de 28 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março, criou os gabinetes de apoio técnico, visando prestar apoio técnico e de gestão às autarquias locais, como contributo para um desempenho eficiente das suas atribuições e competências.Os gabinetes de apoio técnico têm-se revelado como estruturas importantes para o desenvolvimento local e regional, embora as condições objectivas que determinaram a sua criação se tenham alterado, sem, contudo, se ter processado a sua evolução no sentido de uma descentralização mais acentuada das funções autárquicas, nomeadamente a sua integração em associações ou federações de municípios. Por outro lado, a consolidação da autonomia do poder local conduziu a que as câmaras municipais se apetrechassem com meios técnicos próprios, complementares e alternativos aos dos gabinetes de apoio técnico.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.° 46/89, de 15 de Fevereiro, definiu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), sobre a qual se devem articular acções de gestão territorial que permitam uma adequada disponibilização da informação a este nível.
Nesta conformidade, e sem prejuízo de uma reestruturação mais profunda, torna-se necessário reordenar as áreas de actuação dos gabinetes de apoio técnico (GAT), tendo em vista a melhoria da prestação de assessoria técnica às autarquias locais, a racionalização dos recursos disponíveis e a previsível e desejável evolução das funções dos GAT no sentido da sua articulação com as acções promotoras do desenvolvimento, no âmbito da concretização do novo quadro comunitário de apoio.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° As áreas de actuação dos gabinetes de apoio técnico (GAT) criados pelo Decreto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março, serão redimensionadas por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de acordo com as áreas correspondentes ao nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), previsto no anexo II do Decreto-Lei n.° 46/89, de 15 de Fevereiro.
Art. 2.° Na data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo anterior são extintos os GAT cujas áreas de actuação não sejam objecto de redimensionamento pela mesma portaria.
Art. 3.° - 1 - São revogados os quadros privativos dos GAT constantes dos mapas XIV, XVI, XVIII, XX e XXII anexos ao Decreto-Lei n.° 272/91, de 7 de Agosto.
2 - Os novos quadros dos GAT serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, processando-se a transição do pessoal para os novos quadros nos termos da lei geral.
3 - A revogação prevista no n.° 1 produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria a que se refere o número anterior.
Art. 4.° Para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 260/89, de 17 de Agosto, o conselho da região das comissões de coordenação regional continua a integrar um representante por agrupamento de municípios, tal como se encontra previsto no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 494/79, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 338/81, de 10 de Dezembro.
Art. 5.° É revogado o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março, com a redacção dada pela Lei n.° 10/80, de 19 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva