Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 357/2024, de 28 de Março

Partilhar:

Sumário

2.ª alteração ao Regulamento de Reconhecimento e Proteção «Porto de Tradição».

Texto do documento

Regulamento 357/2024



Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º NUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril, que em Reunião de Executivo Municipal de 26 de fevereiro de 2024, e por deliberação da Assembleia Municipal de 4 de março, foi aprovada a 2.ª Alteração ao Regulamento de Reconhecimento e Proteção “Porto de Tradição” que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital, que vai ser afixado no Gabinete do Munícipe, publicado no Diário da República, no Boletim Municipal, no site institucional da CMP (http://www.cm-porto.pt) e no Portal do Munícipe.

20 de março de 2024. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

2.ª Alteração ao Regulamento de Reconhecimento e Proteção “Porto de Tradição”

Nota Justificativa

A Lei 42/2017, de 14 de junho, que estabelece o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, determina que os municípios podem densificar os critérios gerais para o reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, definir critérios especiais ajustados às especificidades locais e respetivos critérios de ponderação.

Neste sentido, por deliberação da Assembleia Municipal de 25 de março de 2019, mediante proposta aprovada em reunião da Câmara Municipal de 19 de fevereiro de 2019, foi aprovado o Regulamento de Reconhecimento e Proteção “Porto de Tradição” - Regulamento 395/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85/2019, de 2019-05-03.

Com o objetivo de atenuar o impacto económico da pandemia COVID-19 nos estabelecimentos comerciais, foi aprovada a 1.ª alteração ao Regulamento, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 2022-06-24, que estabelece um regime transitório e excecional relativamente aos anos económicos de 2020 e de 2021.

Resulta da experiência acumulada nos quatro anos de implementação do normativo e respetivos instrumentos de avaliação, a constatação da necessidade de reajustar o Regulamento “Porto de Tradição” às atuais especificidades locais dos negócios e das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos e entidades de interesse histórico, cultural ou social local, aportando uma maior objetividade na apreciação dos critérios e subcritérios de avaliação, constantes do Anexo 1 e Anexo 2 do presente normativo.

Consequentemente, e atendendo à diversidade do tecido comercial da cidade, foram diferenciadas três áreas de atividade, nomeadamente, o comércio a retalho, a restauração e a prestação de serviços.

Considerando ainda que o Produto/objeto identitário está intrinsecamente relacionado com as características dos produtos comercializados pelos estabelecimentos e com as atividades desenvolvidas pelas entidades, assim como com o seu impacto na memória social, foi vertido nos critérios Atividade e Património Imaterial.

Entende-se, também, que o registo da marca comercial não deva ser equacionado a par da comercialização de produtos identitários representativos da cidade, pois são conceitos distintos e não diretamente complementares. Assim, é avaliado autonomamente o registo efetivo de marca, patente ou segredo como valor acrescentado à produção ou produtos comercializados.

Com o objetivo de harmonizar os conceitos e ajustar os critérios de avaliação à realidade dos estabelecimentos ou entidades da cidade, definiu-se uma nova escala para avaliação da arquitetura e imagem interior, que pretende valorizar os que preservam e mantêm a integridade dos elementos originais ou antigos.

Igualmente no que concerne à Arquitetura e imagem exterior, a integração dos elementos arquitetónicos dos estabelecimentos ou entidades deve ser harmoniosa, respeitando e contribuindo para dignificar a arquitetura de todo o edificado. Porém, constata-se muitas vezes que a arquitetura do edifício e o seu estado de conservação, nem sempre imputável à vontade dos proprietários dos estabelecimentos ou entidades da responsabilidade do proprietário do imóvel, condiciona a avaliação estrita do espaço. Assim, entende-se que devam ser considerados apenas os elementos exteriores respeitantes estritamente à área ocupada pelo estabelecimento ou entidade.

Dada a natureza do espólio e acervo considera-se que a avaliação do seu nível de salvaguarda, no que respeita à sua qualidade e estado de conservação deverá ser simplificada, conferindo maior objetividade ao processo.

No sentido de refletir a importância temporal e de valorizar quer as entidades com impacto significativo em grupos sociais específicos ou na comunidade, quer a importância dos estabelecimentos e da sua atividade comercial como referência na identidade local, nos hábitos e rituais do público, associaram-se os conceitos de Dimensão e Memória social.

O procedimento administrativo de alteração Regulamento de Reconhecimento e Proteção “Porto de Tradição” teve início em 22 de maio de 2023, por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Vereador do Pelouro das Finanças, Atividades Económicas e Fiscalização e do Pelouro da Economia, Emprego e Empreendedorismo.

Por deliberação da Câmara Municipal de 25 de setembro de 2023, o projeto de alteração do Regulamento de Reconhecimento e Proteção “Porto de Tradição” foi submetido a consulta pública, cujo prazo decorreu de 4 de outubro e 16 de novembro de 2023. No referido prazo foi rececionado um contributo que foi objeto de análise e aceitação do entendimento de que para além da valorização da manutenção e da preservação do património construído, deveriam estar contempladas na avaliação dos subcritérios “Arquitetura e imagem interior” e “Arquitetura e imagem exterior”, as revitalizações e reabilitações bem executadas e que aportam valor aos espaços e ambientes, nos casos em que o património construído não possui valor assinalável ou nos casos em que essas alterações atendem a novas necessidades, bem como, realçada a importância de acautelar que a avaliação dos elementos do Espólio/Acervo decorrentes da atividade tenha em consideração a sua contextualização nos ambientes interiores, contrariando a sua musealização.

Ponderados os custos e benefícios das alterações ora introduzidas, conclui-se que as mesmas não implicam um aumento dos encargos para o Município, nem para os Munícipes, aportando uma maior objetividade na apreciação dos critérios e subcritérios de avaliação subjacentes ao reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local dos e uma maior harmonização de conceitos e critérios de avaliação à realidade dos estabelecimentos ou entidades da cidade.

A presente alteração regulamentar é elaborada ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com as alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo artigo 5.º da Lei 42/2017, de 14 de junho e pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), todos nas suas redações em vigor.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Reconhecimento e Proteção “Porto de Tradição”

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[…]

1 - […]

2 - (Revogado.)

Artigo 2.º

Definições

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, atendendo ao disposto na Lei 42/2017, de 14 de junho, na sua atual redação, entende-se por:

a) "Comércio tradicional", a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializados na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;

b) "Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local", as lojas com história ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;

c) "Entidades de interesse histórico e cultural ou social local", as entidades com ou sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se, ainda, por:

a) Atividade: o conjunto de ações continuamente desenvolvidas no âmbito do comércio tradicional, restauração ou bebidas e no âmbito das coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais;

b) Património material: os elementos tangíveis e materiais que se concretizam nos subcritérios definidos nos artigos seguintes;

c) Património imaterial: elementos simbólicos ou abstratos, designadamente, os saberes e os modos de fazer, entre outros, que se traduzem numa herança cultural ou social promovendo a identidade da cidade.

