Preâmbulo
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do artigo 9.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, é aprovado o Regulamento e Tabelas de Taxas em vigor na União das Freguesias de Macieira da Lixa e Caramos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União de Freguesias no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a União das Freguesias.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e, outras entidades legalmente equiparadas, que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A União das Freguesias, através de deliberação fundamentada, pode conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A União de Freguesias cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Cemitérios;
d) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = (tme × vh) + (ct/N)
onde:
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
N: n.º de habitantes da Freguesia.
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de ½/hora × vh + (ct/N) para os atestados;
b) É de ¼/hora × vh + (ct/N) para os termos de identidade e de justificação administrativa;
c) É de ¼/hora × vh + (ct/N) para os restantes documentos.
4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo i e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Licenciamento e Regimento de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de Canídeos e Gatídeos, constantes do anexo ii, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exercer o triplo desde valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).
2 - A Fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Licenças em Geral: 100 % da taxa N profilaxia médica;
b) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe H: o Triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 7.º
Cemitérios
1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = a × i × ct + d
onde:
a: área do terreno (m2);
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.
2 - As taxas pagas pela construção de capelas e jazigos, previstas no anexo iv, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:
TCTC = ct × tc × i
onde:
ct: Custo total necessário para prestação do serviço;
tc: Tipos de construção:
a) Capela - 60 %;
b) Campa dupla - 27 %;
c) Campa simples - 13 %;
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.
3 - Os valores previstos nos n.os 1 e 2 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxas de inflação.
Artigo 8.º
Atualização de Valores
A União das Freguesias, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 9.º
Pagamento
1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a quem respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela União de Freguesias.
Artigo 10.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à União das Freguesias autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida e o número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 11.º
Isenção de Taxas
1 - Ficam isentas de taxas previstas no presente Regulamento, as associações e atividades de interesse público para a União das Freguesias e seus fregueses, com exceção das taxas previstas no anexo ii, iv.
2 - A Certificação de Fotocópias e a Licença Especial de Ruído são isentas, para efeito de prática desportiva ou outras de interesse social, cultural, recreativo, ambiental ou/e de lazer.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntario das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 13.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à União das Freguesias, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no praza de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 14.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento, serão resolvidas pela União das Freguesias, de acordo com a lei em vigor.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e em edital a afixar no edifício da sede da União de Freguesias.
Tabela de taxas
ANEXO I
Serviços Administrativos
Atestados/Outros: | |
Prova de vida | € 1,50 |
Casamento/União de Facto | € 1,50 |
Residência | € 1,50 * |
Agregado Familiar | € 1,50 * |
Diversos | € 1,50 |
Atestado de insuficiência económica | Isento |
Atestado de insuficiência económica P/ Isenção resíduos sólidos | Isento |
Fotocópias p/ página | € 0,10 |
* Isentos: Reformados/Estudantes/Beneficiários da Tarifa Social.
ANEXO II
Canídeos/Gatídeos
Registos, Licenças e Baixas de Canídeos e Gatídeos: | |
Registo | € 0,00 * |
Baixa | € 0,00 * |
Licença de detenção | € 0,00 * |
Averbamento | € 3,00 |
Licenças: | |
Categoria A - Cães de companhia | € 6,00 |
Categoria B - Cães c/fins económicos | € 7,00 |
Categoria C - Cães p/ fins militares | Isento |
Categoria D - Cães para Investigação científica | Isento |
Categoria E - Cães de caça | € 8,00 |
Categoria F - Cães - guia | Isento |
Categoria G - Cães potencialmente perigosos | € 13,00 |
Categoria H - Cães perigosos | € 18,00 |
Categoria I- Gatos | € 6,00 |
Categoria J - Furão | € 6,00 |
* Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 2/2020, de 31 de março.
ANEXO III
Certificação de fotocópias
Autenticação de fotocópias para fins desportivos | Isento |
Autenticação de fotocópias até cinco páginas, inclusive | € 10,00 |
Autenticação de fotocópias, a partir da quinta página | € 1,00* |
* Preço p/ página.
ANEXO IV
Cemitérios e Casas Mortuárias
Entrada no Cemitério (taxa de manutenção) | € 70,00 |
Entrada nas Casas Mortuárias (Residentes) | € 10,00 |
Entrada nas Casas Mortuárias (Não Residentes) | € 60,00 |
Entrada de Cinzas (taxa de manutenção) | € 70,00 |
Processo Administrativo “Trasladações” | € 30,00 |
Processo Administrativo “Transmissão” | € 30,00 |
Inumação de Cadáver - 1 Fundura | € 130,00 * |
Inumação de Cadáver - 2 Funduras | € 160,00 * |
Emissão da Segunda via de Alvará de Concessão (Cópia certificada) | € 15,00 |
Concessão de Terrenos | |
Sepultura Perpétua: | |
Macieira da Lixa | € 1 250,00 |
Caramos | € 1 250,00 |
Construção de Capelas: | |
Construção da Capela (“Chave na Mão”) | € 20 000,00 |
* Caso exista serviço de Coveiro.
Taxas de Construção/Intervenção/Manutenção
Serviço realizado por empreiteiros/particulares | Taxa |
---|---|
Campa | € 5,00 |
Jazigo Subterrâneo | € 15,00 |
Capela | € 30,00 |
ANEXO V
Cedência de instalações
Salão nobre de Macieira da Lixa e Caramos: | |
1.ª hora | € 25,00 |
Por cada hora seguinte | € 10,00 |
Casa das Coletividades de Macieira da Lixa (recinto): | |
Por dia | € 25,00 |
ANEXO VI
Licença especial de ruído
Licença para a realização de Arraial, Romaria, Baile, Prova Desportiva e outros Divertimentos Públicos, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre 1 | |
Por dia | € 10,00 |
Por mês | € 200,00 |
Por ano | € 750,00 |
1 Isentos para efeito de prática desportiva ou outras de interesse social, cultural, recreativo, ambiental ou/e de lazer.
ANEXO VII
Venda ambulante de lotarias
Emissão de Cartão | € 16,00 |
Renovação Anual | € 8,00 |
ANEXO VIII
Arrumador de carros
Emissão de Cartão | € 16,00 |
Renovação Anual | € 8,00 |
10-01-2024. - O Presidente, Marco César Teixeira da Silva.
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