve matriculado e inscrito, com os correspondentes créditos e as classificações obtidas, ou, em caso de não ter obtido aprovação em nenhuma unidade curricular, certificado de matrícula/inscrição na instituição de ensino superior de origem;
e) Declaração comprovativa, emitida pela instituição de origem, de que não se encontra em situação de prescrição de matrícula para o ano letivo a que se pretende candidatar.
2 - Os estudantes provenientes de um sistema de Ensino Superior Estrangeiro devem formalizar a sua candidatura através da apresentação da seguinte documentação:
a) Documento de Identificação e Número de Identificação Fiscal. A submissão destes documentos pode ser feita mediante digitalização ou, em alternativa, através do preenchimento de um formulário de identificação pessoal, desde que validado presencialmente nos serviços académicos mediante a apresentação de documento de identificação válido;
b) Certidão de conclusão de curso de ensino secundário legalmente equivalente ao português, com discriminação das unidades curriculares efetuadas e, caso exista, menção da respetiva classificação final;
c) Certidão de aprovação nos exames finais de âmbito nacional ou das disciplinas terminais do ensino secundário, consideradas homólogas às provas de ingresso exigidas para o curso a que se candidatam;
d) Certidão comprovativa de matrícula/inscrição em instituição de ensino superior estrangeiro, com menção de que o curso é reconhecido como superior pela legislação do país em causa;
e) Certidão de disciplinas concluídas no curso e instituição de origem, com os correspondentes créditos e as classificações obtidas, incluindo a explicitação da escala de classificação utilizada no país de origem.
3 - As Certidões exigidas que tenham sido emitidas em país extracomunitário devem ser devidamente legalizadas através de autenticação pelos serviços consulares portugueses no país onde foram emitidas ou, em alternativa, pela aposição da apostilha de Haia pela autoridade competente nesse país.
Artigo 11.º
Critérios de seriação das candidaturas a mudança de par instituição/curso
1 - A seriação dos candidatos a mudança de par instituição/curso é feita tendo em conta a seguinte fórmula, sendo a nota de seriação (NS) expressa numa escala de 0 a 200:
NS = A × MS + B × PI + C × MA
em que:
MS - Média do ensino secundário, expressa ou convertida para a escala 0-200;
PI - Média das notas dos exames de ingresso requeridos para o curso e ano letivo a que se candidatam expressa na escala 0-200;
MA - Média das classificações obtidas às unidades curriculares aprovadas na instituição/curso de origem, ponderada com os créditos correspondentes, calculada na escala 0-200, de acordo com a seguinte fórmula:
N - Número de anos letivos em que o aluno esteve inscrito na instituição/curso de origem.
ECTS UC - Na ausência de créditos ECTS definidos para as unidades curriculares aprovadas, os créditos respetivos são calculados em função da carga horária da unidade curricular tendo por referência a carga horária prevista para um ano letivo na instituição de origem.
2 - Os valores dos parâmetros A, B e C, cuja soma é 1, são definidos antes da abertura do período de candidaturas, tomando por defeito e sempre que não sejam previamente definidos os seguintes valores de referência: A = 0,3, B = 0,3 e C = 0,4.
3 - É condição de admissibilidade que a nota de seriação (NS) seja igual ou superior à nota mínima de acesso (NMA) ao curso, no ano letivo a que o estudante se candidata, expressa na escala 0-200.
4 - Anualmente, poderá ser fixado pelo Presidente da FA, após audição do Conselho Científico, um valor mínimo de NS superior ao definido no número anterior, devendo o mesmo ser publicado antes do início do período de candidaturas.
SECÇÃO III
CONCURSO ESPECIAL PARA TITULARES DE OUTROS CURSOS SUPERIORES
Artigo 12.º
Âmbito do concurso para titulares de outros cursos superiores
O concurso especial para titulares de outros cursos superiores dirige-se a titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.
Artigo 13.º
Requisitos de admissão ao concurso para titulares de outros cursos superiores
Podem ser admitidos ao concurso especial para titulares de outros cursos superiores candidatos que sejam titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.
Artigo 14.º
Documentos a apresentar na candidatura para titulares de outros cursos superiores
Para efeitos de concurso especial para titulares de outros cursos superiores, os candidatos devem apresentar a seguinte documentação:
a) Documento de Identificação e Número de Identificação Fiscal. A submissão destes documentos pode ser feita mediante digitalização ou, em alternativa, através do preenchimento de um formulário de identificação pessoal, desde que validado presencialmente nos serviços académicos mediante a apresentação de documento de identificação válido;
b) Certidão comprovativa de grau, com menção da respetiva classificação final e data em que foi obtido.
Artigo 15.º
Critérios de seriação dos titulares de outros cursos superiores
A seriação dos titulares de outros cursos superiores que se candidatem a um par instituição/curso obedece aos seguintes critérios sucessivamente:
a) Classificação final mais elevada no curso, convertida para a escala de 0-200;
b) Grau mais elevado;
c) Data mais antiga de obtenção do grau.
