A Portaria 86/2017, de 27 de fevereiro, fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 86/2017, de 27 de fevereiro, devem aquelas taxas ser objeto de atualização anual, a partir de 1 de março de cada ano, com base na taxa de inflação verificada no ano anterior, devendo o valor ser atualizado e arredondado à casa decimal.
Desta forma, tendo em consideração que as taxas previstas no anexo à Portaria 86/2017, de 27 de fevereiro, foram atualizadas pela última vez pelo Despacho 8734/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 29 de agosto de 2023, devem as mesmas ser atualizadas tendo em conta a taxa de inflação registada em 2023, que se situou em 4,3 %, de acordo com o publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 86/2017, de 27 de fevereiro, determino o seguinte:
1 - As tabelas do anexo à Portaria 86/2017, de 27 de fevereiro, relativo às taxas a cobrar pelos serviços mencionados no n.º 1 do artigo 1.º da citada portaria, são publicitadas com a atualização das taxas para 2024 e com a redação constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de março de 2024. - A Diretora-Geral, Susana Isabel Ferreira Guedes Pombo.
ANEXO
Tabelas respeitantes ao regime de taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional.
PARTE A
PEDIDOS RELATIVOS A LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS
TABELA
Procedimentos | Taxas (euros) |
---|---|
1 - Pedido de fixação de um novo LMR de pesticidas (novo uso), incluindo tolerâncias de importação: | |
1.1 - Uso maior com dados de metabolismo e de ensaios de resíduos | 1.829,50 |
1.2 - Uso maior com dados de ensaios de resíduos | 1.218,90 |
1.3 - Uso menor com dados de resíduos | 609,90 |
1.4 - Por extrapolação de outro LMR já estabelecido | 427,50 |
2 - Pedido de alteração de LMR de pesticidas (mesmo uso, outras condições), incluindo tolerâncias de importação: | |
2.1 - Uso maior com dados de ensaios de resíduos | 914,80 |
2.2 - Uso menor com dados de resíduos | 427,50 |
3 - Pedido de inclusão de uma substância ativa no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 396/2005 | 305,00 |
PARTE B
DISTRIBUIÇÃO, VENDA E APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS PARA USO PROFISSIONAL
TABELA
Procedimentos | Taxas (euros) |
---|---|
A) Distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos | |
1 - Habilitação de técnico responsável: | |
1.1 - Pedido, avaliação do processo, decisão e, se for o caso, emissão de cartão de identificação | 57,80 |
1.2 - Pedido de renovação da habilitação, avaliação do processo, decisão e, se for o caso, emissão de cartão de identificação | 28,90 |
2 - Habilitação de operador de venda: Pedido inicial ou de renovação, avaliação do processo e, se for o caso, emissão de cartão de identificação | 23,20 |
3 - Autorização para o exercício da atividade de distribuição e ou venda de produtos fitofarmacêuticos: | |
3.1 - Pedido de análise de processo, incluindo a vistoria de uma instalação de armazenagem ou de venda | 462,10 |
3.2 - Vistoria oficiosa para efeitos de renovação de autorização por cada instalação | 231,00 |
4 - Pedido de transferência de titularidade de autorização de exercício da atividade de distribuição e ou venda de produtos fitofarmacêuticos: Avaliação documental do processo e decisão | 115,50 |
B) Aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos | |
1 - Autorização para o exercício da atividade de: | |
a) Prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre; ou | |
b) Aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos por entidades que detenham serviços próprios: | |
