Regulamento 343/2024, de 27 de Março
- Corpo emitente: Município de Alcácer do Sal
- Fonte: Diário da República n.º 62/2024, Série II de 2024-03-27
- Data: 2024-03-27
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Vera Lúcia da Silva Letras, Vereadora da Divisão de Desenvolvimento Social, Associativismo e Desporto da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, no uso das competências delegadas no âmbito do Despacho 012/GAP/2021, de 15 de outubro, torna público que a Assembleia Municipal, na sua reunião ordinária do dia 27 de fevereiro de 2024, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o “Regulamento de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual, em Situações de Comprovada Carência Económica e/ou Emergência Social pelo SAAS - Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Alcácer do Sal”, sob proposta desta Câmara Municipal, aprovada na sua reunião pública ordinária de 08.02.2024, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código de Procedimento Administrativo.
7 de março de 2024. - A Vereadora do Pelouro, Vera Lúcia da Silva Letras.
Regulamento de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual, em Situações de Comprovada Carência Económica e/ou Emergência Social pelo SAAS - Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Alcácer do Sal
Preâmbulo
A Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro das transferências de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nomeadamente em matéria de ação social, determina que os órgãos dos municípios passam a ter a competência para assegurar o Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS) e o acompanhamento e a monitorização dos contratos de inserção (CI) dos beneficiários de rendimento social de inserção (RSI);
A Portaria 63/2021, de 17 de março, veio regular o disposto nas alíneas a) e e), do n.º 1, do artigo 3.º, e do artigo 10.º, do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, designadamente quanto aos termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais;
A Portaria 188/2014, de 18 de setembro, regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social e impõe a elaboração de um regulamento interno para o mesmo;
A Câmara Municipal de Alcácer do Sal, no âmbito das competências transferidas, procedeu à elaboração e aprovação do Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Alcácer do Sal, na sua reunião ordinária de 9 de março de 2023, Regulamento que foi posteriormente aprovado em reunião da Assembleia Municipal, realizada a 28 de abril.
Contudo, ainda não foi regulamentada a atribuição de prestações de caráter eventual, a pessoas isoladas ou a agregados familiares, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada insuficiência económica, considerando o referencial constante no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, em respeito pela autonomia do poder local, dado que o Município assumiu a transferência das competências no passado dia 3 de abril do corrente ano, e durante os meses decorridos, o SAAS recorreu ao Caderno C - regime de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual, em condições de excecionalidade.
Importa, portanto, disciplinar os termos em que se processa a atribuição das sobreditas prestações de caráter eventual, no âmbito do SAAS. A par do referencial supramencionado são tidas em consideração as regras para a determinação da condição de recursos no âmbito da atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, previstas no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, cujo regime procede à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas e a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, subjacentes à verificação da condição de rendimentos.
Dando corpo à gestão de proximidade e transparência que pautam o serviço público, e tendo presente que a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de comprovada carência económica e de risco social se reveste de especial importância ao proporcionar um apoio concreto e eventual, de natureza pecuniária, a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, procede-se à elaboração do presente regulamento que estabelece as condições de acesso e de atribuição no Município de Alcácer do Sal.
É da competência da Câmara Municipal a aprovação do sobredito Regulamento, conforme resulta do n.º 3, do artigo 8.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual.
Foi elaborado o projeto do presente Regulamento, em conformidade com as normas estipuladas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi efetuado o procedimento de Consulta Pública, que decorreu no período de 12 de dezembro de 2023 a 24 de janeiro de 2024.
Assim, no uso das competências previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal, em sessão de 27 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de 08 de fevereiro de 2024, aprovou o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 23.º, n.º 2, alínea h), conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25 e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, artigo 6.º, n.º 2, alínea e) da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação e Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, é elaborado o presente Regulamento Municipal de atribuição de prestações de caráter eventual em situações de comprovada carência económica e/ou emergência social do concelho de Alcácer do Sal.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual a conceder a indivíduos isolados ou a agregados familiares, em situação de comprovada carência económica.
2 - A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual constitui-se como uma ferramenta de combate à pobreza e à exclusão social preconizada pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), exercida diretamente pelos Serviços Municipais e/ou por Instituições com quem se estabeleça Protocolo de Cooperação conforme previsto nas Portarias n.º 63/2021 e n.º 65/2021, ambas de 17 de março.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica, não coberta pelas diferentes prestações sociais de direito, no âmbito do SAAS ou, quando se torne indispensável a concessão de apoios complementares para garantir a prossecução das ações inerentes ao percurso de inserção.
2 - O referido apoio, a conceder ao abrigo do presente Regulamento, tem um caráter eventual e temporário, é atribuído quando esgotados os apoios sociais existentes e visa fazer face a despesas essenciais de subsistência, como seja a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade.