Artigo 3.º

Critérios para o Reconhecimento e Proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local

Os critérios gerais de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e de entidades de interesse histórico e cultural ou social local estabelecidos no artigo 4.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, na sua atual redação, são densificados, nos termos constantes dos Anexos 1 e 2 do presente Regulamento, do qual são parte integrante, devendo ser apresentadas evidências comprovativas da verificação de cada um dos critérios a valorar.

Artigo 4.º

Subcritérios para o Reconhecimento e Proteção estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local

1 - Sem prejuízo dos critérios de reconhecimento e proteção de estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local são considerados os subcritérios previstos nos números seguintes.

2 - No critério Atividade são considerados os seguintes subcritérios:

a) Longevidade reconhecida: aferida de acordo com os anos de existência do estabelecimento de interesse histórico, cultural ou social local, desde o ano de abertura na localização atual ou, mesmo não tendo permanecido no mesmo local, desde que tenha mantido o seu caráter identitário, independentemente de ter permanecido na mesma família, com os mesmos empregados, ou ter sido adquirido por novos titulares de exploração;

b) Continuidade na família/empregados: é valorada a continuidade geracional do estabelecimento/empresa na família ou empregados, independentemente da localização geográfica;

c) Produção, produtos e qualidade dos serviços: valorados em função das áreas de negócio e especificidades da atividade comercial desenvolvida, da seguinte forma:

i) No comércio a retalho: é valorizada a qualidade dos produtos disponibilizados aos seus clientes, associada à proveniência local/regional, ao fabrico nacional ou à origem certificada, sendo também valorizada a comercialização de produto(s) de marca própria ou de fabrico próprio;

ii) Na restauração: é valorada a oferta associada à proveniência dos produtos utilizados na confeção dos pratos/produtos, sendo também valorizados os estabelecimentos que confecionem pratos regionais, de cozinha tradicional ou prato original;

iii) Nos serviços: é valorizada a prestação de serviços de qualidade designadamente, o atendimento personalizado, o conhecimento dos hábitos dos clientes, a relação de confiança entre cliente e profissional e o aconselhamento técnico, sendo, ainda considerada a disponibilização de serviços certificados, confirmados por entidades da área profissional ou por entidades oficiais, bem como a introdução de novos conceitos e de novos serviços como resposta às necessidades do público ou da comunidade, assim como a capacidade de adaptação que, no seu conjunto, potenciem a fidelização de clientes e a competitividade do negócio são também aspetos valorizados.

d) Marca, Patente ou Segredo: é valorizado o registo de marca, patente ou segredo, certificados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO));

e) Viabilidade económico-financeira: é valorizada a rentabilidade da atividade comercial, medida através dos resultados líquidos apresentados nos últimos 5 anos.

3 - No critério Património Material são considerados os seguintes subcritérios:

a) Arquitetura e imagem interior (arquitetura, elementos decorativos e mobiliário): é valorizada a preservação, a manutenção da integridade e a funcionalidade dos elementos originais ou antigos de interesse singular, considerando-se para o efeito, os elementos interiores que se reportam à data da fundação ou com pelo menos 25 anos;

b) Arquitetura e imagem exterior: é valorizado o estado de conservação dos elementos exteriores originais ou antigos, com pelo menos 25 anos.

c) Acervo/ Espólio: é valorado o interesse singular e o estado de conservação do acervo/espólio decorrente da atividade e constituído ao longo da sua existência, com pelo menos 25 anos, que se encontre exposto e em uso. São considerados acervo/espólio os utensílios, matérias-primas ou documentos.

4 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, são considerados todos os elementos exteriores respeitantes à área ocupada pelos estabelecimentos, designadamente, as fachadas, letreiros, montras e toldos.

5 - No critério Património Imaterial é considerado o subcritério Dimensão e Memória Social, sendo valorada a importância dos estabelecimentos comerciais como referência na identidade local, hábitos e rituais de diferentes públicos, enquanto testemunho das tradições e práticas locais.

Artigo 5.º

Subcritérios para o reconhecimento e proteção de entidades de interesse histórico e cultural ou social local

1 - Sem prejuízo dos critérios para o reconhecimento e proteção de entidades de interesse histórico e cultural ou social local são considerados os subcritérios previstos nos números seguintes.

2 - No critério Atividade são considerados os seguintes subcritérios:

a) Longevidade reconhecida: entende-se por este subcritério os anos de existência da entidade de interesse histórico e cultural ou social local, desde o ano da sua constituição na localização atual ou, noutra localização, desde que tenha mantido o seu caráter identitário;

b) Atividade sociocultural: são valoradas as atividades ou o conjunto de atividades desenvolvidas pelas entidades que promovam de forma continuada a prestação de atividades ou práticas culturais, recreativas, desportivas ou respostas sociais e que se destaquem pela sua qualidade, diferenciação ou unicidade.

3 - No critério Património Material são considerados os seguintes subcritérios:

a) Arquitetura e imagem interior (arquitetura, elementos decorativos e mobiliário): é valorizada a preservação, a manutenção da integridade e a funcionalidade dos elementos originais ou antigos de interesse singular, considerando-se para o efeito, os elementos interiores que se reportam à data da fundação ou com pelo menos 25 anos;

b) Arquitetura e imagem exterior (fachada, montras, letreiros e toldos): é valorizado o estado de conservação dos elementos exteriores originais ou antigos, com pelo menos 25 anos.

c) Acervo/ Espólio: é valorado interesse singular e o estado de conservação do acervo/espólio decorrente da atividade e constituído ao longo da sua existência, com pelo menos 25 anos, que se encontre exposto e em uso. São considerados acervo/espólio os utensílios, matérias-primas ou documentos.

4 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, são considerados todos os elementos exteriores respeitantes à área ocupada pelas entidades designadamente, as fachadas, letreiros, montras e toldos.

5 - No critério Património Imaterial é considerado o subcritério Dimensão e memória social, no qual é valorada a importância dos estabelecimentos comerciais como referência na identidade local, hábitos e rituais de diferentes públicos, enquanto testemunho das tradições e práticas locais.

Artigo 6.º

Instrução do Pedido de Reconhecimento

1 - O procedimento inicia-se mediante requerimento do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local, de órgão da freguesia respetiva ou de associação de defesa do património cultural.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado através dos canais do Município disponíveis, designadamente, no Portal ou Gabinete do Munícipe, devendo ser acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Breve memória descritiva e justificativa, da qual conste a caracterização do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local;

b) Descrição do património material, cultural e histórico e história do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local e significado para a vida económica, social, e cultural da cidade do Porto.