1.1 - Pedido de análise de processo, incluindo a vistoria ao local onde se situem as instalações ou os equipamentos identificados no pedido | 462,10 |
1.2 - Vistoria oficiosa para efeitos de renovação de autorização, por cada instalação | 231,00 |
2 - Habilitação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos: Pedido de habilitação mediante apresentação de certificado de aproveitamento em ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou respetivas ações de atualização ou de renovação, avaliação do processo, decisão e, se for o caso, emissão de cartão de identificação | 5,90 |
3 - Habilitação de aplicador especializado de produtos fitofarmacêuticos: | |
3.1 - Pedido, avaliação do processo, decisão e, se for o caso, emissão de cartão de identificação | 57,80 |
3.2 - Pedido de renovação da habilitação, avaliação do processo, decisão e, se for o caso, emissão de cartão de identificação | 28,90 |
4 - Pedidos de emissão de 2.ª via de cartão de identificação de técnico responsável, operador de venda, cartão de aplicador ou de aplicador especializado | 5,90 |
C) Aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos | |
1 - Pedido de aprovação, avaliação e decisão de planos de aplicação aérea (PAA) de produtos fitofarmacêuticos | 115,50 |
2 - Pedidos de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos: | |
2.1 - Pedido de aplicação aérea com PAA aprovado, avaliação e decisão | 34,70 |
2.2 - Pedido de aplicação aérea para situações de emergência, avaliação e decisão | 34,70 |
PARTE C
COLOCAÇÃO NO MERCADO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS E ADJUVANTES
TABELA I
Produtos fitofarmacêuticos
Procedimentos | Taxas (euros) |
---|---|
1 - Avaliação do processo para concessão de autorização de colocação no mercado: | |
1.1 - Avaliação da notificação e completitude do processo | 390,40 |
1.2 - Avaliação detalhada do processo: | |
1.2.1 - Produto fitofarmacêutico com base em substância(s) ativa(s) já aprovada(s) em Portugal: | |
1.2.1.1 - Com a(s) mesma(s) substância(s) ativa(s) e respetivo(s) teor(es), mesmo tipo de formulação e mesmas condições de utilização de produto fitofarmacêutico já autorizado: | |
1.2.1.1.1 - Com carta(s) de identidade | 427,50 |
1.2.1.1.2 - Sem carta(s) de identidade | 602,10 |
1.2.1.2 - Com a(s) mesma(s) substância(s) ativa(s), teor(es) e tipo de formulação mas condições de utilização diferentes de produto fitofarmacêutico já autorizado: | |
1.2.1.2.1 - Com carta(s) de identidade | 609,90 |
1.2.1.2.2 - Sem carta(s) de identidade | 793,60 |
1.2.1.3 - Com substâncias ativas, teores e tipos de formulação ou condições de utilização diferentes de produto fitofarmacêutico já autorizado: | |
1.2.1.3.1 - Com carta(s) de identidade | 732,30 |
1.2.1.3.2 - Sem carta(s) de identidade | 914,80 |
1.2.2 - Produto fitofarmacêutico com base em substância(s) ativa(s) nova(s) em Portugal | 5.915,50 |
2 - Pedido de alteração de um uso (cultura ou inimigo* ou dose/concentração), em aplicação do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril: | |
2.1 - Por uso maior avaliado | 465,40 |
2.2 - Por uso menor avaliado | 61,20 |
3 - Reavaliação de produtos com base em substâncias ativas aprovadas: | |
3.1 - Apreciação da identidade da substância ativa e acesso aos dados do anexo II (1.ª fase): | |
3.1.1 - Com elaboração de relatório de registo | 8.661,90 |
3.1.2 - Sem elaboração de relatório de registo | 465,40 |
3.2 - Apreciação da preparação do produto e acesso aos dados do anexo III (2.ª fase): | |
3.2.1 - Com elaboração de relatório de registo | 3.937,10 |
3.2.1.1 - Por uso maior avaliado (cultura ou inimigo* ou dose/concentração) | 465,40 |
