Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 305/2018, de 5 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estatutos da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 305/2018

Considerando que nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 1-A/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor homologar os estatutos das Escolas;

Considerando que a Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa aprovou os Novos Estatutos daquela Faculdade, submetendo-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação, nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULISBOA, determino:

1) São homologados os Estatutos da Faculdade de Arquitetura da ULISBOA, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de dezembro de 2017. - O Reitor, António Cruz Serra.

Estatutos da Faculdade de Arquitetura da ULISBOA

Preâmbulo

A Faculdade de Arquitetura representa o elo mais recente de uma longa cadeia de instituições ligadas ao ensino da arquitetura, que remontam à Aula de Arquitetura dos Paços da Ribeira, fundada no séc. XVI. Com a instituição do Curso de Arquitetura Civil na Real Academia de Belas Artes de Lisboa, em 1881, foi lançado o ensino público da arquitetura.

Em 1979, foi criada a Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa, com integração do Departamento de Arquitetura da Escola Superior de Belas Artes de Lisboa. Com a fusão entre a Universidade Técnica de Lisboa e a Universidade de Lisboa, aprovada pelo Decreto-Lei 266-E/2012, a Faculdade de Arquitetura constitui uma unidade orgânica da Universidade de Lisboa.

Como depositária de uma herança secular no ensino multidisciplinar da arquitetura e das áreas do conhecimento afins, a Faculdade persegue a excelência, o progresso e a inovação como bases da sua dimensão humanista, técnica e artística, ao serviço da sociedade, desenvolvendo a sua missão de formação e investigação nos domínios da Arquitetura, do Urbanismo e do Design.

Capítulo I

Princípios e Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Arquitetura, doravante designada por Faculdade é uma unidade orgânica da Universidade de Lisboa, com a natureza de pessoa coletiva de direito público, dotada da autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei e de acordo com os estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Missão e princípios orientadores

1 - A Faculdade tem por missão assegurar a criação, desenvolvimento e transmissão do conhecimento científico, artístico e técnico nos domínios da arquitetura, do urbanismo e do design.

2 - A ação da Faculdade exerce-se num quadro de liberdade intelectual e artística e de respeito pela ética, garantindo o direito de associação, a valorização das pessoas e o desenvolvimento da sociedade.

3 - A Faculdade promove a participação de todos os seus membros na vida académica, no respeito pelos princípios democráticos, garantindo condições de liberdade de candidatura e independência no exercício de funções em órgãos colegiais, de responsabilidade e de integridade, e valorizando a igualdade de oportunidades.

4 - A Faculdade promove a cooperação com outras instituições de formação e investigação no âmbito da Universidade e no plano nacional e internacional, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa.

5 - A Faculdade fundamenta as suas estratégias e decisões em práticas de avaliação, interna e externa e compromete-se a um exercício regular de prestação de contas à comunidade académica e à sociedade.

6 - A Faculdade pode realizar ações em comum com outras entidades, assim como criar ou participar em associações, fundações, sociedades ou consórcios compatíveis com a sua missão e atribuições e com os princípios de subsidiariedade e complementaridade previstos nos estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 3.º

Atribuições

A Faculdade tem as atribuições previstas na lei e as necessárias ao pleno exercício da sua missão, em particular:

a) Ministrar formação superior em arquitetura, urbanismo e design, em programas de licenciatura, mestrado e doutoramento, bem como em cursos e atividades de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;

b) Realizar investigação científica de alto nível nos domínios de arquitetura, urbanismo e design, promovendo a inovação, a difusão de resultados e a transferência de conhecimento para a comunidade;

c) Assegurar a prestação de serviços nos domínios da sua competência e contribuir para o desenvolvimento social e cultural do país, através da colaboração com entidades públicas e privadas e com associações e organizações não-governamentais;

d) Realizar atividades de divulgação científica, artística e cultural, contribuindo para a compreensão e valorização das áreas em que desenvolve investigação e formação;

e) Garantir a realização de processos permanentes de avaliação das suas atividades de formação e investigação, com base em princípios e critérios de qualidade internacionalmente consagrados;

f) Desenvolver processos de aprendizagem inovadores e qualificantes e programas de apoio aos estudantes para a sua inserção na vida ativa;

g) Promover a qualidade de vida e de trabalho, proporcionando a realização pessoal e profissional e a inclusão de todos os seus trabalhadores e garantindo as melhores condições de formação e qualificação;

h) Estimular a ligação com os seus antigos alunos e respetivas estruturas associativas;

i) Apoiar o funcionamento do associativismo estudantil, proporcionando espaço e condições para o exercício autónomo das suas atividades e garantir o direito de participação dos estudantes na vida da Faculdade e o direito de ser ouvidos sobre as atividades da instituição a que pertencem, nos termos que a lei confere;

j) Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, através de parcerias e processos de mobilidade dos membros da comunidade académica;

k) Aprofundar a relação de cooperação com a cidade de Lisboa, e outros municípios nacionais e com os países das comunidades lusófonas, contribuindo para valorizar e projetar a cultura portuguesa no mundo.

Artigo 4.º

Avaliação e Garantia da Qualidade

1 - A Faculdade visa a melhoria contínua da qualidade das suas atividades, unidades e serviços, baseada num sistema interno que inclui a autoavaliação e procedimentos de melhoria da qualidade.

2 - A Faculdade assegura a realização de processos de avaliação externa das suas atividades, unidades e serviços, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente consagrados.

3 - Os resultados dos processos de avaliação serão tidos em conta na organização e funcionamento da Faculdade e na afetação de recursos humanos e materiais.

Artigo 5.º

Associação de Estudantes

A Faculdade reconhece e apoia, nos termos da lei, o papel da Associação de Estudantes da Faculdade de Arquitetura (AEFA), designadamente, o direito a ser ouvida acerca dos planos e relatórios de atividades, alterações de Planos de Estudo, assim como a instalar-se em espaços da Faculdade e a poder ser associada a atividades culturais, sociais e desportivas.

Artigo 6.º

Sede, polos e símbolos

1 - A Faculdade tem sede na Rua Sá Nogueira, no Campus Universitário da Ajuda, em Lisboa, podendo nos termos da lei criar polos noutros locais.

2 - A Faculdade tem símbolos próprios protegidos por lei.

3 - A Faculdade de Arquitetura, para efeitos de internacionalização e marketing, adota a designação em língua inglesa de: Lisbon School of Architecture.

Artigo 7.º

Património

1 - O património da Faculdade é constituído pela universalidade de bens e direitos mobiliários e imobiliários que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 266-E/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252 a 31 de dezembro, integra o seu património privativo, a qualquer título, bem como pelos imóveis do domínio privado do Estado afetos ao desempenho das suas atribuições e competências, e dos que pelo Estado ou por quaisquer outras entidades lhe venham a ser afetados para a prossecução dos seus fins, ou sejam adquiridos a título oneroso, ou gratuito.