3 - O requerimento tem, ainda, de ser instruído com os seguintes elementos, sempre que aplicável:

a) Escrituras de constituição de sociedade;

b) Escrituras de arrendamento comercial;

c) IES (Informação Empresarial Simplificada) ou Declaração de IRS (Imposto Sobre Rendimentos Singulares) no caso de empresário em nome individual, dos últimos 5 anos;

d) Fotografias antigas (interior e fachada);

e) Elementos de multimédia - páginas da Internet que façam referência ao estabelecimento comercial ou à entidade;

f) Notícias de jornal, antigas e atuais;

g) Vídeo-reportagens;

h) Rótulos de produtos;

i) Registo de marca, com clara indicação do número do mesmo atribuído pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) ou pelo Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO);

j) Projetos de arquitetura/design;

k) Desenhos, símbolos, motivos, cores, logótipos e tipos de letra dos meios de comunicação;

l) Obras de arte;

m) Projeto global ou programa decorativo;

n) Bens materiais e documentos relacionados com a atividade alvo de manutenção, restauro, arquivo ou armazenamento adequado à sua preservação;

o) Outras evidências entendidas necessárias.

Artigo 7.º

Processo de Avaliação

Aos serviços municipais, ou sob a sua coordenação, compete proceder à análise e instrução dos processos, tendo por base:

a) Os critérios constantes no artigo 3.º;

b) Visitas/entrevistas ao local;

c) Preenchimento de inquérito com proposta de pontuação;

d) Elaboração de Ficha de Caracterização;

e) Instrução da proposta a apresentar à Comissão de Acompanhamento.

Artigo 8.º

Operações urbanísticas em imóvel com procedimento de reconhecimento concluído

(Revogado.)

Artigo 9.º

Processo de Reconhecimento

1 - São reconhecidos os estabelecimentos comerciais que obtenham pelo menos 22 valores, resultantes da soma da pontuação dos elementos constantes dos critérios descritos no Anexo 1.

2 - São reconhecidas as entidades de interesse histórico e cultural ou social local que obtenham pelo menos 16 valores, resultantes da soma da pontuação dos elementos constantes dos critérios descritos no Anexo 2.

3 - São excluídas as candidaturas que não reúnam pelo menos 25 anos de existência e, ainda no caso dos estabelecimentos comerciais, as que apresentem resultados líquidos negativos nos últimos cinco anos, nos termos do presente Regulamento.

4 - São excluídas as candidaturas de estabelecimentos e de entidades internacionais, com sede em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 10.º

Decisão

1 - A decisão de reconhecimento e proteção “Porto de Tradição” é da competência da Câmara Municipal do Porto, mediante proposta da Comissão de Acompanhamento, ouvida a Junta de Freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, na sua redação em vigor.

2 - A decisão de reconhecimento e proteção é precedida de período de consulta pública pelo período de 20 dias.

3 - A decisão de reconhecimento é publicitada através de Edital, sendo os interessados e contra interessados, ainda, notificados da mesma por via postal.

Artigo 11.º

Divulgação do Reconhecimento “Porto Tradição”

1 - Aos estabelecimentos ou entidades reconhecidos é atribuída uma placa identificativa que deverá ser colocada em local visível ao público.

2 - A Câmara Municipal do Porto assegurará a divulgação atualizada do reconhecimento e proteção “Porto de Tradição”, através do seu sítio na internet, bem como demais publicitação e difusão que entenda por conveniente.

Artigo 12.º

Medidas de proteção

1 - As medidas de proteção decorrentes do reconhecimento “Porto de Tradição” aplicam-se a:

a) Estabelecimento comercial ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local com ou sem fins lucrativos;

b) Proprietário do imóvel ou ao arrendatário do imóvel em que esteja situado o estabelecimento ou a entidade reconhecidos ao abrigo do “Porto de Tradição”.

2 - Sem prejuízo das medidas de proteção previstas no artigo 7.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, na sua redação em vigor, o Município do Porto atribui aos estabelecimentos ou a entidades de interesse histórico e cultural ou social local com ou sem fins lucrativos as seguintes medidas de proteção:

a) Isenção de taxas de publicidade e ocupação do domínio público;

b) Formação e consultoria em domínios específicos e direcionados à atividade comercial;

c) Criação de mecanismos de visibilidade, abarcando diferentes plataformas de comunicação, visando a sustentabilidade dos estabelecimentos comerciais e entidades “Porto de Tradição”;

d) Conceção de roteiros temáticos “Porto de Tradição”.

3 - Sem prejuízo das medidas de proteção previstas no artigo 7.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, na sua redação em vigor, o Município do Porto atribui aos proprietários de imóveis onde estejam situados estabelecimentos ou entidades reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local as seguintes isenções e benefícios fiscais:

a) Isenção de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), sobre a totalidade do imóvel, desde que o mesmo esteja em propriedade total;

b) Tratando-se de um estabelecimento ou entidade instalado num edifício constituído em propriedade horizontal:

i) Se todas as frações pertencerem ao mesmo proprietário, aplicam-se os benefícios fiscais descritos na alínea a);

ii) Nos restantes casos aplicam-se os benefícios fiscais descritos na alínea a) exclusivamente às frações ocupadas pelo estabelecimento ou entidade reconhecidos.

4 - As obras no imóvel onde se localizam estabelecimentos ou entidades reconhecidos, incluindo o próprio estabelecimento/entidade, beneficiam dos incentivos fiscais definidos no Código Regulamentar do Município do Porto para a requalificação urbana, constantes no artigo relativo a “Isenções e Reduções”, quando aplicáveis.

Artigo 13.º

Manutenção do reconhecimento e proteção

1 - O reconhecimento e proteção é válido pelo período mínimo de quatro anos, sendo renovado automaticamente, exceto nos casos previstos no número seguinte.

2 - Não obstante o referido no n.º 1, decorrido o período mínimo referido (quatro anos) a Câmara Municipal do Porto poderá dar início a um processo de análise e avaliação do estabelecimento/entidade, com vista à verificação da manutenção das condições que levaram à decisão de reconhecimento e proteção.

3 - Aos estabelecimentos e entidades que sofram alterações, durante o período referido no n.º 1, com prejuízo dos critérios de atribuição subjacentes ao reconhecimento e desde que não obtenham a pontuação mínima para a sua manutenção, é-lhes revogado o reconhecimento e proteção, por decisão da Câmara Municipal do Porto."

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento de Reconhecimento e Proteção “Porto de Tradição”

São aditados os artigos 8.º-A, 14.º, 14.º-A, 15.º e 16.º, que passam a ter seguinte redação:

"Artigo 8.º-A

Comissão de Acompanhamento

1 - As propostas referidas na alínea e), do artigo 7.º, depois de devidamente instruídas, são apresentadas à Comissão de Acompanhamento, que as deverá analisar e avaliar.

