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Aviso 6464/2024/2, de 25 de Março

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Sumário

Consulta pública à revisão/alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Texto do documento

Aviso 6464/2024/2



Consulta pública à revisão/alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços

Mário João Amaro Ferreira, Presidente da Junta de Freguesia de Ulme, torna público que de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia de 20 de fevereiro de 2024, foi aprovado o projeto de revisão/alteração de Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, ao abrigo da alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação a qual se submete a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso, em conformidade com o artigo 100.º, n.º 3, alínea c), conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

O presente projeto de revisão/alteração do regulamento poderá ser consultado de seguida no presente aviso nas instalações da Freguesia (Rua Viriato Cabreira, n.º 21, 2140-383 Ulme) e encontra-se disponível para consulta na internet (www.freguesiadeulme.pt).

No âmbito da participação, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem apresentar as suas sugestões, por escrito, de forma fundamentada, e dirigidas ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia, para a (Rua Viriato Cabreira, n.º 21, 2140-383 Ulme) ou para o endereço eletrónico (geral@freguesiadeulme.pt), no prazo acima fixado.

5 de março de 2024. - O Presidente da Freguesia, Mário João Amaro Ferreira.

Nota justificativa

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação), "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas."

Na presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, foram tidos em consideração os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), já considerados no Regulamento em vigor, dos quais se destacam os seguintes:

1) Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais):

a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular;

b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações;

2) Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais):

a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços teve em conta também a evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo de assegurar a processão do interesse público.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento de Taxas e Tabela Geral de Taxas e Preços, que integra o presente ­articulado e respetiva Tabela de Taxas e Preços, assenta na legitimação conferida e é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade estabelecer as taxas e preços quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Ulme no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da Freguesia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é a Freguesia de Ulme, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, aprovado por esta Freguesia, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e/ou preços.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

TAXAS, LICENÇAS E PREÇOS

Artigo 5.º

Taxas

1 - As taxas da Freguesia de Ulme são criadas pelo presente regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo.

2 - O regulamento de taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económica-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimento realizados ou a realizar pela freguesia;

d) As isenções e a sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

3 - Assim, a Junta de Freguesia de Ulme cobra taxas sobre:

a) Serviços Administrativos: Emissão de atestados, declarações e certidões para diversos fins, declarações de composição do agregado familiar em impresso próprio do organismo requisitante, ­documentos eletrónicos, fotocópias simples, impressão de documentos em formato digital e certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Registo e Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Concessões nos cemitérios;

d) Serviços Cemiteriais.

Artigo 6.º

Valores das taxas e preços

Os valores das taxas e preços a cobrar por esta junta de freguesia são os constantes no anexo A - Tabela de Taxas e Preços, apenso ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - A Junta de Freguesia pode deliberar no sentido de isentar do pagamento de taxas, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais e ­desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e outras entidades que desenvolvam na área da freguesia atividades de interesse eminentemente público.

3 - É da competência da Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas e preços presentes neste articulado.

4 - As isenções previstas não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.

Artigo 8.º

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como o tempo médio de execução dos atos administrativos.

2 - Os custos diretos e indiretos enunciados no número anterior, bem como encargos com pessoal, têm por base o ano económico de 2022, através da prestação de contas aprovada em Assembleia de Freguesia do ano 2023.

3 - Podem ser utilizados critérios de incentivo/desincentivo, cujo valor é fixado com vista a incentivar/desincentivar certos atos ou operações.

4 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas nos artigos seguintes do presente regulamento.

Artigo 9.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas dos serviços administrativos associados à emissão de atestados, declarações e ­certidões para os restantes fins, declarações de composição do agregado familiar em impresso próprio do organismo requisitante, bem como documentos eletrónicos, têm como base de cálculo, o estabelecido no n.º 2 do presente artigo, considerados o/s encargo/s com trabalhador/es administrativos, os encargos com custos diretos e/ou indiretos com a Freguesia, os encargos específicos com a área de atividade, como também os encargos com remunerações dos/as eleitos/as, sendo para isso também observado o tempo médio de execução dos atos administrativos a prover ao cidadão e/ou utilizador.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TEDOC = tme × (vmta + vmeg + vmee + vmel ) × d*

em que:

TEDOC: Taxa de Emissão de Documentos;

tme = tempo médio de execução;

vmta = valor/es minuto referente ao/s trabalhador/es;

vmeg = valor/es minuto referente aos encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia;

vmee = valor/es minuto referente aos encargos específicos da área de atividade;

vmel = valor/es minuto referente aos encargos com remuneração dos/as eleitos/as;

d = critério de desincentivo/incentivo. (*)

(*) O critério de desincentivo/incentivo é apenas aplicado na emissão de fotocópias simples não certificadas.