SECÇÃO IV
CONCURSO ESPECIAL PARA LICENCIADOS EM ÁREA ADEQUADA
Artigo 16.º
Âmbito do concurso especial para licenciados em área adequada
O concurso especial para licenciados em área adequada dirige-se aos titulares do grau de licenciado obtido na área científica de Arquitetura para efeitos de ingresso num dos ramos de especialização do Mestrado Integrado em Arquitetura.
Artigo 17.º
Requisitos de admissão de licenciados em área adequada
Os candidatos ao concurso especial para licenciados em área adequada devem cumprir uma das seguintes condições:
a) Ser titular do grau de licenciado, obtido na sequência da conclusão dos 6 primeiros semestres do curso de Mestrado Integrado em Arquitetura;
b) Ser titular do grau de licenciado na área científica de arquitetura, obtido na sequência da conclusão de um ciclo de estudos de licenciatura organizado de acordo com as normas anteriores ao processo de Bolonha, e reconhecido no Anexo V.7. da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro;
c) Ter obtido o reconhecimento ao grau de licenciado através de reconhecimento automático, de acordo com as normas legais em vigor, com base na conclusão de um curso organizado e reconhecido no Anexo V.7. da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro;
d) Ter obtido equivalência a um dos cursos referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo ou reconhecimento específico do respetivo grau, de acordo com as normas legais em vigor.
Artigo 18.º
Documentos a apresentar na candidatura para licenciados em área adequada
Para efeitos de concurso especial para licenciados em área adequada, os candidatos devem apresentar a seguinte documentação:
a) Documento de Identificação e Número de Identificação Fiscal, podendo a submissão destes documentos ser feita mediante digitalização ou, em alternativa, através do preenchimento de um formulário de identificação pessoal, desde que validado presencialmente nos serviços académicos mediante a apresentação de documento de identificação válido;
b) Certidão ou diploma comprovativo de grau, com menção da respetiva classificação final e data em que foi obtido.
Artigo 19.º
Critérios de seriação de licenciados em área adequada
A seriação dos titulares de licenciados em área adequada que se candidatem a um dos ramos de especialização do curso de Mestrado Integrado em Arquitetura obedece aos seguintes critérios sucessivamente:
a) Classificação final mais elevada no curso, convertida para a escala de 0-200;
b) Data mais antiga de obtenção do grau.
SECÇÃO V
CONCURSO ESPECIAL PARA MAIORES DE 23 ANOS
Artigo 20.º
Âmbito do concurso especial para maiores de 23 anos
O concurso especial para maiores de 23 anos dirige-se aos candidatos com mais de 23 anos e que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior.
Artigo 21.º
Requisitos de admissão de maiores de 23 anos
Os candidatos ao concurso especial para maiores de 23 anos devem cumprir uma das seguintes condições:
a) Terem mais de 23 anos e obtido aprovação válida nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento do Processo de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos na Universidade de Lisboa;
b) Terem mais de 23 anos e obtido validação na Universidade de Lisboa dos processos de acesso para maiores de 23 anos prestadas em outras instituições de ensino superior.
Artigo 22.º
Documentos a apresentar na candidatura para maiores de 23 anos
Para efeitos de concurso especial para maiores de 23 anos, os candidatos devem apresentar a seguinte documentação:
a) Documento de Identificação e Número de Identificação Fiscal, podendo a submissão destes documentos ser feita mediante digitalização ou, em alternativa, através do preenchimento de um formulário de identificação pessoal, desde que validado presencialmente nos serviços académicos mediante a apresentação de documento de identificação válido;
b) Para o caso de o candidato ter obtido aprovação no processo de avaliação em ano anterior ao da candidatura, documento comprovativo da aprovação emitido pela Universidade de Lisboa;
c) Para o caso previsto na alínea b) do artigo 21.º do presente regulamento, documento comprovativo de validação dos processos de acesso para maiores de 23 anos prestadas em outras instituições de ensino superior, emitido pela Universidade de Lisboa.
Artigo 23.º
Critérios de seriação de maiores de 23 anos
A seriação dos maiores de 23 anos que se candidatem a um par instituição/curso da FA obedece aos seguintes critérios:
a) Classificações obtidas no processo de avaliação de capacidade para frequência do ensino superior para maiores de 23 anos;
b) No âmbito da seriação prevista na alínea anterior, os candidatos enquadrados na alínea a) do artigo 21.º do presente regulamento têm prevalência sobre os candidatos enquadrados na alínea b) do mesmo artigo.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 24.º
Candidaturas
A candidatura é realizada pela internet, através do portal académico da FA, instruída com a documentação exigida para o respetivo concurso ou regime.
Artigo 25.º
Prazos
1 - Os prazos para as candidaturas são fixados anualmente por despacho do Presidente da FA, divulgado através do sítio da FA na internet, até dia 31 de maio de cada ano.
