Aviso 7019/2024/2, de 1 de Abril
- Corpo emitente: Município de Vila Velha de Ródão
- Fonte: Diário da República n.º 64/2024, Série II de 2024-04-01
- Data: 2024-04-01
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Proposta de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo
Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão:
Torna público que, na sequência da deliberação camarária de 01 de março de 2024 e em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, na sua atual redação, que se encontra em fase de consulta pública, pelo período de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, a Proposta de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo.
Durante o referido período poderão os interessados consultar a referida Proposta de Regulamento, na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal, nas Juntas de Freguesia e ou na página da Internet (www.cm-vvrodao.pt), e sobre ele formular, por escrito, observações ou sugestões, que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão através dos meios disponíveis: correio (Rua de Santana 6030-230 Vila Velha de Ródão), correio eletrónico (geral@cm-vvrodao.pt) ou outro.
6 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Miguel Ferro Pereira.
Proposta de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à educação e à cultura, à fruição e criação cultural, à cultura física e ao desporto;
Os Municípios portugueses têm atribuições nas áreas da cultura, desporto e ação social e compete-lhes promover o bem-estar das populações que representam;
O associativismo desempenha um trabalho importante na promoção do desporto, da cultura e do lazer digno de reconhecimento, especialmente em zonas de interior como é o caso do concelho de Vila Velha de Ródão;
Outras entidades de âmbito local, nomeadamente as IPSS, têm dado um contributo grande nas áreas de apoio social e de bem-estar, aspetos especialmente relevantes quando estão em causa populações residentes em território de baixa densidade populacional;
A Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, atendendo:
Ao trabalho meritório que tem sido desempenhado por estas instituições e à necessidade de apoiar o seu trabalho, estimulando-as para que façam mais e melhor;
A que o concelho tem uma população reduzida;
À necessidade de incentivar a participação das pessoas na vida associativa, nomeadamente em ações com crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis;
À necessidade de instituir regras justas e objetivas que disciplinem o procedimento de atribuição de auxílios financeiros, técnicos e logísticos às associações;
Propõe, no âmbito do poder conferido às Câmaras Municipais para esse efeito, com base na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e do artigo 116.º do CPA, a aprovação do presente regulamento.
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define os procedimentos e condições para que a Câmara Municipal possa apoiar as associações culturais, desportivas e recreativas e outras pessoas coletivas, a desenvolver ações e investimentos relevantes para o município de Vila Velha de Ródão.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se subsídio o apoio - em dinheiro ou em espécie - concedido pela Câmara Municipal às associações sem fins lucrativos, de direito privado ou público, de natureza cultural, desportiva, social, juvenil, recreativa ou outra, desde que de interesse para o município, reconhecido como tal pela Câmara Municipal e, ainda, às restantes entidades identificadas no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Âmbito de Intervenção
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos neste Regulamento as seguintes entidades:
a) Associações legalmente constituídas, sem fins lucrativos, com sede no concelho, que promovam atividades sociais, culturais, desportivas e recreativas, de manifesto interesse para o município;
b) Associações legalmente constituídas, não sediadas no concelho, desde que prestem apoio efetivo a munícipes de Vila Velha de Ródão ou contribuam, de forma inequívoca, para o desenvolvimento do município;
2 - Podem candidatar-se, nos mesmos termos e condições que as associações, mas sem as obrigações constantes dos artigos 4.º a 6.º:
a) As Comissões de Festas, para a realização de festas tradicionais anuais;
b) As Instituições Particulares de Solidariedade Social, para:
b.1) Aquisição/reabilitação de imóveis destinados ao desenvolvimento das suas funções sociais;
b.2) Equipamentos necessários e inerentes às reabilitações levadas a efeito ou à abertura de novos serviços;
c) As paróquias, para a realização de obras de conservação ou de recuperação dos imóveis de natureza religiosa e casas paroquiais;
3 - Os subsídios para atividades de associações não sediadas na área do município não podem exceder 20 % do valor total atribuído para atividades, às associações sediadas no município.
CAPÍTULO II
REGISTO DAS ASSOCIAÇÕES E CANDIDATURAS
SECÇÃO I
REGISTO
Artigo 4.º
Obrigatoriedade do Registo
1 - A Câmara Municipal desenvolverá um registo municipal das associações sediadas no concelho, com o objetivo de identificar aquelas que desenvolvem uma atividade regular e continuada;
2 - As Associações que pretendam candidatar-se a apoios a atribuir pela Câmara Municipal, no âmbito deste regulamento, devem registar-se para tal, junto dos serviços municipais;
3 - O pedido de registo é apresentado na ficha criada para o efeito (Anexo I) e dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;
b) Cópia dos Estatutos;
c) Cópia do Regulamento Interno, quando previsto nos estatutos;
d) Cópia da ata de eleição e instalação dos corpos sociais;
e) Declaração de onde conste o número de associados.
Artigo 5.º
Atualizações e Manutenção do Registo
1 - Anualmente as associações deverão atualizar a sua inscrição, com a entrega dos seguintes elementos:
a) Cópias do Plano de Atividades, elaborado por forma a respeitar o modelo aprovado pela Câmara Municipal, do Orçamento e das atas das reuniões em que foram aprovados;
b) Relatório de Atividades e Contas do ano anterior;
c) Cópia dos documentos que formalizem alterações aos elementos referidos no artigo anterior;
2 - Os prazos para entrega dos documentos referidos no número anterior são:
a) Plano de Atividades e Orçamento: até final do mês de janeiro;
b) Aprovação das Contas do ano anterior: até final do mês de maio;
c) Outros documentos: até final do mês seguinte ao da sua realização.
3 - A falta de entrega dos documentos referidos será tida como falta de interesse na atribuição dos apoios previstos no presente regulamento.
SECÇÃO II
CANDIDATURAS
Artigo 6.º
Apresentação de candidaturas
1 - Com o Plano de Atividades e Orçamento deverá ser entregue uma candidatura, elaborada de acordo com o modelo disponível (Anexo II ao presente regulamento), que especificará as ações/atividades/obras, para as quais se solicita apoio;
2 - Na falta da candidatura referida no número anterior, a apresentação dos documentos ali referidos servirá para efeito de acompanhamento das atividades da associação, não sendo tidos em conta como pedido de apoio;
3 - Para realização de iniciativas não previstas no Plano entregue no mês de janeiro, a associação pode candidatar-se aos apoios previstos no regulamento, apresentando o seu pedido por escrito, com a antecedência mínima de 45 dias da realização da mesma.
Artigo 7.º
Apreciação das candidaturas
1 - A apreciação das candidaturas, análise e acompanhamento da vida associativa, dos planos de atividades e prestações de contas será feita por uma comissão, composta por três elementos, formada do seguinte modo:
a) Dois elementos, técnicos da Câmara Municipal, um da área de Desporto e outro da área de Ação Social/Cultura, nomeados por despacho do Sr. Presidente da Câmara, que nomeará também dois suplentes, um por cada área;
b) Um elemento representante das Associações do concelho, nomeado pelas Associações na reunião anual, a realizar no mês de janeiro de cada ano, na Câmara Municipal, devendo ser também nomeado um elemento suplente;
c) Serão indicados suplentes para as respetivas substituições, em caso de impedimento de algum dos elementos.
2 - A Comissão referida no ponto 1. É nomeada por períodos de 2 (dois) anos;
3 - As candidaturas, baseadas nos Planos de Atividades apresentados pelas Associações, serão apreciadas durante o mês de fevereiro pela Comissão;
4 - A comissão referida elaborará um relatório fundamentado, acerca do mérito de cada candidatura, propondo o apoio ou não da mesma;
5 - Relativamente aos pedidos de apoio apresentados ao longo do ano, a comissão fará a sua apreciação, no prazo de 10 dias após o seu recebimento;
Artigo 8.º
Acompanhamento dos apoios concedidos
Cabe à comissão referida no artigo anterior:
1 - Acompanhar a utilização dos subsídios atribuídos, podendo para o efeito pedir a colaboração de outros serviços municipais;
2 - Manter atualizado o registo das Associações referido nos artigos 4.º e 5.º, bem como o histórico dos apoios concedidos a outras entidades;
3 - Anualmente, a Comissão apresentará ao Presidente da Câmara, um relatório dos trabalhos de acompanhamento e fiscalização realizados neste âmbito, propondo, se for caso disso, o impedimento de alguma(s) entidade(s) na atribuição de futuros apoios.
CAPÍTULO III
CONCESSÃO DE APOIOS E CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9.º
Apoios
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são constituídos, regra geral, por subsídios monetários, podendo, em casos excecionais, ser concedidos em espécie; 2 Os apoios são dados para as seguintes finalidades:
a) Apoio para transportes;
b) Apoio à construção, aquisição e recuperação de imóveis, de que sejam proprietários, destinados ao desenvolvimento da sua atividade, ou com interesse para o município;
d) Apoio à realização de atividades;
e) Apoio às festas tradicionais anuais.