3.2.1.2 - Por uso menor avaliado (cultura ou inimigo* ou dose/concentração) | 61,20 |
3.2.2 - Sem elaboração de relatório de registo | 1.585,70 |
3.2.2.1 - Por uso maior avaliado (cultura ou inimigo* ou dose/concentração) | 465,40 |
3.2.2.2 - Por uso menor avaliado (cultura ou inimigo* ou dose/concentração) | 61,20 |
TABELA II
Produtos fitofarmacêuticos ou adjuvantes
Procedimentos | Taxas (euros) |
---|---|
1 - Avaliação do processo para concessão de autorização de colocação no mercado (artigo 29.º ou artigo 30.º): | |
1.1 - Avaliação da notificação e completitude do processo (só para Portugal Estado-Membro relator) | 4.042,20 |
1.2 - Avaliação detalhada do processo: | |
1.2.1 - Portugal Estado-Membro relator zonal, cumulativamente: | |
1.2.1.1 - Elaboração de relatório de registo | 28. 873,00 |
1.2.1.2 - Por cada uso adicional avaliado (cultura ou inimigo* ou dose/concentração) (Até um valor máximo de 23.098,00€) | 1.155,00 |
1.2.2 - Portugal Estado-Membro interessado | 8.661,90 |
2 - Avaliação do processo para concessão de autorização de colocação no mercado de: | |
2.1 - Produto fitofarmacêutico ou adjuvante, por reconhecimento mútuo, de autorização concedida noutro Estado-Membro (artigo 41.º) | 8.661,90 |
2.2 - Produto fitofarmacêutico idêntico a outro já autorizado (com carta de identidade e condições de utilização idênticas (artigo 45.º) | 1.155,00 |
3 - Avaliação de um pedido de uma autorização de comércio paralelo ou da sua alteração (artigo 52.º) | 853,50 |
4 - Avaliação de um pedido de autorização de emergência fitossanitária (artigo 53.º) | 34,70 |
5 - Avaliação de extensão de uma autorização de venda de um produto fitofarmacêutico (artigo 33.º): | |
5.1 - Portugal Estado-Membro relator: | |
5.1.1 - Avaliação da notificação e completitude do processo (só para Portugal Estado-Membro relator) | 4.042,20 |
5.1.2 - Avaliação detalhada do processo e elaboração de relatório de registo (cumulativamente com o sub-número seguinte) | 28.873,00 |
5.1.2.1 - Por cada uso adicional avaliado (cultura ou inimigo* ou dose/concentração) (Até um valor máximo de 23.098,00€) | 1.155,00 |
5.2 - Portugal Estado-Membro interessado | 8.661,90 |
5.3 - Concedida por reconhecimento mútuo (artigo 41.º) | 8.661,90 |
5.4 - Concedida a utilizações menores, por uso (cultura ou inimigo* ou dose ou concentração), em aplicação do artigo 51.º) | 285,40 |
6 - Renovação de autorizações de produtos com base em substâncias ativas aprovadas (artigo 43.º): | |
6.1 - Avaliação da notificação e completitude do processo (só para Portugal Estado-Membro relator) | 4.042,20 |
6.1.1 - Portugal como Estado-Membro relator: | |
6.1.1.1 - Avaliação detalhada do processo e elaboração de relatório de registo (cumulativamente com o sub-número seguinte) | 28.873,00 |
6.1.1.2 - Por cada uso adicional autorizado (cultura ou inimigo* ou dose/concentração) (Até um valor máximo de 23.098,00€) | 1.155,00 |
6.1.2 - Portugal Estado-Membro interessado | 8.661,90 |
7 - Avaliação da identidade para efeitos de equivalência relativa a uma nova origem, novo local de fabrico ou método de fabrico da substância ativa (artigo 38.º): | |
7.1 - Relatório de equivalência elaborado por Portugal | 2.887,40 |
7.1.1 - Avaliação por TIER I | 1.155,00 |
7.1.2 - Avaliação por TIER II | 1.155,00 |
7.2 - Relatório de equivalência elaborado por outro Estado-Membro | 556,70 |
8 - Pedido de alterações a autorizações já concedidas enquadráveis no artigo 45.º ou 80.º: | |
8.1 - Relatório de equivalência elaborado por Portugal | 2.887,40 |
8.1.1 - Avaliação por TIER I | 1.155,00 |
8.1.2 - Avaliação por TIER II | 1.155,00 |