2 - Compete à Comissão de Acompanhamento pronunciar-se sobre a proposta final a ser submetida à deliberação do Executivo Municipal.

3 - A Comissão de Acompanhamento é constituída por um representante de:

a) Associação Nacional de Proprietários;

b) Associação de Comerciantes do Porto;

c) União Distrital das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Porto;

d) Associação de Coletividades do Concelho do Porto;

e) Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto;

f) Pelouro com atribuições na área das Atividades Económicas;

g) Pelouro com atribuições na área do Urbanismo;

h) Pelouro com atribuições na área da Coesão Social;

i) Pelouro com atribuições na área da Cultura.

4 - Cabe ao representante do Pelouro com a tutela das atividades económicas presidir a esta Comissão, com voto de qualidade.

5 - O funcionamento da Comissão será regido por um regimento elaborado e aprovado pelos seus membros.

Artigo 14.º

Direitos de autor e direitos conexos

O Município do Porto reserva-se o direito de utilizar imagens e/ou conteúdos das candidaturas dos estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local com ou sem fins lucrativos, no todo ou em parte, para efeitos de divulgação, sem prejuízo da menção da respetiva autoria.

Artigo 14.º-A

Norma transitória

Na análise das candidaturas apresentadas entre os anos de 2020 e 2027, para efeitos de avaliação da viabilidade económica do estabelecimento comercial, prevista na alínea e), do n.º 2, do artigo 4.º do Regulamento, a título excecional, são desconsiderados os anos económicos de 2020 e 2021, nas situações em que se verifiquem resultados líquidos negativos naqueles anos económicos.

Artigo 15.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento é aplicável a Lei 42/2017, de 14 de junho, o Código de Procedimento Administrativo, ambos nas suas redações atuais, e demais legislação aplicável.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República."

Artigo 3.º

Revogação

São revogados o n.º 2, do artigo 1.º e o artigo 8.º do Regulamento de Reconhecimento e Proteção “Porto de Tradição”.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento “Porto de Tradição”, Regulamento 395/2019 publicado no Diário da República em 3 de maio de 2019.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Regulamento de Reconhecimento e Proteção “Porto de Tradição”

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento visa a densificação dos critérios gerais para o reconhecimento de estabelecimentos e de entidades de interesse histórico e cultural ou social local da cidade do Porto, definindo os critérios mínimos para o seu reconhecimento e proteção, nomeadamente a sua atividade, o seu património material e imaterial.

2 - (Revogado.)

Artigo 2.º

Definições

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, atendendo ao disposto na Lei 42/2017, de 14 de junho, na sua atual redação, entende-se por:

a) "Comércio tradicional", a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializados na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;

b) "Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local", as lojas com história ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;

c) "Entidades de interesse histórico e cultural ou social local", as entidades com ou sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se, ainda, por:

a) Atividade: o conjunto de ações continuamente desenvolvidas no âmbito do comércio tradicional, restauração ou bebidas e no âmbito das coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais;

b) Património material: os elementos tangíveis e materiais que se concretizam nos subcritérios definidos nos artigos seguintes;

c) Património imaterial: elementos simbólicos ou abstratos, designadamente, os saberes e os modos de fazer, entre outros, que se traduzem numa herança cultural ou social promovendo a identidade da cidade.

Artigo 3.º

Critérios para o reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local

Os critérios gerais de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e de entidades de interesse histórico e cultural ou social local estabelecidos no artigo 4.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, na sua atual redação, são densificados, nos termos constantes dos Anexos 1 e 2 do presente Regulamento, do qual são parte integrante, devendo ser apresentadas evidências comprovativas da verificação de cada um dos critérios a valorar.

Artigo 4.º

Subcritérios para o reconhecimento e proteção de estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local

1 - Sem prejuízo dos critérios de reconhecimento e proteção de estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local são considerados os subcritérios previstos nos números seguintes.

2 - No critério Atividade são considerados os seguintes subcritérios:

a) Longevidade reconhecida: aferida de acordo com os anos de existência do estabelecimento de interesse histórico, cultural ou social local, desde o ano de abertura na localização atual ou, mesmo não tendo permanecido no mesmo local, desde que tenha mantido o seu caráter identitário, independentemente de ter permanecido na mesma família, com os mesmos empregados, ou ter sido adquirido por novos titulares de exploração;

b) Continuidade na família/empregados: é valorada a continuidade geracional do estabelecimento/empresa na família ou empregados, independentemente da localização geográfica;

c) Produção, produtos e qualidade dos serviços: valorados em função das áreas de negócio e especificidades da atividade comercial desenvolvida, da seguinte forma:

i) No comércio a retalho: é valorizada a qualidade dos produtos disponibilizados aos seus clientes, associada à proveniência local/regional, ao fabrico nacional ou à origem certificada, sendo também valorizada a comercialização de produto (s) de marca própria ou de fabrico próprio;

ii) Na restauração: é valorada a oferta associada à proveniência dos produtos utilizados na confeção dos pratos/produtos, sendo também valorizados os estabelecimentos que confecionem pratos regionais, de cozinha tradicional ou prato original;

iii) Nos serviços: é valorizada a prestação de serviços de qualidade designadamente, o atendimento personalizado, o conhecimento dos hábitos dos clientes, a relação de confiança entre cliente e profissional e o aconselhamento técnico, sendo, ainda considerada a disponibilização de serviços certificados, confirmados por entidades da área profissional ou por entidades oficiais, bem como a introdução de novos conceitos e de novos serviços como resposta às necessidades do público ou da comunidade, assim como a capacidade de adaptação que, no seu conjunto, potenciem a fidelização de clientes e a competitividade do negócio são também aspetos valorizados.

d) Marca, Patente ou Segredo: é valorizado o registo de marca, patente ou segredo, certificados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO));

e) Viabilidade económico-financeira: é valorizada a rentabilidade da atividade comercial, medida através dos resultados líquidos apresentados nos últimos 5 anos.

3 - No critério Património Material são considerados os seguintes subcritérios:

a) Arquitetura e imagem interior (arquitetura, elementos decorativos e mobiliário): é valorizada a preservação, a manutenção da integridade e a funcionalidade dos elementos originais ou antigos de interesse singular, considerando-se para o efeito, os elementos interiores que se reportam à data da fundação ou com pelo menos 25 anos;

b) Arquitetura e imagem exterior: é valorizado o estado de conservação dos elementos exteriores originais ou antigos, com pelo menos 25 anos.

c) Acervo/ Espólio: é valorado o interesse singular e o estado de conservação do acervo/espólio decorrente da atividade e constituído ao longo da sua existência, com pelo menos 25 anos, que se encontre exposto e em uso. São considerados acervo/espólio os utensílios, matérias-primas ou documentos.

