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Edital 16/2014, de 7 de Janeiro

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Sumário

Imposto municipal sobre imóveis (IMI) - taxas aplicáveis para cobrança no ano de 2014

Texto do documento

Edital 16/2014

Imposto municipal sobre imóveis (IMI) - Taxas aplicáveis para cobrança no ano de 2014

Fernando Fidalgo Caçoilo, Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público que, por deliberação tomada pelo Executivo Municipal na sua reunião do pretérito dia 06 de novembro, sancionada na sessão da Assembleia Municipal do dia 18 do mesmo mês, foram fixadas as seguintes taxas sobre imóveis para cobrança no ano de 2014, nos termos dos n.os 1 e 5, do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), na redação que lhe foi dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro:

i) Prédios rústicos - 0,8 %;

ii) Prédios urbanos - 0,7 %;

iii) Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI - 0,4 %.

Mais foi deliberado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais:

i) Se atribua uma isenção parcial, reduzindo em 20 % e 10 % o valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos edifícios que apresentem Certificação Energética com classe A+ ou A, respetivamente, sendo a isenção parcial aplicável ao valor patrimonial dos referidos imóveis, nos termos de requerimento a apresentar, anualmente;

ii) A requerimento do (s) proprietário (s), e pelo período de dois anos, se atribua uma isenção total do Imposto Municipal sobre Imóveis aos prédios devolutos e ou degradados que tenham sido objeto de recuperação destinada a arrendamento, com rendas compreendidas entre os 225,00 (euro) e os 325,00 (euro), de acordo com o disposto no Regulamento do Fundo Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados;

iii) Que a concessão da isenção prevista supra em ii., fique condicionada à efetiva disponibilização do imóvel para o referido fim e pelo período de dois anos, procedendo-se à sua anulação em caso de incumprimento.

Durante o ano de 2014, não se procederá à elevação ao triplo da taxa a aplicar aos prédios urbanos devolutos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI, nem se majore em 30 % a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, nos termos do disposto no n.º 8 do referido artigo 112.º do CIMI, como forma de estimular os respetivos proprietários a promover a reabilitação desses prédios e os disponibilizar para o mercado de arrendamento social.

Para constar, se lavrou este Edital e outros de igual teor, que irão ser afixados nos lugares do costume e publicados na 2.ª série do Diário da República, bem como no site www.cm-ilhavo.pt.

E eu, Rui Manuel Pais Farinha, Chefe da Divisão de Administração Geral, o subscrevi.

25 de novembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Fidalgo Caçoilo.

307441173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1038270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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