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Aviso 6549/2024/2, de 26 de Março

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Sumário

Aprova o período de consulta pública para o projeto do Regulamento da Taxa Municipal Turística da Calheta.

Texto do documento

Aviso 6549/2024/2



Carlos Manuel Figueira de Ornelas Teles, Presidente da Câmara Municipal de Calheta, torna público, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de Regulamento da Taxa Municipal Turística da Calheta aprovado em reunião da Câmara Municipal do dia 1 de fevereiro, por unanimidade, para efeitos de consulta pública e recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias contados do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, na 2.ª série. Durante esse período poderão os interessados formular por escrito as sugestões que entendam ao presente projeto, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Calheta e entregues nos serviços da Câmara Municipal ou remetidas por carta registada com aviso de receção para a respetiva morada, Avenida Dom Manuel I, 46, 9370-135 Calheta, Madeira.

6 de março de 2024. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Figueira de Ornelas Teles.

Nota justificativa

Considerando que a forte componente turística tem crescido exponencialmente no Concelho da Calheta ao longo dos anos, sendo atualmente o mais procurado pelos turistas.

Considerando a dimensão do Concelho em extensão no território, com oito freguesias e com inúmeros pontos a visitar, percursos pedestres, levadas, miradouros, praias, cuja manutenção e conservação exige cada vez um maior esforço financeiro do Município.

Considerando a própria manutenção da rede viária municipal, face a uma carga cada vez mais elevada de trânsito; a própria rede de saneamento básico e rede de água potável, infraestruturas estas com reforço na sua utilização, consequência natural da procura do setor turístico neste Concelho, necessitando por isso de um maior investimento de modo a garantir o seu pleno funcionamento.

E, de modo a manter e a garantir a atratividade do Concelho da Calheta, através de uma prestação de serviços de qualidade, a necessária sustentabilidade ambiental e a preservação dos recursos devido à sua utilização em demasia, é adotada a Taxa Municipal Turística, cujas critérios e procedimentos se encontram definidos no presente Regulamento.

Assim, a Câmara Municipal da Calheta propõe a aprovação do presente Regulamento de Taxa Municipal Turística.

Regulamento da Taxa Municipal Turística da Calheta

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Nos termos do disposto nos artigos n.os 112.º, n.º 7 e 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo n.º 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), os artigos 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) e 33., n.º 1, alíneas k) e ccc) da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), o Decreto-Lei 398/99, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), o Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e Processo Tributário) e o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (Ilícito de Mera Ordenação Social e respetivo processo), os artigos 98.º e 136.º n.º 2 (Código de Procedimento Administrativo), Lei 62/2018, de 22 de agosto, que altera (Regime Jurídico de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local), e que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto é aprovado o presente Regulamento que estabelece o regime da Taxa Turística do Município da Calheta.

Artigo 2.º

Modalidade e valor da taxa municipal turística

1 - A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.

2 - O valor da taxa municipal turística é de 2,00 euros (dois euros) /dormida, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que consta do anexo 1 e que faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 3.º

Incidência Objetiva

1 - A taxa municipal turística prevista no presente regulamento incide sobre todas as dormidas remuneradas em unidades de alojamento do Município, independentemente da modalidade da reserva (presencial, analógica, via digital, entre outras), por noite e até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas, por pessoa e por estadia.

2 - A taxa municipal turística é aplicável, independentemente da respetiva designação a todas as tipologias de Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, nomeadamente as abaixo elencadas, ou outras que venham a ser consideradas por lei como tal:

a) Estabelecimentos Hoteleiros (hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis e apartamentos)

b) Quintas da Madeira;

c) Aldeamentos turísticos;

d) Apartamentos turísticos;

e) Conjuntos Turísticos (resorts)

f) Empreendimentos de Turismo de Habitação;

g) Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural;

h) Agroturismo;

i) Parques de Campismo, Caravanismo, incluindo glamping;

j) Alojamento Local;

Artigo 4.º

Incidência Subjetiva

1 - A taxa municipal turística é devida por hóspede das unidades de alojamento do Concelho elencada no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, independentemente do seu local de residência, durante os doze meses do ano.