4 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior são considerados todos os elementos exteriores respeitantes à área ocupada pelos estabelecimentos, designadamente as fachadas, letreiros, montras e toldos.

5 - No critério Património Imaterial é considerado o subcritério Dimensão e Memória Social, sendo valorada a importância dos estabelecimentos comerciais como referência na identidade local, hábitos e rituais de diferentes públicos, enquanto testemunho das tradições e práticas locais.

Artigo 5.º

Subcritérios para o reconhecimento e proteção de entidades de interesse histórico e cultural ou social local

1 - Sem prejuízo dos critérios para o reconhecimento e proteção de entidades de interesse histórico e cultural ou social local são considerados os subcritérios previstos nos números seguintes.

2 - No critério Atividade são considerados os seguintes subcritérios:

a) Longevidade reconhecida: entende-se por este subcritério os anos de existência da entidade de interesse histórico e cultural ou social local, desde o ano da sua constituição na localização atual ou, noutra localização, desde que tenha mantido o seu caráter identitário;

b) Atividade sociocultural: são valoradas as atividades ou o conjunto de atividades desenvolvidas pelas entidades que promovam de forma continuada a prestação de atividades ou práticas culturais, recreativas, desportivas ou respostas sociais e que se destaquem pela sua qualidade, diferenciação ou unicidade.

3 - No critério Património Material são considerados os seguintes subcritérios:

a) Arquitetura e imagem interior (arquitetura, elementos decorativos e mobiliário): é valorizada a preservação, a manutenção da integridade e a funcionalidade dos elementos originais ou antigos de interesse singular, considerando-se para o efeito, os elementos interiores que se reportam à data da fundação ou com pelo menos 25 anos;

b) Arquitetura e imagem exterior (fachada, montras, letreiros e toldos): é valorizado o estado de conservação dos elementos exteriores originais ou antigos, com pelo menos 25 anos.

c) Acervo/Espólio: é valorado interesse singular e o estado de conservação do acervo/espólio decorrente da atividade e constituído ao longo da sua existência, com pelo menos 25 anos, que se encontre exposto e em uso. São considerados acervo/espólio os utensílios, matérias-primas ou documentos.

4 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior são considerados todos os elementos exteriores respeitantes à área ocupada pelas entidades designadamente as fachadas, letreiros, montras e toldos;

5 - No critério Património Imaterial é considerado o subcritério Dimensão e memória social, no qual é valorada a importância dos estabelecimentos comerciais como referência na identidade local, hábitos e rituais de diferentes públicos, enquanto testemunho das tradições e práticas locais.

Artigo 6.º

Instrução do Pedido de Reconhecimento

1 - O procedimento inicia-se mediante requerimento do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local, de órgão da freguesia respetiva ou de associação de defesa do património cultural.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado através dos canais do Município disponíveis, designadamente, no Portal ou Gabinete do Munícipe, devendo ser acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Breve memória descritiva e justificativa, da qual conste a caracterização do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local;

b) Descrição do património material, cultural e histórico e história do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local e significado para a vida económica, social, e cultural da cidade do Porto.

3 - O requerimento tem, ainda, de ser instruído com os seguintes elementos, sempre que aplicável:

a) Escrituras de constituição de sociedade;

b) Escrituras de arrendamento comercial;

c) IES (Informação Empresarial Simplificada) ou Declaração de IRS (Imposto Sobre Rendimentos Singulares) no caso de empresário em nome individual, dos últimos 5 anos;

d) Fotografias antigas (interior e fachada);

e) Elementos de multimédia - páginas da internet que façam referência ao estabelecimento comercial ou à entidade;

f) Notícias de jornal, antigas e atuais;

g) Vídeo-reportagens;

h) Rótulos de produtos;

i) Registo de marca, com clara indicação do número do mesmo atribuído pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) ou pelo Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO);

j) Projetos de arquitetura/design;

k) Desenhos, símbolos, motivos, cores, logótipos e tipos de letra dos meios de comunicação;

l) Obras de arte;

m) Projeto global ou programa decorativo;

n) Bens materiais e documentos relacionados com a atividade alvo de manutenção, restauro, arquivo ou armazenamento adequado à sua preservação;

o) Outras evidências entendidas necessárias.

Artigo 7.º

Processo de Avaliação

Aos serviços municipais, ou sob a sua coordenação, compete proceder à análise e instrução dos processos, tendo por base:

a) Os critérios constantes no artigo 3.º;

b) Visitas/entrevistas ao local;

c) Preenchimento de inquérito com proposta de pontuação;

d) Elaboração de ficha de caracterização;

e) Instrução da proposta a apresentar à Comissão de Acompanhamento.

Artigo 8.º

Operações urbanísticas em imóvel com procedimento de reconhecimento concluído

(Revogado.)

Artigo 8.º-A

Comissão de Acompanhamento

1 - As propostas referidas na alínea e), do artigo 7.º, depois de devidamente instruídas, são apresentadas à Comissão de Acompanhamento, que as deverá analisar e avaliar.

2 - Compete à Comissão de Acompanhamento pronunciar-se sobre a proposta final a ser submetida à deliberação do Executivo Municipal.

3 - A Comissão de Acompanhamento é constituída por um representante de:

a) Associação Nacional de Proprietários;

b) Associação de Comerciantes do Porto;

c) União Distrital das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Porto;

d) Associação de Coletividades do Concelho do Porto;

e) Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto;

f) Pelouro com atribuições na área das Atividades Económicas;

g) Pelouro com atribuições na área do Urbanismo;

h) Pelouro com atribuições na área da Coesão Social;

i) Pelouro com atribuições na área da Cultura.

4 - Cabe ao representante do Pelouro com a tutela das atividades económicas presidir a esta Comissão, com voto de qualidade.

5 - O funcionamento da Comissão será regido por um regimento elaborado e aprovado pelos seus membros.

Artigo 9.º

Processo de Reconhecimento

1 - São reconhecidos os estabelecimentos comerciais que obtenham pelo menos 22 valores, resultantes da soma da pontuação dos elementos constantes dos critérios descritos no Anexo 1.

2 - São reconhecidas as entidades de interesse histórico e cultural ou social local que obtenham pelo menos 16 valores, resultantes da soma da pontuação dos elementos constantes dos critérios descritos no Anexo 2.

3 - São excluídas as candidaturas que não reúnam pelo menos 25 anos de existência e, ainda no caso dos estabelecimentos comerciais, as que apresentem resultados líquidos negativos nos últimos cinco anos, nos termos do presente regulamento.

4 - São excluídas as candidaturas de estabelecimentos e de entidades internacionais, com sede em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 10.º

Decisão

1 - A decisão de reconhecimento e proteção “Porto de Tradição” é da competência da Câmara Municipal do Porto, mediante proposta da Comissão de Acompanhamento, ouvida a Junta de Freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, na sua redação em vigor.