2 - A Faculdade administra, gere e dispõe livremente do seu património, nos termos da lei, dos Estatutos da Universidade de Lisboa e dos seus Estatutos.

Artigo 8.º

Receitas

Constituem receitas da Faculdade as referidas no n.º 1 do artigo 115.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e todas as demais que lhe forem atribuídas.

Capítulo II

Governo da faculdade

Secção I

Órgãos

Artigo 9.º

Órgãos da Faculdade

1 - São órgãos de governo e de gestão da Faculdade:

a) O Conselho de Escola;

b) O Presidente da Faculdade;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

2 - A Faculdade dispõe ainda do seguinte órgão consultivo:

a) O Conselho de Coordenação.

3 - Os órgãos de governo da Faculdade têm por dever divulgar, nos termos da lei, a toda a comunidade académica, notas informativas relativas às decisões relevantes por estes tomadas.

Artigo 10.º

Eleições, mandatos e incompatibilidades

1 - Aplicam-se aos membros dos órgãos da Faculdade as disposições constantes na lei relativamente às inelegibilidades e incompatibilidades.

2 - Sempre que os membros dos órgãos da Faculdade sejam designados por eleição, esta realiza-se dentro dos colégios eleitorais do respetivo corpo, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt.

3 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Faculdade têm a duração de dois anos.

4 - A eleição dos presidentes dos órgãos de governo e gestão da Faculdade referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior faz-se por eleição dentro do respetivo órgão, por voto secreto, sendo escolhido o candidato que reunir maioria absoluta.

5 - O Presidente da Faculdade é eleito pelo Conselho de Escola, por voto secreto, sendo escolhido o candidato que reunir maioria absoluta.

6 - Os membros do Conselho de Escola só poderão candidatar-se ao cargo de Presidente da Faculdade após renúncia expressa ao seu mandato.

7 - São elegíveis para os cargos de presidente dos órgãos da Faculdade os professores ou investigadores doutorados da Faculdade, de carreira, em efetividade de funções, em regime de dedicação exclusiva, não podendo os respetivos mandatos consecutivos exceder oito anos.

8 - Os cargos de presidente e vice-presidente dos órgãos de governo da Faculdade, bem como os cargos de diretor de departamento, presidente de unidade de investigação e coordenador de ciclo de estudos, não são acumuláveis entre si.

9 - Os diretores de departamento e os presidentes de unidades de investigação, não podem ser membros do Conselho de Escola.

10 - O exercício dos mandatos consecutivos dos membros de órgãos de governo e gestão da Faculdade, num mesmo órgão, não pode exceder oito anos, excetuando o exercício dos mandatos consecutivos dos representantes do corpo de alunos que não pode exceder quatro anos.

11 - Os membros de órgãos referidos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º não podem acumular funções noutro órgão de governo e gestão da Faculdade durante o respetivo mandato.

12 - Os membros de órgãos da Faculdade referidos nas alíneas c), e d) do n.º 1 do artigo 9.º só poderão candidatar-se ao cargo de Presidente da Faculdade após renúncia do seu mandato.

Artigo 11.º

Cessação, Suspensão, Destituição e Substituição

1 - Considera-se que um membro de um órgão da Faculdade cessa funções sempre que:

a) Renuncie expressamente ao exercício das suas funções;

b) Esteja impossibilitado permanentemente de exercer as suas funções;

c) Seja alvo de condenação proferida em processo disciplinar;

d) Perca a qualidade por que foi eleito;

e) Esteja abrangido por outras restrições previstas na lei.

2 - Os membros dos órgãos da Faculdade que suspendam ou cessem o seu mandato, antecipadamente ou por algum dos motivos elencados no número anterior, são substituídos até ao final da suspensão ou até ao final do mesmo pelos candidatos da sua lista de candidatura, seguindo a respetiva ordenação.

3 - Quando o presidente de um órgão da Faculdade cessar antecipadamente as suas funções, deve proceder-se a novas eleições pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias corridos, sendo assumida interinamente a função de presidente pelo vice-presidente do respetivo órgão nos termos do n.º 5 deste artigo.

4 - Os novos presidentes eleitos em substituição têm os seus mandatos limitados à conclusão dos mandatos anteriores.

5 - Durante o impedimento temporário do presidente de um órgão de governo e gestão da Faculdade, assumirá interinamente essa função o respetivo vice-presidente, sendo que, nos casos que exista mais do que um e não haja indicação expressa em delegação de competências, assumirá funções o mais graduado e de maior antiguidade, sendo que no caso do Presidente da Faculdade, assumirá funções o vice-presidente que tenha assento por inerência no Conselho de Gestão.

6 - Caso a situação de impedimento se prolongue por mais de 30 dias corridos, o Conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente, devendo o órgão competente proceder em conformidade.

7 - Os órgãos de governo e gestão da Faculdade referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º podem destituir o seu presidente por decisão devidamente fundamentada e maioria de dois terços dos seus membros.

Secção II

Conselho de Escola

Artigo 12.º

Natureza e composição

1 - O Conselho de Escola é o órgão colegial de decisão estratégica e de supervisão da Faculdade.

2 - O Conselho de Escola é composto por onze membros:

a) Sete eleitos pelos professores ou investigadores;

b) Dois eleitos pelos estudantes;

c) Um eleito pelo pessoal não docente;

d) Uma personalidade externa de reconhecido mérito.

3 - Os membros do Conselho de Escola não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.

4 - O membro referido na alínea d) do n.º 2 é cooptado pelos membros eleitos, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas pelo menos por um terço dos membros eleitos.

Artigo 13.º

Presidência do Conselho de Escola

1 - O presidente do Conselho de Escola é eleito de entre as personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º, por maioria absoluta dos membros deste órgão.

2 - O presidente do Conselho de Escola é coadjuvado por um vice-presidente, por este nomeado de entre as personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º

3 - O Conselho de Escola terá um Secretário, eleito pelo Conselho de Escola de entre os seus membros, sob proposta do presidente do Conselho de Escola.

