Despacho 3262/2024, de 27 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Saúde - Gabinete do Ministro da Saúde, Gabinete da Secretária de Estado da Administração Pública e Gabinete da Secretária de Estado do Orçamento
- Fonte: Diário da República n.º 62/2024, Série II de 2024-03-27
- Data: 2024-03-27
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2023, de 11 de dezembro, determinou dar continuidade ao Programa Bairros Saudáveis procedendo ao lançamento de uma segunda edição. Tendo em conta a importância da coordenação nacional do Programa, e do acompanhamento próximo que a sua boa execução exige, foi designado um coordenador nacional, e determinada a criação de uma equipa de projeto para o apoiar no desempenho dessa tarefa, cuja composição e forma de contratação é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, das finanças e da saúde, nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
O Programa Bairros Saudáveis tem como finalidade dinamizar parcerias e intervenções locais de promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades territoriais, através do apoio a projetos apresentados a concurso público por associações, coletividades, organizações não governamentais, movimentos cívicos e organizações de moradores, em colaboração com as autarquias e as autoridades de saúde. O modelo de concurso público exige a criação de um júri independente ao qual deverão ser asseguradas as condições básicas para desempenhar as suas funções, que lhes permita avaliar um muito elevado número de propostas - sendo expectável superar as 774 candidaturas da primeira edição - no mais breve período de tempo possível.
Assim:
Nos termos do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2023, de 11 de dezembro, e do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é determinado o seguinte:
1 - É criada a Equipa de Projeto do Programa Bairros Saudáveis (Programa) dedicada exclusivamente à gestão da segunda edição do Programa, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2023, de 11 de dezembro.
2 - A Equipa de Projeto do Programa é dirigida pelo coordenador designado no n.º 5 da referida resolução e integra ainda um máximo de três elementos que preencham o perfil de qualificações, aptidões e competências técnicas adequadas às necessidades de dinamização e implementação do Programa.
3 - A Equipa de Projeto do Programa tem uma duração de três anos, igual à do ciclo completo do Programa.
4 - Cabe à Equipa de Projeto, sob orientação do coordenador, realizar todas as tarefas necessárias à realização do Programa, incluindo a preparação, consulta pública e aprovação do regulamento, a abertura do concurso, avaliação das candidaturas pelo júri e aprovação dos resultados do concurso, o apoio e acompanhamento da execução dos projetos desde a assinatura dos protocolos de financiamento ao fecho de contas, a prestação de contas do Programa, as diferentes formas de avaliação, bem como assegurar até à respetiva conclusão os trabalhos de encerramento da primeira edição do Programa Bairros Saudáveis.
5 - Cabe ainda à Equipa de Projeto coadjuvar o coordenador na articulação com a entidade responsável e com as equipas de coordenação regional designadas nos termos dos n.os 7 e 9 da resolução acima indicada.
6 - Os membros da Equipa de Projeto exercem as respetivas funções no período indicado no n.º 3 e numa das seguintes modalidades nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual:
a) Mobilidade;
b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo;
c) Cedência de interesse público.
7 - Os membros da Equipa de Projeto exercem funções com isenção de horário de trabalho, nos termos previstos nas disposições legais em vigor.
8 - Os membros da Equipa de Projeto estão sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, designadamente no disposto nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e no disposto no artigo 24.º da LTFP.
9 - Cabe à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros apoiar o coordenador no recrutamento dos elementos para a Equipa de Projeto, assim como a aquisição, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, de serviços especializados imprescindíveis para o Programa que não possam ser prestados diretamente por nenhuma das áreas governativas representadas na entidade responsável.
10 - Estabelecer que os encargos financeiros referidos no número anterior estão abrangidos pela dotação total do Programa, conforme estabelecido no n.º 12 da resolução acima indicada, não podendo exceder no período do projeto o montante total de 1 000 000,00 €.
11 - Os encargos orçamentais decorrentes do presente despacho são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a quem compete, nomeadamente, promover as diligências necessárias à constituição da Equipa de Projeto, incluindo a celebração de contratos.
12 - Estabelecer que a Equipa de Projeto apresenta um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados no término do seu mandato.
13 - Determinar que o presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de março de 2024. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro. - 13 de março de 2024. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira. - 19 de março de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
317508542
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5695646.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
-
2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
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