2 - A decisão de reconhecimento e proteção é precedida de período de consulta pública pelo período de 20 dias.

3 - A decisão de reconhecimento é publicitada através de Edital, sendo os interessados e contrainteressados, ainda, notificados da mesma por via postal.

Artigo 11.º

Divulgação do Reconhecimento “Porto Tradição”

1 - Aos estabelecimentos ou entidades reconhecidos é atribuída uma placa identificativa que deverá ser colocada em local visível ao público.

2 - A Câmara Municipal do Porto assegurará a divulgação atualizada do reconhecimento e proteção “Porto de Tradição”, através do seu sítio na Internet, bem como demais publicitação e difusão que entenda por conveniente.

Artigo 12.º

Medidas de proteção

1 - As medidas de proteção decorrentes do reconhecimento “Porto de Tradição” aplicam-se a:

a) Estabelecimento comercial ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local com ou sem fins lucrativos;

b) Proprietário do imóvel ou ao arrendatário do imóvel em que esteja situado o estabelecimento ou a entidade reconhecidos ao abrigo do “Porto de Tradição”.

2 - Sem prejuízo das medidas de proteção previstas no artigo 7.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, na sua redação em vigor, o Município do Porto atribui aos estabelecimentos ou a entidades de interesse histórico e cultural ou social local com ou sem fins lucrativos as seguintes medidas de proteção:

a) Isenção de taxas de publicidade e ocupação do domínio público;

b) Formação e consultoria em domínios específicos e direcionados à atividade comercial;

c) Criação de mecanismos de visibilidade, abarcando diferentes plataformas de comunicação, visando a sustentabilidade dos estabelecimentos comerciais e entidades “Porto de Tradição”;

d) Conceção de roteiros temáticos “Porto de Tradição”.

3 - Sem prejuízo das medidas de proteção previstas no artigo 7.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, na sua redação em vigor, o Município do Porto atribui aos proprietários de imóveis onde estejam situados estabelecimentos ou entidades reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local as seguintes isenções e benefícios fiscais:

a) Isenção de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), sobre a totalidade do imóvel, desde que o mesmo esteja em propriedade total;

b) Tratando-se de um estabelecimento ou entidade instalado num edifício constituído em propriedade horizontal:

i) Se todas as frações pertencerem ao mesmo proprietário, aplicam-se os benefícios fiscais descritos na alínea a);

ii) Nos restantes casos aplicam-se os benefícios fiscais descritos na alínea a) exclusivamente às frações ocupadas pelo estabelecimento ou entidade reconhecidos.

4 - As obras no imóvel onde se localizam estabelecimentos ou entidades reconhecidos, incluindo o próprio estabelecimento/entidade, beneficiam dos incentivos fiscais definidos no Código Regulamentar do Município do Porto para a requalificação urbana, constantes no artigo relativo a “Isenções e Reduções”, quando aplicáveis.".

Artigo 13.º

Manutenção do reconhecimento e proteção

1 - O reconhecimento e proteção é válido pelo período mínimo de quatro anos, sendo renovado automaticamente, exceto nos casos previstos no número seguinte.

2 - Não obstante o referido no n.º 1, decorrido o período mínimo referido (quatro anos) a Câmara Municipal do Porto poderá dar início a um processo de análise e avaliação do estabelecimento/entidade, com vista à verificação da manutenção das condições que levaram à decisão de reconhecimento e proteção.

3 - Aos estabelecimentos e entidades que sofram alterações, durante o período referido no n.º 1, com prejuízo dos critérios de atribuição subjacentes ao reconhecimento e desde que não obtenham a pontuação mínima para a sua manutenção, é-lhes revogado o reconhecimento e proteção, por decisão da Câmara Municipal do Porto.

Artigo 14.º

Direitos de autor e direitos conexos

O Município do Porto reserva-se o direito de utilizar imagens e/ou conteúdos das candidaturas dos estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local com ou sem fins lucrativos, no todo ou em parte, para efeitos de divulgação, sem prejuízo da menção da respetiva autoria.

Artigo 14.º-A

Norma transitória

Na análise das candidaturas apresentadas entre os anos de 2020 e 2027, para efeitos de avaliação da viabilidade económica do estabelecimento comercial, prevista na alínea e), do n.º 2, do artigo 2.º do Regulamento, a título excecional, são desconsiderados os anos económicos de 2020 e 2021, nas situações em que se verifiquem resultados líquidos negativos naqueles anos económicos.

Artigo 15.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento é aplicável a Lei 42/2017, de 14 de junho, o Código de Procedimento Administrativo, ambos nas suas redações atuais, e demais legislação aplicável.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Critérios e escala de avaliação de reconhecimento e proteção de estabelecimentos comerciais de interesse histórico, cultural ou social local

1 - Atividade:

1.1 - Longevidade Reconhecida:

Objetivo: Avaliar os anos de existência do estabelecimento, desde o ano de abertura na localização atual ou em outra localização, desde que tenha mantido o seu caráter identitário, independentemente deste ter permanecido na mesma família, incluindo empregados, ou ter sido adquirido por novos titulares de exploração.

Meios de Verificação: Observação no local, fontes documentais variadas (ex. bibliografia, almanaques e outros anuários, certidão de início de atividade, certidão permanente, alvarás, faturas, notícias de jornal, fotografias).

Descrição

Pontuação

25-39 Anos

1

40-59 Anos

2

60-79 Anos

3

80-99 Anos

4

Igual ou mais de 100

5



1.2 - Continuidade na família/empregados:

Objetivo: Avaliar a continuidade geracional do estabelecimento/empresa na família ou empregados, independentemente da localização geográfica.

Meios de Verificação: Testemunho do proprietário comprovado por fontes documentais variadas (ex. bibliografia, almanaques e outros anuários, certidão de início de atividade, certidão permanente, alvarás, faturas, notícias de jornal, fotografias).

Descrição

Pontuação

0-24 Anos

0

25-39 Anos

1

40-59 Anos

2

60-79 Anos

3

80-99 Anos

4

Igual ou mais de 100

5



1.3 - Produção, produtos e qualidade dos serviços:

1.3.1 - Produção e produtos (aplicável ao comércio a retalho):

Objetivo: Distinguir os estabelecimentos pela qualidade dos produtos disponibilizados aos seus clientes, através da verificação da sua proveniência, local/regional (fabrico nacional ou de origem certificada).

Pretende-se valorizar a oferta de produtos de referência como resposta à procura do público ou da comunidade, assim como a capacidade de adaptação que, no seu conjunto, potenciem a fidelização de clientes e a competitividade do negócio.

São também valorizados os estabelecimentos que comercializam produto(s) de marca própria ou de fabrico próprio em espaços de oficina/manufatura associadas ao funcionamento comercial, na cidade do Porto ou em concelhos limítrofes.

