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Despacho 10281/2010, de 18 de Junho

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Sumário

Despacho relativo ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 10281/2010

Considerando que o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de Maio, bem como o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, carecem de regulamentação em diversas matérias de particular relevância para o adequado funcionamento das Instituições de Ensino Superior;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 74.º-A do ECDU e no n.º 1 do artigo 35.º-A do ECDESP e a consequente necessidade de se proceder à elaboração e aprovação do regulamento de avaliação do desempenho dos docentes;

Considerando que foram ouvidos os docentes, as unidades orgânicas de ensino e investigação, bem como as organizações sindicais representativas;

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade, aprovados por Despacho Normativo 61/2008, de 14 de Novembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, aprovo o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho.

Universidade do Minho, 18 de Maio de 2010. - O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho (RAD-UM)

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável à avaliação do desempenho dos docentes da Universidade do Minho, adiante designada por Universidade, abrangendo docentes de carreira e pessoal docente especialmente contratado.

Artigo 2.º

Objectivo e princípios gerais

1 - O sistema de avaliação constante do presente regulamento tem como objectivo principal a valorização do desempenho dos docentes e a melhoria contínua da sua actividade, em cumprimento da missão e objectivos da Universidade.

2 - A avaliação do desempenho dos docentes subordina-se aos princípios referidos no artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, doravante designado ECDU, e no artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante designado ECDESP, na redacção dada, respectivamente, pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de Maio, e pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.

3 - São ainda princípios da avaliação do desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação do desempenho a todos os docentes de todas as unidades orgânicas da Universidade;

b) Flexibilidade, prevendo as estratégias e especificidades das áreas científicas de cada unidade orgânica em regulamento próprio de avaliação do desempenho dos seus docentes;

c) Transparência, assegurando designadamente a utilização de parâmetros e instrumentos de avaliação do desempenho atempadamente conhecidos por avaliadores e avaliados;

d) Objectividade, promovendo uma avaliação baseada em parâmetros, sempre que possível mensuráveis;

e) Equidade, assegurando a aplicação de garantias de imparcialidade ao processo de avaliação;

f) Obrigatoriedade, garantindo que avaliadores e avaliados se envolvam activamente e se responsabilizem pela execução do processo de avaliação;

g) Previsibilidade, assegurando que a revisão das regras de avaliação só pode ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos.

3 - Para efeitos da avaliação do desempenho dos docentes, deverá ser tido em consideração o estipulado nos artigos 4.º a 8.º e no artigo 71.º do ECDU ou nos artigos 2.º-A, 3.º, 8.º e 9.º-A do ECDESP, respeitantes às funções e serviço dos docentes, bem como o disposto no regulamento da prestação de serviço dos docentes a que alude o artigo 6.º ou o artigo 38.º dos referidos diplomas, respectivamente.

Artigo 3.º

Enquadramento

1 - A avaliação do desempenho dos docentes obedece ao estipulado no presente regulamento e em regulamento específico de avaliação do desempenho dos docentes de cada unidade orgânica de ensino e investigação, adiante designado por RAD-UOEI, a elaborar por uma comissão designada pelo conselho científico ou Técnico-Científico da unidade, devendo neste regulamento ser considerada a especificidade das áreas disciplinares conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU e do artigo 35.º-A do ECDESP.

2 - O regulamento RAD-UOEI a que se refere o número anterior é aprovado pelo conselho científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica, ouvidos os docentes da unidade.

3 - Após aprovação, os regulamentos RAD-UOEI são objecto de homologação pelo Reitor, a fim de, designadamente, aferir da sua conformidade com o presente regulamento.

Artigo 4.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, de acordo com calendarização a definir em despacho reitoral.

2 - A avaliação tem lugar nos meses de Janeiro a Junho de cada novo triénio, reportando-se ao desempenho dos três anos civis anteriores.

Capítulo II

Avaliação

Artigo 5.º

Vertentes da actividade dos docentes objecto de avaliação

De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU e do artigo 35.º-A do ECDESP, a avaliação dos docentes tem por base as funções enunciadas nestes normativos para docentes de carreira e pessoal docente especialmente contratado, incidindo sobre as vertentes de actividade a seguir indicadas, na medida em que elas lhes tenham estado afectas no período a que se refere a avaliação:

a) Investigação científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, mais adiante abreviadamente designada por Investigação;

b) Ensino;

c) Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, mais adiante abreviadamente designada por Extensão Universitária;

d) Gestão Universitária.

Artigo 6.º

Parâmetros de avaliação

1 - Na vertente Investigação são avaliados, designadamente, os seguintes parâmetros: produção científica, cultural ou tecnológica; reconhecimento pela comunidade e sociedade em geral; coordenação e participação em projectos científicos, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico; coordenação, liderança e dinamização da actividade de investigação; desenvolvimento de meios e infra-estruturas de investigação.

2 - Na vertente Ensino são avaliados, designadamente, os seguintes parâmetros: actividades lectivas; desempenho pedagógico; inovação e valorização pedagógicas; produção de material pedagógico; coordenação e participação em projectos pedagógicos; acompanhamento e orientação de estudantes de licenciatura, de mestrado e de doutoramento.

3 - Na vertente Extensão Universitária são avaliados, designadamente, os seguintes parâmetros: prestação de serviços à comunidade científica e educacional, bem como ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral; acções de divulgação científica, cultural ou tecnológica; publicações de divulgação científica, cultural ou tecnológica; acções de formação profissional dirigidas para o exterior; valorização e transferência de conhecimento.

4 - Na vertente Gestão Universitária são avaliados, designadamente, os seguintes parâmetros: cargos em órgãos da Universidade, das unidades e das subunidades orgânicas; coordenação e gestão de cursos; actividades de avaliação de natureza académica, designadamente no âmbito de provas e concursos; outros cargos e tarefas temporárias atribuídos pelos órgãos de gestão competentes.

Artigo 7.º

Avaliação final do triénio

1 - A avaliação do desempenho dos docentes assenta essencialmente no relatório de actividades do docente, a elaborar de acordo com modelo aprovado pelo conselho científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica, que deve incluir, designadamente, a indicação dos resultados de inquéritos de avaliação pedagógica institucionalmente validados, bem como de graus e títulos académicos obtidos no período em referência.

2 - A classificação final do triénio (CF), expressa numa escala numérica de zero a cem, é o resultado da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas em cada uma das vertentes de actividade referidas no artigo 5.º, nos termos do disposto nos números seguintes.

3 - Os valores das classificações obtidas em cada uma das vertentes de actividade são expressos numa escala numérica de zero a cem.

4 - Os factores de ponderação a aplicar em cada uma das vertentes de actividade e parâmetros referidos no artigo 6.º, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação e sua ponderação, são estabelecidos nos regulamentos RAD-UOEI, tendo como referência os objectivos estratégicos da Universidade e da unidade orgânica, assim como o disposto no ECDU e ECDESP, designadamente nos seus artigos 71.º e 34.º, respectivamente.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os factores máximos de ponderação a aplicar por todas as unidades orgânicas em cada uma das vertentes de actividade são os seguintes:

a) Vertente Investigação: até 60 %;

b) Vertente Ensino: até 60 %;

c) Vertente Extensão Universitária: até 30 %;

d) Vertente Gestão Universitária: até 30 %.

6 - A classificação final do triénio (CF), obtida em conformidade com o n.º 2, é expressa em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:

a) Desempenho Excelente, se CF (igual ou maior que) 80;

b) Desempenho Relevante, se 60 (igual ou menor que) CF (igual ou menor que) 79;

c) Desempenho Regular, se 35 (igual ou menor que) CF (igual ou menor que)59;

d) Desempenho Insuficiente, se CF (menor que)35.