3 - Nos casos de urgência, o Presidente da Junta de Freguesia pode passar os atestados, bem como outros documentos a que se refere este diploma, pelo que, os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 2 vezes o valor normal da taxa devida.

4 - As taxas a cobrar pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, a preto (por página) e a cor (por página) têm por base, os encargos previstos no n.º 1 e a fórmula do n.º 2 do presente artigo, estando ajustado um critério de desincentivo para cada tipo de fotocópia.

5 - Os documentos administrativos, atestados de residência, vida e situação económica dos ­cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas, devem respeitar o previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atua redação, que pressupõe que são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.

6 - Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.

7 - As falsas declarações são punidas nos termos do Código Penal, Código de Processo Penal e demais disposições legais e regulamentares.

8 - A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua ­residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.

9 - As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.

10 - É gratuita a emissão dos atestados referidos no presente artigo, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo.

11 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias em conformidade com o original têm por base 100 % do valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, para documentos até 4 páginas inclusive, a partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.

12 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela I - 1.0 - Serviços Administrativos, deste articulado.

Artigo 10.º

Licenciamento e Registo de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de cães e gatos, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a classificação do animal, conforme artigo 27.º, do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, sendo a taxa de registo definida em função de 50 % da Taxa N.

2 - Para o enquadramento do cálculo com as classificações de Cães e Gatos, foram usadas, as constantes no artigo 27.º, do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, as quais se determinam, através do seguinte:

a) Cães de companhia: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Cão com fins económicos: 250 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Cão de caça: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Cão potencialmente perigoso: 250 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Gatos: 100 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:

a) Cães-guia;

b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

c) Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.

4 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.

5 - Estão, ainda, isentos os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.

6 - A emissão da segunda via de documentos e averbamentos (transferência de proprietário, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, entre outros) - 50 % do valor da taxa N.

7 - O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios que titulem a áreas das Finanças e da Agricultura, Veterinária e/ou Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00€.

8 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela II - 2.1 - Licenciamento de Canídeos e Gatídeos, deste articulado.

Artigo 11.º

Cemitérios

1 - As taxas sobre a utilização do cemitério, têm como base de cálculo, considerados o/s encargo/s com trabalhador/es administrativos, o/s encargo/s com trabalhador/es operacionais, os encargos com custos diretos e/ou indiretos com os Cemitérios da Freguesia, os encargos com custos diretos e/ou indiretos com a Freguesia, os encargos específicos com a área de atividade, como também os encargos com remunerações dos/as eleitos/as, sendo para isso também observado o tempo médio de execução dos atos administrativos e operacionais a prover ao cidadão e/ou utilizador, ajustado de um critério de desincentivo nos casos aplicáveis.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSC = [tme × (vmta + vmto + vmec + vmeg + vmee + vmel )] × d*

em que:

TSC: Taxa de Serviços Cemiteriais;

tme = tempo médio de execução;

vmta = valor/es minuto referentes aos encargos com remunerações dos/as trabalhadores/as administrativos;

vmto = valor/es minuto referentes aos encargos com remunerações dos/as trabalhadores/as operacionais;

vmec = valor/es minuto referentes aos encargos com custos diretos e/ou indiretos com os cemitérios da Freguesia;

vmeg = valor/es minuto referentes aos encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia;

vmee = valor/es minuto referentes aos encargos específicos da área de atividade;

vmel = valor/es minuto referente/s aos encargos com remunerações dos/as eleitos/as locais;

d = critério de desincentivo/incentivo. (*)

(*) O critério de desincentivo/incentivo é acrescido/deduzido às taxas enunciadas.

3 - As taxas inerentes à concessão de sepulturas perpétuas, bem como concessão de terrenos para jazigos (por m2), têm por base, a fórmula de cálculo prevista no n.º 1, acrescendo respetivo critério de desincentivo.

4 - No caso de concessão de terreno para jazigos, até 5 m2, a taxa a aplicar tem por base a fórmula de cálculo do n.º 2, verificado o tempo médio de execução, e respetivo critério de desincentivo.

5 - No caso de concessão de terreno para jazigos, de valor superior a 5 m2, a taxa a aplicar tem por base a fórmula de cálculo do mesmo, n.º 2, sendo de igual valor ao calculado no número anterior, por cada m 2 adicional.

6 - As taxas previstas para a utilização de ossários são calculadas nos termos do n.º 2, obedecendo a um critério de incentivo para a ocupação de ossários a título perpétuo face às restantes concessões.

7 - Para os atos administrativos relativos a averbamentos (sepultura perpétua para familiar, para não familiar e jazigo), bem como segunda via de documento com registo (alvará) é utilizada a fórmula de cálculo patente no n.º 2 do presente artigo, com diferenciação de tempo e respetivos critérios de desincentivo, conforme previsto no n.º 1 do corrente.