Meios de Verificação: Observação no local, fontes documentais variadas (ex. bibliografia, fotografias, faturas, certificados).

Descrição

Pontuação

Sem produtos de referência e sem produção própria

1

Oferta de um produto de referência e sem produção própria

2

Oferta variada de produtos de referência e sem produção própria

3

Oferta de produto de marca própria ou produtos de referência e fabrico próprio pouco relevante

4

Oferta de produto único ou fabrico próprio relevante

5



1.3.2 - Produção e produtos (aplicável à restauração):

Objetivo: Valorizar a utilização de produtos de proveniência local/regional e a sua confeção.

Nesta área de negócio, são distinguidos os estabelecimentos que confecionem pratos regionais, de cozinha tradicional ou prato original.

Meios de Verificação: Observação no local, fontes documentais variadas (ex. bibliografia, fotografias, faturas, certificados).

Descrição

Pontuação

Sem produtos de referência e produção própria pouco relevante

1

Oferta de um produto de referência e com produção própria pouco relevante

2

Oferta variada de produtos de referência e com produção própria relevante

3

Oferta de produto próprio de referência

4

Oferta de produto único

5



1.3.3 - Serviços e qualidade (aplicável a estabelecimentos na área da prestação de serviços):

Objetivo: Distinguir os estabelecimentos que evidenciem a prestação de serviços de qualidade, nomeadamente, o atendimento personalizado, o conhecimento dos hábitos dos clientes, a relação de confiança entre cliente e profissional e o aconselhamento técnico.

Pretende-se ainda valorizar a introdução de novos conceitos e a oferta de novos serviços como resposta à procura do público ou da comunidade, assim como a capacidade de adaptação que, no seu conjunto, potenciem a fidelização de clientes e a competitividade do negócio.

Merecem especial distinção os estabelecimentos que comprovem a oferta de serviços certificados, confirmados por entidades da área profissional ou por entidades oficiais.

Meios de Verificação: Observação no local, fontes documentais variadas (ex. bibliografia, fotografias, faturas, certificados).

Descrição

Pontuação

Sem serviços especializados, sem novos serviços e sem certificação

1

Oferta de um novo serviço, sem serviços especializados, sem certificação

2

Oferta de um serviço especializado ou de vários novos serviços, sem certificação

3

Oferta de serviços de referência e de novos serviços, sem certificação

4

Oferta de serviços de referência e de novos serviços, com certificação

5



1.4 - Marca, Patente ou Segredo:

Objetivo: Distinguir os estabelecimentos que possuam registo de marca, patente ou segredo, certificados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

Meios de verificação: Documentos emitidos pelo INPI ou pelo EUIPO.

Marca ou patente ou segredo

Pontuação

Não tem registo de marca/patente/segredo

0

Tem registo de comercial de marca/patente/segredo

1



1.5 - Viabilidade económico-financeira:

Objetivo: Avaliar os resultados líquidos dos últimos 5 anos, à data de apresentação do requerimento.

Meios de verificação: Informação Empresarial Simplificada (IES) ou em caso de empresário em nome individual ou empresa sem contabilidade organizada, Declaração de Imposto sobre Rendimentos Singulares (IRS).

Descrição

Pontuação

1 ano de lucro nos últimos 5 anos

1

2 anos de lucro nos últimos 5 anos

2

3 anos de lucro nos últimos 5 anos

3

4 anos de lucro nos últimos 5 anos

4

5 anos de lucro nos últimos 5 anos

5



2 - Património Material:

2.1 - Arquitetura e imagem interior (arquitetura, elementos decorativos e mobiliário):

Objetivo: Valorizar os estabelecimentos que evidenciem interesse singular, que preservam e mantêm a integridade de elementos originais ou de elementos antigos.

Considera-se que possuem valor identitário os estabelecimentos que apresentem particularidades caracterizadoras de uma época, de uma ambiência social ou comercial.

Considera-se que evidenciam interesse singular os estabelecimentos que apresentem elementos relevantes na arquitetura, na decoração ou no mobiliário, atendendo aos materiais utilizados, ao fabrico ou à importância na história da atividade.

São considerados originais os elementos interiores que se reportam à data da fundação e antigos os elementos interiores com pelo menos 25 anos.

Meios de Verificação: Observação no local, fontes documentais variadas (ex. bibliografia, fotografias, projetos, faturas, elementos multimédia, notícias de jornal).

Descrição

Pontuação

Não tem elementos originais, nem elementos antigos, nem interesse singular

0

Não tem elementos originais, nem elementos antigos embora tenha interesse singular

1

Não tem elementos originais, mas tem elementos antigos embora sem interesse singular

2

Apresenta elementos originais ou elementos antigos com valor identitário

3

Preserva a integridade de parte significativa dos elementos originais ou antigos de interesse singular

4

Preserva a integridade total dos elementos originais ou antigos, mantendo interesse singular e a sua funcionalidade

5



2.2 - Arquitetura e imagem exterior (fachada, montras, letreiros e toldos):

Objetivo: Valorizar os elementos exteriores originais ou antigos, com pelo menos 25 anos, e o respetivo estado de conservação. São considerados todos os elementos exteriores respeitantes à área ocupada pelo estabelecimento, designadamente, fachadas dos estabelecimentos, letreiros, montras e toldos.

Meios de Verificação: Observação no local, fontes documentais variadas (ex. bibliografia, fotografias, projetos, faturas, elementos multimédia, notícias de jornal).

Descrição

Pontuação

Não tem elementos originais nem antigos, nem cuidados de conservação

0

Não tem elementos originais nem antigos, mas está bem conservado

1

Não tem elementos originais, mas tem elementos antigos sem cuidados de conservação

2

Não tem elementos originais, mas tem elementos antigos bem conservados

3

Tem elementos originais e antigos bem conservados

4

Tem apenas elementos originais bem conservados

5



2.3 - Acervo/ Espólio:

Objetivo: Avaliar o interesse singular e o estado de conservação do acervo e espólio decorrente da atividade, da origem do estabelecimento ou constituído ao longo da sua existência.

Considera-se acervo e espólio de interesse singular, os utensílios, matérias-primas ou documentos relevantes para a identidade da atividade ou do próprio estabelecimento.

É valorizado o acervo e espólio que se encontre exposto e em uso na atividade, ainda que espora­dicamente.

Meios de Verificação: Observação no local, utensílios, matérias-primas ou documentos (ex. bibliografia, fotografias, projetos, faturas, elementos multimédia, notícias de jornal).