7 - Para os efeitos da avaliação do desempenho previstos na lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final do triénio (CF) expressa pelas menções qualitativas do número anterior, sendo que as classificações obtidas em cada uma das vertentes de actividade referidas no artigo 5.º não relevam e, em particular, não são utilizáveis para seriar os docentes.

Capítulo III

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 8.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) O avaliado;

b) O(s) avaliador(es);

c) O conselho científico ou Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico de cada unidade orgânica, através da Comissão Coordenadora de Avaliação da unidade;

d) O Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade;

e) O Reitor.

Artigo 9.º

Avaliado

1 - No âmbito do processo de avaliação, o avaliado tem direito:

a) A uma avaliação do desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua actividade;

b) A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho.

2 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 17.º

3 - O avaliado pode ainda impugnar a sua avaliação através de reclamação para a entidade homologante, nos termos do disposto no artigo 19.º

4 - O avaliado tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do acto de homologação e da decisão sobre a reclamação.

5 - É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação activa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.

Artigo 10.º

Avaliadores

1 - Os princípios e regras a observar na nomeação dos avaliadores são definidos no regulamento RAD-UOEI de cada unidade orgânica, com respeito pelo disposto nos números seguintes.

2 - A nomeação dos avaliadores, que deve ocorrer no início do período referido no n.º 2 do artigo 4.º, é da competência da Comissão Coordenadora de Avaliação da unidade orgânica.

3 - Os professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como o pessoal docente especialmente contratado, de cada unidade ou subunidade são avaliados por professores catedráticos de carreira, da mesma área científica ou de área científica afim, que pertençam a essa unidade ou subunidade ou a outras unidades orgânicas da Universidade, podendo ainda recorrer-se a professores catedráticos externos.

4 - No caso da Escola Superior de Enfermagem, os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, bem como o pessoal docente especialmente contratado, são avaliados por professores coordenadores principais de carreira ou, na sua falta, por professores coordenadores, da mesma área científica ou de área científica afim, internos ou externos à Universidade.

5 - O Presidente da unidade orgânica, bem como os professores dessa unidade que, num dado triénio de avaliação, exercem a função de avaliadores, são avaliados nesse triénio por um painel de avaliadores, nomeado pela Comissão Coordenadora de Avaliação da unidade e constituído por um máximo de cinco professores catedráticos pertencentes a outras unidades orgânicas da Universidade e ou professores catedráticos externos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - O painel de avaliadores referido no número anterior deve ser maioritariamente constituído por professores externos à Universidade.

7 - No caso da Escola Superior de Enfermagem, o seu Presidente, bem como os professores desta unidade que, num dado triénio de avaliação, exercem a função de avaliadores, são avaliados nesse triénio por um painel de avaliadores externos à Universidade, nomeado pela Comissão Coordenadora de Avaliação da unidade e constituído por um máximo de cinco professores coordenadores principais ou, na sua falta, professores coordenadores.

8 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo, nesses casos, o regulamento RAD-UOEI de cada unidade orgânica definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.

Artigo 11.º

Comissão Coordenadora de Avaliação da unidade orgânica

1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação, designada pelo conselho científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica, é responsável pelo processo de avaliação do desempenho dos docentes da unidade.

2 - Compete à Comissão Coordenadora de Avaliação:

a) Nomear os avaliadores, em conformidade com o estabelecido nos artigos 10.º e 21.º;

b) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;

c) Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes no processo de avaliação;

d) Proceder à elaboração das regras orientadoras do processo de harmonização das avaliações;

e) Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores, assegurando um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos docentes da unidade orgânica;

f) Submeter o processo de avaliação, após a harmonização referida na alínea anterior, ao conselho científico ou Técnico-Científico para efeitos de ratificação;

g) Proceder ao envio ao Reitor dos resultados do processo de avaliação, para homologação;

h) Assegurar a aplicação objectiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho dos docentes, nos termos previstos no presente regulamento e no regulamento RAD-UOEI de cada unidade orgânica;

i) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, nos termos previstos no presente regulamento.