8 - Para os serviços funerários, de inumação e exumações e outros, as taxas respetivas referem-se à utilização da fórmula de cálculo prevista no n.º 1 e 2 do presente artigo, verificado o tempo médio de execução, com acréscimo do respetivo critério de desincentivo.

9 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela III - 3.0 - Cemitérios, deste articulado.

Artigo 12.º

Instalações, Campo de Férias e Universidade Sénior

1 - As taxas sobre a utilização de instalações, campo de férias e Universidade Sénior, têm como base de cálculo, considerados o/s encargo/s com trabalhador/es administrativos, o/s encargo/s com trabalhador/es operacionais, os encargos com custos diretos e/ou indiretos com a Freguesia, os encargos específicos com a área de atividade, como também os encargos com remunerações dos/as eleitos/as, sendo para isso também observado o tempo médio de execução dos atos administrativos e operacionais a prover ao cidadão e/ou utilizador, ajustado de um critério de desincentivo.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TUI = [tme × (vmta + vmto + vmeg + vmee + vmel )] × d*

em que:

TUI: Taxa de Utilização de Instalações:

tme = tempo médio de execução;

vmta = valor/es minuto referentes aos encargos com remunerações dos/as trabalhadores/as administrativos;

vmto = valor/es minuto referentes aos encargos com remunerações dos/as trabalhadores/as operacionais;

vmeg = valor/es minuto referentes aos encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia;

vmee = valor/es minuto referentes aos encargos específicos da área de atividade;

vmel = valor/es minuto referente/s aos encargos com remunerações dos/as eleitos/as locais;

d = critério de desincentivo/incentivo. (*)

(*) O critério de desincentivo/incentivo é acrescido ou deduzido às taxas enunciadas.

3 - Aos valores das taxas de campos de férias e Universidade Sénior é ajustado um critério de incentivo.

4 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela IV - 4.0 - Instalações, Anexo I - Tabela V - 5.0. Campo de Férias e Anexo I - Tabela VI - 6.0. Universidade Sénior, deste articulado.

Artigo 13.º

Uso de Equipamento

A Junta de Freguesia pode celebrar protocolos com empresas, associações ou particulares, ­sempre que tal seja solicitado, autorizando o uso do seu equipamento (máquinas, viaturas, ferramentas, informática e som), não se aplicando nestes casos, as taxas, mas tendo como referência os valores que forem acordados caso a caso.

Artigo 14.º

Atualização de valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia, a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica e financeira subjacente ao novo valor.

2 - Os valores das taxas e outras receitas previstos na tabela anexa poderão ser atualizados ordinária e anualmente, de acordo com a evolução do índice de Preços ao Consumidor (Taxa de Inflação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento de freguesia para o ano em causa.

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÃO

Artigo 15.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa, ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços, a que respeitem.

4 - O pagamento de taxas é feito mediante Nota de liquidação/Guia de Recebimento (Fatura/Recibo no caso de preços) a emitir pela junta de freguesia.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado. Por deliberação do executivo, podem ser crescidos ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, são devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado, no Diário da República.

3 - De acordo com o n.º 1 da Lei 3/2010, de 27 de abril, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.

4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

5 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º

Outras disposições

1 - A junta de freguesia é competente para a criação de regulamentos próprios, com eficácia externa e interna.

2 - Os regulamentos da freguesia são publicados autonomamente, pelo que, tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, está previsto em regulamento específico, aprovado pela freguesia.

3 - A existência de regulamentos com remissão para o presente, não prejudica o disposto no número anterior.

Artigo 19.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judici al se não for decidida no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - As infrações ao disposto e previsto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.

2 - São também aplicáveis disposições legais determinadas através do Código Penal e Código do Processo Penal.

Artigo 21.º

Fiscalização, Instrução e decisão dos processos

1 - A observância do cumprimento do presente regulamento é da responsabilidade da Junta de Freguesia de Ulme e das autoridades legalmente competentes para os factos nele constantes.

2 - Todas as reclamações deverão ser apresentadas junto dos serviços administrativos da ­Freguesia de Ulme, as quais serão objeto de análise por parte da junta de freguesia.

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente projeto de Regulamento, serão as ­mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da junta de freguesia.

Artigo 23.º

Exercício de Competências pelo Município

O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências, legalmente ­previstas, por parte do Município da Chamusca, salvo no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências às respetivas juntas de freguesia.

Artigo 24.º

Publicidade

Nos serviços administrativos da Freguesia de Ulme será disponibilizado, em suporte papel e na página eletrónica, o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, conforme previsto no artigo n.º 13 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 25.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, nas suas atuais redações, sucessivamente:

a) Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro - Código do Procedimento Administrativo;

b) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais;

c) Lei 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais;

d) Decreto de 10 de abril de 1976 - Constituição da República Portuguesa;

e) Lei 73/2013, de 3 de setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Comunidades Intermunicipais;

f) Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho - Sistema de Informação de Animais de Companhia;

g) Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro - Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado;

h) Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro - Lei Geral Tributária;

i) Lei 13/2002, de 19 de fevereiro - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

j) Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro - Código de Procedimento e de Processo Tributário;

k) Lei 15/2002, de 22 de fevereiro - Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 26.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, são expressamente revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que disciplinavam a prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, através de uma tabela de taxas e preços.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabelas de Taxas e Preços

Tabela I

1.0 - Serviços Administrativos

1.1 - Secretaria

1.1.1 - Declarações de composição do agregado familiar em impresso próprio do organismo requisitante

2,10 €

1.1.2 - Atestados, declarações e certidões para os restantes fins

5,00 €

1.1.3 - Documentos eletrónicos

7,50 €

1.1.4 - Taxa de Urgência (Emissão em 24 horas)

2 × a Taxa do documento

1.2 - Certificação de fotocópias

1.2.1 - Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópias

18,00 €

1.2.2 - A partir da 5.ª página (até ao máximo de 150,00 €)

1,00 €

1.3 - Fotocópias

1.3.1 - Preto (por página)

0,10 €

1.3.2 - Cores (por página)

0,80 €

1.3.3 - Fotocópias fornecidas a estudantes

a) Até 100 fotocópias

Gratuito

b) Por cada folha a mais

0,02 €



Tabela II

2.0 - Registo e Licenciamento de Cães e Gatos

2.1 - Registo e Licenciamento de Cães e Gatos

2.1.1 - Registo

2,50 €

2.1.2 - Cão de companhia

5,00 €

2.1.3 - Fins económicos

12,50 €

2.1.4 - Fins militares, policiais e de segurança pública

Isento

2.1.5 - Cão de Caça

7,50 €

2.1.6 - Cão Guia

Isento

2.1.7 - Cão Potencialmente Perigoso

12,50 €

2.1.8 - Cão Perigoso

15,00 €

2.1.9 - Gatídeos

5,00 €

2.1.10 - Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública

Isento

2.1.11 - Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais

Isento

2.1.12 - Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal

Isento

2.1.13 - Emissão de segunda via de documentos e averbamentos (transferência de proprietário, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, entre outros) - 50 % do valor de registo do 2.1.1

2,50 €



Tabela III

3.0 - Cemitérios

3.1 - Concessões

3.1.1 - Concessão de terreno - Sepultura perpétua

600,00 €

3.1.2 - Concessão de terrenos - Jazigo - Primeiros 5 m2

1 000,00 €

3.1.3 - Concessão de terrenos - Jazigo - Cada m2 a mais

1 000,00 €

3.1.4 - Concessão de Ossário - Por ano

15,00 €

3.1.5 - Concessão de Ossário - Perpétuo

120,00 €

3.1.6 - Averbamentos - Sepultura perpétua para familiar

80,00 €

3.1.7 - Averbamentos - Sepultura perpétua para não familiar

400,00 €

3.1.8 - Averbamentos - Jazigo

250,00 €

3.1.9 - Averbamentos - Ossários

120,00 €

3.1.10 - Segunda via de documento com registo (Alvará)

5,00 €

3.2 - Serviços Fúnebres

3.2.1 - Inumação - sepultura temporária

65,00 €

3.2.2 - Inumação - sepultura perpétua

65,00 €

3.2.3 - Inumação - em jazigo

75,00 €

3.2.4 - Depósito em Ossário (Ossadas/cinzas)

10,00 €

3.2.5 - Inumação de cinzas (sepultura térrea)

10,00 €

3.2.6 - Inumação de cinzas (sepultura c/cantaria)

25,00 €

3.2.7 - Exumação por cada ossada, com limpeza

65,00 €

3.2.8 - Trasladação

55,00 €

3.3 - Outros Serviços Cemiteriais

3.3.1 - Remoção de cantaria

50,00 €

3.3.2 - Recolocação de cantaria

150,00 €



Tabela IV

4.0 - Instalações, Ocupação de Tempos Livres e Universidade Sénior

4.1 - Utilização de Instalações

4.1.1 - Escolas, Associações e Instituições sem fins lucrativos

Isento

4.1.2 - Entidades públicas ou privadas e particulares individuais

4.1.2.1 - Durante o horário de expediente

5,00 €

4.1.2.2 - Pós-laboral, durante a semana

7,50 €

4.1.2.3 - Sábados, domingos e feriados

10,00 €



Tabela V

5.0 - Campo de Férias

5.1 - Campo de Férias

5.1.1 - Módulo por 10 dias úteis

15,00 €



Tabela VI

6.0 - Universidade Sénior

6.1 - Universidade Sénior

6.1.1 - Anuidade

20,00 €



317436055

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5692860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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