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Resolução do Conselho de Ministros 50/2024, de 26 de Março

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Sumário

Cria a Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024



A primeira revisão do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, submetida à Comissão Europeia a 30 de junho de 2023, reflete a renovada ambição nacional em matéria de política climática e energética. Esta primeira versão de trabalho estabelece novas metas de incorporação de energia a partir de fontes renováveis, bem como novas medidas para a sua concretização, refletindo o firme compromisso do Governo com a aceleração da transição climática e energética.

O Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001, introduziu um modelo integrado de organização e funcionamento que, pela sua abrangência, apresenta complexidade de operacionalização.

Em alinhamento com o Plano REPowerEU, Portugal apresentou um conjunto de investimentos e reformas no contexto das novas condições geopolíticas e do mercado da energia, com o objetivo de atingir a sua independência energética através de uma transição ecológica.

Para esse objetivo, foi aprovado o Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, através do qual se aprovaram medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis, para reduzir barreiras de licenciamento elétrico, ambiental e municipal. No mesmo sentido, o Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.

Este contexto, de elevada rapidez de mudança do quadro jurídico e regulamentar, constitui um desafio à operacionalização e agilização do licenciamento de projetos de energia de fonte renovável, não só do ponto de vista procedimental, como também da capacitação dos recursos humanos e dos meios digitais envolvidos, requerendo atuação centralizada.

Assim, Portugal incluiu no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) uma reforma dedicada à simplificação do quadro jurídico e regulamentar aplicável aos projetos das energias renováveis, procurando auxiliar a Administração Pública nacional na operacionalização dos pedidos tendentes ao desenvolvimento de projetos de produção de energia através de fonte renovável.

A criação de uma estrutura que garanta uma atuação centralizada configura um elemento necessário e preponderante no âmbito do cumprimento dos objetivos constantes da proposta de revisão do PNEC 2030 e dos instrumentos comunitários aplicáveis. Adicionalmente, constitui uma forma de acelerar a concretização de projetos de energia de fonte renovável, através da operacionalização da simplificação e aumento da transparência dos procedimentos associados àqueles projetos.

A criação da Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030 (EMER 2030) vem dar cumprimento a um dos marcos da reforma RP-C21-r48 - "Reforma RP-C21-r48: Simplificação do quadro jurídico e regulamentar aplicável aos projetos de energias renováveis" do PRR. Por esse motivo, a sua aprovação é urgente, inadiável e indispensável, não só para a concretização das políticas públicas de transição energética, cruciais à transformação da economia nacional, como também para o cumprimento do plano em apreço, de acordo com os prazos calendarizados.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030 (EMER 2030), com a missão de garantir o cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e acelerar a concretização de projetos de energias de fonte renovável.

2 - Determinar que a EMER 2030 fica na dependência do membro do Governo responsável pela área da energia, com possibilidade de delegação.

3 - Determinar que são objetivos da EMER 2030:

a) Consolidar o quadro jurídico e regulamentar aplicável ao licenciamento elétrico, ambiental e municipal de projetos de energias renováveis e armazenamento;

b) Operacionalizar o quadro jurídico e regulamentar aplicável ao licenciamento elétrico, ambiental e municipal, incluindo através da elaboração de um manual de procedimentos para apoiar e simplificar o procedimento de licenciamento para autoconsumo e comunidades de energias renováveis;

c) Desenvolver, implementar e gerir o Balcão Único para o Licenciamento e Monitorização de Projetos de Energias Renováveis, segundo um modelo de One-Stop-Shop digital;

d) Acompanhar os serviços de licenciamento na área da energia, capacitando-os com os recursos multidisciplinares necessários;

e) Garantir a articulação e o apoio técnico às equipas das unidades orgânicas da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nomeadamente através da disponibilização de orientações técnicas que assegurem uma mais eficaz e eficiente execução de objetivos;

f) Apresentar uma proposta de Programa Setorial das "Áreas de Aceleração de Energias Renováveis";

g) Desenvolver um calendário anual de atribuição de nova capacidade para projetos de energias renováveis, tendo por base as "Áreas de Aceleração de Energias Renováveis" definidas nos termos da alínea anterior;

h) Realizar ações de capacitação de dirigentes e técnicos das entidades da Administração Pública central, regional e local intervenientes nos procedimentos de licenciamento de projetos de energias renováveis, em alinhamento com a operacionalização procedimental;

i) Publicar relatórios de monitorização de desempenho e resultados;

j) Implementar um sistema de gestão e controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;

k) Praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à concretização dos objetivos enunciados, bem como ao exercício das competências que lhe venham a ser delegadas.

