Despacho 8734/2023, de 29 de Agosto
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
- Fonte: Diário da República n.º 167/2023, Série II de 2023-08-29
- Data: 2023-08-29
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Atualização anual das taxas da Portaria 86/2017 referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional.
A Portaria 86/2017, de 27 de fevereiro, fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 86/2017, de 27 de fevereiro, devem aquelas taxas ser objeto de atualização anual, a partir de 1 de março de cada ano, com base na taxa de inflação verificada no ano anterior, devendo o valor ser atualizado e arredondado à casa decimal.
Desta forma, tendo em consideração que as taxas previstas no anexo à Portaria 86/2017, de 27 de fevereiro, foram atualizadas pela última vez pelo Despacho 3882/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 1 de abril de 2022, devem as mesmas ser atualizadas tendo em conta a taxa de inflação registada em 2022, que se situou em 7,8 %, de acordo com o publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 86/2017, de 27 de fevereiro, determino o seguinte:
1 - O anexo à Portaria 86/2017, de 27 de fevereiro, relativo às taxas a cobrar pelos serviços mencionados no n.º 1 do artigo 1.º da citada portaria, é publicitado com a atualização das taxas para 2023 e com a redação constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de julho de 2023. - A Diretora-Geral, Susana Isabel Ferreira Guedes Pombo.
ANEXO
«ANEXO
Regime de taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional.
PARTE A
Pedidos relativos a limites máximos de resíduos
1 - As taxas aplicáveis ao abrigo do disposto artigo 7.º do Decreto-Lei 39/2009, de 10 de fevereiro, são as constantes da seguinte tabela:
TABELA
(ver documento original)
2 - Os processos técnicos inerentes aos pedidos relativos a limites máximos de resíduos de pesticidas, constantes da tabela, devem satisfazer as formalidades e os requisitos técnicos definidos pela DGAV, de acordo com o previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 39/2009, de 10 de fevereiro.
3 - O pagamento das taxas referentes aos serviços prestados constantes da tabela, é efetuado aquando da entrega do respetivo pedido na DGAV, que procede à respetiva cobrança.
4 - A DGAV inicia a análise de cada pedido após boa cobrança do pagamento das respetivas taxas.
5 - Os montantes cobrados constituem receita própria da DGAV.
PARTE B
Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional
1 - As taxas aplicáveis ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 60.º da Lei 26/2013, de 11 de abril, são as constantes da seguinte tabela:
TABELA
(ver documento original)
2 - O pagamento das taxas referentes aos seguintes serviços prestados é efetuado aquando da entrega do respetivo pedido, sendo cobrado pela entidade que procede à sua receção:
3 - As taxas são cobradas pela:
a) DGAV, no que respeita ao n.º 1 da alínea A), ao n.º 3 da alínea B) e ao n.º 2.2 da alínea C), da tabela;
b) DRAP territorialmente competente, nas restantes situações.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP que receciona o processo é a interlocutora junto do requerente e da DGAV.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os montantes cobrados constituem receita própria da DGAV e das DRAP.
6 - Os montantes cobrados pelas DRAP's ao abrigo dos n.os 3.1, 3.2 e 4 da alínea A), dos n.os 1.1 e 1.2 da alínea B) e dos n.os 1 e 2.1 da alínea C), da tabela, são repartidos em 80 % para a DRAP envolvida na avaliação do processo e em 20 % para a DGAV.
PARTE C
Colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes
1 - As taxas aplicáveis ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho, são as constantes das seguintes tabelas:
TABELA I
Produtos fitofarmacêuticos
(ver documento original)
TABELA II
Produtos fitofarmacêuticos ou adjuvantes
(ver documento original)
(*) Inimigo é, para efeitos de aplicação de taxas, considerado ao nível da família taxonómica.
TABELA III
Substâncias ativas
(ver documento original)
TABELA IV
Reconhecimento oficial de organizações que tenham a seu cargo a realização de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos em Portugal
Pedidos efetuados ao abrigo da Portaria 396/2000, de 14 de julho
(ver documento original)
2 - As taxas referidas no número anterior e constantes da:
a) Tabela I e tabela II, dizem respeito à avaliação do processo relativo a um produto fitofarmacêutico ou adjuvante;
b) Tabela III, dizem respeito à avaliação do processo relativo a uma substância ativa;
c) Tabela IV, dizem respeito à avaliação dos pedidos de reconhecimento oficial de organizações que tenham a seu cargo a realização de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos.
3 - O pagamento das taxas é efetuado na DGAV pelos requerentes aquando da entrega do respetivo pedido naquela entidade, que procede à respetiva cobrança.
4 - A DGAV inicia a análise de cada pedido após boa cobrança do pagamento das respetivas taxas, com exceção do serviço prestado constante do n.º 4 da tabela II, o qual é de análise imediata.
5 - Os montantes cobrados constituem receita própria da DGAV.
6 - O pagamento das taxas previstas no n.º 14 da tabela II deve ser efetuado durante o mês de janeiro de cada ano a partir do ano civil seguinte àquele em que o produto fitofarmacêutico ou adjuvante foi autorizado e enquanto durar a autorização.
O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode conceder, mediante fundamentação adequada do requerente, uma isenção parcial de 30 % às taxas relativas aos pedidos respeitantes a produtos fitofarmacêuticos contendo microrganismos e semioquímicos, incluindo feromonas, produtos fitofarmacêuticos contendo plantas ou extratos de plantas.»
316730601
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5463696.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.
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2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República
Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
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2015-07-31 - Decreto-Lei 145/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar
Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho
Ligações para este documento
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Aviso
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