Artigo 14.º

Competências

1 - São competências do Conselho de Escola:

a) Eleger e destituir o seu presidente;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento, no início de cada mandato;

c) Elaborar e aprovar o regulamento da eleição do Presidente da Faculdade e dos restantes órgãos da Faculdade e organizar os processos eleitorais conducentes à constituição desses órgãos;

d) Eleger o Presidente da Faculdade, por maioria absoluta dos votos dos seus membros, nos termos do regulamento eleitoral;

e) Destituir ou suspender o Presidente da Faculdade, por decisão devidamente fundamentada e maioria de dois terços dos seus membros;

f) Propor aos restantes órgãos as iniciativas e orientações estratégicas que considere necessárias ao bom funcionamento da Faculdade;

g) Apreciar o desempenho global da Faculdade, considerando as linhas de orientação estratégica plurianual, nos múltiplos domínios da sua atuação;

h) Apreciar e supervisionar os atos do Presidente da Faculdade e do Conselho de Gestão;

i) Pronunciar-se sobre a execução orçamental da Faculdade, em articulação com o fiscal único da Universidade de Lisboa, e sobre os sistemas de controlo e do cumprimento da lei, dos estatutos e dos demais regulamentos;

j) Aprovar as linhas de orientação estratégica plurianuais da Faculdade nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, sob proposta dos órgãos com competências próprias sobre as matérias;

k) Aprovar as alterações aos estatutos, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros e submete-los ao Reitor para homologação;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos presentes estatutos e estatutos e regulamentos da Universidade de Lisboa.

2 - São ainda competências do Conselho de Escola, sob proposta a apresentar pelo Presidente da Faculdade:

a) Aprovar o plano de ação para o mandato do Presidente da Faculdade;

b) Aprovar o orçamento da Faculdade;

c) Aprovar os planos e relatórios de atividade, nomeadamente planos e relatórios anuais e os planos e relatórios de exercício financeiro, incluindo as contas anuais consolidadas acompanhadas do parecer do fiscal único da Universidade de Lisboa;

d) Propor ao Reitor as propinas de cursos conducentes a grau;

e) Propor e autorizar, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade de Lisboa, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Faculdade;

f) Aprovar e propor ao Reitor a criação, alteração ou extinção de cursos e ciclos de estudos conducentes a grau, incluindo os planos de estudos nestes ministrados, nos termos da lei, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão;

g) Aprovar a regulamentação dos sistemas de autoavaliação e garantia de qualidade da Faculdade, de prestação de serviço docente e de avaliação de desempenho dos docentes e investigadores, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

h) Aprovar os regulamentos integrados de organização dos departamentos, grupos de unidades curriculares e unidades curriculares;

i) Aprovar os regulamentos de coordenação de ano, dos cursos e dos ciclos de estudos;

j) Pronunciar-se acerca dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente da Faculdade;

3 - As linhas de orientação estratégia da Faculdade referidas na alínea j) do n.º 1, devem consubstanciar uma agenda estratégica para um horizonte de seis anos, passível de revisão ordinária a cada quatro anos, após a data da sua aprovação, sendo independente dos ciclos eleitorais da Faculdade e dos titulares dos respetivos órgãos de gestão.

4 - Compete ao presidente do Conselho de Escola desempenhar as tarefas necessárias ao funcionamento do órgão, nomeadamente convocar e presidir às reuniões, dispondo de voto de qualidade, e verificar as vagas existentes no órgão e promover a sua substituição nos termos dos estatutos e do regimento.

5 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano, podendo realizar reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação do Presidente da Faculdade, ou a pedido de um terço dos seus membros.

6 - Por decisão do presidente do Conselho de Escola, ou a pedido de um terço dos seus membros, pode ser convidado a participar nas reuniões do órgão, sem direito a voto, qualquer membro da Faculdade ou individualidade externa.

Secção III

Presidente da Faculdade

Artigo 15.º

Natureza e exercício do cargo

1 - O Presidente da Faculdade é o órgão uninominal de representação interna e externa, e de mais elevada responsabilidade de gestão da Faculdade.

2 - O Presidente da Faculdade é coadjuvado, no máximo, por dois vice-presidentes, por si escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados da Faculdade, de carreira, em efetividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, sendo por ele livremente nomeados e exonerados, podendo delegar ou subdelegar nestes competências nos termos da lei.

3 - O Presidente da Faculdade exerce as suas funções com dispensa de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 16.º

Competências

1 - Compete ao Presidente da Faculdade:

a) Conduzir a gestão da Faculdade de acordo com os princípios estatutários da mesma;

b) Representar a Faculdade perante os demais órgãos e perante o exterior;

c) Presidir ao Conselho de Gestão e ao Conselho Interdepartamental;

d) Organizar e dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os respetivos regulamentos;

e) Aprovar os regulamentos elaborados pelos órgãos de governo e gestão da Faculdade, com exceção dos expressamente atribuídos ao Conselho de Escola e Conselho Pedagógico pelos presentes estatutos;

f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e exercício financeiro a submeter à aprovação ao Conselho de Escola;

g) Homologar júris de provas académicas de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;

h) Homologar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado e de reconhecimento do grau de doutor;

i) Homologar júris de equivalência ao grau de licenciado, mestre e doutor;

j) Aprovar o regime de prescrições dos cursos da Faculdade, ouvido os Conselhos Científico e Pedagógico;

k) Nomear os coordenadores de ano, dos cursos, dos ciclos de estudos, ouvido o conselho interdepartamental;

l) Homologar o Conselho de Biblioteca;

m) Nomear os coordenadores de áreas, núcleos, gabinetes, centros, serviços ou secções;

n) Autorizar a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos não conducentes à obtenção de grau;

o) Remeter ao Conselho de Escola para aprovação os regulamentos de coordenação de ano, dos cursos e dos ciclos de estudos propostos pelo Conselho Científico;

p) Homologar a distribuição do serviço docente para o ano letivo seguinte bem como o respetivo mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares até 30 dias corridos antes do término do ano letivo precedente;

q) Aprovar o calendário letivo, os horários das tarefas letivas e mapas de exames, ouvido o Conselho Pedagógico;

r) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

s) Autorizar a abertura de concursos para o pessoal não docente.

t) Exercer o poder disciplinar de acordo com a lei e os estatutos da Universidade de Lisboa;

u) Elaborar e submeter ao Conselho de Escola as propostas que careçam da aprovação, nos termos do n.º 2 do Artigo 14.º dos presentes estatutos;

v) Designar e exonerar os vogais do Conselho de Gestão;

w) Homologar os regulamentos de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes de todos os ciclos de estudos;

x) Homologar as nomeações dos diretores de departamento, sob proposta dos respetivos departamentos;

y) Aprovar a reafetação de pessoal docente entre departamentos, ouvido o Conselho interdepartamental;

z) Aprovar a criação, alteração, fusão ou extinção de unidade de investigação, ouvido o Conselho Científico;

aa) Homologar o regulamento de funcionamento interno das unidades de investigação;

bb) Garantir a execução das deliberações do Conselho de Escola;

cc) Garantir a execução das deliberações do Conselho Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

dd) Homologar a nomeação dos diretores de unidades de investigação;

ee) Instituir prémios escolares;

ff) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor da Universidade de Lisboa;

gg) Exercer as demais competências previstas na lei, nos estatutos da Universidade de Lisboa ou nos presentes estatutos, bem como todas aquelas que não estejam expressamente atribuídas a outro órgão da Faculdade.

