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Diretiva 11/2024, de 22 de Março

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Sumário

Altera o prazo de vigência da unidade de desvios de comercialização.

Texto do documento

Diretiva n.º 11/2024



Alteração do prazo de vigência da unidade de desvios de comercialização

O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS) estabelece as disposições aplicáveis ao funcionamento da atividade de Gestão Global do Sistema (GGS) desenvolvida pelo operador da rede de transporte, designadamente no que respeita a critérios de segurança e funcionamento da operação do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e regras de funcionamento dos mercados de serviços de sistema.

O MPGGS é aprovado pela ERSE ao abrigo do Regulamento de Operação das Redes (ROR), aprovado pelo Regulamento 816/2023, de 27 de julho, e do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento 827/2023, de 28 de julho.

A alteração do MPGGS realizada em 2022, através da Diretiva n.º 23/2022, de 13 de dezembro, teve por objetivo principal a implementação da metodologia europeia harmonizada para o tratamento de desvios, que decorreu da Decisão n.º 18/2020 (ISH - Imbalance Settlement Harmonization) da Agência para a Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER), de 15 de julho de 2020. A Decisão n.º 18/2020 foi tomada no âmbito do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (Regulamento EB).

Essa alteração do MPGGS adotou vários aspetos que decorrem dos códigos de rede europeus, nomeadamente a explicitação dos papéis que os agentes de mercado desempenham ou podem desempenhar, seja como responsáveis pela liquidação dos desvios, seja como prestadores de serviços de sistema. Os agentes de mercado que participam apenas nos mercados organizados ou em contratação bilateral podem delegar a sua responsabilidade pelos desvios num agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios (BRP).

Com a nova figura do BRP, bem como o novo modelo de cálculo dos desvios, concordante com o enquadramento regulamentar europeu, foi revista a condição da unidade de desvio de comercialização (udc) bem como o estabelecimento da regra de repartição dos desvios atribuíveis à udc pelas unidades de liquidação que integram a referida unidade, tendo a ERSE proposto a manutenção transitória da udc que atua como BRP perante as unidades de liquidação dos agentes de mercado comercializadores que tenham optado por aderir a esta Unidade, por um prazo transitório de um (1) mês, a partir da produção de efeitos da metodologia de tratamento dos desvios.

O fim da udc após o período transitório implica que os agentes de mercado comercializadores que queiram aproveitar o benefício estatístico da consolidação dos desvios em carteira, devem contratar em mercado um BRP que lhes preste o serviço.

Estando na proximidade da data do fim da vigência da udc, na sequência da produção de efeitos da metodologia de tratamento dos desvios pelo Gestor Global do SEN, os pequenos comercializadores a atuar no mercado liberalizado solicitaram à ERSE o pedido da alteração do prazo de vigência da unidade de desvios de comercialização, através da extensão do prazo ainda transitório, sendo esta fundamentada pelo facto da inexistência, à data, de BRPs em regime de mercado que acautelem o tratamento dos desvios dos pequenos comercializadores até aqui acolhidos na udc.

Nestes termos,

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 56.º do Regulamento de Operação das Redes do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 816/2023, de 27 de julho, na redação vigente e do artigo 310.º do Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, aprovado pelo Regulamento 827/2023, de 28 de julho, do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 29 de fevereiro de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Diretiva procede à alteração ao Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela ERSE através da Diretiva n.º 19/2023, de 26 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 18/2023, de 22 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração do MPGGS

É alterado o parágrafo 17 do ponto 12 da Secção Disposições Transitórias do MPGGS, sobre o prazo de vigência da unidade de desvio de comercialização, que passa a ter a seguinte redação: "A unidade de desvio de comercialização udc vigora por um prazo transitório até 30 de junho de 2025."

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

1 de março de 2024 - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.

317423751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5690237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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