3 - A Comissão Coordenadora de Avaliação tem a seguinte composição:

a) O Presidente da Unidade Orgânica e do conselho científico, que preside;

b) O Presidente do Conselho Pedagógico;

c) Três a cinco membros do conselho científico da unidade, designados por este órgão de entre os professores catedráticos, sob proposta do seu Presidente.

4 - Não existindo no conselho científico o número de professores catedráticos previsto na alínea c) do número anterior, o Conselho designa, para o efeito, outros professores catedráticos da unidade ou, quando não seja possível, professores catedráticos de outra(s) unidade(s) orgânica(s) da Universidade ou professores catedráticos externos.

5 - No caso da Escola Superior de Enfermagem, a Comissão Coordenadora de Avaliação tem a seguinte composição:

a) O Presidente da Unidade Orgânica e do Conselho Técnico-Científico, que preside;

b) O Presidente do Conselho Pedagógico;

c) Três a cinco membros do Conselho Técnico-Científico da unidade, designados por este órgão de entre os professores coordenadores principais ou, na sua falta, de entre os professores coordenadores.

6 - Não existindo no Conselho Técnico-Científico o número de professores previsto na alínea c) do número anterior, o Conselho designa, para o efeito, outros professores coordenadores principais ou professores coordenadores da Escola Superior de Enfermagem ou, na sua falta, professores coordenadores principais ou professores coordenadores externos.

7 - O mandato dos membros da Comissão Coordenadora de Avaliação tem a duração do mandato do Presidente da respectiva unidade orgânica.

8 - Em cada unidade orgânica poderão funcionar subcomissões, a nível de subunidade(s) orgânica(s), em articulação com a Comissão Coordenadora de Avaliação, de acordo com o definido no regulamento RAD-UOEI da unidade.

9 - As subcomissões referidas no número anterior, a existirem, deverão integrar obrigatoriamente o Director da subunidade.

Artigo 12.º

Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade

1 - Junto do Reitor funciona o Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade, ao qual compete:

a) Emitir parecer sobre as regras que visam assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos docentes entre as diversas unidades orgânicas;

b) Emitir parecer sobre as reclamações da decisão de homologação da avaliação;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar ao Conselho, relacionados com a avaliação do desempenho dos docentes da Universidade.

2 - O Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade tem a seguinte composição:

a) O Reitor ou um Vice-Reitor por ele designado, que preside;

b) Os Presidentes das unidades orgânicas da Universidade ou seus representantes por eles designados.

3 - Estando em causa o exercício da competência referida na alínea b) do n.º 1, o Presidente da unidade orgânica a que pertence o reclamante pode participar na discussão conducente à emissão do referido parecer, sem direito a voto.

Artigo 13.º

Reitor

1 - Para os efeitos da aplicação do presente regulamento, compete ao Reitor:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho dos docentes às realidades específicas de cada unidade orgânica;

b) Homologar os regulamentos RAD-UOEI das unidades orgânicas, ouvido o senado académico;

c) Controlar o processo de avaliação do desempenho dos docentes, de acordo com os princípios e regras definidos na lei e no presente regulamento;

d) Assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos docentes pelas diversas unidades orgânicas da Universidade;

e) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;

f) Decidir sobre as reclamações que lhe são apresentadas nos termos do presente regulamento.

2 - Compete ainda ao Reitor assegurar o processo de avaliação do desempenho dos elementos da equipa reitoral no exercício das respectivas competências e funções.

Capítulo IV

Processo de avaliação

Artigo 14.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Auto-avaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Audiência prévia;

e) Homologação;

f) Notificação da avaliação.

Artigo 15.º

Auto-avaliação

1 - A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.

2 - Na fase de auto-avaliação, o avaliado deve prestar toda a informação que considere relevante e pode informar o(s) respectivo(s) avaliador(es) das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

3 - O modo como se concretiza a auto-avaliação é regulamentado no RAD-UOEI de cada unidade orgânica.

Artigo 16.º

Avaliação

1 - A avaliação é efectuada pelos avaliadores, nos termos do presente regulamento e do regulamento RAD-UOEI de cada unidade orgânica.