2 - As competências previstas nas alíneas g), h), i), j) e l) do n.º 1 são exercidas sob proposta do Conselho Científico.

3 - As competências previstas nas alíneas q) e w) do n.º 1 são exercidas sob proposta do Conselho Pedagógico.

4 - O Presidente da Faculdade pode delegar nos órgãos da Faculdade as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Secção IV

Conselho Científico

Artigo 17.º

Natureza e composição

1 - O Conselho Científico é o órgão de governo e gestão da Faculdade, que tem por missão promover a qualidade científica do ensino e da investigação, no respeito pelas linhas de orientação estratégica plurianuais da Faculdade.

2 - O Conselho Científico é composto por dezanove membros:

a) Dezoito eleitos pelos professores e investigadores de carreira, em efetividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral;

b) Um em representação das unidades de investigação da Faculdade, sendo obrigatoriamente professor da Faculdade, de carreira, em efetividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, eleito pelos seus membros.

3 - O Presidente da Faculdade tem direito a participar nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto.

Artigo 18.º

Presidência do Conselho Científico

1 - A presidência do Conselho Científico cabe a um dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do Artigo 17.º, com categoria não inferior à de professor associado, eleito por maioria absoluta dos membros deste órgão, dispondo de voto de qualidade.

2 - O presidente do Conselho Científico é coadjuvado, no máximo, por dois vice-presidentes, por si nomeados de entre os membros deste órgão.

Artigo 19.º

Competências

1 - São competências do Conselho Científico:

a) Eleger e destituir o seu presidente;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento, no início de cada mandato;

c) Promover a qualidade da investigação científica e do ensino na Faculdade;

d) Contribuir para linhas de orientação estratégica plurianual da Faculdade e para o plano e o relatório anual de atividades, na matéria relativa às atividades científicas;

e) Aprovar e remeter ao Presidente da Faculdade, para homologação, a distribuição de serviço docente para o ano letivo seguinte, até 60 dias corridos antes do final do ano letivo precedente, sob proposta dos conselhos de departamento;

f) Propor ao Presidente da Faculdade a criação, alteração, fusão ou extinção de unidades de investigação;

g) Propor ao Conselho de Escola, por decisão tomada por maioria de dois terços, a criação, alteração, fusão ou extinção de áreas disciplinares, tendo em vista a sua incorporação nos estatutos e consequente aprovação pelo Reitor, ouvidos os conselhos de departamento, o Conselho Interdepartamental e o Conselho de Coordenação;

h) Aprovar a criação, alteração, fusão ou extinção de unidades curriculares e grupos de unidades curriculares, sob proposta dos respetivos conselhos de departamento;

i) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de cursos e de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos nestes ministrados sob proposta dos departamentos ou estruturas envolvidas;

j) Propor ao Presidente da Faculdade os regulamentos de coordenação de ano, dos cursos e dos ciclos de estudos;

k) Propor ao presidente da Faculdade os regulamentos integrados de organização dos departamentos, grupos de unidades curriculares e unidades curriculares ouvidos os conselhos de departamento;

l) Propor ao Presidente da Faculdade os coordenadores das comissões científicas dos cursos, ciclos de estudos dos cursos conducentes a grau;

m) Pronunciar-se sobre as propostas de coordenadores de ano, curso, ciclos de estudos dos cursos conducentes a grau;

n) Designar a composição do Conselho de Biblioteca, de acordo com o n.º 5 do artigo 41.º dos presentes estatutos, sob proposta dos diretores de departamento;

o) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa;

p) Propor a realização de acordos, protocolos e parcerias de índole científica, e pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelo Presidente da Faculdade;

q) Exercer as competências previstas na lei sobre acesso ao ensino superior, reconhecimento de graus e percursos de estudos, ouvidos os órgãos da Faculdade com competência sobre o assunto;

r) Exercer as competências previstas na lei sobre o recrutamento e a carreira do pessoal docente e de investigação, ouvidos os órgãos da Faculdade com competência sobre o assunto e os conselhos de departamento respetivos;

s) Propor ao Presidente da Faculdade a composição dos júris de concursos académicos, ouvidos os diretores dos departamentos em cujas áreas disciplinares é aberto o concurso;

t) Propor ao Presidente da Faculdade a composição dos júris de provas académicas, bem como júris de equivalência e de reconhecimento de graus, ouvidas as comissões científicas dos respetivos cursos;

u) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

v) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições dos cursos da Faculdade;

w) Dar parecer sobre os regulamentos de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes de todos os ciclos de estudos;

x) Propor ao Presidente da Faculdade a reafetação de pessoal docente entre departamentos, ouvidos os interessados e os respetivos recursos científico-pedagógicos;

y) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos presentes estatutos e estatutos e regulamentos da Universidade de Lisboa.

2 - Compete ao presidente do Conselho Científico desempenhar as tarefas necessárias ao funcionamento do órgão, nomeadamente convocar e presidir às reuniões, dispondo de voto de qualidade, e verificar as vagas no órgão e promover a sua substituição nos termos dos estatutos e do regimento.

3 - O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo haver reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

4 - Por decisão do presidente do Conselho Científico, ou a pedido de um terço dos seus membros, pode ser convidado a participar nas reuniões do órgão, sem direito a voto, qualquer membro da Faculdade ou individualidade externa.

Secção V

Conselho Pedagógico

Artigo 20.º

Natureza e composição

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de governo que tem por missão assegurar e promover a qualidade pedagógica do ensino na Faculdade, respeitando as decisões estratégicas dos restantes órgãos de governo.

2 - Constituem o Conselho Pedagógico:

a) Três membros eleitos pelos professores da Faculdade, de carreira, em efetividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral;

b) Três representantes dos estudantes da Faculdade, por eles eleitos.

3 - O Presidente da Faculdade pode participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.

Artigo 21.º

Presidência do Conselho Pedagógico

1 - A presidência do Conselho Pedagógico cabe a um dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do Artigo 20.º, eleito por maioria absoluta dos membros deste órgão, o qual dispõe de voto de qualidade.

2 - O presidente do Conselho Pedagógico é coadjuvado por dois vice-presidentes, nomeados e exonerados livremente por si, de entre os membros do órgão a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º e outro de entre os referidos na alínea b) do mesmo artigo.

Artigo 22.º

Competências

1 - São competências do Conselho Pedagógico:

a) Eleger o seu presidente;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento, no início de cada mandato;

c) Elaborar e aprovar os regulamentos de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes de todos os ciclos de estudos, e submetê-los à homologação do Presidente da Faculdade;

d) Contribuir para linhas de orientação estratégica plurianual da Faculdade e para o plano e o relatório anual de atividades, na matéria relativa às atividades pedagógicas;

e) Assegurar e promover a qualidade pedagógica, em particular dos métodos de ensino, de avaliação e da gestão e otimização de espaços e tempos letivos de contacto com os alunos no âmbito dos horários de tarefas letivas;

f) Assegurar e promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico da Faculdade, e a sua análise e divulgação no âmbito do relatório anual de atividades, nomeadamente pela realização de inquéritos regulares;

g) Assegurar e promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação no âmbito do relatório anual de atividades e no quadro definido para a avaliação do desempenho dos docentes, nomeadamente pela realização de inquéritos regulares;

h) Identificar e analisar situações que constituam falhas pedagógicas e desenvolver as providências necessárias à sua resolução, nomeadamente pela elaboração de recomendações e pareceres fundamentados para o Presidente da Faculdade, para o Conselho Científico e departamentos, e acompanhar a sua resolução;

i) Elaborar e aprovar as propostas de calendário letivo, mapas de exames e horários das tarefas letivas;

j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos de estudos nestes ministrados;

k) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições dos cursos da Faculdade;

l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos presentes estatutos e estatutos e regulamentos da Universidade de Lisboa.

2 - Compete ao presidente do Conselho Pedagógico desempenhar as tarefas necessárias ao funcionamento do órgão, nomeadamente convocar e presidir às reuniões, dispondo de voto de qualidade, e verificar as vagas existentes no órgão e promover a sua substituição nos termos dos estatutos e do regimento.

3 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo realizar reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

4 - Por decisão do Conselho Pedagógico, ou a pedido de um terço dos seus membros, pode ser convidado a participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto, qualquer membro da Faculdade ou individualidade externa, para se pronunciar sobre assuntos da sua especialidade.

Secção VI

Conselho de Gestão

Artigo 23.º

Natureza e composição

1 - O Conselho de Gestão é o órgão encarregado da gestão administrativa, patrimonial e financeira da Faculdade.

2 - Constituem o Conselho de Gestão:

a) O Presidente da Faculdade, que preside;

b) Um vice-presidente da Faculdade, designado pelo Presidente da Faculdade;

c) Um membro, docente da Faculdade, de carreira, em efetividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral;

d) Um membro, funcionário ou docente da Faculdade, de carreira, em efetividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral;

e) O secretário da Faculdade ou, em caso da vacatura do cargo, um membro, não docente, designado pelo Presidente da Faculdade, nos termos da lei.

3 - As deliberações do Conselho de Gestão são aprovadas por maioria absoluta dos seus membros, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.

4 - Pode ser convocado ou convidado pelo Conselho de Gestão para participar nas reuniões deste órgão, sem direito a voto, qualquer membro da Faculdade ou individualidade externa.

Artigo 24.º

Competências

São competências do Conselho de Gestão:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Realizar a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Faculdade;

c) Fixar taxas e emolumentos;

d) Autorizar o pagamento de remunerações complementares, nos termos da lei;

e) Elaborar, avaliar e atualizar o inventário dos bens que constituem o património da Faculdade;

f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de recursos técnico-administrativos;

g) Propor ao Presidente da Faculdade os regulamentos de organização e de funcionamento dos serviços de natureza administrativa e de apoio técnico, na matéria em que se fixem a qualificação, o grau e a designação dos cargos dirigentes desses mesmos serviços;

h) Exercer as demais competências previstas na lei ou delegadas pelo Presidente da Faculdade.

Artigo 25.º

Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira da Faculdade de Arquitetura é controlada pelo fiscal único da Universidade de Lisboa, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade de Lisboa.

Secção VII

Conselho de Coordenação

Artigo 26.º

Natureza e composição

1 - O Conselho de Coordenação é um órgão consultivo, responsável pela articulação da implementação das decisões dos diferentes órgãos de governo e pela coordenação de assuntos, com vista à boa gestão dos recursos humanos e materiais da Faculdade.

2 - Constituem o Conselho de Coordenação:

a) O presidente do Conselho de Escola que preside;

b) O Presidente da Faculdade;

c) O presidente do Conselho Científico;

d) O presidente do Conselho Pedagógico;

e) O presidente da AEFA.

f) O secretário ou no caso de vacatura do cargo, o funcionário de categoria mais elevada e de maior antiguidade.

Artigo 27.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Coordenação:

a) Assegurar a articulação permanente das estratégias científicas, pedagógicas e administrativas da Faculdade;

b) Exercer todas as restantes competências conferidas pelos presentes estatutos.

2 - O Conselho de Coordenação reúne ordinariamente duas vezes por ano, podendo realizar reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

3 - Pode ser convidado a participar nas reuniões do Conselho de Coordenação por iniciativa do seu presidente, ou a pedido de um terço dos seus membros, sem direito a voto, qualquer membro da Faculdade ou individualidade externa.

Capítulo III

Estrutura e organização

Secção I

Composição orgânica

Artigo 28.º

Composição orgânica

1 - A Faculdade desenvolve a sua atividade com base em recursos científico-pedagógicos e recursos técnico-administrativos.

2 - Aos recursos científico-pedagógicos cabe assegurar a missão de ensino e investigação da Faculdade.

3 - Aos recursos técnico-administrativos cabe assegurar a qualidade e eficiência dos recursos disponíveis.

Secção II

Recursos científico-pedagógicos

Artigo 29.º

Natureza e composição

1 - A Faculdade organiza a sua estrutura de ensino e investigação com base em áreas disciplinares e departamentos.

2 - A Faculdade organiza a sua estrutura de investigação com base em Unidades de Investigação.

Artigo 30.º

Ensino

1 - O ensino na Faculdade organiza-se com base em:

a) Cursos conducentes a grau, no âmbito da arquitetura, urbanismo e design, em todos os ciclos de estudos do ensino superior universitário;

b) Cursos não conducentes a grau, que podem ser de especialização ou de formação profissional.

2 - As estruturas próprias de ensino que promovem a organização científico-pedagógica dos cursos ministrados pela Faculdade compreendem:

a) Os departamentos;

b) Os coordenadores de curso ou área de especialização;

c) Os coordenadores de ciclo de estudos;

d) Os coordenadores de ano;

e) As comissões científicas de curso ou área de especialização;

f) As comissões científicas de ciclo de estudos.

3 - A composição e a coordenação das estruturas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, são indicadas pelo Conselho Interdepartamental, podendo ser exercidas por qualquer professor doutorado, de carreira, em efetividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral.

4 - Aos coordenadores referidos no número anterior compete articular com os docentes das unidades curriculares, os departamentos e o Conselho Pedagógico o bom funcionamento dos cursos nos planos pedagógico e administrativo.