Artigo 10.º
Atribuição de apoios
1 - Até final do mês de março de cada ano a Câmara Municipal apreciará o relatório referido no n.º 2 do artigo 7.º e deliberará sobre o apoio a conceder a cada uma das entidades que para tal apresentou candidatura;
2 - Antes do pagamento dos apoios atribuídos, nos termos do número anterior, a Comissão designada para acompanhamento dos subsídios visará os pedidos, verificando a sua conformidade com a atribuição feita pela Câmara Municipal;
3 - O serviço responsável pelo pagamento solicitará à entidade a documentação necessária para o mesmo.
Artigo 11.º
Contratos de Colaboração
1 - A Câmara Municipal pode vir a celebrar contratos, com as entidades referidas no artigo 3.º, para o desenvolvimento de atividades e ações específicas, com especial relevância para o concelho.
2 - Os contratos referidos no número anterior deverão especificar as ações e atividades a desenvolver, os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da autarquia nas ações contempladas.
SECÇÃO II
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO
Artigo 12.º
Critérios comuns
Face à importância que o Plano de Atividades de cada Associação possa assumir para o desenvolvimento do concelho, a Câmara Municipal poderá atribuir um subsídio, cuja percentagem em relação ao Plano referido será ponderada, tendo em conta, nomeadamente:
a) Importância das atividades para o desenvolvimento do concelho de Vila Velha de Ródão;
b) Ações com crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis;
c) Contribuição para o desenvolvimento do associativismo;
d) Número de participantes ativos em ações culturais;
e) Capacidade de auto financiamento e de diversificação das fontes de financiamento;
f) Organização e funcionamento da Associação;
g) Capacidade de inovação.
Artigo 13.º
Apoios no âmbito desportivo e cultural
1 - Na definição dos apoios a atribuir especificamente no âmbito desportivo, a Câmara Municipal terá ainda em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Número de praticantes (federados e não federados);
b) Número de modalidades;
c) Número de escalões em cada modalidade;
d) Nível competitivo (distrital, nacional ou internacional);
e) Número de equipas;
f) Fomento de novas modalidades desportivas.
2 - A definição dos apoios a atribuir especificamente no âmbito da Cultura, terá ainda em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Número de participantes em ações culturais;
b) Ações de apoio à formação de novos públicos;
c) Número de secções e estruturas culturais;
d) Ações de apoio à formação e criação artística.
SECÇÃO III
APOIO PARA TRANSPORTES
Artigo 14 º
Definição
Os apoios para transportes consistem na cedência de viaturas do município, para a realização de projetos das Associações, cabendo o deferimento ou indeferimento dos pedidos, a apresentar nos termos dos artigos seguintes, ao Presidente da Câmara, atendendo à disponibilidade dos autocarros e dos recursos humanos da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Pedido de cedência
1 - Os pedidos serão apresentados em modelo próprio (Anexo III), que deverá dar entrada nos serviços da Câmara Municipal com antecedência mínima de 20 dias úteis da data do evento;
2 - A entidade promotora apresentará uma ficha por cada circuito que pretenda realizar, com indicação de um coordenador de viagem para cada um deles.
Artigo 16.º
Disponibilidade e Encargos da Câmara Municipal
1 - No prazo de 10 dias da receção do pedido, após verificação da disponibilidade dos serviços e após despacho do Presidente da Câmara, será comunicada ao requerente a cedência do autocarro;
2 - Até ao limite de 500 km/ano por entidade, a Câmara Municipal suportará o ordenado do motorista, dentro do seu horário de trabalho, combustível e portagens;
3 - Excecionalmente, quando estejam em causa ações das entidades, no âmbito desportivo, cultural ou social, com importância direta na representação do município, o limite de quilómetros, previsto no número anterior, pode ser alargado até ao máximo de 1000 km.
Artigo 17.º
Encargos e Obrigações das Associações
Todos os encargos não referidos no artigo anterior, nomeadamente encargos com as horas extraordinárias, estadia, ajudas de custo e outras, quando devidas ao motorista, serão da responsabilidade das entidades organizadoras das viagens;
1 - Nas deslocações, para além dos limites referidos no artigo anterior, as Associações suportarão todos os custos inerentes às mesmas, nomeadamente com combustível, portagens e com o motorista;
2 - O coordenador, indicado nos termos do artigo 15.º, tem a responsabilidade pela organização da viagem, nomeadamente pelo acompanhamento dos passageiros, pela definição da duração das paragens e pelo controlo das presenças às horas de partida;
3 - Nas excursões/viagens em que participarem menores, a associação é responsável pela obtenção das necessárias autorizações de participação, dada pelos responsáveis legais pelo menor;
4 - As Associações são responsáveis por quaisquer eventuais danos causados no interior da viatura;
5 - As Associações não podem cobrar, a qualquer título, quaisquer verbas pelos transportes efetuados nos autocarros cedidos pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Penalizações
1 - A utilização da viatura em percurso diferente do autorizado implicará o pagamento de todos os custos da viagem à Câmara Municipal;
2 - A violação, por parte das entidades apoiadas, das obrigações que lhe são conferidas na presente secção, autoriza a Câmara Municipal a não voltar a conceder-lhe qualquer apoio nesta matéria.
SECÇÃO IV
APOIO À CONSTRUÇÃO, AQUISIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE IMÓVEIS;
Artigo 19.º
Valor do subsídio
1 - A Câmara Municipal poderá contribuir com um subsídio no valor de 30 % do valor do investimento com a aquisição, construção e recuperação de imóveis, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, até ao limite de 20.000,00€ (vinte mil euros);
2 - Excecionalmente, sempre que a iniciativa revista especial interesse para o concelho, o limite referido no artigo anterior pode ser ultrapassado, por deliberação fundamentada do executivo municipal.
3 - Será criado um fundo municipal de apoio às Associações, no valor de 20.000,00 €, que visa o apoio para obras de escassa relevância urbanística, nas sedes das Associações ou noutros prédios onde prossigam os seus fins, e cujos trabalhos são executados diretamente pelos próprios associados, sendo os pagamentos feitos de acordo com o estipulado com o disposto nas alíneas a) e b) seguintes:
a) Pagamento de materiais, contra a entrega do documento de compra;
b) Pagamento de materiais e serviços, feito por medição do técnico municipal e cujo valor será estimado a preço corrente de obra.
4 - O valor do fundo de apoio às Associações referido no número anterior será atribuído, após análise da Comissão e até ao valor limite do fundo definido e disponível, em função dos pedidos apresentados e validados pelos técnicos municipais e Comissão, até final do mês de março de cada ano, devendo as candidaturas dos interessados ser apresentadas até fia 15 de março, também de cada ano.
Artigo 20.º
Requisitos
1 - A prestação dos apoios referidos na presente secção fica condicionada às seguintes obrigações, por parte da entidade apoiada:
a) Apresentação prévia de 3 orçamentos de empreiteiros habilitados, legalmente, à realização das obras, no caso de obras a realizar por empreitada;
b) Apresentação prévia de 3 orçamentos no caso de pedido de apoio para aquisição de materiais de construção e/ou equipamentos;
c) Apresentação das faturas e dos autos de medição, no caso de empreitada, antes dos pagamentos;
d) Apresentação prévia de cópia do título de aquisição válido, no caso de aquisição de imóveis;
e) Aprovação do projeto de obras e respetivo licenciamento, quando tal seja legalmente exigível.
SECÇÃO V
APOIO ÀS FESTAS TRADICIONAIS ANUAIS.
Artigo 21.º
Objeto
1 - Os apoios definidos na presente secção destinam-se a apoiar a realização das festas tradicionais anuais e assumem a forma de subsídio em dinheiro, sendo atribuído em função do número de dias de festividades e nos seguintes termos:
a) Festas populares com 1 dia de festividades: 500,00€;
b) Festas populares com 2 dias de festividades: 1.000,00€;
c) Festas populares com 3 ou mais dias de festividades: 1.500,00€;
2 - Nos casos em que a organização da festa popular não proceda à recolha seletiva dos resíduos resultantes dos consumíveis das festividades, à importância a pagar será deduzido o valor de 30 %;
3 - O subsídio será pago contra a apresentação dos justificativos da despesa realizada.
Artigo 22.º
Candidaturas
As candidaturas aos apoios previstos nesta secção deverão ser feitas até 60 dias da realização das festas, podendo ser apresentadas pelas seguintes entidades:
a) As Comissões de Festas que, estando devidamente legalizadas, organizem as festas tradicionais das povoações do concelho;
b) As associações legalmente constituídas que, na falta de comissões de festas, assumam a realização da festa;
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação do executivo municipal.
Artigo 24.º
O presente Regulamento poderá ser revisto pelo executivo camarário sempre que tal se revele necessário, sem prejuízo do respeito pelos direitos concedidos na sua vigência.
Artigo 25.º
O presente Regulamento entra em vigor no 3.º dia útil após a sua publicitação, através de edital a afixar nos lugares de estilo e na página da Câmara Municipal na internet.
Artigo 26.º
Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento de Apoio ao Associativismo, aprovado pela Assembleia Municipal em 28/02/2014 e tornado público pelo Edital 16/2014 de 3 de março de 2014, com as alterações introduzidas nos termos do aviso publicado no D.R. n.º 5, 2.ª série de 06/01/2017.
317442381
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5698804.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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