2 - Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os avaliadores enviam à respectiva Comissão Coordenadora de Avaliação da unidade orgânica os resultados da avaliação, incluindo referência à evolução do desempenho do avaliado e, quando tal se justificar, proposta de plano de acção visando a melhoria do desempenho do docente.

Artigo 17.º

Tramitação subsequente

1 - Após recepção das propostas de avaliação, a Comissão Coordenadora de Avaliação da respectiva unidade orgânica procede à harmonização e fixação das mesmas.

2 - A Comissão Coordenadora de Avaliação da unidade orgânica dá conhecimento das avaliações aos avaliadores e procede à notificação dos avaliados.

3 - O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação atribuída.

4 - Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação da respectiva unidade orgânica.

5 - A Comissão Coordenadora de Avaliação da unidade orgânica, concluída a tramitação a que se referem os números anteriores, submete o processo de avaliação ao conselho científico ou Técnico-Científico para ratificação.

6 - Na sequência da ratificação a que alude o número anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação procede ao envio das avaliações ao Reitor ou a quem detenha a competência delegada, para homologação.

Artigo 18.º

Homologação e notificação

1 - A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Reitor ou do Vice-Reitor com competência delegada, que deve assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

2 - O Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de trinta dias após a recepção das avaliações.

3 - Quando o Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada, não homologar as avaliações propostas, atribui nova menção qualitativa e respectiva quantificação, acompanhada de fundamentação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade e da Comissão Coordenadora de Avaliação da unidade orgânica a que pertença o avaliado.

4 - Após homologação, as avaliações são remetidas à Comissão Coordenadora de Avaliação da respectiva unidade orgânica, que deverá dar conhecimento das mesmas aos avaliadores e notificar os avaliados.

Artigo 19.º

Reclamação

1 - Após notificação do acto de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de dez dias para reclamar fundamentadamente para a entidade homologante, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de vinte dias.

2 - A decisão sobre a reclamação é precedida de pareceres do Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade e da Comissão Coordenadora de Avaliação da unidade orgânica.

Capítulo V

Regime excepcional de avaliação

Artigo 20.º

Aplicação

1 - Nos casos em que não foi realizada a avaliação prevista no capítulo II, independentemente do motivo que lhe deu origem, e por requerimento fundamentado do avaliado, a avaliação é feita por ponderação curricular, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - A avaliação por ponderação curricular pode ainda ser requerida pelo avaliado, dez dias antes do início do processo de avaliação, quando comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação, a actividade exercida apresenta uma forte componente atípica em relação às vertentes de avaliação e aos correspondentes factores de ponderação, contemplados no capítulo II do presente regulamento e no respectivo regulamento RAD-UOEI.

Artigo 21.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação.

2 - Os parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação, a aplicar na avaliação a que se reporta o número anterior, são fixados pela Comissão Coordenadora de Avaliação da unidade orgânica, de acordo com os princípios estabelecidos para o efeito no respectivo regulamento RAD-UOEI.

3 - Os avaliadores são designados pela Comissão Coordenadora de Avaliação da unidade orgânica, de acordo com as regras definidas no artigo 10.º

4 - Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem entregar documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.

5 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no n.º 6 do artigo 7.º, bem como os princípios relativos à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento, sendo o processo da avaliação ratificado pelo conselho científico ou Técnico-Científico.

Capítulo VI

Efeitos da avaliação do desempenho

Artigo 22.º

Efeitos

1 - Nos termos do disposto no artigo 74.º-B do ECDU e no artigo 35.º-B do ECDESP, a avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares e dos professores adjuntos, respectivamente, bem como para a renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados nas referidas carreiras.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se avaliação do desempenho positiva a que é expressa pelas três menções qualitativas mais elevadas referidas no n.º 6 do artigo 7.º

3 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento remuneratório na categoria do docente, conforme referido no artigo seguinte.