5 - A nomeação das coordenações das comissões científicas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2, compete ao Conselho Científico, sendo estas constituídas, obrigatoriamente, por um coordenador e um representantes de cada departamento da Faculdade.

6 - Os representantes dos departamentos referidos no número anterior, são indicados pelo respetivo conselho de departamento, não podendo estes acumular funções em mais do que uma comissão científica.

7 - O diretor de departamento substitui, em plenitude de funções e para todos os efeitos da tomada de decisão no seio das respetivas comissões científicas, os representantes referidos no número anterior, em caso de impedimento temporário destes.

Subsecção I

Áreas Disciplinares

Artigo 31.º

Natureza e composição

1 - As áreas disciplinares correspondem a áreas do conhecimento científico que contribuem para a formação e investigação desenvolvida na Faculdade no âmbito dos seus domínios de atuação.

2 - São áreas disciplinares da Faculdade de Arquitetura, sem prejuízo do estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º dos estatutos da Universidade de Lisboa, as seguintes:

a) Arquitetura;

b) Urbanismo;

c) Design;

d) Ciências Sociais e do Território;

e) Desenho, Geometria e Computação;

f) História e Teoria da Arquitetura, Urbanismo e Design;

g) Tecnologias da Arquitetura, Urbanismo e Design.

3 - As áreas disciplinares integram grupos de unidades curriculares que agregam unidades curriculares dos planos de estudos e unidades curriculares optativas aprovadas.

Subsecção II

Departamentos

Artigo 32.º

Natureza e composição

1 - Os departamentos são estruturas de coordenação a nível do ensino e docência, e de apoio à criação e transmissão de conhecimento, constituindo a base de organização e gestão de recursos humanos e científico-pedagógicos.

2 - São departamentos da Faculdade:

a) O departamento de Projeto de Arquitetura, integra a área disciplinar de Arquitetura e tem adstritos os grupos de unidades curriculares respetivos;

b) O departamento de Projeto de Urbanismo, integra a área disciplinar de Urbanismo e tem adstritos os grupos de unidades curriculares respetivos;

c) O departamento de Projeto de Design, integra a área disciplinar de Design e tem adstritos os grupos de unidades curriculares respetivos;

d) O departamento de Ciências Sociais e do Território, integra a área disciplinar de Ciências Sociais e do Território e tem adstritos os grupos de unidades curriculares respetivos;

e) O departamento de Desenho, Geometria e Computação, integra a área disciplinar de Desenho, Geometria e Computação e tem adstritos os grupos de unidades curriculares respetivos;

f) O departamento de História e Teoria da Arquitetura, Urbanismo e Design, integra a área disciplinar de História e Teoria da Arquitetura, Urbanismo e Design e tem adstritos os grupos de unidades curriculares respetivos;

g) O departamento de Tecnologias da Arquitetura, Urbanismo e Design, integra a área disciplinar de Tecnologias da Arquitetura, Urbanismo e Design e tem adstritos os grupos de unidades curriculares respetivos.

3 - Os grupos de unidades curriculares e as respetivas unidades curriculares são aprovados pelo Conselho Científico, sob proposta dos conselhos de departamento, obedecendo a critérios de objetividade e coerência epistemológica, científica e organizacional.

4 - Os departamentos integram os docentes da respetiva área disciplinar, sujeitos a regulamentação própria nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 14.º dos presentes estatutos.

5 - Cada docente apenas poderá pertencer a um departamento ou área disciplinar, sendo que a reafetação entre departamentos e áreas disciplinares carece de aprovação por parte do Presidente da Faculdade, cumprindo os procedimentos estabelecidos nos presentes estatutos.

6 - A pertença a um departamento não condiciona a possibilidade de prestação de serviço docente em unidade curricular afeta a outro departamento.

Artigo 33.º

Grupos de Unidades Curriculares

1 - Cada grupo de unidades curriculares é coordenado pelo docente mais antigo na categoria mais elevada desse grupo de unidades curriculares, não podendo este acumular a coordenação de outro grupo de unidades curriculares.

2 - Cada unidade curricular é coordenada científica e pedagogicamente, pelo período mínimo de dois anos e máximo de quatro anos, pelo docente eleito pelo conselho de departamento respetivo, proposto pelo coordenador do grupo de unidades curriculares de entre os docentes que a lecionam aquela unidade curricular.

3 - A coordenação científica e pedagógica das unidades curriculares optativas é assegurada pelo docente responsável pela proposta de criação da respetiva unidade curricular.

Artigo 34.º

Direção de Departamento

1 - A direção de departamento tem a seguinte estrutura:

a) O diretor de departamento;

b) A comissão executiva de departamento, que é composta pelo diretor de departamento, pelos coordenadores de grupos de unidades curriculares, e por um secretário, nomeado pelo diretor de entre os membros do departamento;

c) O conselho de departamento, que é composto por todos os docentes doutorados, de carreira, em efetividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral que integram o departamento.

2 - O diretor de departamento é eleito pelo respetivo conselho de departamento, de entre os seus membros com categoria não inferior a professor associado, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, estando o respetivo mandato limitado nos termos do estabelecido nos n.os 3) e 10) do artigo 10.º dos presentes estatutos.

Artigo 35.º

Coordenação de Grupo de Unidades Curriculares

1 - Compete à comissão executiva de departamento a coordenação de conteúdos científico-pedagógicos entre grupos de unidades curriculares.

2 - Compete ao coordenador do grupo de unidades curriculares coordenar com os restantes professores do seu grupo, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às unidades curriculares que constituem o grupo, em harmonia com a observância do princípio da liberdade de orientação científica e pedagógica dos docentes.

3 - Compete ao coordenador científico e pedagógico de unidade curricular conceber o respetivo programa e coordenar, com os restantes docentes da unidade curricular, a aplicação de métodos de ensino e aprendizagem relativos a essa unidade curricular.

4 - O programa de cada unidade curricular, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, é aprovado pelo respetivo conselho de departamento, sob proposta do seu coordenador científico-pedagógico e remetido para a respetiva fixação em Conselho Científico.

Artigo 36.º

Competências do Departamento

1 - O diretor de departamento tem as seguintes competências:

a) Representar o departamento;

b) Presidir ao conselho e à comissão executiva do departamento;

c) Integrar o Conselho Interdepartamental;

d) Dirigir as atividades científico-pedagógicas do departamento e implementar as decisões e propostas do conselho de departamento;

e) Elaborar o plano e o relatório anuais de atividades do departamento e submetê-los à aprovação do conselho de departamento;

f) Desempenhar as tarefas necessárias ao funcionamento do departamento, nomeadamente convocar e presidir às reuniões do conselho de departamento, dispondo de voto de qualidade.

g) Dar parecer sobre as propostas de composição dos júris de concursos académicos abertos na área disciplinar do departamento;

h) Desempenhar as tarefas solicitadas pelo Conselho Científico;

i) Propor o representante do departamento para o Conselho de Biblioteca;

2 - O conselho de departamento tem as seguintes competências:

a) Aprovar o plano e relatório anuais de atividades do departamento;

b) Designar, por votação secreta, os seus representantes nas comissões científicas dos cursos e ciclos de estudos.

c) Aprovar as unidades curriculares optativas a oferecer pelo departamento em cada ano letivo;

d) Propor ao Conselho Científico a distribuição do serviço docente respeitante ao departamento para o ano letivo subsequente até 75 dias corridos antes do término de cada ano letivo;

e) Indicar ao Presidente da Faculdade as necessidades de recrutamento e recondução de docentes afetos ao departamento, ouvidos os coordenadores dos grupos de unidades curriculares;

f) Propor ao Conselho Científico, nos termos da lei, o recrutamento ou recondução de docentes afetos ao departamento, previamente validadas pelo Presidente da Faculdade;

g) Dar parecer sobre pedidos de licença sabática, dispensa de serviço docente e equiparações a bolseiro de longa duração;

h) Dar parecer sobre pedidos de equivalência, integração curricular e acreditação, relativamente às matérias próprias do departamento;

i) Propor e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;

j) Deliberar sobre outras matérias respeitantes ao departamento.

3 - O conselho de departamento reúne ordinariamente duas vez por semestre, e extraordinariamente sob convocação do diretor de departamento, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 37.º

Conselho de Interdepartamental

1 - O Conselho Interdepartamental é uma estrutura consultiva, responsável pela coordenação de assuntos que se relacionem com as atividades dos departamentos, com vista à boa gestão dos recursos humanos e materiais da Faculdade e à prossecução da excelência científica.

2 - Constituem o Conselho Interdepartamental:

a) O Presidente da Faculdade, que preside;

b) Os diretores dos departamentos;

3 - São competências do Conselho Interdepartamental:

a) Concertar a nomeação dos coordenadores de ano, de ciclo de estudos e dos cursos conducentes a grau;

b) Concertar os planos de abertura de concursos para a carreira docente;

c) Articular a implementação das estratégias científicas e pedagógicas entre os departamentos, incluindo a distribuição do serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre a reafetação de pessoal docente entre departamentos e áreas disciplinares;

e) Exercer as demais competências delegadas pelo Presidente da FA.

4 - O Conselho Interdepartamental reúne ordinariamente duas vezes em cada semestre, podendo realizar reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente da Faculdade, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

Subsecção III

Investigação

Artigo 38.º

Núcleo e Unidade de Investigação

1 - A Faculdade tem um núcleo que coordena a estrutura de investigação, constituído pelas unidades de investigação existentes ou a criar, funcionando na dependência direta do Presidente da Faculdade.

2 - As unidades de investigação da Faculdade deverão apresentar ao Conselho Científico, aquando da proposta de constituição, o seu plano de ação, constituído por: designação; objetivos; âmbitos disciplinares e outra informação considerada relevante por aquele conselho.

3 - As unidades de investigação da Faculdade, deverão aprovar um regulamento de funcionamento interno a homologar pelo Presidente da Faculdade.

4 - A Faculdade estimula e apoia parcerias nacionais e internacionais para promoção da investigação nas áreas da arquitetura, urbanismo e design, podendo para tal criar estruturas de investigação adequadas, ouvido o Conselho Científico.

5 - Presentemente, a estrutura de investigação da Faculdade está organizada no âmbito do CIAUD, uma unidade de investigação acreditada e avaliada no âmbito do sistema de investigação definido pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

6 - Compete às unidades de investigação eleger um membro do Conselho Científico, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º dos presentes estatutos.

Subsecção IV

Prestação de Serviços

Artigo 39.º

Prestação de Serviços

1 - A prestação de serviços da Faculdade, vocacionada para transferência de conhecimento e apoio à comunidade, no âmbito da arquitetura, do urbanismo e do design, é feita através do Centro de Prestação de Serviços, sob dependência direta do Presidente da Faculdade.

2 - O Presidente da Faculdade deve elaborar o regulamento do centro de prestação de serviços, que define a sua estrutura interna e regras de funcionamento, e ainda os requisitos mínimos necessários à criação das unidades de prestação de serviços.

Secção III

Recursos técnico-administrativos

Artigo 40.º

Estrutura

1 - Os serviços de natureza administrativa e de apoio técnico da Faculdade estruturam-se de acordo com a seguinte tipologia:

a) Secretário;

b) Áreas/Divisões, podendo ser dirigidas por coordenadores de área equiparados a chefe de divisão;

c) Núcleos, podendo ser dirigidos por coordenadores de núcleo que constituem cargos de chefia;

d) Gabinetes, podendo ser dirigidos por coordenadores de gabinete que constituem cargos de chefia;

e) As Secretarias e outros serviços, podendo ser dirigidos por coordenadores que podem constituir cargos de chefia.

Artigo 41.º

Dos cargos dirigentes

1 - O cargo de secretário corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Os cargos de coordenador de área correspondem a cargos de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Os cargos de coordenador de núcleo podem corresponder a cargos de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau.

4 - Os cargos de coordenador de gabinete podem corresponder a cargos de direção intermédia de 4.º ou 5.º grau.

5 - Os cargos de coordenador de secretaria ou serviço podem corresponder a coordenador técnico ou a cargos direção intermédia de 5.º grau.

6 - Os gabinetes, núcleos ou centros, podem ser coordenados por um docente doutorado de carreira quando envolvam valências de índole científica ou quando, pela sua importância, o Conselho de Gestão assim o determine.

Artigo 42.º

Serviços

1 - Compete aos serviços da Faculdade a missão de assegurar o apoio técnico e administrativo às atividades da Faculdade e aos respetivos órgãos.