Artigo 4.º
Objetivos
1 - A atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual, em condições de excecionalidade, sendo uma das respostas para proteção nas eventualidades, tem por objetivo:
a) Minorar ou suprir a situação de carência económica de pessoas ou agregados familiares (famílias).
b) Prevenir o agravamento da situação de risco social em que o cidadão se encontre e promover, em situações de exclusão social, a sua qualidade de vida e a igualdade de oportunidades, em estreita articulação com as entidades e instituições com intervenção em matéria de intervenção social.
2 - Esta medida de apoio social constitui um instrumento de intervenção na prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de exclusão ou vulnerabilidade social, que deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas e articulada com a atividade de instituições não públicas.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
b) Capitação: corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:
C = (RAF – DAF)/N
Considerando que:
C - Capitação
RAF - rendimento mensal do agregado familiar
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.
c) Carência económica: considera-se em situação de carência económica um agregado familiar ou pessoa que, por razões conjunturais ou estruturais, apresentem um Rendimento Per Capita (RPC) igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice em vigor, atualizado anualmente, por referência ao indexante Apoios Sociais, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo ser:
Momentânea - pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza) e/ou
Persistente - quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural ou geracional.
d) Despesas: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente do agregado familiar, no qual se consideram as despesas de rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, serviços essenciais (água, eletricidade, gás, telecomunicações, entre outros), saúde, educação, títulos de transportes mensais, frequência em equipamentos sociais.
e) Economia comum: as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação, e que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
f) Pensão social: para efeitos de determinação do RPC e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social.
g) Pessoa em situação de sem-abrigo: aquela que se encontre sem teto (espaço público, abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário) ou sem casa (alojamento temporário).
h) Pessoa em trânsito: aquela que se encontra pontualmente num determinado território, não permanecendo.
i) Prestação pecuniária de caráter eventual: apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório.
j) Situação de emergência: é a que evidencia vulnerabilidade e desproteção, por não estarem asseguradas as condições mínimas de sobrevivência, e que constitua um perigo real, atual ou iminente, para a integridade física e psíquica do individuo, necessitando de intervenção direta (catástrofes naturais, calamidades públicas e outras ocorrências cobertas por legislação especifica, como por exemplo, situações de violência doméstica, entre outras).
k) Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos auferidos pelo/a próprio/a e/ou pelo agregado familiar, e reportam-se ao mês anterior à data da solicitação do apoio e/ou situação de carência, no qual se consideram os rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, prestações sociais, apoios à habitação com caráter de regularidade e bolsas de estudo e de formação.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DO APOIO
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE ACESSO
Artigo 6.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, pessoas isoladas ou integradas em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar em situação de autonomia;
b) Apresentar uma capitação igual ou inferior ao valor da pensão social, que só poderá ser calculada com a devida apresentação de comprovativos de rendimentos e despesas das pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
c) Residir no concelho de Alcácer do Sal;
d) Possuir Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
2 - Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento pelos serviços do Município ou por Instituições com intervenção na área da Ação Social;
3 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, o/a requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, para apuramento da situação económica e social, demonstrando que:
a) Residem no Município de Alcácer do Sal (salvo se estiverem na situação descrita no n.º 2 deste Artigo);
b) Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
c) Não existem ou são insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação identificada.
4 - O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à existência de um diagnóstico social que fundamente a situação de carência e/ou vulnerabilidade, bem como a contratualização de acordo de intervenção social entre o/a requerente e/ou o agregado familiar e o SAAS, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, as responsabilidades e obrigações das partes, e o parecer do/a técnico/a gestor/a do processo que valide e fundamente tecnicamente a necessidade e adequabilidade do apoio a conceder no âmbito do acompanhamento social.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:
a) Pode haver lugar à dispensa da contratualização do acordo de intervenção social, bem como de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas, comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado - incêndio, inundações, doença, invalidez, rutura familiar, tratamentos médicos, desemprego, problemas habitacionais, entre outros, de caráter urgente - mediante avaliação da equipa técnica do SAAS, constituída por técnicos do Município e/ou de instituições com protocolo de cooperação em vigor para o efeito;
b) O órgão competente indicado no Artigo 16.º pode decidir apoiar pessoas e/ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea b) do Artigo 5.º, excecionalmente, em situações de emergência, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado, até ao valor igual ou inferior à pensão social.