4 - Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do triénio, a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:

a) Excelente, corresponde a uma atribuição de nove pontos no final do triénio;

b) Relevante, corresponde a uma atribuição de seis pontos no final do triénio;

c) Regular, corresponde a uma atribuição de três pontos no final do triénio;

d) Insuficiente, corresponde a uma atribuição de um ponto negativo no final do triénio.

5 - Nos termos do disposto também no artigo 74.º-B do ECDU e no artigo 35.º-B do ECDESP, em caso de avaliação negativa do desempenho durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

Artigo 23.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos nos artigos 74.º-C e 35.º-C do ECDU e do ECDESP, respectivamente.

2 - O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da Instituição.

3 - Na elaboração do orçamento anual da Universidade, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes, no limite fixado nos termos do número anterior e das disponibilidades orçamentais da Universidade.

4 - Tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, o Reitor fixa por despacho, para cada unidade orgânica, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos docentes da unidade.

5 - Podem beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os docentes que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham, pelo menos, um total acumulado de nove pontos na posição remuneratória em que se encontram, nos termos dos números seguintes.

6 - É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

7 - Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 4, a verba remanescente é afecta à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 6, desde que satisfaçam o referido no n.º 5, os quais poderão beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes que satisfaçam o referido no n.º 5 são ordenados, por ordem decrescente, em função do número de pontos acumulados na posição remuneratória em que se encontram.

9 - Quando a verba fixada ao abrigo do despacho referido no n.º 4 seja insuficiente para contemplar todos os docentes referidos no número anterior, as alterações do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados podem operar-se nos dois anos seguintes, tendo por base a avaliação já realizada, e reportam-se a 1 de Janeiro do ano em que as alterações do posicionamento remuneratório ocorrem.

10 - Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente: (i) a antiguidade na respectiva posição remuneratória, (ii) o tempo de serviço na categoria e (iii) o tempo no exercício de funções públicas.

11 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores têm em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório.

12 - Para efeitos do número anterior, tendo ocorrido alterações que resultem da obtenção do título de agregado ou da mudança de categoria em virtude de concurso, ou da aplicação de mecanismos de transição, é tido em consideração o total de pontos acumulados desde a alteração do posicionamento remuneratório que o docente detinha antes da obtenção do título de agregado ou da mudança de categoria.

13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso em que o avaliado tenha iniciado funções durante o triénio em avaliação, a pontuação final é obtida considerando-se para o efeito o número de anos civis contados desde essa ocorrência, sendo a pontuação anual a que resultar de um terço da pontuação do triénio a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

14 - As alterações do posicionamento remuneratório, reguladas no presente artigo, reportam-se a 1 de Janeiro do ano em que é feita a avaliação do triénio, salvo o disposto no n.º 9.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2007

1 - Em cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 205/2009 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 207/2009, ambos de 31 de Agosto, a avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, nos termos do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.

2 - O número de pontos a atribuir aos docentes é o de um por cada ano não avaliado.

3 - O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão competente a cada docente.

4 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do n.º 2 e a requerimento do interessado, apresentado no prazo de cinco dias após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 21.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a pontuação a atribuir às menções qualitativas, por ano de avaliação, é a seguinte:

a) Três pontos por cada menção máxima, a que corresponde Desempenho Excelente;

b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, a que corresponde Desempenho Relevante;

c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida no ponto anterior, a que corresponde Desempenho Regular;

d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, a que corresponde Desempenho Insuficiente.

6 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho.

Artigo 25.º

Avaliações dos anos de 2008 a 2010

1 - Em cumprimento do estipulado no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 205/2009 e do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 207/2009, ambos de 31 de Agosto, a avaliação dos desempenhos de 2008 a 2009 é realizada por ponderação curricular.

2 - É ainda realizada por ponderação curricular a avaliação do desempenho relativa ao ano de 2010.