2 - Não estão sujeitos à taxa municipal turística:

Os hóspedes residentes na Região Autónoma da Madeira, devidamente comprovado;

Os hóspedes com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos;

Os hóspedes portadores de deficiência com incapacidade igual ou superior a 60 % desde que apresentem documento comprovativo desta condição;

Os hóspedes integrados em estágios ou eventos de caráter cultural, desportivo e recreativo a se realizar no Concelho desde que apresentem declaração da respetiva entidade promotora do evento.

3 - A fundamentação das isenções referidas no presente artigo consta do anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Registo e Cadastro

1 - Os agentes económicos, após a atribuição do número pelo Turismo de Portugal, I. P., através do Balcão Único Eletrónico, dispõem de 30 dias, para efetuar o registo da entidade e cadastro ou adicionar novos Estabelecimentos de Alojamento Local na Plataforma Eletrónica da Taxa Turística criada para o efeito e disponibilizada na página da Câmara Municipal da Calheta.

2 - O mesmo é aplicável aos agentes económicos titulares de Empreendimentos Turísticos apenas no que se refere ao registo na citada plataforma eletrónica.

Artigo 6.º

Liquidação e cobrança da taxa municipal turística

1 - A liquidação e cobrança da taxa municipal turística competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento das elencadas no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

2 - O pagamento da taxa municipal turística é devida numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão da fatura - recibo em nome do sujeito passivo que efetuou a reserva, com referência expressa à não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

3 - O valor da taxa municipal turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.

Artigo 7.º

Encargos de Cobrança

1 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança, as entidades cobradoras da Taxa Municipal Turística receberão o valor equivalente a 2,5 % (dois virgula cinco por cento) das taxas efetivamente cobradas, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 - Para efeitos de pagamento por parte da Câmara Municipal da Calheta, os agentes económicos deverão emitir fatura conforme legislação em vigor, em função dos valores entregues e de acordo com a percentagem prevista no número anterior.

Artigo 8.º

Entrega da taxa municipal turística

1 - Os agentes económicos responsáveis pela cobrança da Taxa Municipal Turística devem comunicar as verbas cobradas a esse título até o 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as taxas, declarando o valor cobrado, por transmissão eletrónica de dados, através da Plataforma.

2 - Os valores declarados nos termos do número anterior devem ser entregues à Câmara Municipal pelos agentes económicos responsáveis até ao último dia do mês seguinte ao da respetiva cobrança, através de referência multibanco disponibilizada para o efeito.

3 - Os agentes económicos que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da taxa municipal turística fora da data-limite de pagamento, que consta do documento, apenas poderão efetuar a liquidação acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, na Tesouraria da Câmara Municipal da Calheta.

4 - A não entrega da Taxa Turística no prazo indicado no n.º 2 implicará a extração da certidão de dívida para efeitos da sua execução.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

Não é admissível o pagamento da Taxa Municipal Turística em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar à autarquia corresponde ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes que permaneceram nos Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local do Município no mês a que a taxa reporta.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer um dos Vereadores, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.

2 - No exercício da competência de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - É reservado o direito à Câmara Municipal da Calheta de requerer informações aos agentes económicos que exploram Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, bem como proceder a visitas ao local e à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os agentes económicos que exploram os Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, devem manter arquivados, pelo período de 1 (um) ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 5.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pela Câmara Municipal da Calheta, mediante aviso prévio.

5 - A falta de cumprimento do procedimento previsto nos artigos anteriores será sancionada nos termos do artigo 11.º

Artigo 11.º

Contraordenações

1 - As infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionáveis com coima nos termos da Lei:

a) A não transferência para a Câmara Municipal das verbas apuradas da taxa municipal turística, dentro dos prazos definidos no n.º 2 do artigo 8.º;

b) A transferência para a Câmara Municipal das verbas apuradas da taxa municipal turística, fora dos prazos definidos no n.º 2 do artigo 8.º;

c) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma eletrónica, bem como o aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no artigo 7.º;

d) A falta de comunicação ou comunicação inexata/falsa de dados, determinada no n.º 1 do artigo 8.º;

e) A não conservação dos documentos comprovativos em arquivo próprio, em violação do disposto no n.º 3 artigo 10 º;

f) A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no artigo 5.º

2 - As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:

Infrações

(n.º 1 do artigo 13.º)

Pessoas singulares

(min.-max.)