8.2 - Relatório de equivalência, por produto, elaborado por outro Estado-Membro | 556,70 |
8.3 - Avaliação na área da físico-química da alteração de composição da formulação | 1.135,70 |
8.3.1 - Avaliação da alteração de composição da formulação com avaliação nas restantes áreas (cumulativamente com o número anterior) | 1.155,00 |
8.4 - Outras alterações (ex: embalagens, fábrica de produto formulado) | 556,70 |
8.5 - Acerto da autorização entre produtos com a mesma identidade | 1.155,00 |
9 - Pedido para alteração de denominação do titular da autorização, da marca ou nome comercial ou industrial, de rotulagem ou de qualquer outra designação que identifique o produto fitofarmacêutico ou adjuvante, desde que a alteração não tenha sido exigida pelo serviço oficial | 122,40 |
10 - Apreciação de cada projeto de rótulo proposto pelo titular da autorização (a partir do segundo projeto de rótulo) | 134,00 |
11 - Avaliação de pedido de autorização de experimentação | 243,80 |
12 - Certificados, declarações ou documentos de valor equivalente | 182,60 |
13 - Pedido de transferência de titularidade da autorização de venda | 609,90 |
14 - Pagamento anual para gestão e manutenção dos processos de cada produto titulado com autorização de venda ou com autorização de comércio paralelo | 853,50 |
15 - Avaliações técnicas: | |
15.1 - Questões decorrentes da aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou adjuvantes | 912,40 |
15.2 - Relatórios relativos à autorização de produtos fitofarmacêuticos ou adjuvantes | 2.237,00 |
(*) Inimigo é, para efeitos de aplicação de taxas, considerado ao nível da família taxonómica.
TABELA III
Substâncias ativas
Procedimentos | Taxas (euros) |
---|---|
1 - Por avaliação do processo de uma substância ativa nova na União Europeia, sendo Portugal Estado-Membro relator: | |
1.1 - Avaliação de cada notificação | 2.334,90 |
1.2 - Avaliação inicial do processo | 18.609,10 |
1.3 - Avaliação detalhada do processo | 97.562,80 |
2 - Por avaliação do processo de uma substância ativa para renovação da sua aprovação, sendo Portugal Estado-Membro relator: | |
2.1 - Avaliação de cada notificação | 2.334,90 |
2.2 - Avaliação inicial do processo | 12.197,20 |
2.3 - Avaliação detalhada do processo | 70.135,70 |
3 - Por avaliação do processo de uma substância ativa no âmbito da avaliação comunitária de substâncias ativas, sendo Portugal nomeado como Estado-Membro correlator em parceria com o Estado-Membro relator: | |
3.1 - Avaliação de cada notificação | 2.334,90 |
3.2 - Avaliação inicial do processo | 6.099,10 |
3.3 - Avaliação detalhada do processo | 70.135,70 |
4 - Por avaliação detalhada de cada estudo confirmatório no âmbito da manutenção das condições de aprovação de uma substância ativa | 2.334,90 |
TABELA IV
Reconhecimento oficial de organizações que tenham a seu cargo a realização de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos em Portugal
Pedidos efetuados ao abrigo da Portaria 396/2000, de 14 de julho
Procedimentos | Taxas (euros) |
---|---|
1 - Pedido de reconhecimento: | |
1.1 - Entrega do pedido e avaliação inicial do processo | 854,80 |
1.2 - Avaliação detalhada do processo incluindo inspeção técnica para efeitos de reconhecimento | 732,30 |
1.3 - Inspeção técnica para verificação da resolução de pequenas deficiências detetadas na inspeção referida no n.º 1.2 | 512,90 |
2 - Pedido de renovação do reconhecimento: | |
2.1 - Entrega do pedido e avaliação inicial do processo | 671,10 |
2.2 - Inspeção técnica para efeitos de renovação do reconhecimento | 609,90 |
3 - Pagamento anual para gestão e manutenção dos processos de organização oficialmente reconhecida | 115,50 |
317463928