3 - A ponderação curricular a que se referem os números anteriores obedece ao estabelecido no artigo 21.º, com utilização da pontuação constante do n.º 5 do artigo 24.º, devendo os parâmetros e instrumentos de avaliação, bem como a correspondente ponderação, ser definidos de modo a não se afastarem dos padrões de desempenho genericamente aceites no período considerado.

4 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho.

Artigo 26.º

Efeitos das avaliações dos anos de 2004 a 2010

1 - Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2010 têm as consequências previstas no capítulo VI, com respeito pelo disposto nos números seguintes.

2 - O total acumulado necessário para a subida obrigatória de posição remuneratória é, neste caso, de dez pontos.

3 - As alterações que ocorram nos termos do número anterior produzem efeitos às datas de 1 de Janeiro de 2008, 1 de Janeiro de 2009, 1 de Janeiro de 2010 ou 1 de Janeiro de 2011, consoante a obtenção dos dez pontos ocorra nos anos de 2007, 2008, 2009 ou 2010, respectivamente.

4 - No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2010 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, os mesmos são considerados para o total acumulado futuro.

5 - No caso de o docente ter obtido no período de 2004 a 2007 uma alteração no posicionamento remuneratório, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração.

6 - No caso de o docente ter obtido no período de 2008 a 2010 uma alteração no posicionamento remuneratório, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração, sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 23.º

Artigo 27.º

Efeitos da obtenção do grau de doutor

Para efeitos do cálculo do total acumulado de pontos desde a última alteração do posicionamento remuneratório dos docentes, não é considerada a alteração que resulte da obtenção do grau de doutor por assistentes e assistentes convidados que, por essa via, tenham obtido ou venham a obter a contratação como professores auxiliares, salvo quando esta tenha ocorrido no período de 2004 a 2007.

Artigo 28.º

Avaliação de docentes em regime de transição

O disposto no presente regulamento aplica-se também a todos os docentes que se encontram em regime de transição ao abrigo do previsto no ECDU ou no ECDESP.

Artigo 29.º

Contagem de prazos

Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente regulamento, são úteis, não correndo em sábados, domingos e feriados, municipais ou nacionais, e também nos dias em que se verifique tolerância de ponto.

Artigo 30.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de avaliação devem ser realizadas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção remetida para a residência do docente.

Artigo 31.º

Imparcialidade, transparência e confidencialidade

1 - O processo de avaliação está sujeito à aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo da publicitação de etapas previstas na lei aplicável e no presente regulamento, os procedimentos específicos relativos à avaliação do desempenho de cada docente têm carácter reservado, devendo a respectiva documentação ser arquivada no processo individual do docente.

3 - Com excepção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo.

4 - Na concretização do princípio da transparência referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, as unidades orgânicas deverão proceder à divulgação atempada dos parâmetros e instrumentos, bem como da correspondente ponderação, a aplicar no processo de avaliação do desempenho dos seus docentes.

5 - No final de cada triénio de avaliação, a Universidade promove a divulgação do resultado global da avaliação do desempenho dos seus docentes, com referência ao número de menções qualitativas obtidas de Excelente, Relevante, Regular e Insuficiente.

6 - Para além do previsto na alínea anterior, serão objecto de publicitação institucional pelos meios internos considerados mais adequados:

a) As menções qualitativas de Excelente;

b) As menções qualitativas e a respectiva quantificação, quando fundamentam a mudança de posicionamento remuneratório.

7 - O acesso à documentação relativa à avaliação de cada docente subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.

Artigo 32.º

Resolução alternativa de litígios

Para além das garantias previstas no presente regulamento, tendo em conta o consignado no artigo 84.º-A do ECDU e no artigo 44.º-A do ECDESP, poderá ainda verificar-se o recurso a outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes que possam vir a ser definidos pela Universidade.

Artigo 33.º

Regulamentos RAD-UOEI

No prazo de um mês após a entrada em vigor do presente regulamento, as unidades orgânicas de ensino e investigação deverão submeter ao Reitor, para homologação, os respectivos regulamentos RAD-UOEI.

Artigo 34.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

203370875

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1168470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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