Resolução do Conselho de Ministros 57-F/2024, de 28 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 63/2024, Suplemento, Série I de 2024-03-28
- Data: 2024-03-28
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Sumário
Texto do documento
A CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), lançou um procedimento ao abrigo do Código dos Contratos Públicos tendo em vista a aquisição de 117 unidades automotoras elétricas sendo 62 para serviço urbano e 55 para serviço regional; respetivas peças de parque, sobresselentes e ferramentas especiais; opção de aquisição de um ou dois conjuntos de até 18 unidades automotoras, cada, para serviço urbano; e construção de oficinas de manutenção de material circulante.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2021, de 27 de julho, foi aprovado o Plano de Investimento em Material Circulante Ferroviário da CP, E. P. E., que inclui a aquisição das 117 automotoras elétricas, 62 para os serviços urbanos e 55 para os serviços regionais, respetivas peças de parque e ferramentas especiais, até ao montante global de € 819 000 000, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, com execução plurianual, abrangendo os anos de 2022 a 2029.
O procedimento de contratação que inicialmente se estimava concluir em 2022 concluiu-se em dezembro de 2023, situação que impossibilitou a execução financeira do contrato conforme inicialmente aprovado nos termos da resolução do Conselho de Ministros mencionada, tornando-se, assim, necessário proceder à reprogramação da despesa, diferindo para o período que compreenderá os anos de 2023 a 2032 a repartição plurianual dos encargos financeiros do contrato a celebrar, ajustando o valor global de investimento ao valor da adjudicação.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2021, de 27 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
"1 - Aprovar o Plano de Investimento em Material Circulante Ferroviário para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), que inclui o contrato para aquisição de 117 automotoras elétricas sendo 62 para serviço urbano e 55 para serviço regional; respetivas peças de parque, sobresselentes e ferramentas especiais; opção de aquisição de um ou dois conjuntos de 18 unidades automotoras adicionais, cada, para o serviço urbano; e construção de oficinas de manutenção de material circulante, no montante global adjudicado de € 746 042 424,94, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que a CP, E. P. E., pode acionar o direito de opção de aquisição de um ou dois conjuntos de 18 unidades automotoras adicionais, cada, para o serviço urbano, respetivas peças de parque e ferramentas especiais, após 2026 e mediante autorização expressa das tutelas setorial e financeira, bem como obtenção da respetiva autorização de despesa, caso em que o referido direito de opção é objeto de aditamento ao contrato acima referido.
3 - Autorizar a CP, E. P. E., a proceder à repartição de encargos plurianuais relativos à aquisição referida no n.º 1, no montante global de € 746 042 424,94, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, e determinar que os encargos orçamentais decorrentes da autorização referida não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2022 - € 0;
b) 2023 - € 50 884 022;
c) 2024 - € 78 527 486,02;
d) 2025 - € 82 603 075,89;
e) 2026 - € 80 565 383,67;
f) 2027 - € 81 805 399,03;
g) 2028 - € 87 010 709,78;
h) 2029 - € 189 190 735,44;
i) 2030 - € 50 000 000;
j) 2031 - € 42 127 496,32;
k) 2032 - € 3 328 116,80.
4 - [...]
5 - Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 3 são cofinanciados por fundos europeus, com, pelo menos, o montante de € 299 702 789,82, ficando o conselho de administração da CP, E. P. E., responsável por instruir os procedimentos necessários para obter financiamento ao abrigo do Portugal 2030 ou de outros instrumentos de financiamento europeu, de gestão direta ou partilhada, concorrendo para a redução do financiamento através do Orçamento do Estado, e de modo a captar recursos adicionais e as necessárias disponibilidades financeiras para a concretização do investimento.
6 - Estabelecer que a comparticipação nacional dos encargos previstos no n.º 3, de modo a perfazer a totalidade dos mesmos, são assegurados:
a) Através de verbas do Fundo Ambiental, nomeadamente mediante receitas provenientes da taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais, até ao valor máximo de € 212 484 021, com os seguintes limites máximos anuais:
i) 2023 - até € 50 884 022;
ii) 2024 - € 20 200 000;
iii) 2025 - 0;
iv) 2026 - € 30 213 675;
v) 2027 - € 43 507 692;
vi) 2028 - € 43 507 692;
vii) 2029 - € 24 170 940;
b) Através de verbas do Orçamento do Estado, até ao valor máximo de € 233 855 614,12, com os seguintes limites anuais:
i) 2024 - € 29 800 000;
ii) 2025 - € 50 000 000;
iii) 2026 - € 19 786 325;
iv) 2027 - € 6 492 308;
v) 2028 - € 6 492 308;
vi) 2029 - € 25 829 060;
vii) 2030 - € 50 000 000;
viii) 2031 - € 42 127 496,32;
ix) 2032 - € 3 328 116,80.
7 - (Revogado.)
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]"
2 - Revogar o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2021, de 27 de julho.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5697698.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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