4 - Determinar que a EMER 2030 é dirigida por um presidente, designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

5 - Determinar que o presidente da EMER 2030:

a) Tem um estatuto remuneratório equivalente ao cargo de direção superior de 1.º grau, acrescido das respetivas despesas de representação;

b) É equiparado, para efeitos de competências, aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, designadamente em matéria de gestão e execução do respetivo orçamento e autorização de despesas, sendo igualmente competente para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

6 - Determinar que a estrutura da EMER 2030 integra três coordenadores nos seguintes termos:

a) Um coordenador no âmbito das atribuições referidas nas alíneas a) a e) do n.º 3;

b) Um coordenador no âmbito das atribuições referidas nas alíneas f) a h) do n.º 3;

c) Um coordenador no âmbito das atribuições referidas nas alíneas i) a k) do n.º 3.

7 - Determinar que os coordenadores são designados pelo presidente e equiparados, para efeitos remuneratórios e de competências, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

8 - Estabelecer que a EMER 2030 integra ainda:

a) Até 16 técnicos superiores;

b) Até nove especialistas de sistemas e tecnologias de informação;

c) Até cinco assistentes técnicos ou operacionais.

9 - Prever que, para a operacionalização da sua missão, a EMER 2030 fica autorizada a recrutar trabalhadores até ao total indicado no número anterior, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.

10 - Estabelecer que o exercício de funções no âmbito da EMER 2030 não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automaticamente na data de extinção da EMER 2030.

11 - Estabelecer que a direção da EMER 2030 é coadjuvada por uma Comissão de Acompanhamento (CA), à qual compete:

a) Definir os prazos de apresentação dos relatórios de acompanhamento e progresso previstos na alínea i) do n.º 3;

b) Pronunciar-se sobre os elementos de informação decorrentes do cumprimento das atribuições referidas no n.º 3;

c) Prestar orientação técnica.

12 - Estabelecer que a CA é coordenada pela DGEG e pela APA, I. P.

13 - Estabelecer que a CA é composta pelos representantes das seguintes entidades:

a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.,

b) Património Cultural, I. P.;

c) Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;

d) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

e) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

f) ADENE - Agência para a Energia;

g) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.;

h) Municípios.

14 - Estabelecer que podem ser convidadas a participar na CA outras entidades em função da matéria em discussão, nos termos a definir no regulamento previsto no número seguinte.

15 - Determinar que o funcionamento da CA é definido em regulamento a aprovar pelo presidente da EMER 2030, mediante proposta da DGEG e da APA, I. P.

16 - Determinar que os representantes das entidades que compõem a CA não auferem qualquer remuneração ou abono pela sua participação.

17 - Determinar que a EMER 2030 fica autorizada a celebrar protocolos de colaboração com os centros de competências do Estado, bem como com outros órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado com vista ao cumprimento dos seus objetivos, devendo estes protocolos estabelecer o modo de repartição de encargos, bem como os técnicos afetos às atividades previstas no protocolo, incluindo os termos da prestação de trabalho, em permanência ou em regime de tempo parcial.

18 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da EMER 2030 são suportados pelos orçamentos da DGEG, enquanto entidade licenciadora, e da APA, I. P., enquanto autoridade de avaliação de impacte ambiental, e pelo investimento RP-C21-i09 do Plano de Recuperação e Resiliência.

19 - Determinar que a Secretaria-Geral do Ambiente presta apoio logístico e administrativo à EMER 2030.

20 - Estabelecer que o mandato da EMER 2030 tem duração até 31 de dezembro de 2030.

21 - Determinar que a EMER 2030 apresenta, ao membro do Governo responsável pela área da energia, um relatório intercalar da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados até 31 de dezembro de 2026.

22 - Determinar que a EMER 2030 apresenta, ao membro do Governo responsável pela área da energia, um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados no término do seu mandato.

23 - Determinar, sem prejuízo do disposto no n.º 20, que o membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar a extinção antecipada da EMER 2030 como resultado da sua avaliação do relatório referido no n.º 21.

24 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de março de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117509685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5694138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-04-18 - Decreto-Lei 30-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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