2 - A título excecional, poderão ser aceites candidaturas de reingresso fora dos prazos estabelecidos, por motivos especialmente atendíveis, desde que existam condições para a integração académica dos candidatos.
Artigo 26.º
Vagas
1 - O regime de reingresso não está sujeito a limitações de número de vagas pré-determinado.
2 - As vagas para os restantes regimes e concursos especiais são fixadas anualmente por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta do Conselho de Gestão da FA, consideradas as orientações definidas pelo despacho regulador da tutela.
3 - Constituem exceção ao número anterior os candidatos que sejam titulares do grau de licenciado obtido na FA, na sequência da conclusão de um curso organizado de acordo com as normas anteriores ao processo de Bolonha.
4 - As vagas previstas no n.º 2 do presente artigo são divulgadas até ao início do prazo de candidaturas, através do sítio da FA na internet, na respetiva página do concurso.
Artigo 27.º
Creditação e integração curricular
1 - Os procedimentos de creditação são analisados nos termos do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 6604/2018, de 5 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, bem como do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e da Portaria 181-D/2015, de 19 junho, na sua redação atual.
2 - O requerimento de creditação é apresentado juntamente com a candidatura, em formulário disponibilizado no portal académico, acompanhado da seguinte documentação obrigatória:
a) Certidão de unidades curriculares/disciplinas aprovadas, com os correspondentes créditos e as classificações obtidas;
b) Plano de estudos do curso de origem;
c) Conteúdos programáticos e cargas horárias das unidades curriculares/disciplinas realizadas e aprovadas.
3 - Os alunos provenientes de cursos da FA estão dispensados da apresentação da documentação obrigatória referida no número anterior.
4 - As certidões exigidas que tenham sido emitidas em país extracomunitário devem ser oficialmente legalizadas através de autenticação pelos serviços consulares portugueses no país onde foram emitidas ou, em alternativa, pela aposição da apostilha de Haia pela autoridade competente nesse país.
5 - A não submissão da totalidade da documentação obrigatória resulta no indeferimento liminar automático do pedido.
6 - Não são aceites pedidos adicionais de creditação, de formação anterior, após a candidatura.
7 - Não obstante o referido no número anterior, podem ainda, excecionalmente, ser aceites pedidos e documentos adicionais relativos a aprovações de Unidades Curriculares referentes ao 2.º semestre do ano letivo em curso, submetidos até ao dia 16 de agosto.
Artigo 28.º
Documentos emitidos em língua estrangeira
Todos os documentos que não estejam emitidos em língua portuguesa, inglesa, francesa, ou espanhola têm, obrigatoriamente, de ser traduzidos para um destes idiomas.
Artigo 29.º
Emolumentos
1 - As candidaturas aos regimes e concursos especiais da FA estão sujeitas ao pagamento dos emolumentos previstos na tabela de emolumentos da FA.
2 - Os pedidos de creditação de conhecimentos e competências realizados no âmbito dos regimes e concursos especiais da FA estão sujeitos ao pagamento do emolumento previsto na tabela de emolumentos da FA.
Artigo 30.º
Indeferimento liminar
São liminarmente indeferidas as candidaturas que não sejam instruídas com toda a documentação exigida como obrigatória nos termos do presente regulamento.
Artigo 31.º
Decisão e comunicação
1 - A decisão sobre os resultados é expressa através da forma de “Colocado”, “Não Colocado”, ou “Excluído”.
2 - A decisão de exclusão está sujeita à fundamentação do respetivo motivo.
3 - As decisões são comunicadas através do sítio da FA na internet, na respetiva página de candidaturas e, ainda, através de notificação individual ao candidato para o endereço de correio eletrónico que tenha indicado no processo de candidatura.
Artigo 32.º
Audiência de interessados
Após a comunicação da decisão sobre os resultados, os candidatos dispõem de 10 dias úteis para apresentação de reclamações, devidamente fundamentadas, dirigidas ao Presidente da FA através do contacto indicado no despacho de fixação dos prazos de candidatura.
Artigo 33.º
Matrícula e validade
1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário académico da FA.
2 - A matrícula implica também a inscrição do estudante.
3 - A matrícula só é considerada definitiva após exibição dos originais ou de cópias autenticadas dos documentos comprovativos da identificação e das habilitações consideradas no processo de candidatura.
4 - Os estudantes colocados que não formalizem a sua matrícula nos prazos estabelecidos perdem o direito à respetiva vaga.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 34.º
Estudantes internacionais
1 - O ingresso de estudantes internacionais é realizado exclusivamente através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, regulado pelo Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 10579/2019, de 18 de novembro, publicado no Diário da República, n.º 221, 2.ª série.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao regime de reingresso, cuja candidatura é realizada de acordo com o disposto no presente regulamento.
Artigo 35.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e os casos omissos, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor, são decididos por despacho do Presidente da FA.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
317470391