2 - Os serviços da Faculdade estão organizados nos seguintes termos:

a) A área académica, que exerce a sua atividade no domínio da gestão dos serviços e atividades académicas e da gestão da vida escolar dos estudantes e compreende:

i) A secretaria de graduação;

ii) A secretaria de pós-graduação;

b) A área administrativa, que exerce a sua atividade nos domínios da gestão de pessoal e vencimentos, classificação e registo da correspondência oficial dos órgãos e compreende:

i) O núcleo de recursos humanos;

ii) O serviço de expediente e arquivo;

iii) Os serviços gerais.

c) A área financeira, que exerce a sua atividade nos domínios patrimonial, da gestão contabilística e da tesouraria e compreende:

i) O núcleo de contabilidade;

ii) O serviço de tesouraria;

iii) O núcleo de compras, património e inventário;

iv) A serviço de gestão financeira de projetos I&D e prestações de serviços ao exterior;

d) O núcleo de Mobilidades e Comunicação, que exerce a sua atividade nos domínios das mobilidades e comunicação e compreende:

i) O gabinete de mobilidades e saídas profissionais;

ii) O gabinete de comunicação;

iii) O gabinete multimédia;

e) O núcleo de Cooperação Externa, Editorial e Desenvolvimento, que exerce a sua atividade nos domínios das relações internacionais, editorial e relações com a sociedade civil:

i) O gabinete de relações internacionais;

ii) O gabinete editorial;

iii) O gabinete FaJúnior;

iv) O gabinete de ex-alunos - Alumni;

v) O gabinete de tutoria ao aluno;

vi) O gabinete de empreendedorismo e transferência de conhecimento.

f) O núcleo de Qualidade e Planeamento, que exerce a sua atividade nos domínios do controle de qualidade e planeamento e compreende:

i) O gabinete de planeamento;

ii) O gabinete de avaliação e qualidade;

g) O núcleo de apoio técnico e manutenção, que exerce a sua atividade nos domínios do apoio geral aos serviços e compreende:

i) O centro de manutenção e obras;

ii) O centro de informática;

iii) O centro oficinal;

iv) O centro de prototipagem rápida.

h) O núcleo de apoio à Informação e Conhecimento, que exerce a sua atividade no domínio dos arquivos impressos e multimédia;

i) Biblioteca e serviço de arquivo impresso;

ii) Serviço de cartografia;

iii) Serviço de arquivo multimédia - Mediateca.

i) O núcleo de investigação, que exerce a sua atividade no domínio do apoio às estruturas de Investigação;

j) O serviço jurídico é uma estrutura transversal de apoio aos órgãos de governo da Faculdade.

3 - A reorganização, fusão, criação e extinção de outras estruturas de apoio às atividades académicas e de gestão e ao Presidente da Faculdade pode ser realizada por despacho deste, funcionando sob a designação de geral de "Gabinetes de apoio", sendo estes coordenados por investigadores ou docentes doutorados, de carreira, em efetividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, nomeados pelo Presidente.

4 - A coordenação dos serviços previstos nas alíneas a), b), c), f) e h) n.º 2 compete ao Secretário, podendo o Presidente da Faculdade, no caso de vacatura do lugar, delegar estas competências nos seus vice-presidentes.

5 - Os serviços previstos nas alíneas d), e), g) e i) n.º 2 estão na dependência direta do Presidente da Faculdade.

6 - O núcleo de apoio à Informação e Conhecimento é coordenado por um docente nomeado pelo Presidente da Faculdade, apoiado pelo Conselho de Biblioteca constituído por um docente de cada área disciplinar, aprovado pelo Conselho Científico e homologado pelo Presidente da Faculdade.

7 - O Conselho de Biblioteca pronuncia-se sobre o acervo e novas aquisições.

8 - A organização estrutural e o conteúdo funcional dos serviços constam de regulamento interno, elaborado pelo Presidente da Faculdade e aprovado pelo Conselho de Escola.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Revisão e alteração dos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos, em consonância com a alínea k) do n.º 1 do Artigo 14.º dos presentes estatutos:

a) Ordinariamente, por deliberação do Conselho de Escola, quatro anos após a data de publicação ou de revisão;

b) Extraordinariamente, em qualquer momento, sob proposta do Conselho de Escola, do Presidente da Faculdade ou do Conselho Científico.

2 - As alterações aprovadas inserir-se-ão no lugar próprio dos estatutos, após o que serão estes remetidos ao Reitor para homologação e publicação no Diário da República.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

1 - Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - As novas incompatibilidades expressas nos n.os 8 e 9 do artigo 10.º apenas se aplicam após o termo dos mandatos em curso à data da publicação dos presentes estatutos.

3 - Para efeito de afetação de docentes aos departamentos previstos no artigo 32.º aplica-se o seguinte critério de correspondência com as secções previstas no artigo 33.º dos Estatutos da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série - N.º 127 de 4 de julho de 2014 - Despacho de homologação n.º 8703/2014:

a) Ao departamento de Projeto de Arquitetura, ficam afetos os docentes que integravam a secção de projeto de arquitetura;

b) Ao departamento de Projeto de Design, ficam afetos os docentes que integravam a secção de projeto de design;

c) O departamento de Projeto de Urbanismo, ficam afetos os docentes que integravam a secção de projeto de urbanismo;

d) O departamento de Ciências Sociais e do Território, ficam afetos os docentes que integravam a secção de ciências sociais e do território;

e) O departamento de Desenho, Geometria e Computação, ficam afetos os docentes que integravam a secção de desenho, geometria e computação;

f) O departamento de História e Teoria da Arquitetura, Urbanismo e Design, ficam afetos os docentes que integravam a secção de história e teoria da arquitetura, urbanismo e design;

g) O departamento de Tecnologias da Arquitetura, Urbanismo e Design, ficam afetos os docentes que integravam a secção de tecnologias da arquitetura, urbanismo e design.

4 - Com a entrada em vigor dos presentes estatutos os diretores das secções, previstas no artigo 33.º dos Estatutos da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série - N.º 127 de 4 de julho de 2014 - Despacho de homologação n.º 8703/2014, assumem transitoriamente o cargo de diretores de departamento previstos na alínea a) no n.º 1 do artigo 34.º, nos termos análogos aos referidos no número anterior, devendo promover no prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada em vigor dos presentes estatutos, eleições para os cargos de diretores da nova estrutura departamental.

5 - Os cargos e comissões previstos nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 30.º dos presentes estatutos, deverão estar nomeados e constituídas até 60 dias, a contar da entrada em vigor dos presentes estatutos, mantendo-se até lá, em plenas funções as estruturas e cargos análogos previstos nos Estatutos da Faculdade de Arquitetura referidos no número anterior.

6 - Em tudo mais, mantêm-se em funções, até ao final dos respetivos mandatos, os membros eleitos para os órgãos de Governo e de Gestão referidos no n.º 1 do artigo 9.º, incluindo os respetivos presidentes e vice-presidentes, com exceção do órgão referido na alínea e) do mesmo, e do referido no n.º 2 alínea a) do mesmo artigo, que, para o efeito da sua composição devem, com a entrada em vigor dos presentes estatutos, ser reconstituídos nos termos previstos nos mesmos.

7 - Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, são expressamente revogados os estatutos da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa publicados no Diário da República, 2.ª série - N.º 127 de 4 de julho de 2014 - Despacho de homologação n.º 8703/2014.

311005067

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3206207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-E/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à fusão das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e à criação de uma nova instituição designada Universidade de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda