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Despacho 3524/2024, de 1 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho (RAD-UM).

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Despacho 3524/2024 O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho, aprovado pelo Despacho 10281/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de junho, com as alterações introduzidas e publicadas nos Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 31 de maio de 2012, e n.º 155, de 10 de agosto de 2012, define o regime de avaliação do desempenho docente em conformidade com o disposto nos artigos 74.º-A e 35.º-A Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, com as alterações da Lei 8/2010, de 13 de maio, e o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, com as alterações da Lei 7/2010, de 13 de maio. Volvidos mais de dez anos, a que acresce a experiência adquirida no âmbito dos vários processos de avaliação do desempenho promovidos nas Unidades Orgânicas desta intuição de ensino superior, verificou-se necessário proceder à revisão do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho, com a introdução de algumas alterações, nomeadamente ao nível da clarificação do âmbito de aplicação do presente regulamento e da densificação das disposições relativas à alteração da posição remuneratória. Ouvido o Conselho de Presidentes das Unidades Orgânicas da Universidade do Minho, a Comissão de Trabalhadores e as organizações sindicais, e após consulta pública, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo; Ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho, determino o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho, publicado em anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante; 2 - O presente Regulamento revoga o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes em vigor, aprovado pelo Despacho 10281/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de junho; 3 - O presente Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. 7 de março de 2024. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro. Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade Do Minho (RAD-UM) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1 - O presente regulamento tem por objeto a avaliação dos docentes da Universidade do Minho, adiante designada por Universidade, estabelecendo um conjunto de regras a observar pelas Unidades Orgânicas na regulamentação da avaliação do desempenho dos respetivos docentes. 2 - O presente regulamento é aplicável à avaliação do desempenho de todos os docentes da Universidade, sejam docentes de carreira ou pessoal especialmente contratado, independentemente da natureza jurídica pública ou privada do respetivo vínculo contratual, e de acordo com o regime consagrado no Estatuto da Carreira Docente Universitária (doravante designado por ECDU) ou no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (doravante designado por ECDESP), conforme aplicável. Artigo 2.º Objetivo e princípios gerais 1 - A avaliação de desempenho tem como objetivo principal a valorização do desempenho dos docentes e a melhoria contínua da sua atividade, em cumprimento da missão e objetivos da Universidade. 2 - A avaliação do desempenho dos docentes subordina-se aos princípios referidos no artigo 74.º-A do ECDU e no artigo 35.º-A do ECDESP, na redação dada, respetivamente, pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, e pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio. 3 - São ainda princípios da avaliação do desempenho: a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação do desempenho a todos os docentes de todas as Unidades Orgânicas da Universidade; b) Flexibilidade, prevendo as estratégias e especificidades das áreas científicas de cada Unidade Orgânica em regulamento próprio de avaliação do desempenho dos seus docentes; c) Transparência, assegurando designadamente a utilização de parâmetros e instrumentos de avaliação do desempenho atempadamente conhecidos por avaliadores e avaliados; d) Objetividade, promovendo uma avaliação baseada em parâmetros, sempre que possível mensuráveis; e) Equidade, assegurando a aplicação de garantias de imparcialidade ao processo de avaliação; f) Obrigatoriedade, garantindo que avaliadores e avaliados se envolvam ativamente e se responsabilizem pela execução do processo de avaliação; g) Previsibilidade, assegurando que a revisão das regras de avaliação só pode ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos. 4 - Para efeitos da avaliação do desempenho dos docentes, deverá ser tido em consideração o estipulado nos artigos 4.º a 8.º e no artigo 71.º do ECDU ou nos artigos 2.º-A, 3.º, 8.º e 9.º-A do ECDESP, respeitantes às funções e serviço dos docentes, bem como o disposto nos regulamentos da prestação de serviço dos docentes a que alude o artigo 6.º ou o artigo 38.º dos referidos diplomas, respetivamente. Artigo 3.º Regime 1 - A avaliação do desempenho dos docentes obedece ao estipulado no presente regulamento e em regulamento específico de avaliação do desempenho dos docentes de cada Unidade Orgânica, adiante designado por RAD-UO, a elaborar por uma comissão designada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade, devendo neste regulamento ser considerada a especificidade das áreas disciplinares conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU e do artigo 35.º-A do ECDESP. 2 - O regulamento RAD-UO a que se refere o número anterior é aprovado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade Orgânica, ouvidos os docentes da Unidade. 3 - Após aprovação, os regulamentos RAD-UO são objeto de homologação pelo Reitor, a fim de, designadamente, aferir da sua conformidade com o presente regulamento. Artigo 4.º Periodicidade 1 - A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, de acordo com calendarização a definir em despacho reitoral e tem lugar entre os meses de janeiro a junho, do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação. 2 - A avaliação reporta-se ao desempenho dos três anos civis anteriores e rege-se pelas regras constantes do Capítulo II do presente regulamento. CAPÍTULO II AVALIAÇÃO Artigo 5.º Vertentes da avaliação De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU e do artigo 35.º-A do ECDESP, a avaliação dos docentes tem por base as funções enunciadas nestes normativos para docentes de carreira e pessoal docente especialmente contratado, incidindo sobre as vertentes de atividade a seguir indicadas, na medida em que elas lhes tenham estado afetas no período a que se refere a avaliação: a) Investigação científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, mais adiante abreviadamente designada por Investigação; b) Ensino; c) Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, mais adiante abreviadamente designada por Extensão Universitária; d) Gestão Universitária. Artigo 6.º Parâmetros de avaliação 1 - Na vertente Investigação são avaliados, designadamente, os seguintes parâmetros: produção científica, cultural ou tecnológica; reconhecimento pela comunidade e sociedade em geral; coordenação e participação em projectos científicos, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico; coordenação, liderança e dinamização da atividade de investigação; desenvolvimento de meios e infra-estruturas de investigação. 2 - Na vertente Ensino são avaliados, designadamente, os seguintes parâmetros: atividades letivas; desempenho pedagógico; inovação e valorização pedagógicas; produção de material pedagógico; coordenação e participação em projetos pedagógicos; acompanhamento e orientação de estudantes de licenciatura, de mestrado e de doutoramento. 3 - Na vertente Extensão Universitária são avaliados, designadamente, os seguintes parâmetros: prestação de serviços à comunidade científica e educacional, bem como ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral; ações de divulgação científica, cultural ou tecnológica; publicações de divulgação científica, cultural ou tecnológica; ações de formação profissional dirigidas para o exterior; valorização e transferência de conhecimento. 4 - Na vertente Gestão Universitária são avaliados, designadamente, os seguintes parâmetros: cargos em órgãos da Universidade, das Unidades e das Subunidades Orgânicas; coordenação e gestão de cursos; atividades de avaliação de natureza académica, designadamente no âmbito de provas e concursos; outros cargos e tarefas temporárias atribuídos pelos órgãos de gestão competentes. Artigo 7.º Avaliação final do triénio 1 - A avaliação do desempenho dos docentes assenta essencialmente no relatório de atividades do docente, a elaborar de acordo com modelo aprovado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade Orgânica, que deve incluir, designadamente, a indicação dos resultados de inquéritos de avaliação pedagógica institucionalmente validados, bem como de graus e títulos académicos obtidos no período em referência. 2 - A classificação final do triénio (CF), expressa numa escala numérica de zero a cem, é o resultado da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas em cada uma das vertentes de atividade referidas no artigo 9.º, nos termos do disposto nos números seguintes. 3 - Os valores das classificações obtidas em cada uma das vertentes de atividade são expressos numa escala numérica de zero a cem. 4 - Os fatores de ponderação a aplicar em cada uma das vertentes de atividade e parâmetros referidos no artigo 6.º, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação e sua ponderação, são estabelecidos nos regulamentos RAD-UO, tendo como referência os objetivos estratégicos da Universidade e da Unidade Orgânica, assim como o disposto no ECDU e ECDESP, designadamente nos seus artigos 71.º e 34.º, respetivamente. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os fatores máximos de ponderação a aplicar por todas as Unidades Orgânicas em cada uma das vertentes de atividade são os seguintes: a) Vertente Investigação: até 60 %; b) Vertente Ensino: até 60 %; c) Vertente Extensão Universitária: até 30 %; d) Vertente Gestão Universitária: até 30 %. 6 - A classificação final do triénio (CF), obtida em conformidade com o n.º 2, é expressa em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos: a) Desempenho Excelente, se CF ≥ 80; b) Desempenho Relevante, se 60 ≤ CF ≤ 79; c) Desempenho Regular, se 35 ≤ CF ≤59; d) Desempenho Insuficiente, se CF <35. 7 - Para os efeitos da avaliação do desempenho previstos na Lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final do triénio (CF) expressa pelas menções qualitativas do número anterior, sendo que as classificações obtidas em cada uma das vertentes de atividade referidas no artigo 5.º não relevam e, em particular, não são utilizáveis para seriar os docentes. CAPÍTULO III INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO Artigo 8.º Intervenientes Intervêm no processo de avaliação do desempenho: a) O avaliado; b) O(s) avaliador(es); c) O Conselho Científico ou Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico de cada Unidade Orgânica, através da Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade; d) O Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade; e) O Reitor. Artigo 9.º Avaliado 1 - No âmbito do processo de avaliação, o avaliado tem direito: a) A uma avaliação do desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade; b) A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho. 2 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 17.º 3 - O avaliado pode ainda impugnar a sua avaliação através de reclamação para a entidade homologante, nos termos do disposto no artigo 19.º 4 - O avaliado tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do acto de homologação e da decisão sobre a reclamação. 5 - É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho. Artigo 10.º Avaliadores 1 - Os princípios e regras a observar na nomeação dos avaliadores são definidos no regulamento RAD-UO de cada Unidade Orgânica, com respeito pelo disposto nos números seguintes. 2 - A nomeação dos avaliadores, que deve ocorrer no início do período referido no n.º 2 do artigo 4.º, é da competência da Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade Orgânica. 3 - Os professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como o pessoal docente especialmente contratado, de cada Unidade ou Subunidade são avaliados por professores catedráticos de carreira, da mesma área científica ou de área científica afim, que pertençam a essa Unidade ou Subunidade ou a outras Unidades Orgânicas da Universidade, podendo ainda recorrer-se a professores catedráticos externos. 4 - No caso da Escola Superior de Enfermagem, os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, bem como o pessoal docente especialmente contratado, são avaliados por professores coordenadores principais de carreira ou, na sua falta, por professores coordenadores, da mesma área científica ou de área científica afim, internos ou externos à Universidade. 5 - O Presidente da Unidade Orgânica, bem como os professores dessa Unidade que, num dado triénio de avaliação, exercem a função de avaliadores, são avaliados nesse triénio por um painel de avaliadores, nomeado pela Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade e constituído por um máximo de cinco professores catedráticos pertencentes a outras Unidades Orgânicas da Universidade e/ou professores catedráticos externos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6 - O painel de avaliadores referido no número anterior deve ser maioritariamente constituído por professores externos à Universidade. 7 - No caso da Escola Superior de Enfermagem, o seu Presidente, bem como os professores desta unidade que, num dado triénio de avaliação, exercem a função de avaliadores, são avaliados nesse triénio por um painel de avaliadores externos à Universidade, nomeado pela Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade e constituído por um máximo de cinco professores coordenadores principais ou, na sua falta, professores coordenadores. 8 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo, nesses casos, o regulamento RAD-UO de cada Unidade Orgânica definir os mecanismos de substituição de cada avaliador. Artigo 11.º Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade Orgânica 1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação, designada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade Orgânica, é responsável pelo processo de avaliação do desempenho dos docentes da Unidade. 2 - Compete à Comissão Coordenadora de Avaliação: a) Nomear os avaliadores, em conformidade com o estabelecido nos artigos 10.º e 21.º; b) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados; c) Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes no processo de avaliação; d) Proceder à elaboração das regras orientadoras do processo de harmonização das avaliações, estabelecendo critérios previamente ao início do processo de avaliação que serão divulgados aos docentes; e) Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores, assegurando um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos docentes da Unidade Orgânica; f) Submeter o processo de avaliação, após a harmonização referida na alínea anterior, ao Conselho Científico ou Técnico-Científico para efeitos de ratificação; g) Proceder ao envio ao Reitor dos resultados do processo de avaliação, para homologação; h) Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho dos docentes, nos termos previstos no presente regulamento e no regulamento RAD-UO de cada Unidade Orgânica; i) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, nos termos previstos no presente regulamento. 3 - A Comissão Coordenadora de Avaliação tem a seguinte composição: a) O Presidente da Unidade Orgânica e do Conselho Científico, que preside; b) O Presidente do Conselho Pedagógico; c) Três a cinco membros do Conselho Científico da unidade, designados por este órgão de entre os professores catedráticos, sob proposta do seu Presidente. 4 - Não existindo no Conselho Científico o número de professores catedráticos previsto na alínea c) do número anterior, o Conselho designa, para o efeito, outros professores catedráticos da unidade ou, quando não seja possível, professores catedráticos de outra(s) unidade(s) orgânica(s) da Universidade ou professores catedráticos externos. 5 - No caso da Escola Superior de Enfermagem, a Comissão Coordenadora de Avaliação tem a seguinte composição: a) O Presidente da Unidade Orgânica e do Conselho Técnico-Científico, que preside; b) O Presidente do Conselho Pedagógico; c) Três a cinco membros do Conselho Técnico-Científico da Unidade, designados por este órgão de entre os professores coordenadores principais ou, na sua falta, de entre os professores coordenadores. 6 - Não existindo no Conselho Técnico-Científico o número de professores previsto na alínea c) do número anterior, o Conselho designa, para o efeito, outros professores coordenadores principais ou professores coordenadores da Escola Superior de Enfermagem ou, na sua falta, professores coordenadores principais ou professores coordenadores externos. 7 - O mandato dos membros da Comissão Coordenadora de Avaliação tem a duração do mandato do Presidente da respetiva Unidade Orgânica. 8 - Em cada Unidade Orgânica poderão funcionar subcomissões, a nível de Subunidade(s) Orgânica(s), em articulação com a Comissão Coordenadora de Avaliação, de acordo com o definido no regulamento RAD-UO da Unidade. 9 - As subcomissões referidas no número anterior, a existirem, deverão integrar obrigatoriamente o Diretor da Subunidade. Artigo 12.º Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade 1 - Junto do Reitor funciona o Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade, ao qual compete: a) Emitir parecer sobre as regras que visam assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos docentes entre as diversas Unidades Orgânicas; b) Emitir parecer sobre as reclamações da decisão de homologação da avaliação; c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar ao Conselho, relacionados com a avaliação do desempenho dos docentes da Universidade. 2 - O Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade tem a seguinte composição: a) O Reitor ou um Vice-Reitor por ele designado, que preside; b) Os Presidentes das Unidades Orgânicas da Universidade ou seus representantes por eles designados. 3 - Estando em causa o exercício da competência referida na alínea b) do n.º 1, o Presidente da Unidade Orgânica a que pertence o reclamante não poderá estar presente e participar na reunião. Artigo 13.º Reitor 1 - Para os efeitos da aplicação do presente regulamento, compete ao Reitor: a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho dos docentes às realidades específicas de cada Unidade Orgânica; b) Homologar os regulamentos RAD-UO das Unidades Orgânicas, ouvido o Senado Académico; c) Controlar o processo de avaliação do desempenho dos docentes, de acordo com os princípios e regras definidos na lei e no presente regulamento; d) Assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos docentes pelas diversas Unidades Orgânicas da Universidade, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenho; e) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação; f) Decidir sobre as reclamações que lhe são apresentadas nos termos do presente regulamento. 2 - Compete ainda ao Reitor assegurar o processo de avaliação do desempenho dos elementos da equipa reitoral no exercício das respetivas competências e funções. CAPÍTULO IV PROCESSO DE AVALIAÇÃO Artigo 14.º Fases O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases: a) Autoavaliação; b) Avaliação; c) Harmonização; d) Audiência prévia; e) Homologação; f) Notificação da avaliação. Artigo 15.º Autoavaliação 1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional. 2 - Na fase de autoavaliação, o avaliado deve prestar toda a informação que considere relevante e pode informar o(s) respetivo(s) avaliador(es) das suas expetativas relativamente ao período em avaliação. 3 - O modo como se concretiza a autoavaliação é regulamentado no RAD-UO de cada Unidade Orgânica. Artigo 16.º Avaliação 1 - A avaliação é efetuada pelos avaliadores, nos termos do presente regulamento e do regulamento RAD-UO de cada Unidade Orgânica. 2 - Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os avaliadores enviam à respetiva Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade Orgânica os resultados da avaliação, incluindo referência à evolução do desempenho do avaliado e, quando tal se justificar, proposta de plano de ação visando a melhoria do desempenho do docente. Artigo 17.º Tramitação subsequente 1 - Após receção das propostas de avaliação, a Comissão Coordenadora de Avaliação da respetiva Unidade Orgânica procede à harmonização, de acordo com os critérios e regras previamente determinadas, e fixação das mesmas. 2 - A Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade Orgânica dá conhecimento das avaliações aos avaliadores e procede à notificação dos avaliados. 3 - O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação atribuída. 4 - Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação da respetiva Unidade Orgânica. 5 - A Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade Orgânica, concluída a tramitação a que se referem os números anteriores, submete o processo de avaliação ao Conselho Científico ou Técnico-Científico para ratificação. 6 - Na sequência da ratificação a que alude o número anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação procede ao envio das avaliações ao Reitor ou a quem detenha a competência delegada, para homologação. Artigo 18.º Homologação e notificação 1 - A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Reitor ou do Vice-Reitor com competência delegada, que deve assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho. 2 - O Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de trinta dias após a recepção das avaliações. 3 - Quando o Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada, não homologar as avaliações propostas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, acompanhada de fundamentação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade e da Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade Orgânica a que pertença o avaliado. 4 - Após homologação, as avaliações são remetidas à Comissão Coordenadora de Avaliação da respetiva Unidade Orgânica, que deverá dar conhecimento das mesmas aos avaliadores e notificar os avaliados. Artigo 19.º Reclamação 1 - Após notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de dez dias para reclamar fundamentadamente para a entidade homologante, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de vinte dias. 2 - A decisão sobre a reclamação é precedida de pareceres do Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade e da Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade Orgânica. CAPÍTULO V REGIME EXCECIONAL DE AVALIAÇÃO Artigo 20.º Ponderação curricular 1 - A avaliação por ponderação curricular é efetuada nos casos em que não foi realizada a avaliação prevista no capítulo II, independentemente do motivo que lhe deu origem, e é requerida fundamentadamente pelo avaliado. 2 - A avaliação por ponderação curricular pode ainda ser requerida pelo avaliado, dez dias antes do início do processo de avaliação, quando comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação, a atividade exercida apresenta uma forte componente atípica em relação às vertentes de avaliação e aos correspondentes fatores de ponderação, contemplados no capítulo III do presente regulamento e no respetivo regulamento RAD-UO 3 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação. 4 - Os parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação, a aplicar na avaliação a que se reporta o número anterior, são fixados pela Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade Orgânica, de acordo com os princípios estabelecidos para o efeito no respetivo regulamento RAD-UO. 5 - Os avaliadores são designados pela Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade Orgânica, de acordo com as regras definidas no artigo 10.º 6 - Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem entregar documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação. 7 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no n.º 6 do artigo 7.º, bem como os princípios relativos à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento, sendo o processo da avaliação ratificado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico. CAPÍTULO VI REGIME ESPECIAL DE AVALIAÇÃO Artigo 21.º Avaliação dos titulares dos órgãos de governo 1 - A avaliação de desempenho dos docentes titulares dos órgãos de governo é efetuada da seguinte forma: a) Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores são avaliados pelo Reitor; b) Os Presidentes das UO são avaliados nos termos definidos no artigo 10.º, n.os 5 e 7, deste regulamento. 2 - No caso do Reitor releva a última avaliação de desempenho atribuída. CAPÍTULO VII EFEITOS DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO Artigo 22.º Efeitos 1 - A avaliação de desempenho positiva é uma das condições a considerar para efeitos de: a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares e dos professores adjuntos; b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira; c) Alteração do posicionamento remuneratório dos docentes de carreira. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se avaliação do desempenho positiva a que é expressa pelas três menções qualitativas mais elevadas referidas no n.º 6 do artigo 7.º 3 - Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do triénio, a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos: a) Excelente, corresponde a uma atribuição de nove pontos no final do triénio; b) Relevante, corresponde a uma atribuição de seis pontos no final do triénio; c) Regular, corresponde a uma atribuição de três pontos no final do triénio; d) Insuficiente, corresponde a uma atribuição de um ponto negativo no final do triénio. 4 - Em caso de avaliação negativa do desempenho durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito. Artigo 23.º Alteração do posicionamento remuneratório 1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos nos artigos 74.º-C e 35.º-C do ECDU e do ECDESP, respetivamente. 2 - É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima. 3 - Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 74.º - C e o n.º 2 do artigo 35.º - C, do ECDU e do ECDESP, respetivamente, a verba remanescente pode ser afeta à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados no n.º 1, que não se encontrem posicionados na última posição remuneratória da sua categoria, os quais poderão beneficiar de uma alteração imediatamente superior àquela em que se encontram, de acordo com o definido nos números seguintes. 4 - O disposto no número anterior só é aplicável aos docentes que tenham, pelo menos, um total acumulado de 9 pontos na posição remuneratória em que se encontram. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes que satisfaçam o referido no n.º 4 são ordenados, por ordem decrescente, em função do número de pontos acumulados na posição remuneratória em que se encontram. 6 - Quando a verba fixada ao abrigo do despacho referido no n.º 3 seja insuficiente para contemplar todos os docentes referidos no número anterior, as alterações do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados podem operar-se nos dois anos seguintes, tendo por base a avaliação já realizada, e reportam-se a 1 de janeiro do ano em que as alterações do posicionamento remuneratório ocorrem. 7 - Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente: (i) a antiguidade na respetiva posição remuneratória, (ii) o tempo de serviço na categoria e (iii) o tempo no exercício de funções públicas. 8 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores têm em consideração o total de pontos acumulados, que têm de ser obtidos na mesma posição remuneratória, reiniciando-se a respetiva contagem quando ocorrer uma alteração de posicionamento, mesmo que essa alteração resulte da obtenção do título de agregado ou de mudança de categoria em virtude de concurso. 9 - Da mesma forma, a alteração de posição remuneratória obrigatória implica o recomeço da contagem de menções máximas e a perda dos pontos acumulados pelo docente na posição remuneratória detida até ao momento em que a alteração produz efeitos. 10 - Nas situações em que o avaliado tenha iniciado funções ou mudado o seu posicionamento remuneratório durante o triénio em avaliação, a pontuação final é obtida considerando-se para o efeito o número de anos civis contados desde essa ocorrência, sendo a pontuação anual a que resultar de um terço da pontuação do triénio a que se refere o n.º 4 do artigo anterior. 11 - As alterações do posicionamento remuneratório, reguladas no presente artigo, reportam-se a 1 de janeiro do ano em que é feita a avaliação do triénio, salvo o disposto no n.º 6. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 24.º Avaliações dos anos de 2004 a 2023 São aplicáveis à avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2023, as regras previstas no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho, na redação anterior ao presente regulamento, sem prejuízo das avaliações de desempenho que tenham sido já realizadas ao abrigo do modelo de avaliação e regras aprovadas por regulamento específico da avaliação de desempenho da Unidade Orgânica. Artigo 25.º Efeitos das Avaliações dos anos de 2004 a 2023 Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2023 têm as consequências previstas no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho, na redação anterior ao presente regulamento, relativamente à alteração do posicionamento remuneratório. Artigo 26.º Contagem de prazos 1 - Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente regulamento, são úteis, não correndo em sábados, domingos e feriados, municipais ou nacionais, e também nos dias em que se verifique tolerância de ponto. 2 - Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares. 3 - Entende-se por férias escolares os períodos como tal determinados pelo calendário escolar aprovado para a UMinho. Artigo 27.º Notificações 1 - Todas as notificações, comunicações e tomadas de conhecimento relativas ao processo de avaliação devem ser realizadas através da plataforma própria da Universidade ou por mensagem do correio eletrónico com recibo de entrega de notificação. 2 - As notificações por correio eletrónico consideram-se efetuadas na data do recibo de entrega. Artigo 28.º Imparcialidade, transparência e confidencialidade 1 - O processo de avaliação está sujeito à aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo. 2 - Sem prejuízo da publicitação de etapas previstas na lei aplicável e no presente regulamento, os procedimentos específicos relativos à avaliação do desempenho de cada docente têm carácter reservado, devendo a respetiva documentação ser arquivada no processo individual do docente. 3 - Com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo. 4 - Na concretização do princípio da transparência referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, as Unidades Orgânicas deverão proceder à divulgação atempada dos parâmetros e instrumentos, bem como da correspondente ponderação, a aplicar no processo de avaliação do desempenho dos seus docentes. 5 - No final de cada triénio de avaliação, a Universidade promove a divulgação do resultado, por cada unidade orgânica, da avaliação do desempenho dos seus docentes, com referência ao número de menções qualitativas obtidas de Excelente, Relevante, Regular e Insuficiente. 6 - Para além do previsto na alínea anterior, serão objeto de publicitação, pelos meios internos considerados mais adequados: a) As menções qualitativas de Excelente; b) As menções qualitativas e a respetiva quantificação, quando fundamentam a mudança de posicionamento remuneratório. 7 - O acesso à documentação relativa à avaliação de cada docente subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos. Artigo 29.º Resolução alternativa de litígios Para além das garantias previstas no presente regulamento, tendo em conta o consignado no artigo 84.º-A do ECDU e no artigo 44.º-A do ECDESP, poderá ainda verificar-se o recurso a outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes que possam vir a ser definidos pela Universidade. Artigo 30.º Casos omissos e dúvidas Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Reitor. Artigo 31.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo aplicável à avaliação de desempenho do próximo triénio avaliativo, com início no dia 1 de janeiro de 2024. 317454978

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5698705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

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