Pessoas coletivas

(min.-max.)

I

Alíneas a)

1 000€ - 20 000€

2 000€ - 40 000€

II

Alínea c)

500€ - 10 000€

1 000€ - 40 000€

III

Alíneas d) e e)

250€ - 5 000€

500€ - 25 000€

IV

Alíneas b) e f)

75€ - 1 500€

150€ - 3 000€



3 - As infrações ao disposto nas alíneas do n.º 1 são da responsabilidade do representante legal da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local.

4 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

5 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação.

8 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para a Câmara Municipal da Calheta.

Artigo 12.º

Disposições supletivas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e anexos entram em vigor a 1 de outubro de 2024.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer um dos Vereadores, resolver, mediante despacho, todas as dúvidas e omissões não previstas no presente Regulamento.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística da Calheta

O presente anexo visa dar cumprimento ao estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual.

Objetivos:

Constituem objetivos do presente anexo caracterizar, determinar e suportar a fundamentação económico-financeira do valor da taxa turística, designadamente os encargos financeiros, os investimentos realizados ou a realizar pelo Município da Calheta.

Pressupostos da fundamentação:

O presente estudo foi efetuado de acordo com os seguintes dados estatísticos extraídos do Instituto Nacional de Estatística (INE) e da Direção Regional de Estatística da Madeira:

População Residente - Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.

Dormida - Permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento, por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.

Alojamento Turístico - Tipo de alojamento para dormidas de turistas.

Metodologia:

A metodologia para a criação desta taxa foi a seguinte:

Os últimos dados oficiais disponíveis:

População total residente no concelho da Calheta (N.º) cujo período de referência corresponde ao ano de 2021 (censos) que se cifra em 10.915;

N.º de dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico na Calheta no ano de 2022 que corresponde a 647.242;

Os documentos de gestão:

Orçamento - Demonstração Orçamental da Despesa de 2023 com gastos imputados ao turismo de 864.347,49 euros e depreciações de infraestruturas utilizadas pelos turistas de 418.621,13 euros, totalizando 1.282.968,62 euros.

Perante a aplicação dos critérios acima referidos, conforme quadro demonstrativo infra, resultou o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho da Calheta de 0,32€, sendo determinado um coeficiente de desincentivo de 6,21 para uma taxa de 2€.

Fórmula de Cálculo

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

Fundamentação das isenções previstas no artigo 8.º

O presente anexo visa dar cumprimento ao estipulado na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual.

a) Os hóspedes residentes na Região Autónoma da Madeira, devidamente comprovado:

Visa-se incentivar o turismo dentro da sua própria região.

b) Os hóspedes com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos:

Considerando ser o turismo no Concelho constituído na sua maioria por famílias compostas muitas vezes por crianças e jovens e uma vez que a Taxa Municipal Turística visa implementar o princípio do utilizador - pagador entendemos que as crianças até aos 13 anos de idade devem estar isentas do pagamento desta taxa, tanto mais que não têm vencimentos os rendimentos próprios;

c) Os hóspedes portadores de deficiência com incapacidade igual ou superior a 60 % desde que apresentem documento comprovativo desta condição:

Visa-se a promoção de um ambiente acessível a pessoas que se encontram numa situação de vulnerabilidade, apoiando-se os mais desprotegidos; não se onerando uma estada cuja causa difere dos motivos normalmente atribuídos aos turistas.

d) Os hóspedes integrados em estágios ou eventos de caráter cultural, desportivo e recreativo a se realizar no Concelho desde que apresentem declaração da respetiva entidade promotora do evento:

A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados no concelho da Calheta. Estando a sua liquidação relacionada com os serviços de alojamento pagos pelos hóspedes, pelo que, a situação de deslocação no âmbito de um evento, na sua maioria com apoios municipais, não se enquadra numa situação de dormida remunerada e existe devolução dessa verba à autarquia pelo que se evita o custo administrativo.

317441555

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5694369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 398/99 - Ministério da Cultura

    Altera a Lei Orgânica do Instituto Português de Museus.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-22 - Lei 62/2018 - Assembleia da República

    Altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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