Artigo 7.º
Rendimento elegíveis para efeitos de cálculo de Capitação
1 - Para efeitos de cálculo da capitação consideram-se os seguintes rendimentos do/a requerente e/ou do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
a) Rendimentos de trabalho dependente ou independente: a totalidade dos rendimentos do indivíduo ou dos elementos do agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios;
b) Rendimentos empresariais e profissionais: os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;
c) Rendimentos de capitais: os rendimentos definidos no artigo 5.º do CIRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros;
d) Rendimentos prediais: os rendimentos definidos no artigo 8.º do CIRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos repetitivos indivíduos, bem como as importâncias relativas a cedência do uso do prédio ou parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;
e) Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões do indivíduo ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
ii) Rendas temporárias ou vitalícias;
iii) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
iv) Pensões de alimentos.
f) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
g) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;
h) Bolsas de estudo: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, cujo objetivo seja combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência escolar;
i) Bolsas de formação: todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
2 - Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo da Capitação
1 - Para efeitos de cálculo da Capitação, e de acordo com a parametrização definida em sede de Sistema de Informação do ISS, consideram-se despesas elegíveis as referentes a:
a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;
b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);
c) Despesas, nomeadamente com aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou pontuais, sendo também contabilizadas deslocações ou tratamentos devidamente comprovados com prescrição médica;
d) Educação;
e) Despesas de transporte, nomeadamente o valor do passe mensal ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar.
f) Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).
2 - Todas as despesas elegíveis obedecem ao patamar máximo de afetação e referência previstos no Sistema de Informação do Instituto de Segurança Social.
Artigo 9.º
Apoios eventuais
1 - A prestação pecuniária de caráter eventual e temporária pode ser atribuída, através de:
a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
2 - O montante da prestação pecuniária de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de quatro (4) vezes o IAS, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o apoio económico só pode ser concedido até três vezes, por ano, perfazendo um montante máximo definido no número anterior, isto é, até quatro (4) vezes o IAS, em vigor.
4 - A atribuição do apoio económico será efetuada mediante proposta do SAAS e celebração do acordo de intervenção social/contrato de inserção, quando aplicável, e após decisão favorável do órgão competente, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, se caso disso.
5 - Em situações de comprovada vulnerabilidade social e carência económica e de forma a garantir, num primeiro momento da intervenção social, meios de subsistência dos indivíduos ou agregados familiares em contextos desfavoráveis, o/a técnico/a gestor/a de processo poderá propor a atribuição de apoios eventuais em espécie (produtos alimentares, medicamentos ou outros bens necessários).
SECÇÃO II
DO PEDIDO
Artigo 10.º
Atendimento Social
1 - O Atendimento Social consiste em prestar informação e orientação aos indivíduos/agregados familiares, bem como atuar em situações de emergência e/ou crise social.
2 - A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento técnico, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação.
3 - O atendimento técnico é efetuado por um/a técnico/a gestor/a de processo que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do Artigo 6.º
4 - O/a técnico/a gestor/a do processo deverá, sempre que possível e justificável, articular previamente a proposta de apoio com os recursos públicos e privados da comunidade, salvaguardando a subsidiariedade do apoio.
Artigo 11.º
Pedido inicial
1 - Após a realização do atendimento técnico, ou nos casos em que este seja dispensado, o pedido de atribuição da prestação de caráter eventual, deverá ser instruído com a seguinte documentação, sempre que possível e se aplique:
a) Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade; tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem apresentar documentação válida emitida por entidade competente;
b) Comprovativo de residência no concelho de Alcácer do Sal;
c) Rendimentos mensais auferidos dos elementos do agregado familiar;
d) Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiuso, comprovativo(s) do grau de incapacidade e/ou atestado de doença crónica, se aplicável;
e) Comprovativos das despesas fixas mensais, sempre que possível;
f) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, se aplicável;
g) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso de algum dos elementos do agregado familiar se encontrar em situação de desemprego, e não auferir subsídio de desemprego, ou comprovativo de subsídio de desemprego, se aplicável;
h) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar, com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;
i) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;
j) Declaração, sob compromisso de honra, em como o agregado familiar não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas;
k) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados;
l) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.
3 - Em sede do atendimento técnico realizado e do acompanhamento social, nos termos do artigo anterior, poderá ser solicitada outra documentação que se revele necessária à apreciação da situação da pessoa ou do seu agregado familiar, tendo em vista a caracterização socioeconómica e elaboração do diagnóstico social.
4 - Sempre que hajam fundadas dúvidas sobre a veracidade dos comprovativos anteriormente referidos, deverão ser efetuadas as diligências necessárias ao apuramento das situações.
5 - As falsas declarações são punidas nos termos da Lei.
Artigo 12.º
Inserção do pedido no sistema informático
Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo anterior, o/a técnico/a gestor/a de processo procederá ao seu registo na aplicação informática do Instituto da Segurança Social e manterá a respetiva documentação no processo familiar, em suporte digital ou papel, durante o período correspondente ao processo de acompanhamento social.
Artigo 13.º
Suprimento da insuficiência do pedido
Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, a/o requerente é notificado/a para, no prazo de 5 dias, contados da notificação, suprir as insuficiências, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 14.º
Fundamentos para a não aceitação do pedido
Para além dos casos previstos na Lei ou neste Regulamento, constituem fundamentos para a não aceitação do pedido:
a) A apresentação do pedido em incumprimento das condições fixadas ou que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado, nos termos do artigo anterior, a/o requerente não tenha suprido as insuficiências existentes;
b) A pessoa e/ou o agregado familiar não residir em Alcácer do Sal, exceto nas situações previstas;
c) A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos;
d) Não ser detentor/a do Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
Artigo 15.º
Análise e acompanhamento do pedido
1 - Os pedidos de atribuição das prestações de caráter eventual são recebidos no SAAS do Município de Alcácer do Sal, ao qual cabe:
a) Analisar os pedidos;
b) Realizar as diligências necessárias, designadamente atendimentos técnicos e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelos/as requerentes, incluindo junto das demais entidades;
c) Emitir, no prazo máximo de 15 dias úteis, salvo nos casos devidamente fundamentados, parecer técnico, no qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação económica do/a requerente, para efeitos de decisão do órgão competente.
d) Acompanhar, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição.
2 - O prazo indicado na alínea c) do número anterior, conta-se desde a data do atendimento social, ou, quando haja lugar ao suprimento de insuficiências deste, desde a data de entrega dos documentos instrutórios em falta.
3 - Na análise do pedido deverá ser tida em consideração a situação particular de cada pessoa e/ou agregado familiar, sendo concedida prioridade para a atribuição dos apoios económicos, aos agregados com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos ou famílias monoparentais, devidamente comprovadas, em sede da decisão a proferir pelo órgão competente.
SECÇÃO III
DA DECISÃO
Artigo 16.º
Decisão do pedido
1 - Os pedidos são decididos, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, pelo Presidente da Câmara, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de submissão do pedido de aprovação pelo/a técnico/a gestor/a do processo.
2 - A competência para a decisão pode ser delegada nos Vereadores do Pelouro, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes municipais.
3 - Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes do Artigo 6.º, Artigo 9.º, Artigo 14.º e do Artigo 15.º, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.
4 - A decisão é comunicada ao/à requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.
Artigo 17.º
Contratualização do Acordo de Intervenção Social/Contrato de Inserção
1 - O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização do acordo de intervenção social/contrato de inserção, entre o/a requerente e/ou o agregado familiar e o SAAS, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes definidos e, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas neste Regulamento.
2 - O acordo de intervenção social/contrato de inserção constantes no número anterior traduz-se num compromisso escrito entre o/a titular, os elementos do agregado familiar e o SAAS que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional, passando pelo fortalecimento das suas redes de suporte familiar e social e favorecer a responsividade e o desenvolvimento social dos contextos de vida, gerando dinâmicas proativas e preventivas de condições de vulnerabilidade e exclusão sociais.
Artigo 18.º
Pagamento
1 - Após a celebração do acordo de intervenção social/contrato de inserção constantes do artigo anterior, o pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual é efetuado pelos seguintes meios:
a) Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo/a requerente, durante a fase de instrução do processo, sempre que possível;
b) Pagamento direto ao/a requerente, em caso de inexistência de conta bancária ou impossibilidade de pagamento por transferência bancária;
2 - As despesas inadiáveis e urgentes podem ser satisfeitas através do fundo de maneio do SAAS, nos termos do respetivo Regulamento, mediante parecer do/a técnico/a gestor/a de processo, devendo o requerente assinar documento comprovativo deste pagamento, constituindo este título executivo.
Artigo 19.º
Cessação do direito ao apoio económico
1 - A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins diversos dos definidos no acordo de intervenção social/contrato de inserção, constitui fundamento para a revogação da decisão proferida e, consequentemente, devolução das quantias pagas, a este título.
2 - O procedimento de revogação da decisão obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município de Alcácer do Sal procederá à extração de certidão de dívida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município de Alcácer do Sal reserva-se ainda o direito de interditar novo pedido de apoio económico, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos.
SECÇÃO IV
DIREITOS E DEVERES
Artigo 20.º
Deveres dos indivíduos ou agregados familiares
Constitui obrigação das pessoas e dos elementos do agregado familiar, beneficiários/as dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
a) Informar previamente o/a técnico/a gestor/a de processo, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;
b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo, sempre que possível;
c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS, no prazo concedido para esse efeito.
Artigo 21.º
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos/as requerentes e beneficiários/as, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Dúvidas, omissões e remissões
1 - As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são decididas por despacho do Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada nos Vereadores do Pelouro.
2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
3 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
317449494
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5695847.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-22 -
Decreto-Lei
135/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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2007-01-16 -
Lei
4/2007 -
Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
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2010-06-16 -
Decreto-Lei
70/2010 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2018-12-27 -
Decreto-Lei
120/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos
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2020-08-12 -
Decreto-Lei
55/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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