Descrição

Pontuação

Não tem acervo/espólio

0

Tem acervo/espólio em mau estado de conservação

1

Tem acervo/espólio bem conservado, mas sem interesse singular

2

Tem acervo/espólio bem conservado de interesse singular

3

Tem acervo/espólio bem conservado de interesse singular e exposto

4

Tem acervo/espólio bem conservado de interesse singular, exposto e em uso

5



3 - Património Imaterial

3.1 - Dimensão e Memória Social

Objetivo: Avaliar a importância do estabelecimento e da sua atividade comercial, como referência na identidade local e nos hábitos e rituais do público.

Meios de Verificação: Testemunho do proprietário comprovado por fontes documentais variadas (ex. bibliografia, notícias de jornal, guias turísticos, publicidade, elementos multimédia).

Descrição

Pontuação

Estabelecimento pouco conhecido

1

Estabelecimento que foi relevante para diferentes públicos ou profissionais do ramo de atividade

2

Estabelecimento que é relevante para diferentes públicos ou profissionais do ramo de atividade

3

Estabelecimento reconhecido por diferentes públicos ou profissionais do ramo de atividade

4

Estabelecimento que se mantêm uma referência da cidade

5



ANEXO 2

Critérios e escala de avaliação de reconhecimento e proteção de entidades de interesse histórico, cultural ou social local

1 - Atividade:

1.1 - Longevidade Reconhecida:

Objetivo: Avaliar os anos de existência da entidade de interesse histórico e cultural ou social local, desde o ano da sua constituição na localização atual ou, noutra localização, desde que tenha mantido o seu caráter identitário.

Meios de Verificação: Observação no local, fontes documentais variadas (ex. bibliografia, almanaques e outros anuários, ata de nomeação dos órgãos sociais, notícias de jornal, fotografias).

Descrição

Pontuação

25-39 Anos

1

40-59 Anos

2

60-79 Anos

3

80-99 Anos

4

Igual ou mais de 100

5



1.2 - Atividade Sociocultural:

Objetivo: Reconhecer entidades que promovam de forma continuada a realização de atividades ou práticas culturais, recreativas, desportivas ou a prestação de respostas sociais e que se destacam pela sua qualidade, diferenciação ou unicidade.

Meios de Verificação: Observação no local, testemunhos e fontes documentais variadas (ex. bibliografia, fotografias, estatutos, notícias de jornal).

Descrição

Pontuação

Entidade que oferece uma atividade ou um conjunto de atividades não diferenciadas

1

Entidade que oferece uma atividade diferenciada no conjunto das suas atividades

2

Entidade que oferece uma atividade diferenciada de forma continuada no conjunto das suas atividades

3

Entidade que oferece mais do que uma atividade diferenciada de forma continuada no conjunto das suas atividades

4

Entidade que oferece de forma continuada uma atividade única e de forte impacto

5



2 - Património Material:

2.1 - Arquitetura e imagem interior (arquitetura, elementos decorativos e mobiliário):

Objetivo: Valorizar as entidades que evidenciem interesse singular, que preservam e mantêm a integridade de elementos originais ou de elementos antigos.

Considera-se que possuem valor identitário as entidades que apresentem particularidades caracterizadoras de uma época, de uma ambiência social ou comercial.

Considera-se que evidenciam interesse singular as entidades que apresentem elementos relevantes na arquitetura, na decoração ou no mobiliário, atendendo aos materiais utilizados, ao fabrico ou à importância na história da atividade.

São considerados originais os elementos interiores que se reportam à data da fundação e antigos os elementos interiores com pelo menos 25 anos.

Meios de Verificação: Observação no local, fontes documentais variadas (ex. bibliografia, fotografias, projetos, faturas, elementos multimédia, notícias de jornal).

Descrição

Pontuação

Não tem elementos originais, nem elementos antigos, nem interesse singular

0

Não tem elementos originais, nem elementos antigos embora tenha interesse singular

1

Não tem elementos originais, mas tem elementos antigos embora sem interesse singular

2

Apresenta elementos originais ou elementos antigos com valor identitário

3

Preserva a integridade de parte significativa dos elementos originais ou antigos de interesse singular

4

Preserva a integridade total dos elementos originais ou antigos, mantendo interesse singular e a sua funcionalidade

5



2.2 - Arquitetura e imagem exterior (fachada, montras, letreiros e toldos):

Objetivo: Valorizar os elementos exteriores originais ou antigos, com pelo menos 25 anos, e o respetivo estado de conservação. São considerados todos os elementos exteriores respeitantes à área ocupada pela entidade, designadamente, fachadas da entidade, letreiros, montras e toldos.

Meios de Verificação: Observação no local, fontes documentais variadas (ex. bibliografia, fotografias, projetos, faturas, elementos multimédia, notícias de jornal).

Descrição

Pontuação

Não tem elementos originais nem antigos, nem cuidados de conservação

0

Não tem elementos originais nem antigos, mas está bem conservado

1

Não tem elementos originais, mas tem elementos antigos sem cuidados de conservação

2

Não tem elementos originais, mas tem elementos antigos bem conservados

3

Tem elementos originais e antigos bem conservados

4

Tem apenas elementos originais bem conservados

5



2.3 - Acervo/Espólio:

Objetivo: Avaliar o interesse singular e o estado de conservação do acervo e espólio decorrente da atividade, da origem da entidade ou constituído ao longo da sua existência.

Considera-se acervo e espólio de interesse singular, os utensílios, matérias-primas ou documentos relevantes para a identidade da atividade ou da própria entidade.

É valorizado o acervo e espólio que se encontre exposto e em uso na atividade, ainda que espora­dicamente.

Meios de Verificação: Observação no local, utensílios, matérias-primas ou documentos (ex. bibliografia, fotografias, projetos, faturas, elementos multimédia, notícias de jornal).

Descrição

Pontuação

Não tem acervo/espólio

0

Tem acervo/espólio em mau estado de conservação

1

Tem acervo/espólio bem conservado, mas sem interesse singular

2

Tem acervo/espólio bem conservado de interesse singular

3

Tem acervo/espólio bem conservado de interesse singular e exposto

4

Tem acervo/espólio bem conservado de interesse singular, exposto e em uso

5



3 - Património Imaterial:

3.1 - Dimensão e Memória Social:

Objetivo: Avaliar a importância da entidade e da sua atividade como referência na identidade local e nos hábitos e rituais da comunidade ou grupos sociais, constituindo um importante testemunho das tradições e práticas locais.

Meios de Verificação: Testemunho do responsável comprovado por fontes documentais variadas (ex. bibliografia, notícias de jornal, guias turísticos, publicidade, elementos multimédia).

Descrição

Pontuação

Entidade pouco conhecida

1

Entidade que foi relevante para diferentes grupos sociais

2

Entidade que é relevante para diferentes grupos sociais

3

Entidade reconhecida por diferentes grupos sociais

4

Entidade reconhecida que se mantêm uma referência da cidade

5



317508153

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5697440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 42/2017 - Assembleia da República

    Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda