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Regulamento 395/2019, de 3 de Maio

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Sumário

Regulamento Porto de Tradição

Texto do documento

Regulamento 395/2019

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião da Câmara Municipal de 19 de fevereiro de 2019 e por deliberação da Assembleia Municipal 25 de março de 2019, foi aprovado o Regulamento Porto de Tradição, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

16 de abril de 2019. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Nota justificativa

A Câmara Municipal do Porto, reconhecendo a importância de salvaguardar o comércio local e tradicional, pretende implementar políticas dirigidas à revitalização sustentável das atividades económicas que, pelo seu relevante papel no plano cultural, de valorização do património histórico e das vivências tradicionais da cidade mereçam um reconhecimento por parte do Município do Porto. Neste contexto, a estratégia definida pelo Município passa pela proteção e salvaguarda de entidades de interesse histórico, com ou sem fins lucrativos, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma relevante referência cultural ou social para a cidade.

Nesse sentido, o Município desenvolveu um conjunto de medidas que visam proteger e salvaguardar os estabelecimentos de comércio tradicional local e as entidades de interesse histórico, cultural ou social local, como marca identitária da cidade, bem como salvaguardar as suas características únicas e diferenciadoras e cuja história se funde com a da própria cidade.

Foi neste contexto que foi constituído, em julho de 2016, o Grupo de Trabalho "Porto de Tradição", composto por representantes dos pelouros do Comércio, Turismo e Fiscalização, da Cultura, do Urbanismo, da Habitação e Ação Social, e por representantes das faculdades de Arquitetura (FAUP), de Letras (FLUP), de Belas Artes (FBAUP) da Universidade do Porto, da Associação dos Comerciantes do Porto (ACP), da Associação Nacional de Proprietários (ANP), e do Departamento Municipal de Comércio e Turismo da Câmara Municipal do Porto (DMCT), cuja missão foi a de conceber e propor critérios para a distinção de estabelecimentos comerciais e de entidades de interesse histórico, cultural ou social local, de acordo com elementos urbanísticos, arquitetónicos, históricos, artísticos, culturais, económicos e sociais, bem como conceber e propor medidas de apoio e proteção desses mesmos estabelecimentos e entidades.

Posteriormente foi ainda constituído, em março de 2017, um Grupo de Terreno, composto por representantes das faculdades de Letras (FLUP) e de Belas Artes (FBAUP) da Universidade do Porto, do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET) e da Divisão Municipal do Comércio da Câmara Municipal do Porto (DMC), a quem foi atribuída a missão de testar e densificar, in loco, os critérios definidos pelo Grupo de Trabalho para o reconhecimento.

Na sequência do que o Município do Porto vinha já defendendo, foi publicada no dia 14 de junho de 2017, a Lei 42/2017, de 14 de junho, que veio "estabelecer o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local";

Esta Lei prevê um conjunto de medidas de proteção para os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, designadamente:

a) medidas de proteção no âmbito do regime jurídico do arrendamento urbano;

b) medidas de proteção no âmbito do regime jurídico das obras em prédios arrendados;

c) acesso a programas municipais ou nacionais de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

Aos Municípios compete, no âmbito das suas competências em matéria de gestão urbanística e preservação de património, proteger e salvaguardar os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, designadamente, nos termos das alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 42/2017 de 14 de junho.

Nessa medida, este Diploma prevê que os municípios possam aprovar regulamentos municipais através dos quais:

a) Densifiquem os critérios gerais para o reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local;

b) Definam critérios especiais que tenham em conta as especificidades locais;

c) Definam programas de apoio e medidas de proteção a adotar pelo município;

d) Definam critérios de ponderação dos vários elementos em presença distintos daqueles que se encontram previstos na lei, atendendo à realidade local do município.

O Diploma não ignora a conexão entre a competência municipal para o reconhecimento e proteção de estabelecimentos de comércio tradicional local e das entidades de interesse histórico, cultural ou social local e a competência municipal em matéria de gestão urbanística e planeamento territorial. As matérias são transversais e devem ser regulamentadas pelos municípios se e na medida em que estes o considerem adequado.

Neste contexto, é intenção do Município do Porto aprovar um regulamento quanto às matérias que integram a sua competência exclusiva, que permita a densificação dos critérios e a consagração de outras medidas de apoio e proteção, para além das que se encontram previstas na Lei 42/2017, de 14 de junho, para os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

Assim, no exercício das competências que lhe são conferidas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, pelo Código do Procedimento Administrativo, pelo artigo 5.º da Lei 42/2017, de 14 de junho e pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE), propõe-se a aprovação do Regulamento de Reconhecimento e Proteção "Porto de Tradição".

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento visa a densificação dos critérios gerais para o reconhecimento de estabelecimentos e de entidades de interesse histórico e cultural ou social local da cidade do Porto, definindo os critérios mínimos para o seu reconhecimento e proteção, nomeadamente a sua atividade, o seu património material e imaterial.

2 - O presente regulamento visa regular aspetos relativos às operações de urbanização, edificação e utilização, desde que, para o imóvel esteja concluído ou em apreciação, um procedimento de reconhecimento.

Artigo 2.º

Critérios para o Reconhecimento e Proteção

1 - Os critérios de reconhecimento de estabelecimentos ou entidades de interesse histórico, cultural ou social local são os seguintes:

a) No caso de estabelecimentos comerciais:

aa) No critério Atividade:

A longevidade reconhecida, sendo valorados os anos de existência do estabelecimento, desde o ano de abertura na localização atual ou, mesmo não tendo permanecido no mesmo local, desde que tenha mantido o seu caracter identitário, independentemente de aquele ter permanecido na mesma família, incluindo empregados, ou ter sido adquirido por novos titulares de exploração;

A continuidade na família/empregados, sendo valorada a continuidade geracional da loja/empresa na família ou empregados, independentemente da localização geográfica;

A produção, sendo valorada a origem dos produtos comercializados (local onde são manufaturados), valorizando-se a existência de espaços de oficina/manufatura associados ao funcionamento comercial, na proximidade e visitáveis. Todavia, entende-se como produção própria todos os casos em que as lojas integrem ou mantenham oficina/manufatura própria associada ao funcionamento comercial, quer nas instalações, em local contíguo, ou cidade do Porto e concelhos limítrofes;

A marca e produtos identitários, sendo valorada a existência de marca registada (ou em processo de registo) e produtos identitários. Entende-se como produto identitário todos os produtos que, pela sua unicidade, originalidade e qualidade, tenham contribuído de forma diferenciadora para a identidade própria representativa da cidade e continuidade da atividade. Considera-se marca própria, a utilização de sinal ou conjunto de sinais destinados a distinguir produtos ou serviços devidamente registados ou em processo de registo como marca.

Rentabilidade da atividade comercial prosseguida no estabelecimento, medida através dos resultados líquidos apresentados nos últimos 5 anos.

ab) No critério Património Material:

A Arquitetura e imagem interior, sendo valorada a qualidade e integridade dos elementos interiores (mobiliário, decoração, arquitetura, ...);

A Arquitetura e imagem exterior, sendo valorada a qualidade e integridade dos elementos exteriores (fachada, montra, letreiros, ...).

O Espólio, sendo valorado os utensílios, matérias-primas e/ou documentos, considerada a sua quantidade, raridade, antiguidade, salvaguarda e divulgação. Considera-se espólio patrimonial e/ou acervo documental do estabelecimento a existência comprovada de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade específica do mesmo, estejam estes em utilização ou não. Por salvaguarda e divulgação entendem-se todas as ações reconhecidas para a proteção a e difusão do património material, designadamente ações de manutenção, restauro, arquivo ou armazenamento adequado à sua preservação, bem como iniciativas que pretendam potenciar a interpretação e fruição informada de elementos associados à atividade e/ou estabelecimento.

ac) No critério Património Imaterial:

A Representação social, sendo valorado o reconhecimento, a notoriedade e o significado da empresa/estabelecimento para a história, arte e cultura da cidade;

b) No caso de entidades de interesse histórico e cultural ou social local da cidade:

ba) No critério Atividade:

A Longevidade reconhecida, sendo valorados os anos de existência da entidade de interesse histórico e cultural ou social local, desde o ano da sua constituição na localização atual; ou mesmo não tendo permanecido no mesmo local, desde que tenha mantido o seu caracter identitário,

O Objeto identitário, sendo valorados todos os produtos/atividades/práticas/respostas sociais que pela sua unicidade, diferenciação e qualidade, apresentam uma identidade própria designadamente através da promoção continuada de atividades culturais, recreativas, desportivas ou de respostas sociais. Que forneça um testemunho único ou excecional sobre uma tradição cultural, recreativa, desportiva, viva ou desaparecida, ou efetiva resposta social.

A Atividade, sendo valorada a existência de oferta de atividades culturais, desportivas ou de respostas sociais que contribuam para a coesão social da comunidade, freguesia, cidade e/ou concelhos limítrofes. Salienta-se, para efeitos deste critério, a dimensão da oferta de atividades da entidade, o volume de usufruidores e a área de alcance das mesmas.

bb) No critério Património Material:

A Arquitetura e imagem interior, sendo valorada a qualidade e integridade dos elementos interiores (mobiliário, decoração, arquitetura,...);

A Arquitetura e imagem exterior, sendo valorada a qualidade e integridade dos elementos exteriores (fachada, letreiros, ...);

O Espólio, sendo valorados os utensílios, matérias-primas e/ou documentos, considerada a sua quantidade, raridade, antiguidade, salvaguarda e divulgação. Considera-se espólio patrimonial e/ou acervo documental da entidade de interesse histórico e cultural ou social local, a existência comprovada de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade específica da mesma, estejam estes em utilização ou não. Por salvaguarda e divulgação entendem-se todas as ações reconhecidas para a proteção e a difusão do património material, designadamente ações de manutenção, restauro, arquivo ou armazenamento adequados à sua preservação, bem como iniciativas que pretendam potenciar a interpretação e fruição informada de elementos associados à atividade da entidade.

bc) No critério Património Imaterial:

A Representação social, sendo valorado o reconhecimento, a notoriedade e o significado da entidade de interesse histórico e cultural ou social local para a história, arte e cultura da cidade.

2 - Os critérios gerais de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e de entidades de interesse histórico e cultural ou social local da cidade estabelecidos no artigo 4.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, são densificados nos termos dos Anexos 1 e 2 do presente Regulamento, do qual são parte integrante, devendo ser apresentadas evidências comprovativas da verificação de cada um dos critérios a valorar.

Artigo 3.º

Instrução do Pedido de Reconhecimento

1 - O procedimento inicia-se mediante requerimento do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local, de órgão da freguesia respetiva ou de associação de defesa do património cultural.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no Gabinete do Munícipe da Câmara Municipal do Porto e instruído com os seguintes elementos:

a) Breve memória descritiva e justificativa, referindo designadamente os seguintes itens: caraterização do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local, descrição do património material, cultural e histórico e história do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local e significado para a vida económica, social, e cultural da cidade do Porto;

b) Escrituras de constituição de sociedade;

c) Escrituras de arrendamento comercial;

d) IES (Informação Empresarial Simplificada) dos últimos 05 anos;

e) Fotografias antigas (interior e fachada);

f) Elementos de multimédia - páginas da internet que façam referência ao estabelecimento comercial;

g) Notícias de jornal, antigas e atuais;

h) Vídeo-reportagens;

i) Rótulos de produtos;

j) Pedido de registo ou registo de marca, com clara indicação do número do mesmo atribuído pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e/ou pelo Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

k) Projetos de arquitetura/design;

l) Desenhos, símbolos, motivos, cores, logótipos e tipos de letra dos meios de comunicação;

m) Obras de arte;

n) Projeto global ou programa decorativo;

o) Bens materiais e documentos relacionados com a atividade alvo de manutenção, restauro, arquivo ou armazenamento adequado à sua preservação;

p) Outras evidências.

3 - Se na Câmara Municipal estiver em curso um pedido de informação prévia, um pedido de licenciamento, uma comunicação prévia ou um pedido de autorização para o imóvel, deve ser identificado o respetivo número do processo.

Artigo 4.º

Processo de Avaliação

1 - A avaliação de cada estabelecimento ou entidade é realizada em termos unos e absolutos, não podendo haver lugar a comparações com outras avaliações já efetuadas.

2 - Aos serviços municipais, ou sob a sua coordenação, compete proceder à análise e instrução dos processos, tendo por base:

a) As evidências e os documentos apresentados pelos estabelecimentos ou entidades e os critérios constantes no artigo 2.º,

b) Visitas/entrevistas ao local;

c) Preenchimento de inquérito com proposta de pontuação;

d) Elaboração de Ficha de Caraterização;

e) Instrução da proposta a apresentar à Comissão de Acompanhamento.

Artigo 5.º

Comissão de Acompanhamento

1 - As propostas referidas no Artigo 4.º, n.º 2, alínea e), depois de devidamente instruídas, são apresentadas à Comissão de Acompanhamento, que as deverá analisar e avaliar.

2 - Compete à Comissão de Acompanhamento pronunciar-se sobre a proposta final a ser submetida à deliberação do Executivo Municipal.

3 - A Comissão de Acompanhamento é constituída por um representante de:

Associação Nacional de Proprietários;

Associação de Comerciantes do Porto;

União Distrital das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Porto (UDIPSS- Porto);

Associação de Coletividades do Concelho do Porto;

Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto;

Pelouro da Economia, Turismo e Comércio;

Pelouro do Urbanismo;

Pelouro da Habitação e Coesão Social;

Pelouro da Cultura.

4 - Cabe ao representante do Pelouro com a tutela do Comércio a coordenação desta Comissão, com voto de qualidade.

5 - O funcionamento da Comissão será regido por um regimento elaborado e aprovado pelos seus membros.

Artigo 6.º

Processo de Reconhecimento

1 - Serão reconhecidos os estabelecimentos comerciais que:

a) Obtenham pontuação, cumulativamente, nos seguintes critérios, conforme densificação prevista no anexo 1:

Atividade, nos elementos longevidade reconhecida e viabilidade económico-financeira, e pelo menos um dos três restantes elementos do presente critério;

Património Material ou Património Imaterial num elemento do presente critério.

b) A soma da pontuação dos elementos constantes dos critérios descritos no Anexo 1 atinja, pelo menos, 24 valores.

2 - São reconhecidas as entidades de interesse histórico e cultural ou social local que:

a) Obtenham pontuação cumulativamente nos seguintes critérios, conforme densificação prevista no Anexo 2:

Atividade, no elemento longevidade reconhecida, e pelo menos um dos dois restantes elementos do presente critério;

Património Material ou Património Imaterial num elemento do presente critério.

b) A soma da pontuação dos elementos constantes dos critérios descritos no Anexo 2 atinja, pelo menos, 19 valores.

3 - São excluídas as candidaturas de estabelecimentos e de entidades internacionais.

4 - São ainda excluídas as candidaturas que, em um dos critérios, obtenham a valoração 0.

Artigo 7.º

Decisão

1 - A decisão de reconhecimento e proteção "Porto de Tradição" é da competência da Câmara Municipal do Porto, mediante proposta da Comissão de Acompanhamento, nos termos do artigo 6.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, ouvida a Junta de Freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer.

2 - A decisão de reconhecimento e proteção é precedida de período de consulta pública pelo período de 20 dias.

3 - A decisão de reconhecimento é titulada através de documento próprio emitido, a pedido do requerente, pelos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Operações urbanísticas em imóvel com procedimento de reconhecimento concluído

1 - Sem prejuízo dos demais motivos de rejeição e indeferimento previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Código Regulamentar do Município do Porto, as operações urbanísticas sobre imóveis onde se localizam estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local devem prever as condições necessárias para a manutenção do estabelecimento ou entidade.

2 - O disposto no número anterior não se aplica:

a) Nos casos de situação de ruína ou de verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens em causa, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do estabelecimento; e

b) Quando a situação de ruína não seja causada pelo incumprimento do dever de conservação exigível ao proprietário.

Artigo 9.º

Divulgação do Reconhecimento "Porto Tradição"

1 - Aos estabelecimentos ou entidades reconhecidas é atribuída uma placa identificativa que deverá ser colocada em local visível ao público.

2 - A Câmara Municipal do Porto assegurará a divulgação atualizada do reconhecimento e proteção "Porto de Tradição", através do seu sítio na internet, bem como demais publicitação e difusão que entenda por conveniente, designadamente através da publicação em guias turísticos ou outros.

Artigo 10.º

Medidas de proteção

1 - As medidas de proteção aplicam-se a:

a) Estabelecimento comercial ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local com ou sem fins lucrativos;

b) Proprietário do imóvel ou ao arrendatário do imóvel em que esteja situado o estabelecimento ou a entidade reconhecido ao abrigo do "Porto de Tradição".

2 - O Município do Porto atribui aos estabelecimentos ou a entidades de interesse histórico e cultural ou social local com ou sem fins lucrativos as seguintes medidas especiais de proteção:

a) Isenção de taxas de publicidade e ocupação do domínio público.

b) Formação e consultoria em domínios específicos e direcionados à atividade comercial.

c) Criação de mecanismos de visibilidade abarcando diferentes plataformas de comunicação visando a sustentabilidade das Lojas "Porto de Tradição".

d) Conceção de roteiros culturais temáticos "Porto de Tradição".

3 - O Município do Porto atribui aos proprietários de imóveis onde estejam situados estabelecimentos ou entidades reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), sobre a totalidade do imóvel, desde que o mesmo esteja em propriedade total;

b) Tratando-se de um estabelecimento ou entidade instalado num edifício constituído em propriedade horizontal:

b1) Se todas as frações pertencerem ao mesmo proprietário, aplicam-se os benefícios fiscais descritos na alínea a);

b2) Nos restantes casos aplicam-se os benefícios fiscais descritos na alínea a) exclusivamente às frações ocupadas pelo estabelecimento ou entidade reconhecidos.

4 - As obras no imóvel onde se localizam estabelecimentos ou entidades reconhecidos, incluindo o próprio estabelecimento/entidade, beneficiam dos incentivos fiscais definidos no Código Regulamentar do Município do Porto para a requalificação urbana, constantes no artigo relativo a "Isenções e Reduções", quando aplicáveis.

Artigo 11.º

Manutenção do reconhecimento e proteção

1 - O reconhecimento e proteção é válido pelo período mínimo de quatro anos, sendo renovada automaticamente, exceto nos casos previstos no número seguinte.

2 - Não obstante o referido no n.º 1, decorrido o período mínimo referido (quatro anos) a Câmara Municipal do Porto poderá dar início a um processo de análise e avaliação do estabelecimento/entidade, com vista à verificação da manutenção das condições que levaram à decisão de reconhecimento e proteção.

3 - Aos estabelecimentos e entidades que sofram alterações, durante o período referido no n.º 1, com prejuízo dos critérios de atribuição subjacentes ao reconhecimento e desde que não obtenham a pontuação mínima para a sua manutenção, é-lhes revogado o reconhecimento e proteção, por decisão da Câmara Municipal do Porto.

Artigo 12.º

Direitos de autor e direitos conexos

O Município do Porto reserva-se o direito de utilizar imagens e/ou conteúdos das candidaturas dos estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local com ou sem fins lucrativos, no todo ou em parte, para efeitos de divulgação, sem prejuízo da menção da respetiva autoria.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Critérios e escala de avaliação de reconhecimento e proteção de estabelecimentos

I - Critérios e elementos a aplicar a estabelecimentos

1.1 - Longevidade Reconhecida

Descrição: Anos de existência do estabelecimento, desde o ano de abertura na localização atual ou em outra localização, desde que tenha mantido o seu caracter identitário, independentemente deste ter permanecido na mesma família, incluindo empregados, ou ter sido adquirido por novos titulares de exploração.

Meios de Verificação: Almanaques e outros anuários, faturas, jornais da época, certidão de início de atividade ou outras provas de natureza documental.

Apresentação de evidências/Observações: Descrição dos elementos que apoiam a comprovação/ valoração deste critério.

Pontuação:

(ver documento original)

1.2 - Continuidade na família/empregados

Descrição: Continuidade geracional da loja/empresa na família ou empregados, independentemente da localização geográfica.

Meios de Verificação: Testemunho do proprietário + almanaque e outros anuários, faturas, jornais da época, certidão de início de atividade ou outras provas de natureza documental.

Apresentação de evidências/Observações: Descrição dos elementos que apoiam a comprovação/ valoração deste critério.

Pontuação:

(ver documento original)

1.3 - Produção

Descrição: Origem dos produtos comercializados (local onde são manufaturados), valorizando-se a existência de espaços de oficina/manufatura associados ao funcionamento comercial, na proximidade e visitáveis. Todavia, entende-se como produção própria todos os casos em que as lojas integrem ou mantenham oficina/manufatura própria associada ao funcionamento comercial, quer nas instalações, em local contíguo, ou cidade do Porto e concelhos limítrofes. Tratando-se de estabelecimentos comerciais na área da restauração, importa clarificar que a Produção deverá ser original e passível de ser comprovada através de evidências que, inequivocamente, comprovem que um prato ou iguaria/doçaria são o elemento diferenciador desse estabelecimento e, por esse facto, distintivo. Será neste critério que será avaliada a Raridade do estabelecimento, através da confirmação de que são os únicos no quadro das atividades prosseguidas em função do seu uso original; são os últimos no seu ramo de negócio ou atividade; introduziram novos conceitos na sua atividade para responderem às necessidades do público ou da comunidade e mantêm oficinas de manufatura do seu produto.

Meios de Verificação: Observação no local, fontes documentais variadas (bibliografia, fotografias, faturas, ...).

Apresentação de evidências/Observações: Descrição dos elementos que apoiam a comprovação/ valoração deste critério.

Pontuação:

(ver documento original)

1.4 - Marca e produtos identitários

Descrição: Marca registada (ou em processo de registo) e produtos identitários. Entende-se como produto identitário todos os produtos que, pela sua unicidade, originalidade e qualidade, tenham contribuído de forma diferenciadora para a identidade própria representativa da cidade e continuidade da atividade. Considera-se marca própria, a utilização de sinal ou conjunto de sinais destinados a distinguir produtos ou serviços devidamente registados ou em processo de registo como marca.

Meios de Verificação: Observação no local e fontes documentais (bibliografia, fotografias, faturas, registos de patente, ...).

Apresentação de evidências/Observações: Descrição dos elementos que apoiam a comprovação/ valoração deste critério.

Pontuação:

(ver documento original)

1.5 - Viabilidade Económico-financeira

Descrição: Resultados Líquidos dos últimos 5 anos.

Meios de Verificação: IES (Informação Empresarial Simplificada) apresentados pelos requerentes

Apresentação de evidências/Observações: Descrição dos elementos que apoiam a comprovação/ valoração deste critério.

Pontuação: Será a média simples da pontuação obtida no indicador seguinte:

1.5 - Resultados Líquidos

(ver documento original)

2.1 - Arquitetura e imagem interior

Descrição: Qualidade e integridade dos elementos interiores (mobiliário, decoração, arquitetura,...).

Meios de Verificação: Observação no local, fontes documentais variadas (bibliografia, fotografias, projetos, faturas, elementos multimédia, notícias de jornal...).

Apresentação de evidências/Observações: Descrição dos elementos que apoiam a comprovação/ valoração deste critério.

Pontuação:

(ver documento original)

2.2 - Arquitetura e imagem exterior

Descrição: Qualidade e integridade dos elementos exteriores (fachada, montra, letreiros, ...).

Meios de Verificação: Observação no local, fontes documentais variadas (bibliografia, fotografias, projetos, faturas, elementos multimédia, notícias de jornal...).

Apresentação de evidências/Observações: Descrição dos elementos que apoiam a comprovação/ valoração deste critério.

Pontuação:

(ver documento original)

2.3 - Espólio | Acervo

Descrição: Utensílios, matérias-primas e/ou documentos, considerada a sua quantidade, raridade, antiguidade, salvaguarda e divulgação. Considera-se espólio patrimonial e/ou acervo documental do estabelecimento a existência comprovada de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade específica do mesmo, estejam estes em utilização ou não. Para salvaguarda e divulgação entendem-se todas as ações reconhecidas para proteção e difusão do património material, designadamente ações de manutenção, restauro, arquivo ou armazenamento adequado à sua preservação, bem como iniciativas que pretendam potenciar a interpretação e fruição informada de elementos associados à atividade e/ou estabelecimento.

Meios de Verificação: Observação no local, fontes documentais variadas (bibliografia, fotografias, projetos, faturas, elementos multimédia, notícias de jornal...).

Apresentação de evidências/Observações: Descrição dos elementos que apoiam a comprovação/ valoração deste critério.

Pontuação:

(ver documento original)

2.4 - Representação social

Descrição: Reconhecimento, notoriedade e significado da empresa/estabelecimento para a história, arte e cultura da cidade.

Meios de Verificação: Testemunho do proprietário + notícias de jornal, guias turísticos, blogs e sites, publicidade, livros e outros documentos (incluindo fotografias) que façam prova documental.

Apresentação de evidências/Observações: Descrição dos elementos que apoiam a comprovação/ valoração deste critério.

Pontuação:

(ver documento original)

ANEXO 2

Critérios e escala de avaliação de reconhecimento e proteção de entidades de interesse histórico e cultural ou social local

II - Critérios e elementos a aplicar a entidade de interesse histórico e cultural ou social local

1.1 - Longevidade Reconhecida

Descrição: Anos de existência da entidade de interesse histórico e cultural ou social local, desde o ano da sua constituição na localização atual ou, noutra localização, desde que tenha mantido o seu caracter identitário.

Meios de Verificação: Almanaques e outros anuários, faturas, jornais da época, certidão de início de atividade ou outras provas de natureza documental.

Apresentação de evidências/Observações: Descrição dos elementos que apoiam a comprovação/ valoração deste critério.

Pontuação:

(ver documento original)

1.2 - Objeto identitário

Descrição: Entende-se por objeto identitário e representativo da cidade todos os produtos/atividades/práticas/respostas sociais que pela sua unicidade, diferenciação e qualidade, apresentam uma identidade própria designadamente através da promoção continuada de atividades culturais, recreativas, desportivas ou de respostas sociais. Fornecer um testemunho único ou excecional sobre uma tradição cultural, recreativa, desportiva, viva ou desaparecida, ou efetiva resposta social.

Meios de Verificação: Observação no local e fontes documentais (bibliografia, fotografias, faturas, registos, ...).

Apresentação de evidências/Observações: Descrição dos elementos que apoiam a comprovação/ valoração deste critério.

Pontuação:

(ver documento original)

1.3 - Atividade

Descrição:

Existência de oferta de atividades culturais, desportivas ou de respostas sociais que contribuem para a coesão social da comunidade, freguesia, cidade e/ou concelhos limítrofes.

Salienta-se, para efeitos deste critério, a dimensão da oferta de atividades da entidade, o volume de usufruidores e a área de alcance das mesmas.

Meios de Verificação: Observação no local, fontes documentais variadas (bibliografia, fotografias, folhetos, material diverso de divulgação, ...)

Apresentação de evidências/Observações: Descrição dos elementos que apoiam a comprovação/ valoração deste critério.

Pontuação:

(ver documento original)

2.1 - Arquitetura e imagem interior

Descrição: Qualidade e integridade dos elementos interiores (mobiliário, decoração, arquitetura,.).

Meios de Verificação: Observação no local, fontes documentais variadas (bibliografia, fotografias, projetos, faturas, elementos multimédia, notícias de jornal...).

Apresentação de evidências/Observações: Descrição dos elementos que apoiam a comprovação/ valoração deste critério.

Pontuação:

(ver documento original)

2.2 - Arquitetura e imagem exterior

Descrição: Qualidade e integridade dos elementos exteriores (fachada, letreiros, ...).

Meios de Verificação: Observação no local, fontes documentais variadas (bibliografia, fotografias, projetos, faturas, elementos multimédia, notícias de jornal...).

Apresentação de evidências/Observações: Descrição dos elementos que apoiam a comprovação/ valoração deste critério.

Pontuação:

(ver documento original)

2.3 - Espólio | Acervo

Descrição: Utensílios, matérias-primas e/ou documentos, considerada a sua quantidade, raridade, antiguidade, salvaguarda e divulgação. Considera-se espólio patrimonial e/ou acervo documental da entidade de interesse histórico e cultural ou social local a existência comprovada de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade específica da mesma, estejam estes em utilização ou não. Por salvaguarda e divulgação entendem-se todas as ações reconhecidas para a proteção a e difusão do património material, designadamente ações de manutenção, restauro, arquivo ou armazenamento adequado à sua preservação, bem como iniciativas que pretendam potenciar a interpretação e fruição informada de elementos associados à atividade da entidade.

Meios de Verificação: Observação no local, fontes documentais variadas (bibliografia, fotografias, projetos, faturas, elementos multimédia, notícias de jornal...).

Apresentação de evidências/Observações: Descrição dos elementos que apoiam a comprovação/ valoração deste critério.

Pontuação:

(ver documento original)

2.4 - Representação social

Descrição: Reconhecimento, notoriedade e significado da entidade de interesse histórico e cultural ou social local para a história, arte e cultura da cidade.

Meios de Verificação: Testemunhos + notícias de jornal, guias turísticos, blogs e sites, publicidade, livros e outros documentos (incluindo fotografias) que façam prova documental.

Apresentação de evidências/Observações: Descrição dos elementos que apoiam a comprovação/ valoração deste critério.

Pontuação:

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312239816

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3698331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 42/2017 - Assembleia da República

    Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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